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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5361763-36.2018.8.09.0178 COMARCA DE MAURILÂNDIA 1º APELANTE: Marcos Antônio Carlos 2º APELANTE: Pedro Antônio de Oliveira 3º APELANTE: Vicente Paulo da Silva APELADO: Ministério Público do Estado De Goiás RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TEMA 1199 DO STF. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, reconhecendo a prática de condutas previstas no art. 11, caput e inciso II, da Lei nº 8.429/1992, em razão de prorrogação irregular de contrato administrativo, com imposição de multa civil aos requeridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a prorrogação contratual realizada em desacordo com a Lei nº 8.666/1993 configura ato de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; e (ii) saber se está demonstrado o dolo específico exigido para a configuração do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, conforme o Tema 1199 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, impõe a reanálise do caso à luz do entendimento vinculante do STF no Tema 1199. 4. A Lei nº 14.230/2021 revogou dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa e passou a exigir dolo específico para a configuração dos atos previstos no art. 11. 5. A prorrogação contratual após o término da vigência, sem observância dos requisitos legais, configura ilegalidade administrativa. 6. A ilegalidade, por si só, não caracteriza improbidade administrativa, sendo insuficiente a demonstração de dolo genérico. 7. Não há prova de finalidade específica voltada à obtenção de benefício próprio ou de terceiros. O conjunto probatório não demonstra enriquecimento ilícito, dano ao erário ou favorecimento deliberado. 8. A retroatividade da norma mais benéfica afasta a condenação fundada em dispositivo revogado e em entendimento superado. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 exige a demonstração de dolo específico, não sendo suficiente a mera ilegalidade administrativa. 2. A revogação de dispositivo legal e a superveniência de norma mais benéfica impõem a improcedência da ação quando ausente prova do elemento subjetivo qualificado. 3. A prorrogação contratual irregular, desacompanhada de prova de finalidade ilícita, não configura ato de improbidade administrativa." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 8.429/1992, art. 11; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 8.666/1993, arts. 57 e 65; LINDB, art. 22. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199; STJ, AREsp nº 2.005.619/GO; TJGO, Apelação Cível nº 0015401-12.2015.8.09.0091; TJGO, Apelação Cível nº 5457931-62.2018.8.09.0029. VI. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e providos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Tripla Apelação Cível nº 5361763-36.2018.8.09.0178, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Clauber Costa Abreu, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Doutor Ricardo Silveira Dourado, juiz substituto do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, o Doutor Altamir Rodrigues Vieira Júnior, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Esteve presente, na sessão de julgamento, o Dr. Valdely de Sousa Ferreira, pelo 1ª apelante. V O T O 1. Os presentes recursos são submetidos novamente a esta Turma Julgadora para eventual exercício do juízo de conformação, na forma do art. 1.040, II, do CPC. 2. O juízo de conformação está previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil: Art. 1.040 – Publicado o acórdão paradigma: II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; 3. O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para o exercício do juízo de conformação considerando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral. 4. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Marcos Antônio Carlos, Vicente Paulo da Silva e Pedro Antônio de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da comarca de Maurilândia, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás. 5. Na origem, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos, tipificados no art. 11, caput e inciso II, da Lei nº 8.429/1992, nos seguintes termos (mov. 234): “[...] À vista do exposto, com supedâneo na motivação supra e demais normas atinentes à matéria, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) reconhecer os atos de improbidade praticados pelos requeridos MARCOS ANTONIO CARLOS, VICENTE PAULO DA SILVA e PEDRO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, consubstanciados no artigo 11, caput e inciso II, da Lei nº 8.429/92, e condená-los às seguintes sanções: b) condenar o requerido Marcos Antônio Carlos ao pagamento de multa civil no valor equivalente a 04 (quatro) vezes o valor da última remuneração percebida (na data desta sentença) em razão do cargo de Prefeito em favor do Município (art. 18, da Lei 8.429/92). c) condenar o requerido Vicente Paulo da Silva ao pagamento de multa civil no montante de 02 (duas) vezes o valor da última remuneração percebida em razão do cargo de Secretário De Administração, Planejamento, Gestão, Finanças, em favor do Município (art. 18, da Lei 8.429/92). d) condenar o requerido Pedro Antônio de Oliveira ao pagamento de multa civil no montante de 02 (duas) vezes o valor da última remuneração percebida em razão do cargo de Gestor Do Poder Executivo Municipal, em favor do Município (art. 18, da Lei 8.429/92). Por força do princípio da causalidade, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, deixo de arbitrar os honorários por ser vedado ao autor recebê-los. (...)” 6. Inconformado, Marcos Antônio Carlos interpôs recurso de apelação (mov. 264), no qual, após delinear o histórico processual, sustenta: a) que a prorrogação contratual reputada irregular teve por objetivo exclusivo assegurar a continuidade dos serviços de consecução e captação de recursos financeiros, reputados essenciais ao desenvolvimento do Município; b) que o art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 autoriza a prorrogação de contratos de prestação de serviços por períodos sucessivos e que, antes da formalização do aditamento, buscou respaldo em parecer jurídico emitido pelo setor competente da municipalidade, com o propósito de resguardar a legalidade do ato; c) que eventual equívoco técnico ou interpretação inadequada da norma não se confunde com ato de improbidade administrativa, constituindo, quando muito, mera irregularidade desprovida de dolo, de lesão ao erário ou de enriquecimento ilícito; e d) que a sanção aplicada mostra-se desproporcional, especialmente diante da alegada ausência de má-fé em sua conduta. 7. Pedro Antônio de Oliveira, igualmente inconformado, interpôs recurso de apelação (mov. 265), no qual sustenta, em síntese, que a prorrogação contratual teve por finalidade assegurar a continuidade de serviços relevantes ao interesse público municipal, encontrando amparo no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. Aduz a ausência de dolo, de lesão ao erário ou de enriquecimento ilícito, defendendo que eventual irregularidade não configura ato de improbidade administrativa. Argumenta, ainda, a desproporcionalidade da penalidade imposta e, ao final, pugna pela reforma da sentença. 8. Por sua vez, Vicente Paulo da Silva, em suas razões recursais (mov. 266), sustenta, em síntese, a legalidade da prorrogação contratual, asseverando que eventual irregularidade não extrapola o âmbito de mera falha administrativa, incapaz de caracterizar ato de improbidade. Aduz, ainda, a ausência de elemento subjetivo doloso, bem como de prejuízo ao erário, além de apontar a desproporcionalidade da sanção aplicada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. 9. Na movimentação 296, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acordam em negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPOSIÇÕES DE SANÇÕES PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO SEM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. DISPENSABILIDADE. PENALIDADES. MULTA CIVIL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. No que concerne ao atentado contra os princípios que regem a Administração Pública, faz-se mister que o ato de improbidade administrativa importe em conduta, comissiva ou omissiva, em desconformidade com os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, na forma do art. 11 da Lei federal n° 8.429/1992. 2. Acerca dos requisitos necessários para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 dispensa a demonstração da ocorrência de dano para a administração pública ou enriquecimento ilícito do agente. 3. A formalização de termo aditivo para a prorrogação do período contratual deve ser processada ainda durante a vigência do instrumento que será aditado. 4. Os arts. 57 e 65 da Lei federal n° 8.666/93 estabelecem, pormenorizadamente, os requisitos para as alterações contratuais e pactuação de prorrogações dos contratos administrativos, normas não observadas pelos apelantes. 5. Cabe ao julgador, entre outras circunstâncias, diante das peculiaridades do caso concreto, avaliar, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a adequação das penas, decidindo quais as sanções apropriadas e suas dimensões, de acordo com as condutas dos agentes e os prejuízos sofridos pelo erário, até porque mister que a sanção imposta nos termos do art. 12 da Lei federal nº 8.429/1992, guarde compatibilidade com os atos ímprobos provados e perpetrados pelos agentes. 6. Diante das circunstâncias do caso, o grau de culpabilidade dos agentes, a repercussão dos atos de improbidade, além de outros critérios de valoração da dosimetria, é possível a aplicação das sanções previstas nos incisos do art. 12 da Lei federal nº 8.429/1992. APELOS DESPROVIDOS”. 10. Ato contínuo, foi interposto Recurso Especial (mov. 317), o qual foi inadmitido, com fulcro nas Súmulas nº 05 e 07 do STJ (mov. 335). 11. Diante da referida inadmissibilidade, foi interposto Agravo em Recurso Especial (mov. 341) e, em seguida, os apelantes postularam a extinção do processo, em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21, que revogou o art. 11, inciso II da Lei nº 8.429/92 (mov. 382). 12. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, a qual reconheceu a revogação do art. 11, inciso II da Lei nº 8.429/92, tomando como base o tema 1.199 do STF, certificando a necessidade da demonstração do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, ressaltando, ainda, que os fatos narrados na exordial são, em tese, passíveis de enquadramento na hipótese prevista no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92 (mov. 441, e.doc 2, fls. 91/98). 13. Dessa forma, foi determinado o retorno dos autos a este Tribunal de origem, para que se proceda ao juízo de conformação (art. 1.040, II, CPC), com a reanálise do conjunto probatório, a fim de aferir a existência de base fática apta a justificar eventual novo enquadramento jurídico, bem como a demonstração do dolo específico por parte dos réus. 14. Pois bem. Como relatado, Marcos Antônio Carlos, Vicente Paulo da Silva e Pedro Antônio de Oliveira insurgem-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública por improbidade administrativa, reconhecendo a prática de ato ímprobo com fundamento no art. 11, caput e inciso II, da Lei nº 8.429/1992, em razão da prorrogação do Contrato de Prestação de Serviços nº 153/2017 mediante o Termo Aditivo nº 502/2018, e impondo-lhes, exclusivamente, multa civil. 15. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara Cível manteve a condenação sob o fundamento de que a ilegalidade do aditivo, associada ao dolo genérico, seria suficiente para caracterizar a improbidade por ofensa a princípios da Administração Pública. 16. Todavia, a superveniência da Lei nº 14.230/2021, aliada à interpretação vinculante conferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, sobretudo quanto aos atos previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. 17. A condenação fundada em violação genérica a princípios administrativos, ou em dispositivos hoje revogados, não subsiste automaticamente. Exige-se, doravante, tipicidade estrita e demonstração do elemento subjetivo qualificado, vale dizer, dolo específico. 18. Foi precisamente nessa linha que o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos, advertindo que os fatos antes enquadrados no revogado art. 11, II, poderiam, em tese, guardar correspondência com o atual art. 11, V, mas apenas se demonstrado o especial fim de agir voltado à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. 19. A controvérsia central, agora, não reside mais em saber se houve mera ilegalidade administrativa na prorrogação contratual, o que entendo permanecer incontroverso. O ponto decisivo é outro, qual seja, saber se essa ilegalidade, à luz da disciplina atual da Lei de Improbidade Administrativa, alcança densidade suficiente para configurar ato ímprobo típico, e, especialmente, se restou provado o dolo específico exigido pela legislação superveniente. 20. No que se refere à primeira tese dos apelantes, atinente à suposta legalidade da prorrogação contratual com base no art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993, não lhes assiste razão. 21. O contrato originário nº 153/2017, celebrado pelo Município de Castelândia para elaboração de projetos, captação de recursos federais e estaduais junto ao SICONV e ao SIMEC, bem como para acompanhamento de convênios e prestação de contas, tinha prazo de vigência de 8 (oito) meses, com início em 02/05/2017 e término em 31/12/2017. Por sua vez, o termo aditivo nº 502/2018 foi firmado apenas em 02/01/2018, isto é, após o exaurimento da vigência contratual. 22. Além disso, o aditivo não estava previsto no edital nem no instrumento originário, foi formalizado sem motivação concreta idônea e implicou acréscimo quantitativo e financeiro expressivo, pois o ajuste inicial era de R$ 18.000,00 e o aditivo agregou mais R$ 24.000,00, elevando substancialmente a contratação. 23. Destaco que o Ministério Público registrou que a prorrogação foi realizada sem fundamentação e em desacordo com os arts. 57 e 65 da Lei nº 8.666/1993. 24. A alegação defensiva de que se tratava de serviço contínuo e de que a medida visou preservar a vantajosidade do ajuste não supera tais óbices. 25. A excepcionalidade da prorrogação contratual reclama observância estrita dos requisitos legais, dentre eles justificativa prévia, formal e concreta, autorização competente e celebração ainda na vigência do pacto originário. 26. Não se admite que contrato já expirado seja “revivido” por aditamento posterior. 27. Também não basta invocar genericamente a relevância do serviço para o Município, sem demonstração objetiva das circunstâncias jurídicas que autorizariam a continuidade da avença sem nova licitação. 28. Logo, sob o plano da legalidade administrativa, a tese recursal não prospera. Houve, sim, irregularidade grave na forma como operada a prorrogação contratual. Sucede que isso, por si só, já não basta para o reconhecimento da improbidade administrativa. E é justamente nesse ponto que as apelações merecem acolhimento. 29. Os recorrentes sustentam, em síntese, a ausência de ato ímprobo, a inexistência de dolo, a falta de demonstração de prejuízo ao erário e, subsidiariamente, a desproporcionalidade da multa. 30. À luz das diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, essas alegações passam a ter relevo decisivo. 31. Com efeito, a condenação originária foi construída sobre base normativa que não mais subsiste: o art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, dispositivo revogado. 32. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara também se apoiou expressamente na ideia de que o dolo genérico seria suficiente para a configuração do ato ímprobo. Essa compreensão, porém, não se harmoniza com o regime atual aplicável aos processos ainda sem trânsito em julgado. 33. Atualmente, para a incidência do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, não basta a constatação de ilegalidade, nem a mera ciência da irregularidade, nem a vontade genérica de praticar ato contrário ao ordenamento. Exige-se a demonstração de dolo específico, traduzido no especial fim de agir voltado à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiro. Sem isso, a sanção por improbidade não pode subsistir. E, no caso dos autos, esse elemento subjetivo qualificado não foi demonstrado. 34. A prova coligida revela, sem dúvida, a participação dos apelantes na prorrogação irregular do contrato. 35. Consta dos autos que Vicente Paulo da Silva afirmou, na fase inquisitorial, que a decisão de renovar o contrato foi tomada em conjunto com o Prefeito, e que Pedro Antônio de Oliveira apôs sua assinatura ao termo aditivo. Também há registro de que o então Prefeito tinha ciência de que o contrato havia vencido e encaminhou a questão ao setor jurídico. 36. Esses elementos comprovam participação no ato administrativo ilegal. Não comprovam, contudo, que os apelantes tenham agido com o propósito específico de favorecer a si próprios ou a terceiros. 37. Ressalto que esse ponto é essencial. Explico. 38. A sentença e, depois, o acórdão desta Câmara afastou outros núcleos fáticos mais graves constantes da exordial. Foi expressamente assentado que não restou comprovada fraude no procedimento licitatório, que não se demonstrou a vontade de fraudar a licitação, que não houve reconhecimento de ilegalidade na remuneração mensal isoladamente considerada e que não se comprovou dano material ao erário decorrente da efetiva não prestação dos serviços. 39. Aliás, o próprio juiz consignou não haver prova de enriquecimento ilícito dos réus nem elementos hábeis a demonstrar a extensão do dano ao erário, uma vez que não existiam indícios de que a empresa deixara de prestar os serviços contratados. Essa moldura fática é relevante porque delimita o juízo de conformação. 40. Não cabe, neste momento, reconstruir o caso em bases mais gravosas para os réus, nem extrair, por inferência ampliativa, uma finalidade específica que não foi reconhecida nas instâncias ordinárias quando do julgamento anterior. 41. O próprio Superior Tribunal de Justiça foi expresso ao consignar que o retorno dos autos não pode ensejar agravamento da situação dos demandados. 42. É verdade que a petição inicial trouxe narrativa mais ampla, aludindo à constituição recente da empresa, à inconsistência do endereço, à limitação de concorrência e a possíveis favorecimentos a terceiros. Também é correto afirmar que tais circunstâncias, em abstrato, poderiam suscitar exame quanto à atual hipótese do art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, relativa à frustração da licitude de procedimento licitatório. 43. Todavia, no caso concreto, a condenação não foi alicerçada na demonstração segura de que os três apelantes tenham frustrado a licitação com o propósito de beneficiar a empresa contratada, a servidora ligada à empresa ou qualquer terceiro. 44. O que se firmou, em verdade, foi a constatação de que houve prorrogação contratual ilegal e que os agentes, por ocuparem posições de comando ou gestão, participaram dessa decisão. Isso bastava sob a antiga lógica do dolo genérico e da proteção ampla do art. 11, contudo não mais. 45. A nova conformação legal exige mais do que a simples voluntariedade do ato ilícito. Exige um plus subjetivo, uma finalidade direcionada e uma prova de que a conduta foi praticada para obtenção de benefício. E essa prova não se extrai, com a segurança necessária, do conjunto probatório que embasou a condenação originária. 46. Não é suficiente dizer, em termos genéricos, que toda contratação sem nova licitação “beneficia” a contratada. Se assim fosse, o dolo específico seria presumido em qualquer irregularidade contratual, esvaziando a opção legislativa por restringir a incidência da improbidade. O que a lei atual repele é precisamente esse automatismo sancionatório. 47. Também não basta invocar a recomendação ministerial expedida ao Município. O descumprimento da recomendação pode indicar ciência da controvérsia jurídica e persistência na conduta administrativa, mas não equivale, por si só, à demonstração do especial fim de agir. 48. A manutenção de ato reputado ilegal após alerta institucional não converte automaticamente a irregularidade em improbidade típica, sobretudo quando não há prova robusta de proveito indevido, enriquecimento ou favorecimento deliberado. 49. A tese defensiva de que a conduta, quando muito, constitui irregularidade administrativa, portanto, ganha consistência no atual cenário normativo. Nesse sentido: Ementa: Triplo embargos de declaração. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Força vinculante das decisões proferidas pelo STF em sede de repercussão geral. Aplicação do tema 1199. Acórdão embargado merece reforma. Prática de conduta tipificada no artigo 11, I, da Lei n. 8.429/1992. Revogação pela Lei nº 14. 230/2021. Aplicabilidade imediata. Retroatividade da norma mais benéfica. Contratação de serviços técnicos. Singularidade não comprovada. Conduta prevista no artigo 10, incisos XVII e XII. Lesão ao erário. Dolo específico não configurado. Omissão caracterizada. Segundo e terceiro embargos acolhidos. I - Como é cediço, é autorizada a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão (art. 1.022, II, do CPC). II - As decisões proferidas pelo STF, em sede de repercussão geral, possuem força vinculante, nos termos do artigo 927, do CPC, razão pela qual devem ser aplicadas imediatamente pelos juízes e tribunais. Assim, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da unicidade das decisões judiciais, corolários da teoria dos precedentes, necessário se faz reexaminar o conjunto probatório a fim de verificar se a lide foi dada a solução em consonância às teses fixadas. III - A contratação de serviços técnicos pressupõe a prova de notória especialização do profissional e singularidade, sendo certo que ser celebrados mediante a realização de concurso e não convite. IV - O STF, no julgamento do Tema 1199, firmou entendimento de que com exceção das disposições concernentes ao novo regime prescricional e dos processos com condenação transitada em julgado, a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso, uma vez que o precedente normativo ressalvou a irretroatividade apenas nestas duas situações, de modo a admitir a retroatividade para as demais, respeitados quanto às normas de caráter processual os atos praticados sob a vigência da norma revogada, em atenção ao princípio tempus regit actum. VI - Com a revogação do inciso I do caput do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, não é mais possível a responsabilização do requerido com base nesse tipo legal. Ressalte-se que, em relação ao referido dispositivo legal, assegura-se o efeito retroativo da norma benéfica ao acusado de ato de improbidade, que deixa de enquadrar determinada conduta como improbidade administrativa (abolitio improbitatis). VII - De acordo com a nova Lei de Improbidade Administrativa, para a configuração da improbidade administrativa não basta a mera ilegalidade, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo, o qual não se presume. VIII - As provas coligidas aos autos não são suficientes para comprovar a existência do dolo específico por parte dos requeridos, fundamento este necessário para a imputação de conduta improba. IX - Acolhimento do segundo e terceiro embargos de declaração por fundamento diverso àquele apresentado pelos embargantes. Primeiro embargos de declaração conhecido e desprovido. Segundo e terceiro embargos de declaração conhecidos e providos. Acórdão reformado, em parte. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0015401-12.2015.8.09.0091, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. TEMA 1199 DO STF, ALTERAÇÕES DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE. DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a nova Lei de Improbidade Administrativa, para a configuração da improbidade administrativa, não basta a mera ilegalidade, exigindo-se, no caso de alegação de violação aos princípios da Administração Pública, a presença do elemento subjetivo dolo, o qual não se presume. 2. Nos termos do tema 1.199 do STF, a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 3. Em confluência com as provas coligidas aos autos e o conjunto probatório dos fatos, não restou demonstrado a existência do dolo específico por parte do apelado, fundamento este necessário para a imputação de conduta improba. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5457931-62.2018.8.09.0029, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) 50. Também merece registro que a invocação do art. 22 da LINDB pelos apelantes, embora não seja bastante, por si, para afastar a ilicitude do ato, reforça a necessidade de distinguir com rigor a má gestão, a ilegalidade administrativa e a improbidade sancionadora. 51. A Lei de Improbidade não se presta a transformar todo desacerto administrativo em desonestidade funcional. E essa advertência, que já era válida antes, tornou-se ainda mais relevante após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021. 52. Por conseguinte, embora permaneça hígida a conclusão de que o aditivo nº 502/2018 foi celebrado em desconformidade com a Lei nº 8.666/1993, não vislumbro, no quadro probatório efetivamente consolidado nos autos, prova bastante do dolo específico exigido para subsunção da conduta ao atual art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992. 53. Ausente esse pressuposto, impõe-se a improcedência do pedido condenatório por improbidade administrativa em relação a Marcos Antônio Carlos, Vicente Paulo da Silva e Pedro Antônio de Oliveira. 54. Reconhecida a improcedência do pedido principal, resta prejudicado o exame da tese subsidiária de redução das multas. 55. Em juízo de conformação, portanto, o desfecho há de ser diverso daquele anteriormente adotado por esta Câmara. 56. Ante o exposto, em juízo de conformação ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.005.619/GO, conheço das apelações e dou-lhes provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública por ato de improbidade administrativa em relação aos apelantes. 57. Em consequência, ficam afastadas as multas civis impostas aos recorrentes. 58. É como voto. Goiânia, 26 de março de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TEMA 1199 DO STF. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, reconhecendo a prática de condutas previstas no art. 11, caput e inciso II, da Lei nº 8.429/1992, em razão de prorrogação irregular de contrato administrativo, com imposição de multa civil aos requeridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a prorrogação contratual realizada em desacordo com a Lei nº 8.666/1993 configura ato de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; e (ii) saber se está demonstrado o dolo específico exigido para a configuração do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, conforme o Tema 1199 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, impõe a reanálise do caso à luz do entendimento vinculante do STF no Tema 1199. 4. A Lei nº 14.230/2021 revogou dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa e passou a exigir dolo específico para a configuração dos atos previstos no art. 11. 5. A prorrogação contratual após o término da vigência, sem observância dos requisitos legais, configura ilegalidade administrativa. 6. A ilegalidade, por si só, não caracteriza improbidade administrativa, sendo insuficiente a demonstração de dolo genérico. 7. Não há prova de finalidade específica voltada à obtenção de benefício próprio ou de terceiros. O conjunto probatório não demonstra enriquecimento ilícito, dano ao erário ou favorecimento deliberado. 8. A retroatividade da norma mais benéfica afasta a condenação fundada em dispositivo revogado e em entendimento superado. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 exige a demonstração de dolo específico, não sendo suficiente a mera ilegalidade administrativa. 2. A revogação de dispositivo legal e a superveniência de norma mais benéfica impõem a improcedência da ação quando ausente prova do elemento subjetivo qualificado. 3. A prorrogação contratual irregular, desacompanhada de prova de finalidade ilícita, não configura ato de improbidade administrativa." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 8.429/1992, art. 11; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 8.666/1993, arts. 57 e 65; LINDB, art. 22. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199; STJ, AREsp nº 2.005.619/GO; TJGO, Apelação Cível nº 0015401-12.2015.8.09.0091; TJGO, Apelação Cível nº 5457931-62.2018.8.09.0029. VI. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e providos.