PANIFICADORA E LOJA DE CONVENIENCIA SAO MIGUEL LTDA - ME
Autor
THIAGO SOUZA FRANCO
Autor
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
CPF
Reu
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
OAB/RO 2013·CPF·Representa: Autor
MATHEUS ARAUJO MAGALHAES
OAB/RO 10377·CPF·Representa: Autor
ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
OAB/RO 635·CPF·Representa: Autor
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO
OAB/PB 15013·CPF·Representa: Autor
MARCIO MELO NOGUEIRA
OAB/RO 2827·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: PANIFICADORA E LOJA DE CONVENIENCIA SAO MIGUEL LTDA - ME Advogado do
requerente: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377 Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do
requerido: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
REQUERENTE: PANIFICADORA E LOJA DE CONVENIENCIA SAO MIGUEL LTDA - ME, AVENIDA CALAMA 4078, - DE 3908 A 4198 - LADO PAR EMBRATEL - 76820-740 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7055241-81.2019.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Produto Impróprio Requerente/
Vistos, etc. Sobreveio aos autos a informação a respeito do adimplemento da obrigação. Desta feita, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924,II, CPC. Nesta data expedi Alvará Eletrônico na modalidade de transferência, pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Segue abaixo os dados referente a transferência determinada: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 51.966,45 MATHEUS ARAUJO MAGALHAES 01354979222 01923335 - 9 Sim (237) Ag.: 1294 C.: 58297-2 TOTAL R$ 51.966,45 Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, deverá a CPE verificar se os valores ainda se encontram na conta judicial. Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, determino à CPE que proceda da seguinte forma: a) junte o(s) extrato(s) bancário(s) da(s) conta(s) judicial(ais) vinculado(s) ao presente feito. b) retornem os autos conclusos. Ocorrendo o erro indicado no item anterior, fica desde já sem efeito o alvará eletrônico expedido. Feita liberação dos valores, nada pendente, arquive-se os autos. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Porto Velho/RO, sexta-feira, 14 de novembro de 2025. Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento:
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PANIFICADORA E LOJA DE CONVENIENCIA SAO MIGUEL LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7055241-81.2019.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Produto Impróprio Vistos, 1 -
Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte sucumbente não foi intimada para cumprir espontaneamente o julgado. 2 - Assim, fica intimada a parte executada para que, por meio de seu advogado (se houver), no prazo de quinze dias, pague o débito espontaneamente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). Na hipótese do executado ter sido assistido pela Defensoria Pública na fase de conhecimento ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no art. 513, II do NCPC. 3 - Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 4 - Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como, para que junte comprovante de pagamento das diligências que se fizerem necessárias, sob pena de suspensão processual. 5 - Altere-se a classe processual. 6 - Restando infrutífera a intimação via carta Ar ou oficial de justiça, expeça-se edital de intimação para cumprimento de sentença, visto que os arts. 77, V e 274, parágrafo único do CPC determinam que a parte mantenha seu endereço sempre atualizado nos autos. 7 - Em caso de inércia do causídico da parte exequente, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 8 - Cumpridas todas as determinações, volte os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, segunda-feira, 13 de outubro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Nome: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados. FINALIDADE: INTIMADA para que pague espontaneamente o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% ao montante da condenação mais 10% de honorários advocatícios. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. PRAZO: 15 (quinze) dias úteis. ADVERTÊNCIA: O prazo para pagamento espontâneo é de 15 (quinze) dias úteis. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias após decorrido o prazo do art. 523 do CPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7055241-81.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: PANIFICADORA E LOJA DE CONVENIENCIA SAO MIGUEL LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES - RO10377
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AAdvogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 124052441 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 07/08/2025 08:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PANIFICADORA E LOJA DE CONVENIENCIA SAO MIGUEL LTDA - ME ADVOGADO DO
AUTOR: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7055241-81.2019.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Produto Impróprio Vistos, Considerando o teor do ofício n. 261/2024 - da Nupemec/CGJ, acerca da necessidade de se ampliar os índices de conciliação e composição de conflitos, em especial o indicador referente aos processos de execução judicial e cumprimento de sentença, determino a remessa deste feito à CEJUSC para que proceda com a realização de audiência de tentativa de conciliação. A CEJUSC deverá adotar o necessário para a intimação das partes. Proceda-se com o necessário. Porto Velho, segunda-feira, 14 de julho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PANIFICADORA E LOJA DE CONVENIENCIA SAO MIGUEL LTDA - ME ADVOGADO DO
AUTOR: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7055241-81.2019.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Produto Impróprio Vistos, Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação requerida pela parte ré. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Porto Velho, terça-feira, 17 de junho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 18:53
Trânsito em julgado
06/05/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 20:49
Publicação
04/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2592725/RO (2024/0085848-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
KARINA MORAIS MAIA WANDERLEY - PB032405
JORGE RIBEIRO COUTINHO G. DA SILVA - PB11914
AGRAVADO: PANIFICADORA E LOJA DE CONVENIENCIA SAO MIGUEL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ANASTÁCIO SOBRINHO - RO000872
MATHEUS ARAUJO MAGALHAES - RO010377
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PANIFICADORA E LOJA DE CONVENIENCIA SAO MIGUEL LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7055241-81.2019.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Produto Impróprio Vistos, 1 -
Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte sucumbente não foi intimada para cumprir espontaneamente o julgado. 2 - Assim, fica intimada a parte executada para que, por meio de seu advogado (se houver), no prazo de quinze dias, pague o débito espontaneamente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). Na hipótese do executado ter sido assistido pela Defensoria Pública na fase de conhecimento ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no art. 513, II do NCPC. 3 - Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 4 - Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como, para que junte comprovante de pagamento das diligências que se fizerem necessárias, sob pena de suspensão processual. 5 - Altere-se a classe processual. 6 - Restando infrutífera a intimação via carta Ar ou oficial de justiça, expeça-se edital de intimação para cumprimento de sentença, visto que os arts. 77, V e 274, parágrafo único do CPC determinam que a parte mantenha seu endereço sempre atualizado nos autos. 7 - Em caso de inércia do causídico da parte exequente, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 8 - Cumpridas todas as determinações, volte os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, segunda-feira, 13 de outubro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Nome: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados. FINALIDADE: INTIMADA para que pague espontaneamente o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% ao montante da condenação mais 10% de honorários advocatícios. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. PRAZO: 15 (quinze) dias úteis. ADVERTÊNCIA: O prazo para pagamento espontâneo é de 15 (quinze) dias úteis. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias após decorrido o prazo do art. 523 do CPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7055241-81.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: PANIFICADORA E LOJA DE CONVENIENCIA SAO MIGUEL LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES - RO10377
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AAdvogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 124052441 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 07/08/2025 08:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PANIFICADORA E LOJA DE CONVENIENCIA SAO MIGUEL LTDA - ME ADVOGADO DO
AUTOR: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7055241-81.2019.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Produto Impróprio Vistos, Considerando o teor do ofício n. 261/2024 - da Nupemec/CGJ, acerca da necessidade de se ampliar os índices de conciliação e composição de conflitos, em especial o indicador referente aos processos de execução judicial e cumprimento de sentença, determino a remessa deste feito à CEJUSC para que proceda com a realização de audiência de tentativa de conciliação. A CEJUSC deverá adotar o necessário para a intimação das partes. Proceda-se com o necessário. Porto Velho, segunda-feira, 14 de julho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PANIFICADORA E LOJA DE CONVENIENCIA SAO MIGUEL LTDA - ME ADVOGADO DO
AUTOR: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7055241-81.2019.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Produto Impróprio Vistos, Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação requerida pela parte ré. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Porto Velho, terça-feira, 17 de junho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 18:53
Trânsito em julgado
06/05/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 20:49
Publicação
04/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2592725/RO (2024/0085848-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
KARINA MORAIS MAIA WANDERLEY - PB032405
JORGE RIBEIRO COUTINHO G. DA SILVA - PB11914
AGRAVADO: PANIFICADORA E LOJA DE CONVENIENCIA SAO MIGUEL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ANASTÁCIO SOBRINHO - RO000872
MATHEUS ARAUJO MAGALHAES - RO010377
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:58
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2592725/RO (2024/0085848-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
KARINA MORAIS MAIA WANDERLEY - PB032405
JORGE RIBEIRO COUTINHO G. DA SILVA - PB11914
AGRAVADO: PANIFICADORA E LOJA DE CONVENIENCIA SAO MIGUEL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ANASTÁCIO SOBRINHO - RO000872
MATHEUS ARAUJO MAGALHAES - RO010377
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 16:01
Documento (Certidão)
28/02/2025, 13:30
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2592725/RO (2024/0085848-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
KARINA MORAIS MAIA WANDERLEY - PB032405
JORGE RIBEIRO COUTINHO G. DA SILVA - PB11914
AGRAVADO: PANIFICADORA E LOJA DE CONVENIENCIA SAO MIGUEL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ANASTÁCIO SOBRINHO - RO000872
MATHEUS ARAUJO MAGALHAES - RO010377
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 20:51
Protocolo de Petição
03/02/2025, 20:32
Publicação
23/12/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2592725/RO (2024/0085848-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
KARINA MORAIS MAIA WANDERLEY - PB032405
JORGE RIBEIRO COUTINHO G. DA SILVA - PB11914
AGRAVADO: PANIFICADORA E LOJA DE CONVENIENCIA SAO MIGUEL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ANASTÁCIO SOBRINHO - RO000872
MATHEUS ARAUJO MAGALHAES - RO010377
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA de fls. 394/424. A parte agravante requer o provimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 479). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (1) "Tem-se que a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais em sede de recurso especial (art. 22, IV), encontra óbice no artigo 102, III, da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 1407512/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, D Je 17/12/2019)" (fl. 468); (2) "Aponta a recorrente ofensa ao art. 31, IV, da Lei 8.987/95 e art. 3°, I e XIX, da Lei 9.427/96, mas não discorre de forma clara e direta como teriam sido violados. Logo, não cabe ao relator extrair da argumentação qual dispositivo teria sido descumprido a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade da parte. Desse modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia', aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. Nesse sentido: [...]" (fl. 468); e (3) "Em relação ao dissenso jurisprudencial, não houve a demonstração da divergência por meio da realização do cotejo analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, consoante determina o art. 255, § 2°, do RISTJ (REsp n. 1.706.108 — SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18.12.2017), o que impede à admissão recursal pelas alíneas 'a' e 'c', III, do art. 105 da CF." (fl. 469). A parte agravante, todavia, não impugnou o primeiro e o terceiro fundamento. O objetivo do agravo em recurso especial é desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/12/2024, 23:40
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 14:12
Redistribuição
10/06/2024, 14:00
Recebimento
29/05/2024, 13:17
Remessa (outros motivos)
29/05/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 17:44
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2024, 17:30
Recebimento
14/03/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7055241-81.2019.8.22.0001.
APELANTES: JOSE ANASTACIO SOBRINHO, OAB nº RO872A, MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377A, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: PANIFICADORA E LOJA DE CONVENIENCIA SAO MIGUEL LTDA - ME, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
APELADOS: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, JOSE ANASTACIO SOBRINHO, OAB nº RO872A, MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PANIFICADORA E LOJA DE CONVENIENCIA SAO MIGUEL LTDA - ME, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegário (OAB/PB 15013) Agravada: Panificadora e Loja de Conveniência São Miguel Ltda. - ME Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Advogado: Matheus Araújo Magalhães (OAB/RO 10377) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 29/01/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7055241-81.2019.8.22.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Origem: 7055241-81.2019.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7055241-81.2019.8.22.0001.
APELANTES: PANIFICADORA E LOJA DE CONVENIENCIA SAO MIGUEL LTDA - ME, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
APELANTES: JOSE ANASTACIO SOBRINHO, OAB nº RO872A, MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377A, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, ENERGISA RONDÔNIA
APELADOS: PANIFICADORA E LOJA DE CONVENIENCIA SAO MIGUEL LTDA - ME, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
APELADOS: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, JOSE ANASTACIO SOBRINHO, OAB nº RO872A, MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377A, ENERGISA RONDÔNIA Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto pela ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, apontando como dispositivos violados o art. 22, IV, da Constituição Federal; art. 31, IV, da Lei 8.987/95; e art. 3º, I e XIX, da Lei 9.427/96, bem como alega a ocorrência de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelações cíveis. Recuperação de consumo. Desvio de energia. Cobrança. Possibilidade. Metodologia de cálculo inadequada. Débito inexigível. Termo de confissão de dívida nulo. Devolução valores pagos. Devida. Suspensão dos serviços. Dívida pretérita. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. Verba sucumbencial incidente sobre o que deixou de auferir a título de danos morais. Descabimento. Recurso autoral provido. Recurso da parte requerida desprovido. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização do defeito do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses, sendo inexigível a fatura de recuperação de consumo cuja metodologia diverge dos paradigmas desta Corte. É nulo o termo de confissão de dívida decorrente de fatura de recuperação de consumo declarada inexigível devendo o valor pago ser devolvido, na forma simples, dada a inexistência de pleito atinente à restituição em dobro, haja vista a vigência do princípio do tantum devolutum quantum appellatum em nosso ordenamento jurídico. A suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica por dívida pretérita, mormente quando declarada ilegítima, causa dano moral a pessoa jurídica. Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais, quando fixado com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado pela vítima. A condenação por dano moral em valor aquém do pedido não enseja em sucumbência recíproca por ser o importe atribuído na peça exordial meramente estimativo. Alega a recorrente que o acórdão adotou critério próprio de cálculo para fins de recuperação do consumo de energia, diverso do previsto em lei, assim, legislou sobre energia elétrica usurpando competência privativa da União e da própria Agência Reguladora (Aneel). Logo, pede o provimento recursal para afastar a obrigação de refaturamento do débito de forma diversa à fixada na legislação vigente. Sem contrarrazões. Examinados, decido. Tem-se que a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais em sede de recurso especial (art. 22, IV), encontra óbice no artigo 102, III, da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 1407512/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019). Aponta a recorrente ofensa ao art. 31, IV, da Lei 8.987/95 e art. 3º, I e XIX, da Lei 9.427/96, mas não discorre de forma clara e direta como teriam sido violados. Logo, não cabe ao relator extrair da argumentação qual dispositivo teria sido descumprido a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade da parte. Desse modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'. DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020 - Destacou-se). Em relação ao dissenso jurisprudencial, não houve a demonstração da divergência por meio da realização do cotejo analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ (REsp n. 1.706.108 – SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18.12.2017), o que impede à admissão recursal pelas alíneas “a” e “c”, III, do art. 105 da CF. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegário (OAB/PB 15013) Recorrida: Panificadora e Loja de Conveniência São Miguel Ltda. - ME Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Advogado: Matheus Araújo Magalhães (OAB/RO 10377) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 17/10/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7055241-81.2019.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7055241-81.2019.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegário (OAB/PB 15013) Embargada: Panificadora e Loja de Conveniência São Miguel Ltda. - ME Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Advogado: Matheus Araújo Magalhães (OAB/RO 10377) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 14/06/2023 DECISÃO: ''EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração em apelações cíveis. Ausência de vícios. Embargos rejeitados. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 842 – 06/09/2023 à 13/09/2023 7055241-81.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) (Quórum Qualificado) Origem: 7055241-81.2019.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Panificadora e Loja de Conveniência São Miguel Ltda. - ME Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Advogado: Matheus Araújo Magalhães (OAB/RO 10377) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 17/11/2022 DECISÃO: “RECURSO AUTORAL PROVIDO E RECURSO DE ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES KIYOCHI MORI E ROWILSON TEIXEIRA.” EMENTA Apelações cíveis. Recuperação de consumo. Desvio de energia. Cobrança. Possibilidade. Metodologia de cálculo inadequada. Débito inexigível. Termo de confissão de dívida nulo. Devolução valores pagos. Devida. Suspensão dos serviços. Dívida pretérita. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. Verba sucumbencial incidente sobre o que deixou de auferir a título de danos morais. Descabimento. Recurso autoral provido. Recurso da parte requerida desprovido. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização do defeito do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses, sendo inexigível a fatura de recuperação de consumo cuja metodologia diverge dos paradigmas desta Corte. É nulo o termo de confissão de dívida decorrente de fatura de recuperação de consumo declarada inexigível devendo o valor pago ser devolvido, na forma simples, dada a inexistência de pleito atinente à restituição em dobro, haja vista a vigência do princípio do tantum devolutum quantum appellatum em nosso ordenamento jurídico. A suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica por dívida pretérita, mormente quando declarada ilegítima, causa dano moral a pessoa jurídica. Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais, quando fixado com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado pela vítima. A condenação por dano moral em valor aquém do pedido não enseja em sucumbência recíproca por ser o importe atribuído na peça exordial meramente estimativo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 03/05/2023 7055241-81.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7055241-81.2019.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Apelante/Apelada: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegário (OAB/PB 15013) Apelada/