Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS VINICI NOCHETI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003465-74.2018.4.03.6112
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARCOS VINICI NOCHETI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a satisfação de título judicial que determinou a concessão de benefício previdenciário. A controvérsia reside, primordialmente, na obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos a maior pelo exequente por força de tutela antecipada posteriormente reformada. Em primeira instância, foi concedida a Aposentadoria Especial (NB 177.577.157-9) com DIB em 11/06/2014, implantada por força de liminar. Contudo, o E. TRF-3 reformou parcialmente o julgado para reconhecer apenas o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição com DIB em 02/01/2015 (via reafirmação da DER), o que gerou uma renda mensal menor e um saldo negativo apurado pela Autarquia. O INSS apresentou impugnação alegando excesso de execução, sustentando que o exequente deve devolver os valores recebidos indevidamente (Tema 692 do STJ) e que o Tema 1207 do STJ não se aplica a benefícios recebidos por tutela provisória. O exequente, por sua vez, defende o recebimento de boa-fé e a aplicação do Tema 1207 do STJ para que a compensação ocorra apenas até o limite do valor da mensalidade, sem gerar saldo negativo. Requer, ainda, a limitação dos descontos administrativos a 30% do benefício. Decido. 1. Da Devolução de Valores (Tema 692 do STJ vs. Tema 1207 do STJ): A tese do exequente quanto à aplicação do Tema 1207 do STJ para evitar o saldo negativo não prospera neste caso específico. O Tema 1207 trata da compensação de benefícios inacumuláveis recebidos na via administrativa. No presente feito, o excesso decorreu de uma tutela antecipada judicial que foi reformada pelo Tribunal. Para tais situações, incide o Tema 692 do STJ, que estabelece a obrigação do autor de devolver valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada ou reformada, independentemente da boa-fé, dado o caráter precário da decisão. Assim, assiste razão ao INSS quanto à possibilidade de apuração do saldo em seu favor para fins de compensação. 2. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios: No que tange aos honorários, deve ser observado o Tema 1050 do STJ, compondo a base de cálculo todos os valores devidos a partir da citação, ainda que pagos administrativamente no curso da lide. Tratando-se de ação revisional/conversão, o proveito econômico é a diferença entre o benefício que o autor já recebia e o novo benefício implantado por força da decisão judicial. 3. Da Limitação dos Descontos (Proteção ao Mínimo Existencial): Embora o INSS tenha o direito de reaver os valores, o exequente demonstrou que a cumulação de descontos (empréstimos consignados e a reposição ao erário) reduziu seu benefício a R$ 246,98, valor insuficiente para a sobrevivência digna. Conforme o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 e o entendimento do STJ, os descontos para restituição de valores pagos indevidamente não podem exceder 30% do valor do benefício. Dispositivo: Diante do exposto: Acolho a impugnação do INSS para declarar a aplicabilidade do Tema 692 do STJ, autorizando a devolução/compensação das diferenças recebidas pelo exequente entre o benefício de Aposentadoria Especial (liminar) e a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (final). Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore conta de liquidação observando: (a) o abatimento total dos valores pagos por força da tutela antecipada; (b) a base de cálculo dos honorários sobre as diferenças devidas após a citação (Tema 1050); (c) os critérios de correção e juros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o pedido de limitação de descontos formulado pelo exequente. Oficie-se ao INSS (CEAB/DJ) para que os descontos totais (incluindo empréstimos e reposição de benefícios) no NB 177.577.157-9 sejam limitados a 10% do valor bruto do benefício, visando preservar o mínimo existencial do segurado. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 19 de dezembro de 2025. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal