Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2724245/SP (2024/0310451-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BERLITZ CENTRO DE IDIOMAS LTDA
ADVOGADO: MAURI CÉSAR MACHADO - SP174818
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA
ADVOGADO: SAULO LUGON MOULIN LIMA - SP430747
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Berlitz Centro de Idiomas Ltda., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal De Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 349): APELAÇÃO CÍVEL - Mandado de Segurança - ISSQN -Estabelecimento de ensino - Prestação de serviço -Pretensão de exclusão dos tributos federais PIS e COFINS da base de cálculo do ISS, além do próprio ISS - Inadmissibilidade - Base de cálculo do imposto que é o preço do serviço - Inteligência do art. 7 da LC n° 116/03 - Entendimento do E. STF, no julgamento da ADPF 190, de que é inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional - Sentença mantida - Recurso não provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 374/379). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 145, § 1º, 156, III, § 3º, 146, III, 150, I e V, da Constituição Federal; 110, 165, I, 167, parágrafo único, e 168 do CTN; e 7º, caput, da Lei Complementar n. 116/2003. Sustenta, em resumo, que: "a inclusão do ISS na sua própria base de cálculo são valores que não se referem ao conceito de 'preço do serviço', e por essa razão não se encontram incluídos na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços" (fl. 407). Às fls. 496/499, proferi decisão reconhecendo a prejudicialidade do recurso extraordinário, nos moldes previstos no art. 1.031, § 2º, do CPC. Foi então que o STF negou provimento ao recurso extraordinário (fls. 509/515), por compreender que as razões de decidir na ADPF 189 são aplicáveis ao caso concreto, no que assentou que "a lei complementar, quando o quis, previu expressamente a exclusão de valores da base de cálculo do ISS, bem como não haver espaço para que os municípios subtraiam da base de cálculo do ISS aquilo que não foi expressamente autorizado pela Lei Complementar 116/2003" (fl. 512). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. No caso concreto, como antes relatado, a Suprema Corte desproveu o recurso extraordinário aplicando o entendimento consolidado na ADPF n. 189: "É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional". Assim, ultimada a resolução da controvérsia pelo STF, denotando a primazia do viés constitucional do tema em debate, caso não é de enfrentá-lo na seara do recurso especial ou do agravo dele decorrente (AREsp), sendo manifesto o não cabimento da via especial para reformar o que decidido. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA