Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2763450/ES (2024/0375405-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOTACAN CONSTRUCOES INCORPORACOES ADM E NEGOCIOS LTDA
ADVOGADOS: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES008421
RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES018069
AGRAVADO: SILVIA SILVA DE ALMEIDA
AGRAVADO: EDUARDO SILVA DE ALMEIDA
AGRAVADO: SILVANA DE ALMEIDA DANIEL
AGRAVADO: ANNA CLAUDIA DE ALMEIDA TIMOTEO
ADVOGADOS: ÂNGELO BRUNELLI VALÉRIO - ES014511
MONICA SILVA FERREIRA GOULART - ES013660
CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES020581
KYMBILLE LARISSA LOPES SIQUEIRA - ES026581
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por JOTACAN CONSTRUCOES INCORPORACOES ADM E NEGOCIOS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 612, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE SER ASSUMIDA PELOS HERDEIROS. RECURSO IMPROVIDO. I. Segundo a iterativa jurisprudência pátria, somente se tem o cabimento de honorários na fase de liquidação quando presente de forma patente a litigiosidade e não apenas quando se tem a discussão sobre planilhas de cálculo. II. Há nos autos a convergência de entendimento entre autor e réu sobre o montante devido, remanescendo a discussão quanto a aplicação da multa, logo, fica afastado o reconhecimento de qualquer litigiosidade capaz de ocasionar a incidência de honorários. III. Inviável a responsabilização dos herdeiros, com o alcance do patrimônio particular deles, pelo pagamento da multa por litigância de má-fé aplicada ao autor/falecido. IV. Recurso improvido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 754-757, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 759-781, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 489 e 1.022, do CPC, ao argumento da existência de omissão quanto a litigiosidade ocorrida na fase de liquidação do julgado que perdura há mais de 10 anos, para fins de fixação de honorários de sucumbência; b) 85, § 1º, alegando a necessidade de fixação de honorários advocatícios, diante da presença de litigiosidade no procedimento de liquidação de sentença. Contrarrazões às fls. 795-817, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 820-826, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 829-839, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 846-863, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC, ao argumento da existência de omissão quanto a litigiosidade ocorrida na fase de liquidação do julgado que perdura há mais de 10 anos, para fins de fixação de honorários de sucumbência Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 614-615, e-STJ): Pois bem. Sem delongas, entendo que não há razão para a reforma da decisão objurgada. Explico. De fato, a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de aplicação de honorários de sucumbência em fase de liquidação de sentença, vejamos: [...] Todavia, para que tal situação ocorra, é preciso que na referida fase da tramitação do processo esteja presente de forma patente a litigiosidade, o que não vislumbro neste momento. Ora, por certo quando se fala em apuração de cálculos haverá discrepância entre aqueles promovidos pelas partes, logo a sua simples ocorrência não caracteriza litigiosidade. Essa ausência de conflito, a meu ver, torna-se mais aparente quando se está diante de casos como o destes autos, onde se tem um negócio jurídico firmado em moeda antiga, cruzados novos, e que exige sua conversão na atual moeda, real, bem como abatimentos de pagamentos feitos ao longo do tempo. Tanto assim o é, que há diversos cálculos nos autos e realização de conferência de atos da contadoria determinado pelo magistrado, objetivando sanar equívocos cometidos quando de suas elaborações. Ademais, na própria decisão que ensejou o presente recurso é consignado pelo magistrado que ocorrera a concordância das partes com os cálculos apresentados pelo perito, fls. 443-v. Assim, penso que não há porque falar em aplicação de honorários requerida pelo recorrente. Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. [...] (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...] (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Em seguida, alega vulneração ao artigo 85, § 1º, alegando a necessidade de fixação de honorários advocatícios, diante da presença de litigiosidade no procedimento de liquidação de sentença. Com efeito, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que "a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes". (AgInt no AREsp n. 2.331.035/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 1º). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes. 2. Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade. 3. Na espécie, o caráter litigioso da liquidação realizada no presente feito não foi objeto de discussão pela Corte de origem, que afastou, desde logo, o cabimento dos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença. Necessário o retorno dos autos à Corte de origem para análise da questão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023. Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela inexistência de litigiosidade no procedimento, razão pela qual não é cabível a fixação de honorários advocatícios. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUNHO LITIGIOSO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, podendo essa verba ser arbitrada, em caráter excepcional, quando o processo assumir nítido cunho litigioso. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de litigiosidade da demanda encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.290.215/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE ESTABELECIDA. 2. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DESTA CORTE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Assinalando a instância de origem o nítido caráter contencioso da fase de liquidação de sentença, correto o arbitramento de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. Para afastar as conclusões alcançadas no acórdão recorrido e afirmar a inexistência de litigiosidade na fase de cumprimento de sentença seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 572.926/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 13/3/2015.) Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se.