Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução Nº 5025666-49.2022.8.24.0018/SC
EMBARGANTE: FLAVIO BRUM
ADVOGADO(A): KLEBER FABIANO SCHROEDER (OAB SC057481)
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BRUM LTDA
ADVOGADO(A): KLEBER FABIANO SCHROEDER (OAB SC057481)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG
ADVOGADO(A): MATEUS SCOLARI (OAB SC034733)
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)
DESPACHO/DECISÃO
CONSTRUTORA BRUM EIRELI e FLÁVIO BRUM aforou(ram) EMBARGOS À EXECUÇÃO contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO - SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01), alegou(aram): 1) se trata de execução de título executivo extrajudicial, em que contraiu débito junto à ré, através das cédulas de crédito bancário n. B41531154-1, B51531375-9 e B41532671-9; 2) o valor atualizado da dívida cobrada é R$305.929,09; 3) é dispensado ao curador especial oferecer garantia; 4) a citação por edital ocorreu de forma precipitada, sem terem sido esgotados todos os meios possíveis de localização dos executados; 5) não houve a apresentação das vias originais em cartório; 6) impugna genericamente todos os direitos alegados pela embargada. Requereu(ram): 1) a extinção da execução; 2) o recebimento dos embargos por negativa geral; 3) a improcedência da execução; 4) a produção de provas em geral; 5) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 6) a condenação da parte embargada ao pagamento dos encargos da sucumbência; 7) o acolhimento da nulidade de citação por edital.
Na decisão ao ev. 05, foi(ram) determinada a emenda à petição inicial.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 10), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) apresentou cópia do processo de execução.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 12, foi(ram): 1) deferida a emenda à petição inicial; 2) recebidos os embargos à execução sem efeitos suspensivos; 3) indeferido o benefício da Justiça Gratuita; 4) determinada a intimação da parte embargada.
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) impugnação aos embargos (ev(s). 22). Aduziu(ram): 1) impugna o pedido de Justiça Gratuita; 2) a citação por edital observou os requisitos legais; 3) a indispensabilidade de apresentação da via original dos títulos de crédito recai somente sobre títulos cambiais; 4) o curador especial dos embargantes não trouxe aos autos argumentos ou provas capazes de desconstituir a presente demanda. Requereu(ram) a improcedência dos pedidos iniciais.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) manifestação acerca da impugnação (ev(s). 23). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.
No(a) sentença ao(à)(s) ev(s). 25, foi(ram) julgado improcedente o pedido.
O(a)(s) autor(a)(s) aforou(aram) os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ev. 31), sob o argumento de que houve omissão na sentença quanto a(o): 1) nulidade da citação por edital; 2) valor dos honorários arbitrados. Requereu(ram) o provimento dos embargos.
Foi certificada a tempestividade dos embargos (ev. 34).
No(a) sentença ao(à)(s) ev(s). 37, foi(ram) conhecidos e rejeitados os embargos de declaração.
O(a)(s) embargante(s) aforou(aram) recurso de apelação (ev(s). 42) em acometida ao(à) sentença ao(à)(s) ev(s). 25.
O(a)(s) embargante(s) (ev(s). 58) requereu(ram) o arbitramento de honorários do curador especial.
O Tribunal ad quem (ev(s). 59) confirmou a decisão ao(à)(s) ev(s). 25.
A sentença transitou em julgado (ev(s). 60).
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 69, foi(ram) arbitrado em favor do(a)(s) curador(a) especial do(a)(s) embargante(s), a título de honorários, o importe de R$795,01 (equivalente a R$530,01 + 50%).
O(a) Curador(a) especial (ev(s). 76) requereu(ram) a inclusão de outros honorários.
Pelo Chefe do Cartório (ev(s). 79) foi certificado que: "(...) tendo em vista a decisão deste Juízo (evento 69) e a nova petição acostada (evento 76), que o subscritor desta está em dúvida quanto ao montante que efetivamente deverá ser requisitado ao Curador Especial nomeado pelo Juízo. Inicialmente, a sentença prolatada (evento 25), arbitrou honorários no importe de R$ 530,01 (Resolução CM nº 05/2019). Em grau de recurso, no relatório da Apelação (evento 59 - RELVOTO2), decidiu-se: "(...) Dessarte, como o recurso do embargado preenche os requisitos supramencionados (foi desprovido), majoro os honorários do patrono da embargante em 3% (três por cento).(...)" Na decisão que não admitiu o Recurso Especial (evento 59 - DESPADEC5), colhe-se: "(...) FIXO a verba honorária pela interposição do recurso especial, devida ao curador especial, Dr. Kléber Fabiano Schroeder (OAB/SC n. 57.481), no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 3º do art. 6º acrescido pela Resolução n. 11/19 do CM. (...)" Na sequência, da decisão que determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (evento 59 - DESPADEC6), extrai-se: "(...) FIXO A VERBA HONORÁRIA pela interposição do agravo em recurso especial devida ao defensor dativo, Dr. Kléber Fabiano Schroeder (OAB/SC n. 57.481), no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 4º, do art. 8º, acrescido pela Resolução n. 5/2023 do CM. (...)" Por fim, na última decisão deste Juízo (evento 69), vê-se: "(...) Por todo o exposto, ARBITRO em favor do(a)(s) curador(a) especial do(a)(s) embargante(s), a título de honorários, o importe de R$795,01 (equivalente a R$530,01 + 50%) (Resolução CM n. 05/2019).(...)" Certifico ainda, que para a expedição da requisição de pagamento, no presente caso, o sistema informa que o valor mínimo é de R$ 440,03 (quatrocentos e quarenta reais, três centavos), e o máximo de R$ 1.341,03 (um mil, trezentos e quarenta e um reais, três centavos), com decisão fundamentada (art. 8 da Resolução CM nº 5/2019). Do que dou fé. Com a devida vênia, faço esta para que Vossa Excelência determine o que de direito.".
DECIDO.
HONORÁRIOS DO CURADOR
A remuneração do(a) curador(a) especial nomeado(a) judicialmente, quando devida pelo erário, submete-se aos parâmetros fixados na Resolução CM n. 05/2019 do TJSC, a qual estabelece que a fixação de honorários “respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único” (art. 8.º, caput).
A mesma norma prevê, ainda, que em situações excepcionais, consideradas as especificidades do caso concreto, “a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, arbitrar honorários até o limite de 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela” (art. 8.º, § 4.º).
No caso em exame, constam arbitramentos sucessivos e autônomos de honorários ao(à) curador(a) especial, nas seguintes oportunidades:
I) na decisão ao(à)(s) ev(s). 69, houve a majoração do valor arbitrado ao(à)(s) ev(s). 25, para o total de R$795,01 (equivalente a R$530,01 + 50%);
II) na apelação, houve a majoração dos honorários do patrono em 3%, ou seja, mais R$23,85 (equivalente a R$795,01 + 3%);
III) na decisão que não admitiu o Recurso Especial (ev(s). 59), restou arbitrado o importe de R$490,93 a título de honorários;
IV) na decisão que determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, restou arbitrada a quantia de R$490,93 a título de honorários.
A soma dos valores acima perfaz R$1.800,72 (R$795,01 + R$23,85 + R$490,93 + R$490,93).
Por sua vez, conforme informado, o Anexo Único atualizado da Resolução CM n. 05/2019 prevê que, para “ações diversas” (como Embargos à Execução), o teto máximo aplicável à majoração excepcional do art. 8.º, § 4.º, alcança R$3.216,09.
Desse modo, o montante total de R$1.800,72 encontra-se dentro do limite regulamentar, inexistindo óbice normativo ao pagamento integral dos honorários já arbitrados, nos termos e limites da Resolução CM n. 05/2019.
Por todo o exposto, DEFIRO o pagamento dos honorários ao(à) curador(a) especial, no valor total de R$1.800,72, correspondente à soma dos arbitramentos indicados, nos termos da Resolução CM n. 05/2019.
Intime(m)-se.
Arquivem-se oportunamente.