Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1979872/SP (2021/0402245-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO LUÍS CAMELIER DA SILVA - SP113732
ANA CAROLINA SABÓIA BERTOLETTI - SP351785
EMBARGADO: GOMES E COSTA LTDA
ADVOGADO: SANDRA MARIA FELICIANO SILVA - RO000597
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fl. 2236, e-STJ): DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO DE MARCA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação aos entendimentos da Quarta Turma e da Segunda Seção. Para tanto, indica os acórdãos do REsp 1320842/PR, REsp 1184867/SC, REsp 212902/SC, REsp 1393123/SP, REsp 1778910/SP e REsp 1746072/PR, respectivamente: DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. MARCA. USO INDEVIDO DE MARCA ALHEIA ANTERIORMENTE REGISTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPARAÇÃO DE DANOS. TERMO A QUO. DANO PERMANENTE. 1. Em que pese o artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial vedar a reprodução ou imitação da marca suscetível de causar confusão ou associação com outra, para a recusa de registro, por haver anterior de marca assemelhada, deve a autoridade administrativa tomar em conta se há identidade dos produtos e se pertencem ao mesmo gênero de indústria e comércio, consistindo a novidade marcária, sobretudo, na impossibilidade de confundir-se com qualquer outra empregada para produtos ou serviços semelhantes. 2. O prazo prescricional para a ação de indenização por violação ao uso indevido de marca é quinquenal. Porém, o termo a quo nasce a cada dia em que o direito é violado. De fato, se a violação do direito é continuada, de tal forma que os atos se sucedam em sequência, a prescrição ocorre do último deles, mas se cada ato reflete uma ação independente, a prescrição alcança cada um, destacadamente. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 25a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 585) 3. No mérito, a recorrida tem registros para a marca LARA, que explora o mesmo segmento mercadológico da pretendida marca da recorrente DELARA e têm grafia e pronúncia bastante assemelhadas - hábeis a propiciar confusão ou associação entre as marcas. 4. “A finalidade da proteção ao uso das marcas - garantida pelo disposto no art. 5º, XXIX, da CF/88 e regulamentada pelo art. 129 da LPI - é dupla: por um lado protegê-la contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto (art.4º, VI, do CDC)”. (REsp 1105422/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 18/05/2011). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.320.842/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 1/7/2013). RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NOME COMERCIAL. MARCAS MISTAS. PRINCÍPIOS DA TERRITORIALIDADE E ESPECIFICIDADE/ESPECIALIDADE. CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS - CUP. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, nos limites do seu convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Não há ilegitimidade passiva do Instituto Nacional de Propriedade Industrial-INPI em ação ordinária que busca invalidar decisão administrativa proferida pela autarquia federal no exercício de sua competência de análise de pedidos de registro marcário, sua concessão e declaração administrativa de nulidade. 3. A tutela ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa de competência da junta comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional desde que seja feito pedido complementar de arquivamento nas demais juntas comerciais. Por sua vez, a proteção à marca obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida pelo registro validamente expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, que assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos do art. 129, caput, e § 1º da Lei n. 9.279/1996. (REsp 1190341/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 28/02/2014 e REsp 899.839/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 01/10/2010). 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que eventual colidência entre nome empresarial e marca não é resolvido tão somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levado em conta ainda os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como o da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço. (REsp 1359666/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013). 5. No caso concreto, equivoca-se o Tribunal de origem ao afirmar que deve ser dada prioridade ao nome empresarial em detrimento da marca, se o arquivamento na junta comercial ocorreu antes do depósito desta no INPI. Para que a reprodução ou imitação de nome empresarial de terceiro constitua óbice a registro de marca, à luz do princípio da territorialidade, faz-se necessário que a proteção ao nome empresarial não goze de tutela restrita a um Estado, mas detenha a exclusividade sobre o uso em todo o território nacional. Porém, é incontroverso da moldura fática que o registro dos atos constitutivos da autora foi feito apenas na Junta Comercial de Blumenau/SC. 6. A Convenção da União de Paris de 1883 - CUP deu origem ao sistema internacional de propriedade industrial com o objetivo de harmonizar o sistema protetivo relativo ao tema nos países signatários, do qual faz parte o Brasil (). É verdade que o art. 8º da dita Convenção estabelece que “O nome comercial será protegido em todos os países da União, sem obrigação de depósito ou de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio.” Não obstante, o escopo desse dispositivo é assegurar a proteção do nome empresarial de determinada sociedade em país diverso do de sua origem, que seja signatário da CUP, e não em seu país natal, onde deve-se atentar às leis locais. 7. O artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial veda o registro de marca que reproduza outra preexistente, ainda que em parte e com acréscimo “suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”. Sob o enfoque pelo ângulo do direito marcário, a possibilidade de confusão e/ou associação entre as marcas é notória, por possuírem identidade fonética e escrita quanto ao elemento nominativo e ambas se destinarem ao segmento mercadológico médico. Assim, é inviável admitir a coexistência de tais marcas. 8. Ainda que não tivesse sido reconhecido o direito de precedência do registro n. 816805776 para a marca mista MULTIMED, ao contrário do que sugere o Tribunal a quo, não seria possível concluir pela nulidade deste. Isso porque tal registro foi concedido em 1994, não sofrendo nenhuma impugnação por parte da autora, seja administrativamente no prazo de seis meses (art. 101 da Lei n. 5.772/1971, correspondente ao atual 169 da Lei n. 9.279/1996), seja judicialmente no prazo de 5 anos, nos termos do art. 174 da Lei n. 9.279/1996. Desse modo, está preclusa a possibilidade de questionar tal registro por meio de processo administrativo de nulidade, bem como por meio de ação de nulidade de registro. Este só poderá ser impugnado por meio de processo administrativo de caducidade e se preenchidos os requisitos legais, nos termos da Lei da Propriedade Industrial. 9. A desconstituição do registro por ação própria é necessária para que possa ser afastada a garantia da exclusividade em todo o território nacional. (REsp 325158/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2006, DJ 09/10/2006, p. 284 e REsp 1189022/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 02/04/2014). 10. No decorrer de processo administrativo de nulidade já instaurado, afigura-se temerária a conduta do titular de marca registrada que firma contrato de licenciamento com terceiro, tanto mais se não informar este acerca do óbice sofrido pelo registro marcário. Não há nexo de causalidade entre decisão proferida pelo INPI de concessão do registro marcário, posteriormente invalidada por meio de regular processo administrativo, e a desistência de terceiro em prosseguir com o licenciamento desta marca, ao tomar conhecimento de que a sua titular respondia ao referido processo administrativo de nulidade. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.184.867/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 6/6/2014). MARCA REGISTRADA. USO INDEVIDO EM NOME COMERCIAL. ATIVIDADE NO MESMO CAMPO. - Registrada uma marca, não pode outra empresa industrial, comercial ou de serviços utilizá-la na composição de seu nome comercial, em havendo similitude de atividades. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (REsp n. 212.902/SC, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 28/9/1999, DJ de 13/12/1999, p. 154). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. RECONVENÇÃO. REGISTRO PERANTE O INPI. EXCLUSIVIDADE. NULIDADE DA MARCA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO JUÍZO ELEITO. 1. Reconvenção movida pela ré em ação de abstenção de uso de marca, alegando ser proprietária da marca registrada em seu nome perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 2. Não pode o Tribunal de Justiça Estadual, em ação de abstenção de uso de marca, afastar o pedido da proprietária da marca declarando a nulidade do registro ou irregularidade da marca, eis que lhe carece competência. 3. Reconhecida a propriedade da marca em nome da ré-reconvinte, deve ser reconhecida a exclusividade e deferido o pedido de abstenção de uso de sua marca por parte da autora-reconvinda, enquanto perdurar válido o seu registro perante o órgão autárquico. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.393.123/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 6/3/2020). RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). COMPARAÇÃO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM SIMPLES OBSERVAÇÃO DAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS EM CONFRONTO. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. 1. A fim de se concluir pela existência de concorrência desleal decorrente da utilização indevida do conjunto-imagem de produto da concorrente é necessária a produção de prova técnica (CPC/73, art. 145). O indeferimento de perícia oportunamente requerida para tal fim caracteriza cerceamento de defesa. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.778.910/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Assim posta a questão, passo à análise da matéria submetida a julgamento. No caso, o recurso especial interposto pelo embargante foi conhecido em parte e, nessa extensão, a ele foi negado provimento (fls. 2040/2045, e-STJ): “Extrai-se do acórdão recorrido o entendimento de que a proteção da marca em território nacional deve-se ater aos ramos de atuação, em razão do princípio da especialidade, confira-se: ‘Tampouco se trata de marca de alto renome, cujo reconhecimento depende de declaração do INPI nesse sentido. O reconhecimento administrativo de marca de alto renome não foi comprovado nestes autos pela suplicada, constatando o Relator, em busca no site do INPI, que não consta no rol de marcas de alto renome. Assim, a suplicada tem direito à proteção marcária exclusivamente em seu ramo de atividade. Pois bem. Embora o objeto social descrito no contrato social da apelante seja amplo (fl. 9-25), consta em sua ficha de breve relato que sua atividade se restringe ao comércio atacadista e varejista de equipamentos e suprimentos de informática, tal como já apontava seu título de estabelecimento, ‘Mapin Informática’ (fl. 38). A suplicada, porém, não demonstrou possuir registro na respectiva classe, observando-se que todos os registros existentes são anteriores à denominada 'era da informática' (fl 640-659). Aliás, equipamentos de informática sequer constam dentre os itens comercializados pela loja virtual (www. mappin. com. br). Destarte, por força do princípio da especialidade é possível a convivência entre a marca 'Mappin' e o título de estabelecimento 'Mapin Informática'.’ (e-STJ fls. 1.298/1.299 – grifou-se). (…) Com efeito, o aresto combatido harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser possível a convivência de marcas que não causem confusão no consumidor, devendo a análise considerar o princípio da especialidade ou especificidade, ou seja, a exploração de mesmo segmento mercadológico. Logo, não merece reparos o acórdão recorrido, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 568/STJ. Além disso, ficou consignado que a disputa dos autos envolve, de um lado, marca registrada, que goza de proteção nacional no segmento objeto de registro e, de outro lado, título de estabelecimento que é utilizado para exploração de comércio físico e local de produtos não alcançados pelo registro marcário. Assim, rever a conclusão do tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7. Os mesmos óbices sumulares incidem quanto à pretensão de reforma do acórdão recorrido no que se refere à fixação de honorários advocatícios. Isso porque a fixação por equidade se deu em virtude do valor irrisório dado à causa, em harmonia com o entendimento da Segunda Seção do STJ sobre o tema: (…) Ademais, não se mostra manifestamente desproporcional a fixação dos honorários pelo acórdão recorrido, fixados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão da inversão da sucumbência em grau recursal. Desse modo, a redução do valor demandaria o reexame de provas e fatos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, a inviabilizar o conhecimento do recurso especial. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), atualizados desde o arbitramento no Tribunal de origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso”. Após, os embargos de declaração foram rejeitados, por ausência dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. O agravo interno também teve o provimento negado pela Terceira Turma, ratificando-se que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com esta Corte, aplicando-se a Súmula 568/STJ; e c) rever o entendimento das instâncias ordinárias é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Irresignada, a embargante opôs os embargos de divergência. Nesse contexto, quanto ao REsp 1320842/PR, REsp 1184867/SC, REsp 212902/SC, REsp 1393123/SP e ao REsp 1778910/SP, não está demonstrada a similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas: a) o REsp 1320842/PR estabelece que a confusão/associação entre as marcas ficou nítida, porque ambas se destinam ao mesmo segmento mercadológico de transportes, além da intensa similaridade gráfica e fonética; b) o REsp 1184867/SC consigna que a colidência entre o nome empresarial e a marca deve observar os princípios da territorialidade e da especificidade (tipo de produto e serviço) ao tratar de empresas do segmento mercadológico médico; c) o REsp 212902/SC delimita que as litigantes fabricam produtos do mesmo gênero, ocupando o mesmo segmento mercadológico de vestuário (fabricação de botões); d) o REsp 1393123/SP assevera que a Justiça Estadual não possui competência para julgar validade de marca registrada perante o INPI, mas apenas sobre o uso da marca decorrente do direito do proprietário; e e) o REsp 1778910/SP trata sobre concorrência desleal para venda de mesmo produto com embalagem bastante similar (trade dress), ressaltando a necessidade de prova pericial específica para formação de convencimento no caso concreto. O acórdão embargado, por sua vez, trata da ausência de ofensa ao princípio da especialidade, dado que as empresas estão em segmentos mercadológicos distintos e, portanto, é possível a convivência entre a marca “Mappin” e o título de estabelecimento “Mapin Informática”. Ou seja: os referidos acórdãos não tratam das mesmas situações fático-jurídicas. São hipóteses fáticas bastante diversas. A jurisprudência do STJ posiciona-se pelo não conhecimento de embargos de divergência quando a similitude fático-jurídica não está demonstrada entre os acórdãos confrontados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO/JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTDOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – O Embargante não demonstra a divergência entre os julgados proferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, deixando de proceder ao cotejo analítico, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, sendo inviável o conhecimento dos embargos de divergência. II – A tese defendida pelo ora Agravante – impossibilidade de o juiz, de ofício, determinar o desbloqueio da quantia penhorada, sem que haja arguição da impenhorabilidade pelo executado, nos termos previstos no 854, § 3º, inciso I, do CPC – não foi examinada nos julgados confrontados. III – Para a comprovação de divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.152.816/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EXCEPCIONAL REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência, por não restar devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nada obstante, posteriormente à publicação do acórdão vergastado pelos embargos de divergência, a Primeira Seção desta Corte afastou o dano in re ipsa em condenação por conduta ímproba, em atenção à alteração normativa trazida pela Lei n. 14.230/2021. 3. De rigor a devolução dos autos ao órgão prolator do acórdão a fim de que avalie se a situação descrita neste feito enseja eventual retratação do julgado, nos termos do entendimento agora adotado. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com excepcional determinação para o encaminhamento dos autos ao órgão julgador a fim de realizar eventual juízo de conformidade. (AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.321.490/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 10/12/2024). Quanto ao REsp 1746072/PR, o art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou a controvérsia alegada nos embargos de divergência, por óbice da Súmula 7/STJ. Não há, pois, nessa oportunidade, como se alterarem e reavaliarem os critérios acerca do arbitramento dos honorários advocatícios: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO RECURSAL. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83, STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043, III, do CPC, cabem embargos de divergência em face de acórdãos que tenham apreciado o mérito da controvérsia recursal, ainda que um não tenha sido conhecido. Exige-se, contudo, efetiva apreciação da controvérsia. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.260.002/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024). Em face do exposto, não conheço dos embargos de divergência. Fica prejudicado o pedido liminar. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI