Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1512594/RJ (2019/0150595-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSÉ MARIO PINHEIRO PINTO
ADVOGADO: TIRANY DA COSTA SOUZA JÚNIOR - RJ129943
RECORRIDO: VERA LUCIA SOUZA SANTOS
ADVOGADOS: TIAGO MEIRA CANEDO E OUTRO(S) - RJ105361
MARINA DOS REIS BATISTA - RJ149337
PRISCILLA CARDOSO LOUREIRO - RJ209775
GABRIELE GOMES DA COSTA DOS SANTOS - RJ225212
INTERESSADO: GUIDO ANTÔNIO COUTO MACIEL
ADVOGADOS: GUIDO ANTÔNIO SUCENA MACIEL - RJ044488
LUIZ FERNANDO WAITZ - RJ055255
INTERESSADO: NILO AMARO DA COSTA
ADVOGADO: ROSIANE SILVA DE SOUSA - RJ115237
INTERESSADO: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADOS: JULIANA CAVALCANTE SAMPAIO TORRES DE MOURA - RJ158938
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
SUELEN JESUS DOS REIS - RJ169697
LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON E OUTRO(S) - RJ020387
INTERESSADO: JOSE DE ANCHIETA SANTOS
ADVOGADO: MARCIO MARQUES PASSOS - RJ098396
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, por incidência da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.558 - 1.559): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido. Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.625 - 1.626 e 1.636 - 1.640); os segundos aclaratórios não foram conhecidos (fls. 1.671 - 1.676); e os terceiros embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por terem sido considerados protelatórios (fls. 1.700 - 1.704). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, II, XXXV, LIV e LV, 37, § 6º, 93, IX, e 236, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ser aplicável à espécie o Tema 777 do STF, relacionado à responsabilidade civil do Estado por atos praticados por delegatários de serviços notariais e de registro. Defende a exclusão da multa aplicada com base no art. art. 1.026, § 2º, do CPC, sob a alegação de que os embargos de declaração não foram protelatórios e repisa os argumentos acerca do mérito da controvérsia. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 1.885 - 1.931. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.559 - 1.560): [...]. A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente aos seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (b) impossibilidade de exame de violação de comandos normativos constitucionais; (c) Súmula 280/STF; (d) Súmula 83/STJ; e (e) Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno a parte agravante afirma, de forma genérica, que no agravo em recurso especial rebateu todos os fundamentos da decisão que não havia admitido o seu recurso especial, bem como que que a Corte de origem julgou contrariamente à jurisprudência e à legislação de regência, de forma que o recurso especial deve ser destrancado para ser examinado e provido. Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, igualmente não refuta as razões expostas na decisão que visa impugnar, repetindo o vício anteriormente detectado, pois não impugna efetivamente a aplicação da Sumula 182 como óbice ao conhecimento do seu agravo em recurso especial, deixando de rebater os fundamentos da decisão. É devida a aplicação ao caso em questão da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A fim de rebater a decisão que não conheceu de seu recurso porque não rebatidos todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que no agravo em recurso especial ela havia impugnado toda a decisão que não admitiu seu recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem – o que não ocorreu. Registro, ainda, que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência. Ante o exposto, não conheço do agravo interno. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos primeiros embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.638 - 1.640): [...]. A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu que a parte não impugnou os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, circunstância que persistiu com a interposição do agravo interno, mantendo o entendimento da decisão monocrática. Dessa forma, as teses de mérito em relação às quais a parte embargante alega omissão não foram, nem poderiam ser, tratadas no acórdão embargado, pois do mérito do recurso não se conheceu. Como se vê, ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão embargada não padece de vício algum, não havendo necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada. A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos. Por fim, ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Por outro lado, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (Tema n. 197), "não alcança estatura constitucional a questão relativa à aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios, que se restringe ao plano processual" (AI n. 752.633/SP, relator Ministro Cézar Peluso, Plenário Virtual, DJe de 18/12/2009). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS (TEMA 197). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] IV - A aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios, por se tratar de matéria infraconstitucional, é matéria destituída de repercussão geral. V - Agravo regimental, a que se nega provimento. (ARE n. 1.387.215-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.) Dessa forma, tendo a alegada violação constitucional ocorrido em decorrência da aplicação de multa processual pela interposição de recurso inadmissível ou protelatório, como no caso dos autos, não há repercussão geral. 4. Por fim, no tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO