Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: B1Ronaldo Mendes da SilvaB0 -
EXECUTADO: B1Banco Panamericano S/AB0 -
REQUERIDO: B1HSBC Bank Brasil S/AB0 - SENTENÇA
Intimação - ADV: IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), ADV: IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), ADV: ROBERTO PAES BARRETO JÚNIOR (OAB 20857/PE), ADV: FRANCISCO SARAIVA MAIA NETO (OAB 15040/CE), ADV: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541A/AL), ADV: ANTONIO YVES CORDEIRO DE MELLO JUNIOR (OAB 30225/PE), ADV: MORGANA IARA ALVES DA SILVA (OAB 10944/AL), ADV: FELIPE BRANDÃO ZANOTTO (OAB 12445/AL) - Processo 0000907-38.2010.8.02.0019 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos -
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RONALDO MENDES DA SILVA em face de BANCO PANAMERICANO S/A. Conforme petição e documentos de págs. 783-791, as partes compuseram acordo. É, em apertada síntese, o relatório. Decido. O diploma processual civil, para além de consagrar os incontáveis dispositivos que já prestigiavam a autocomposição, fez constar expressamente o princípio da promoção pelo Estado da resolução dos conflitos por meios consensuais (art. 3º, §2º). Pontue-se que para que tenha efeitos processuais, a transação depende de o direito ser disponível e de homologação do juiz, que é ato de aprovação ou confirmação expressa por sentença. Na realidade, a sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes. Para a homologação - que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial - basta, entretanto, que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes. No caso em relevo, vejo que restam preenchidos os requisitos legais, dada a evidente disponibilidade do direito, licitude, possibilidade e determinação do objeto do ajuste, capacidade das partes e delineamento preciso do conteúdo da avença. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (págs. 783-791), concedendo-lhe definitividade, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Maragogi,20 de março de 2026. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito