Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2788635/AL (2024/0415535-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: NILTON BOIA DE LIMA
AGRAVADO: NILTON NOGUEIRA
AGRAVADO: NILVA GUABIRABA CESAR
AGRAVADO: OCIMAR DE SOUZA CHAVES
AGRAVADO: PATRÍCIA ACIOLI SOARES PALMEIRA DA SILVEIRA
ADVOGADOS: MARCOS SILVEIRA PORTO - AL003260
MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR - AL018458
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF e da ausência de prequestionamento. Assevera a parte agravante a inaplicabilidade dos referidos óbices, argumentando que: a) "o art. 884 do Código Civil dispõe de comando normativo suficiente a amparar a tese de vedação ao enriquecimento ilícito. Isso porque é incontroverso no acordão que os servidores receberam administrativamente parcelas relativas a período posterior à data de limitação temporal do título executado, conforme estabelecido pelo STJ no AREsp 2151651" (fl. 875); e b) "decisão agravada entendeu pela inexistência de prequestionamento quanto ao art. 884 do CC, o qual consubstancia a vedação ao enriquecimento ilícito. Ocorre que, conforme bem observado no acórdão proferido em face dos embargos de declaração do ente público, houve o prequestionamento expresso da matéria" (fl. 877). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 882-950. É o relatório. Exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ e considerando os argumentos trazidos pelo agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Alagoas contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto contra acórdão do TJAL, assim ementado (fl. 185): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS E LIMITOU O RECEBIMENTO DE RETROATIVOS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 6.797/2007. RECURSO INTERPOSTO PELOS SERVIDORES PÚBLICOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA. JUÍZO SINGULAR QUE SOMENTE EVOLUIU SEU ENTENDIMENTO APÓS EXPRESSO COMANDO JUDICIAL CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA PELOS AGRAVANTES, POR FORÇA DE DECISÃO DO ENTÃO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO COMPREENDEM OS MONTANTES PERSEGUIDOS NO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O QUE AFASTA A TESE DA COMPENSAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 884 do CC, alegando o seguinte: a) "a compensação pretendida pelo Estado de Alagoas evitará o enriquecimento sem causa dos servidores Recorridos, cuja vedação é expressa em norma do art. 884 do Código Civil" (fl. 480); e b) "ressalta-se que o entendimento acerca da limitação temporal já era consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive fundamentando a possibilidade de compensação entre os valores oriundos da URV executados na via judicial e os pagos administrativamente, sob pena de enriquecimento sem causa dos servidores beneficiados" (fl. 481). Aduz, ainda, que " a questão deve ser apreciada sob a ótica de ser ou não possível, após a reestruturação da carreira dos servidores, o pagamento administrativo de valores decorrentes da URV disciplinada pela Lei federal n° 8.880/1994, porquanto realizados após o termo final estabelecido em caso idêntico já decidido pelo STJ envolvendo o Estado de Alagoas (AR Esp 2151651/AL) e na jurisprudência vinculante do STF" (fl. 487). Por fim, assevera que "se os pagamentos administrativos não se referem ao período limitado à 08/01/2007, quando houve a reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário de Alagoas e que já são objeto do cumprimento de sentença, então eles constituem enriquecimento sem causa, porque não deveriam ter sido pagos, uma vez que não eram devidos, nos termos do entendimento do STJ e do STF" (fl. 491). A irresignação não merece acolhida. No caso dos autos, o TJAL assim decidiu as questões controvertidas: Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e, ainda, ante a ausência de novos elementos trazidos em sede de contrarrazões capazes de ensejar a modificação do entendimento proferido na liminar, passo a ratificar os termos do decisum, transcrevendo os fundamentos ali apresentados: (...) 10. Neste momento entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa, em um primeiro momento suspender e, posteriormente reformar, ato judicial que determinou que a parte agravante apresente valores recebidos administrativamente, para fins de se efetivar a compensação. 11. Há de se esclarecer que os autos de origem tratam de cumprimento de sentença, que julgou procedente ação proposta pelo Sindicato dos Serventuários e Funcionários da Justiça Estadual de Alagoas "determinando que o Estado de Alagoas assegure aos servidores públicos que estão sendo substituídos pelo seu Sindicato, a percepção de seus vencimentos com acréscimo de 11,98 (onze vírgula noventa e oito por cento), com efeito retroativo até 05 (cinco) anos, a conta da propositura da presente pretensão à tutela jurídica, tudo incidente, também, sobre o 13º salário, férias, adicionais por anuênios e demais verbas recebidas pelos servidores que tenha relação como valor do vencimento ascrescidos de juros e correção monetária". 12. Considerando que foram manejados inúmeros pedidos de cumprimento de sentença, por meio de Decisão de fls. 15.018/15.028 dos autos originários, houve o saneamento do feito, inclusive, sendo fixados os marcos iniciais e finais para os respectivos cálculos dos valores a serem recebidos, sendo aquele o dia 1º de novembro de 1996 e esse 8 de janeiro de 2007, data em que foi promulgada a Lei Estadual 6.797/2007, além de terem sido fixados os critérios para atualização do débito, sendo determinado, o seguinte: "(...) Diante do exposto, chamo o feito à ordem, determinando aa intimação dos promoventes para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a) protocolizem o cumprimento de sentença em variação própria, comprovando que o já o tinha feito nos autos principais, considerando a possível prescrição do pedido executivo se feito originariamente nesta data, b) comprovem a sua situação de servidor público do Judiciário de Alagoas no período reconhecido na sentença, c) comprovar o valor de sua remuneração, mês a mês dentro do período que pretende executar, considerando que não haverá execução de período anterior a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, tampouco de período posterior 7 de janeiro de 2007, dada de promulgação da Lei Estadual n. 6.797/2007 e c) cópia de instrumento de procuração que autorize os advogados a postular em juízo em nome dos interessados. A comprovação dos itens indicados no parágrafo anterior deverá ser feita através de certidões e fichas financeiras emitidas pela Diretoria Adjunta de Gestão de Pessoas e Departamento Financeiro de Pessoas, além de extratos bancários, consistindo em um dever derivado do próprio ônus da postulação. (...)" 13. Em cumprimento a este ato judicial, a parte agravante ingressou com o cumprimento de sentença (0014406-61.2001.8.02.0001/158), e opuseram embargos de declaração visando esclarecimento acerca do alcance da referida decisão, mais precisamente quanto à questão acerca da compensação dos valores, os quais foram rejeitados (fls. 572/585 dos autos originários) após o magistrado de primeiro grau emitir a Decisão de fls. 568/570 dos autos originários, nos seguintes termos: "(...) Diante desta situação, foi proferida a decisão saneadora de fls. 15.018/15.028, onde se fixou os limites temporais dos valores devidos a título de diferenças salariais a apurar, como sendo o início em 1º de setembro de 1996, referente ao prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação principal, e como marco final a vigência da Lei Estadual nº 6.797/2007, em 08/01/2007, a qual reestruturou o plano de cargos e salários dos servidores do Poder Judiciário de Alagoas, em conformidade com julgamentos de repercussão geral e efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal e bem como determinou que fosse oficiado o setor de Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para que informasse valores recebidos pelos servidores a título de URV, administrativamente ou judicialmente, dentro ou fora do lapso temporal estabelecido na decisão saneadora, fixando o entendimento de que os pagamentos geraria direito de compensar em favor do Estado de Alagoas, o que foi efetivado nas fls. 15.899 até 16.183. Ocorre que o(a)(s) exequente(s), ao pugnarem pelo pagamento da parte que entende incontroversa, desprezou o teor da decisão saneadora, em relação aos valores recebidos administrativamente a serem compensados com o crédito ainda devido. Diante do exposto, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para que informem os dados descritos na decisão de fls. 15.018/15.028 dos autos principais, especificamente os valores recebidos administrativamente, fazendo-se a incidência de juros e atualização monetária pelos mesmos índices que atualizou os valores a receber, a contar da data do recebimento até a data em que atualizou os valores a receber (02/2022), para fins de se efetivar a compensação determinada na referida Decisão. (...)". 14. Ou seja, partiu o Magistrado a quo do pressuposto de que na Decisão de fls. 15.018/15.028 havia sido determinado que, os valores recebidos administrativamente deveriam ser compensados. 15. Acontece que, malgrado de fato no referido ato judicial tenha sido consignado a possibilidade de compensação de valores recebidos administrativamente, o faz considerando a possibilidade de enriquecimento ilícito de uma das partes, equivale dizer, no caso de vir o servidor a receber em duplicidade. "(...) Adianto às partes, que não serão admitidos como argumentos de eventual pedido de reconsideração, a alegação de que houve pagamentos administrativos de períodos além daquele fixado como termo final. Estas eventuais decisões administrativas não vinculam o juízo da execução, que se guia exclusivamente por aquilo que consta do título executivo judicial e pelas decisões proferidas pelas Cortes Superiores sobre aquilo que é posto em julgamento. Na verdade, destaco que pagamentos administrativos dentro do período ou fora deles gera direito de compensação para o Estado de Alagoas, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das Partes (...)". 16. Sendo assim, há de se aferir se os valores recebidos pela parte agravante a título de URV já estava compreendido aqueles valores perseguidos no presente cumprimento de sentença, posto que, no caso de haver compensação, conforme determinou o magistrado, ensejaria enriquecimento ilícito por parte do Estado de Alagoas. 17. Neste contexto, observo que, em decisão proferida no processo administrativo de nº 06055-8.2012.001, o então presidente deste Tribunal de Justiça, Des. Sebastião Costa Filho, assim decidiu: "Cuidam os autos de proposta de pagamento administrativo acerca do crédito relativo à Unidade Real de Valor – URV. Diante da impossibilidade de pagamento administrativo das diferenças discutidas no processo judicial, por expressa vedação constitucional, pleitea o SERJAL que seja administrativamente adimplido o pagamento referente à URV no período entre a notificação do trânsito em julgado da sentença em 2007, e a efetiva implantação do percentual, realizada nesta gestão. Certidão, à fls. 45 atesta que a implantação se deu a partir de junho/2011, quando foram implantados 4% e em dezembro/2011, com a implantação de 7,98% perfazendo o total de 11,98% que vem sendo pagos regularmente desde então. Instada a manifestação, a Procuradoria Administrativa do Poder Judiciário emitiu Parecer GPAPJ nº 696/2012, a fls. 47/54, opinando pela possibilidade de cumprimento imediato da determinação emanada pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, em relação a todos os servidores de carreira, observando-se a incidência do Imposto de Renda. A Diretoria-Adjunta de Controle Interno exarou despacho, a fls. 56, alinhandos-e à manifestação da Procuradoria e recomendando a observância da paridade na forma de rateamento equânime entre as categorias do Poder Judiciário. Acolho o GPAPJ nº 696/2012, no sentido de autorizar o cumprimento da determinação feita pelo Juízo de Direito da 16ª Vara da Comarca da Capital nos autos da Ação Ordinária nº 0014406-61.2001.8.02.0001, com o consequente pagamento dos valores relativos a URV (11,98) a todos os servidores de carreira do Poder Judiciário, referente ao período compreendido entre 4 de setembro de 2007 e a data da implantação do percentual em 2011. (...)". 18. Observa-se, portanto, que os valores que os agravantes receberam administrativamente não compreendem os montantes perseguidos no procedimento de cumprimento de sentença, não havendo de se falar, portanto, em compensação, estando evidente, a probabilidade do direito, bem assim o perigo da demora para justificar a concessão de efeito suspensivo. 19. Diante do exposto, DEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, determinando a suspensão dos efeitos da Decisão de fls. 597/600, que rejeitou os embargos de declaração opostos e, em consequência do ato judicial de fls. 568/570 do processo nº 0014406-61.2001.8.02.0001/158. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de acolher a apontada violação ao art. 884 do CC, em relação à necessidade de compensação dos valores administrativamente recebidos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "[A] liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução" (REsp 1.724.819/ES, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/5/2018). 2. A verificação quanto à alegação de que a liquidação se deu por simples cálculos aritméticos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.667.777/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024). Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 865-869, para conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA