Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 0213763-46.2016.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): Livia Costa Lima (CPF/CNPJ n.º 002.141.171-97) Ré(u): STENIO STEFANE XAVIER (CPF/CNPJ n.º 823.422.881-15) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Livia Costa Lima em desfavor de Stenio Stefane Xavier, ambos qualificados. Infere-se do caderno processual, em síntese, que houve deferimento do pedido de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud (mov. 279). Em seguida, sobreveio os relatórios emitidos pela Cenopes ao qual denota-se que houve bloqueio eletrônico no importe de R$ 5.972,42 (cinco mil e novecentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), conforme movimentação 288. Posteriormente, o BANCO C6 S.A manifestou nos autos aduzindo que a quantia bloqueada de R$ 107,74 (cento e sete reais e setenta e quatro centavos) refere-se a um ativo de renda fixa, Certificado de Depósito Bancário (CDB), atrelado ao cartão de crédito, produto que tem como característica o aporte de recursos para aumento do limite do cartão e que sua utilização é garantia para a cobertura de eventuais débitos do saldo devedor, com efeito, sustenta que ocorreu um erro sistêmico, tendo em vista que o valor se trata de garantia de contrato firmado entre esta instituição financeira. Ao final, rogou pela desconstituição das ordens de bloqueio e transferência sob o protocolo SISBAJUD n.º 20250046674207. Intimada, a parte exequente rechaçou os argumentos da instituição financeira e rogou pela manutenção do bloqueio em sua integralidade (mov. 306 e 311). Outrossim, rogou pela pesquisa de bens do devedor e utilização do sistema Serasajud. Expedido ofício para instituição financeira comprovar o erro sistêmico que acarretou a constrição eletrônica (mov. 308). Sobreveio resposta e manifestação da parte exequente (mov. 324). Os autos vieram-me conclusos. II - Inicialmente, tendo em vista que a parte devedora não apresentou defesa, comprovando que a quantia indisponibilizada é impenhorável ou que remanesce bloqueio excessivo de valor, tampouco apresentou impugnação, defiro o pedido formulado na movimentação 324, converto a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, §5°, do Código de Processo Civil (CPC) e, por conseguinte, determino a expedição do competente alvará judicial e/ou ordem de liberação via SISCONDJ, em favor da parte credora, para levantamento do numerário de R$ 5.972,42 (cinco mil e novecentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos) e rendimentos, bloqueado eletronicamente e posteriormente transferido para conta judicial, conforme movimentação 288, cumprindo à UPJ providenciar a expedição, observadas as devidas cautelas, após a preclusão deste ato. Ressalto que os dados bancários foram informados no petitório de movimentação 306, qual seja, LÍVIA COSTA LIMA; Banco: 104, (Caixa); Agência: 2535; C/C 777431038-0; CPF: 002.141.171-97 III - Noutro ponto, depreende-se que a instituição financeira Banco C6 não comprovou, de forma inequívoca, o erro sistêmico alegado quanto ao bloqueio de R$ 107,74 (cento e sete reais e setenta e quatro centavos), em verdade, trata-se de um numerário de aplicações de titularidade do devedor e está disponível, consoante resposta ao ofício juntada na movimentação 324. Portanto, indefiro o pedido formulado pela casa bancária na movimentação 294. IV - Dos demais pedidos formulados nas movimentações 293 e 306. Defiro os pedidos de busca de bens via Sisbajud, Renajud, Infojud e inclusão do nome do devedor no Serasajud, nos termos da decisão de movimentação 271. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito