Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7073344-34.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: RAFAEL BRUNO ABREU LOPES, OAB nº RO10348 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Analisando os autos, verifico que, por meio da petição de ID 120698831, a concessionária ré requereu a designação de audiência de conciliação. Contudo, posteriormente, a parte autora manifestou-se informando o seu desinteresse na realização da referida solenidade. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ORMIRIO VOLFE ADVOGADO DO indefiro o pedido formulado pela parte ré. Por conseguinte, em atenção ao requerimento de início do cumprimento de sentença apresentado pela parte autora (ID 120895857), DETERMINO o seguinte: 1- A CPE deverá adotar as seguintes diligências intimatórias, na ordem proposta a seguir, devolvendo os autos conclusos apenas em caso de exaurimento dos itens ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 2- Intime-se a EXECUTADA para, nos termos do art. 523 do CPC, pagar voluntariamente o débito total em execução, em até 15 (quinze) dias, devidamente atualizado, sob pena de incidência do(s) consectário(s) cabível(is) (§1º) e início da fase de expropriação (§3º). Sobre essa intimação: a. Caso a parte devedora esteja assistida por advogado, a intimação se dará pelo Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, CPC). b. Se a devedora foi representada pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, será intimada por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, CPC). 3- Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. 4- Havendo impugnação, intime-se a parte EXEQUENTE para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e, após decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. 5- Não havendo impugnação nem pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE para, em até 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito, devendo impulsionar o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. 6- Em qualquer caso, havendo pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. OBSERVAÇÕES: A) Desde já, fica determinado à parte EXEQUENTE que, em pretendendo o levantamento de quantia depositada em Juízo, indique os dados bancários do beneficiário (dela própria e/ou seu patrono, este com a respectiva procuração outorgando-lhe poderes especiais), de modo a possibilitar a expedição de alvará eletrônico. B) A parte EXECUTADA deve ter ciência de que depósito bancário não se confunde com pagamento da obrigação. Por exemplo, o depósito pode ser voltado tanto ao pagamento como à garantia do Juízo para os fins insculpidos no §6º do art. 525 do CPC, dentre outras hipóteses. Ademais, o Juízo não tem como acompanhar a movimentação de todas as contas bancárias à sua disposição para aferir, caso a caso, a eficácia jurídica de cada operação financeira. Por essas razões, depósitos em conta judicial desacompanhados de comunicação explícita nos autos NÃO terão o condão de obstar a aplicação da multa imposta pelo art. 523, §1º, CPC, nos casos em que o Juízo não tome ciência a tempo. C) Similarmente, ressalto à parte EXECUTADA que o pagamento voluntário realizado antes da intimação para cumprimento de sentença (art. 526, CPC) desacompanhado de memória discriminada do cálculo e/ou que se revele insuficiente autorizará imediata imputação das multas previstas no §3º do art. 526 e §1º do art. 523, ambos do CPC. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, data do registro eletrônico. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito