1. TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. S. H. ZENATTI LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. QUALITY CONSTRUCOES LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
OAB/SP 188846·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ORTIZ LAINETTI
OAB/SP 211647·CPF·Representa: Autor
PEDRO CASAL POMPEO
OAB/SP 391152·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA MOTA DOS SANTOS CAMARA
OAB/SP 285536·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/MS 14666·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2772682/MS (2024/0395050-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
AGRAVANTE: S. H. ZENATTI LTDA
ADVOGADOS: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846
RAFAEL ORTIZ LAINETTI - SP211647
ANA PAULA MOTA DOS SANTOS CAMARA - SP285536
MATHEUS NASCIMENTO DE MORAIS - SP460517
AGRAVADO: QUALITY CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
PEDRO CASAL POMPEO - SP391152
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Advogada: Ana Paula Mota dos Santos Câmara (OAB: 285536/SP)
Agravante: S. H. Zenatti Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Advogada: Ana Paula Mota dos Santos Câmara (OAB: 285536/SP)
Agravado: Quality Construções Ltda - Epp Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 1403044-95.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
06/05/2025, 16:13
Publicação
04/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772682/MS (2024/0395050-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
AGRAVANTE: S. H. ZENATTI LTDA
ADVOGADOS: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846
RAFAEL ORTIZ LAINETTI - SP211647
ANA PAULA MOTA DOS SANTOS CAMARA - SP285536
MATHEUS NASCIMENTO DE MORAIS - SP460517
AGRAVADO: QUALITY CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
PEDRO CASAL POMPEO - SP391152
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:43
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772682/MS (2024/0395050-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
AGRAVANTE: S. H. ZENATTI LTDA
ADVOGADOS: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846
RAFAEL ORTIZ LAINETTI - SP211647
ANA PAULA MOTA DOS SANTOS CAMARA - SP285536
MATHEUS NASCIMENTO DE MORAIS - SP460517
AGRAVADO: QUALITY CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
PEDRO CASAL POMPEO - SP391152
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772682/MS (2024/0395050-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
AGRAVANTE: S. H. ZENATTI LTDA
ADVOGADOS: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846
RAFAEL ORTIZ LAINETTI - SP211647
ANA PAULA MOTA DOS SANTOS CAMARA - SP285536
MATHEUS NASCIMENTO DE MORAIS - SP460517
AGRAVADO: QUALITY CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
PEDRO CASAL POMPEO - SP391152
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:43
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772682/MS (2024/0395050-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
AGRAVANTE: S. H. ZENATTI LTDA
ADVOGADOS: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846
RAFAEL ORTIZ LAINETTI - SP211647
ANA PAULA MOTA DOS SANTOS CAMARA - SP285536
MATHEUS NASCIMENTO DE MORAIS - SP460517
AGRAVADO: QUALITY CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
PEDRO CASAL POMPEO - SP391152
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
05/03/2025, 19:51
Protocolo de Petição
05/03/2025, 19:36
Publicação
10/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772682/MS (2024/0395050-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
AGRAVANTE: S. H. ZENATTI LTDA
ADVOGADOS: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846
RAFAEL ORTIZ LAINETTI - SP211647
ANA PAULA MOTA DOS SANTOS CAMARA - SP285536
MATHEUS NASCIMENTO DE MORAIS - SP460517
AGRAVADO: QUALITY CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
PEDRO CASAL POMPEO - SP391152
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
06/02/2025, 18:19
Publicação
17/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2772682/MS (2024/0395050-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
AGRAVANTE: S. H. ZENATTI LTDA
ADVOGADOS: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846
RAFAEL ORTIZ LAINETTI - SP211647
ANA PAULA MOTA DOS SANTOS CAMARA - SP285536
MATHEUS NASCIMENTO DE MORAIS - SP460517
AGRAVADO: QUALITY CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
PEDRO CASAL POMPEO - SP391152
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC), interposto por TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA E OUTRO, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 136, e-STJ): EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO AUTORAL – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – PRELIMINAR AFASTADA – PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELAS PARTES DEMANDADAS – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 143-160, e-STJ), aponta o recorrente violação dos arts. 206, § 3º, V, do Código Civil e 18 da Lei 11.442/07, além de dissídio jurisprudencial. Aduz, em apertada síntese, que “o prazo para a recorrida exigir as supostas estadias e pedágios era de 01 ano a contar do conhecimento do dano”. Contrarrazões apresentadas (fls. 188-207, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 209-213, e-STJ), a Corte local inadmitiu o recurso, ante a incidência da Súmula 83 do STJ. Irresignado, o recorrente interpõe o presente agravo, no qual defende o cabimento do recurso especial e reitera as razões de seu apelo nobre (fls. 215-231, e-STJ). Foi oferecida resposta (fls. 235-256, e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 83 desta Corte (fls. 209-213, e-STJ). Infere-se das razões deste agravo (fls. 215-231, e-STJ), porém, que a insurgência do recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu, além de reiterar as razões de seu recurso especial, tão somente em refutar de forma genérica a decisão agravada, deixando de atender, assim, à dialeticidade recursal. Com relação à Súmula 83/STJ, sua impugnação deve se dar com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, providência não atendida pelo agravante, visto que sequer trata do referido óbice sumular. Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta todos os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, “à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se] No mesmo sentido, são os precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.035.238/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 28/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.058.767/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. 2. Do exposto, não conheço do agravo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/12/2024, 18:00
Publicação
27/11/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 09:10
Redistribuição
26/11/2024, 08:02
Recebimento
25/11/2024, 21:55
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 21:55
Distribuição
25/11/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 14:08
Distribuição (competência exclusiva)
22/10/2024, 13:30
Recebimento
17/10/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Advogada: Ana Paula Mota dos Santos Câmara (OAB: 285536/SP)
Recorrente: S. H. Zenatti Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Advogada: Ana Paula Mota dos Santos Câmara (OAB: 285536/SP)
Recorrido: Quality Contruçoes Ltda Epp Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/06/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 1403044-95.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Advogada: Ana Paula Mota dos Santos Câmara (OAB: 285536/SP)
Recorrente: S. H. Zenatti Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Advogada: Ana Paula Mota dos Santos Câmara (OAB: 285536/SP)
Recorrido: Quality Contruçoes Ltda Epp Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 1403044-95.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP)
Agravante: S. H. Zenatti Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP)
Agravado: Quality Contruçoes Ltda Epp Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO AUTORAL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - PRELIMINAR AFASTADA - PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELAS PARTES DEMANDADAS - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1403044-95.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP)
Agravante: S. H. Zenatti Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP)
Agravado: Quality Contruçoes Ltda Epp Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Destarte, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo.
Agravo de Instrumento nº 1403044-95.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal(art.1.019,II, CPC).
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP)
Agravante: S. H. Zenatti Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP)
Agravado: Quality Contruçoes Ltda Epp Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1403044-95.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso