Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: POSTO KALILANDIA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO (38)8024453-36.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de Ação Anulatória ajuizada pelo Posto Kalilandia Ltda. contra o Estado da Bahia, visando a anulação de autos de infração de ICMS baseados em suposta omissão de registro de entrada de combustíveis, detectada a partir de variação volumétrica por dilatação térmica, conforme previsto no art. 10, parágrafo único, da Portaria SEFAZ n. 445/1998. A sentença proferida nesta 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador julgou procedente o pedido para anular as autuações, fundamentando-se na ausência de fato gerador do ICMS sobre dilatação volumétrica e no fato de o imposto já ter sido recolhido integralmente pelo regime de substituição tributária progressiva. Ademais, a sentença declarou a inconstitucionalidade do referido ato normativo infralegal. O Estado da Bahia apelou e a Quarta Câmara Cível do TJBA manteve a sentença. Posteriormente, o Estado da Bahia ingressou com a Reclamação n. 8018663-06.2024.8.05.0000 no Órgão Especial do TJBA, alegando usurpação de competência em razão de o acórdão da 4ª Câmara Cível ter declarado a inconstitucionalidade do ato infralegal sem a observância da cláusula de reserva de plenário. Em 26/03/2025, o Órgão Especial julgou procedente a Reclamação, cassando o acórdão da 4ª Câmara Cível e determinando a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade para que a questão fosse submetida ao Órgão Especial, nos termos dos artigos 948 e 949 do Código de Processo Civil e artigos 227 a 230 do Regimento Interno do TJBA. O acórdão que julgou a Reclamação é o fundamento do pedido de suspensão ora em análise. Importa registrar que o Estado da Bahia interpôs Agravo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário contra o acórdão da Quarta Câmara, sendo que este último foi julgado prejudicado pelo Supremo Tribunal Federal em 28/07/2025 (Id 514378028), em razão da superveniente cassação do acórdão pelo Órgão Especial do TJBA. Os autos retornaram a este Juízo de origem, tendo o Estado da Bahia agora requerido a suspensão até o trânsito em julgado da decisão proferida na Reclamação, pois pendem de julgamento os Embargos de Declaração opostos pelo Posto Kalilândia. A suspensão do processo é requerida pelo Estado da Bahia com base na pendência de trânsito em julgado da decisão proferida na Reclamação que anulou o acórdão da 4ª Câmara Cível e determinou a instauração do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade. É fundamental reconhecer que a decisão do Órgão Especial do TJBA, ao cassar o acórdão da 4ª Câmara Cível, teve um efeito regressivo, atingindo o resultado do julgamento em segunda instância. A cassação do acórdão da Quarta Câmara Cível implica que a apelação interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença de primeira instância deve ser novamente julgada, após a submissão da questão constitucional ao Órgão Especial. De fato, o acórdão do Órgão Especial ainda não transitou em julgado, em face da interposição de Embargos de Declaração pelo Posto Kalilândia. No entanto, o objetivo imediato do pedido de suspensão é evitar a execução de uma sentença que teve o acórdão confirmatório cassado e que, por força da decisão do órgão superior do Tribunal, deverá ter seu mérito reanalisado pela Câmara Cível, após a deliberação constitucional cabível. A determinação de instauração do Incidente de Inconstitucionalidade, com remessa ao Órgão Especial, constitui etapa processual obrigatória e anterior ao novo julgamento da apelação. Embora assistisse razão ao Posto Kalilândia quanto à falta de eficácia suspensiva da Reclamação não transitada em julgado para fins de impedir a tramitação dos recursos nos Tribunais Superiores, a situação atual dos autos é diversa. A Reclamação foi julgada procedente e o acórdão do TJBA a quo foi cassado. A anulação do acórdão de segunda instância retira a executoriedade imediata da sentença proferida neste Juízo. Com efeito, uma vez cassado o acórdão que manteve a sentença, toda a tramitação recursal em segunda instância é atingida, e o processo retorna ao status anterior à prolação do acórdão anulado. Neste cenário peculiar, a suspensão do processo de origem revela-se medida prudente e necessária para assegurar a efetividade da decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, que impôs a observância da cláusula de reserva de plenário, bem como para evitar atos executórios irreversíveis ou de difícil reparação baseados em decisão judicial sujeita a anulação. A manutenção da suspensão garante a ordem processual, assegurando que o ponto central da controvérsia seja resolvido pelo órgão jurisdicional competente e que a sentença, confirmada em primeira análise por acórdão posteriormente cassado, não seja executada antes da análise definitiva de seu acerto recursal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo Estado da Bahia e determino a suspensão do presente processo, com base no poder geral de cautela e na necessidade de aguardar a conclusão do trâmite da Reclamação n. 8018663-06.2024.8.05.0000 no Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, bem como as subsequentes fases processuais. Aguarde-se em cartório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de novembro de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO