Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878190/DF (2025/0081519-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: SAULO HENRIQUE TEIXEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO A controvérsia foi bem relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 946/947): Trata-se de agravo, manejado por SAULO HENRIQUE TEIXEIRA, contra a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu, ante o óbice da Súmula 83 desse STJ, o recurso especial por ele interposto. Tal como se vê dos autos, o réu, ora agravante, foi condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas, interestadual), à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 437 dias-multa. Em sede de apelação, o TJDFT negou provimento ao apelo do réu, mantendo incólume a sentença, por acórdão cuja ementa vai abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. TRÁFICO INTERESTADUAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 587 DO STJ. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 59 DO STF. REQUISITOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mantida a Súmula n. 231do STJ, após processo de revisão, deve prevalecer a jurisprudência consolidada no sentido de que a incidência da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir a redução da pena abaixo do limite mínimo estipulado no preceito normativo secundário. (Tema 158 de Repercussão Geral do STF). 2. A quantidade de droga apreendida (970,01g de maconha) não pode levar à presunção da habitualidade delitiva, de modo a obstar o privilégio, mas, é expressiva e deve ser utilizada para a modulação da fração de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, relativa ao tráfico privilegiado. 3. Demonstrado que a droga seria transportada para outro estado da Federação, é desnecessária a efetiva transposição de divisas para caracterizar a interestadualidade do tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos da Súmula n. 587 do STJ. 4. A Súmula Vinculante n. 59 impõe o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes beneficiados pelo tráfico privilegiado, desde que observados os requisitos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (fls. 806/807 e-STJ). Ainda irresignado, SAULO HENRIQUE TEIXEIRA interpôs recurso especial, com arrimo no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, sustentando a presença de negativa de vigência ao artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que seria indevida a utilização da quantidade e natureza das drogas apreendidas no caso para se modular a fração de redução da pena pela incidência da minorante do tráfico privilegiado, e requerendo, em razão disso, a aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3 (dois terços), com o subsequente redimensionamento da pena definitiva e a readequação do regime prisional. Consoante relatado, o recurso foi inadmitido na origem pela Presidência do TJDFT, sob o fundamento de que o acórdão decidiu em conformidade com a jurisprudência desse STJ, o que atrairia a incidência do óbice da Sumula 83 desse STJ. Contra essa decisão, SAULO HENRIQUE TEIXEIRA interpôs o agravo ora examinado, buscando refutar a incidência no caso do aludido enunciado sumular. Intimado, o MPDFT apresentou a contraminuta recursal, às fls. 882/884 e-STJ. Após regular distribuição, vieram os autos com vista ao Ministério Público Federal para análise e emissão de opinativo, o que passamos a fazer, cabendo adiantar que o agravo deverá ser improvido. Opinou o Parquet pelo desprovimento do recurso. Decido. No caso dos autos, em relação à minorante do tráfico privilegiado de drogas, o Tribunal de origem aplicou a fração de 1/4 de diminuição, em virtude da quantidade de droga – "seis porções de maconha, com massa líquida total de 970,01g (novecentos e setenta gramas e um centigrama)" – e-STJ fl. 837. A orientação desta Corte é de que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos aptos a modular o percentual de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, caso não tenham sido usadas para elevar a pena-base, como na hipótese. Assim, apreendido aproximadamente 1kg (um quilograma) de maconha, autoriza-se a incidência da minorante em 1/2 (metade). Redimensiono a pena. A pena-base ficou no mínimo legal de 5 anos de reclusão. Na segunda etapa, não se altera (atenuante da confissão e Súmula n. 231/STJ). No terceiro estágio, aplicadas a minorante em 1/2 e a causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, em 1/6, alcança a sanção 2 anos e 11 meses de reclusão, patamar que torno definitivo à mingua de outras causas modificativas da pena. O regime inicial, nos termos da Súmula Vinculante n. 59/STF, e observados os requisitos previstos no art. 33, § 2º, do Código Penal, deve ser o aberto, considerando-se, na espécie, a concessão do privilégio, o quantum da condenação, a primariedade do recorrente e o fato de não terem sido apontadas circunstâncias desfavoráveis. E, pelos mesmos motivos, e em observância aos arts. 33, § 2º, e 44, ambos do CP, vejo que o acusado também faz jus à substituição da pena por restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da execução. Esse o quadro, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, nos termos ora delineados. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO