1. EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA (AGRAVANTE)
Autor
2. CARLOS EDUARDO MEIRELES (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANTÔNIO SALVADOR BORGES DOS REIS MONIZ DE ARAGÃO
OAB/RJ 104909·CPF·Representa: Autor
EWERSON ALBERTO STADLER
OAB/PR 071068·CPF·Representa: Autor
MARCELO SOTOPIETRA
OAB/SP 149079·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO SALVADOR BORGES DOS REIS MONIZ DE ARAGÃO
OAB/RJ 104909·CPF·Representa: Réu
EWERSON ALBERTO STADLER
OAB/PR 071068
Movimentações
Baixa Definitiva
06/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
06/05/2025, 13:23
·
CPF
·
Representa: Réu
·
Representa: Réu
EWERSON ALBERTO STADLER
OAB/PR 071068·CPF·Representa: Réu
MARCELO SOTOPIETRA
OAB/SP 149079·CPF·Representa: Réu
Publicação
04/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881958/RJ (2025/0087840-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
EWERSON ALBERTO STADLER - PR071068
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO MEIRELES
OUTRO NOME: CARLOS EDUARDO MEIRELLES
ADVOGADO: ANTÔNIO SALVADOR BORGES DOS REIS MONIZ DE ARAGÃO - RJ104909
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp para reexame fático-probatório. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 22:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/04/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881958/RJ (2025/0087840-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
EWERSON ALBERTO STADLER - PR071068
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO MEIRELES
OUTRO NOME: CARLOS EDUARDO MEIRELLES
ADVOGADO: ANTÔNIO SALVADOR BORGES DOS REIS MONIZ DE ARAGÃO - RJ104909
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 17:04
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 16:30
Recebimento
17/03/2025, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS PROCURADOR(A): marcelo sotopietra
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO MEIRELES ADVOGADO(A): ANTONIO SALVADOR BORGES DOS REIS MONIZ DE ARAGAO (OAB RJ104909) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/09/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/09/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Agravo de Instrumento Nº 5016367-16.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS PROCURADOR(A): marcelo sotopietra
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO MEIRELES ADVOGADO(A): ANTONIO SALVADOR BORGES DOS REIS MONIZ DE ARAGAO (OAB RJ104909) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 21/05/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 27/05/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Agravo de Instrumento Nº 5016367-16.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES