4. MASSA FALIDA DA HEXAGONO INDUSTRIAL LTDA (INTERESSADO)
Autor
3. ESTADO DE MINAS GERAIS (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE
Representa: Autor
LUCIANO NEVES DE SOUZA
Representa: Autor
ALINE GUIMARAES FURLAN
Representa: Autor
VALCIR GERALDO PEREIRA
OAB/MG 77831·CPF·Representa: Autor
RENATO MAGESTE VIEIRA
OAB/MG 77843·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
15/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2468617/MG (2023/0309002-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LAVOISIER CINTRA DIAS THIEBAUT
RECORRENTE: SAMUEL THIEBAUT
ADVOGADOS: VALCIR GERALDO PEREIRA - MG077831
RENATO MAGESTE VIEIRA - MG077843
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: LUCIANO NEVES DE SOUZA - MG074337
ALINE GUIMARÃES FURLAN - MG086522
ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE - MG102571
INTERESSADO: MASSA FALIDA DA HEXAGONO INDUSTRIAL LTDA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2468617/MG (2023/0309002-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LAVOISIER CINTRA DIAS THIEBAUT
EMBARGANTE: SAMUEL THIEBAUT
ADVOGADOS: VALCIR GERALDO PEREIRA - MG077831
RENATO MAGESTE VIEIRA - MG077843
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: LUCIANO NEVES DE SOUZA - MG074337
ALINE GUIMARÃES FURLAN - MG086522
ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE - MG102571
INTERESSADO: MASSA FALIDA DA HEXAGONO INDUSTRIAL LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2468617/MG (2023/0309002-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LAVOISIER CINTRA DIAS THIEBAUT
EMBARGANTE: SAMUEL THIEBAUT
ADVOGADOS: VALCIR GERALDO PEREIRA - MG077831
RENATO MAGESTE VIEIRA - MG077843
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: LUCIANO NEVES DE SOUZA - MG074337
ALINE GUIMARÃES FURLAN - MG086522
ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE - MG102571
INTERESSADO: MASSA FALIDA DA HEXAGONO INDUSTRIAL LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
13/04/2026, 15:45
Documento (Certidão)
13/04/2026, 15:39
Remessa (outros motivos)
09/04/2026, 10:36
Petição (Recurso extraordinário)
30/03/2026, 10:31
Protocolo de Petição
30/03/2026, 09:09
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:01
Protocolo de Petição
09/03/2026, 17:45
Publicação
09/03/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2468617/MG (2023/0309002-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LAVOISIER CINTRA DIAS THIEBAUT
EMBARGANTE: SAMUEL THIEBAUT
ADVOGADOS: VALCIR GERALDO PEREIRA - MG077831
RENATO MAGESTE VIEIRA - MG077843
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: LUCIANO NEVES DE SOUZA - MG074337
ALINE GUIMARÃES FURLAN - MG086522
ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE - MG102571
INTERESSADO: MASSA FALIDA DA HEXAGONO INDUSTRIAL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2468617/MG (2023/0309002-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LAVOISIER CINTRA DIAS THIEBAUT
EMBARGANTE: SAMUEL THIEBAUT
ADVOGADOS: VALCIR GERALDO PEREIRA - MG077831
RENATO MAGESTE VIEIRA - MG077843
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: LUCIANO NEVES DE SOUZA - MG074337
ALINE GUIMARÃES FURLAN - MG086522
ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE - MG102571
INTERESSADO: MASSA FALIDA DA HEXAGONO INDUSTRIAL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 16:15
Petição (Impugnação)
26/12/2025, 13:31
Protocolo de Petição
26/12/2025, 13:20
Publicação
10/12/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2468617/MG (2023/0309002-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LAVOISIER CINTRA DIAS THIEBAUT
EMBARGANTE: SAMUEL THIEBAUT
ADVOGADOS: VALCIR GERALDO PEREIRA - MG077831
RENATO MAGESTE VIEIRA - MG077843
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: LUCIANO NEVES DE SOUZA - MG074337
ALINE GUIMARÃES FURLAN - MG086522
ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE - MG102571
INTERESSADO: MASSA FALIDA DA HEXAGONO INDUSTRIAL LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2025, 11:21
Protocolo de Petição
05/12/2025, 11:05
Publicação
28/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2468617/MG (2023/0309002-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LAVOISIER CINTRA DIAS THIEBAUT
AGRAVANTE: SAMUEL THIEBAUT
ADVOGADOS: VALCIR GERALDO PEREIRA - MG077831
RENATO MAGESTE VIEIRA - MG077843
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: LUCIANO NEVES DE SOUZA - MG074337
ALINE GUIMARÃES FURLAN - MG086522
ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE - MG102571
INTERESSADO: MASSA FALIDA DA HEXAGONO INDUSTRIAL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 16:30
Não-Provimento
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2468617/MG (2023/0309002-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LAVOISIER CINTRA DIAS THIEBAUT
AGRAVANTE: SAMUEL THIEBAUT
ADVOGADOS: VALCIR GERALDO PEREIRA - MG077831
RENATO MAGESTE VIEIRA - MG077843
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: LUCIANO NEVES DE SOUZA - MG074337
ALINE GUIMARÃES FURLAN - MG086522
ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE - MG102571
INTERESSADO: MASSA FALIDA DA HEXAGONO INDUSTRIAL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2468617/MG (2023/0309002-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LAVOISIER CINTRA DIAS THIEBAUT
EMBARGANTE: SAMUEL THIEBAUT
ADVOGADOS: VALCIR GERALDO PEREIRA - MG077831
RENATO MAGESTE VIEIRA - MG077843
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: LUCIANO NEVES DE SOUZA - MG074337
ALINE GUIMARÃES FURLAN - MG086522
ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE - MG102571
INTERESSADO: MASSA FALIDA DA HEXAGONO INDUSTRIAL LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/10/2025.
16/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 09:59
Redistribuição
15/10/2025, 09:00
Recebimento
14/10/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
14/10/2025, 10:36
Publicação
14/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2468617/MG (2023/0309002-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAVOISIER CINTRA DIAS THIEBAUT
AGRAVANTE: SAMUEL THIEBAUT
ADVOGADOS: VALCIR GERALDO PEREIRA - MG077831
RENATO MAGESTE VIEIRA - MG077843
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: LUCIANO NEVES DE SOUZA - MG074337
ALINE GUIMARÃES FURLAN - MG086522
ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE - MG102571
INTERESSADO: MASSA FALIDA DA HEXAGONO INDUSTRIAL LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/10/2025, 00:00
Distribuição
10/10/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
09/10/2025, 09:51
Protocolo de Petição
09/10/2025, 09:36
Publicação
20/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2468617/MG (2023/0309002-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAVOISIER CINTRA DIAS THIEBAUT
AGRAVANTE: SAMUEL THIEBAUT
ADVOGADOS: VALCIR GERALDO PEREIRA - MG077831
RENATO MAGESTE VIEIRA - MG077843
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: LUCIANO NEVES DE SOUZA - MG074337
ALINE GUIMARÃES FURLAN - MG086522
ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE - MG102571
INTERESSADO: MASSA FALIDA DA HEXAGONO INDUSTRIAL LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 08:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/08/2025, 08:21
Protocolo de Petição
18/08/2025, 08:04
Publicação
03/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2468617/MG (2023/0309002-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LAVOISIER CINTRA DIAS THIEBAUT
EMBARGANTE: SAMUEL THIEBAUT
ADVOGADOS: VALCIR GERALDO PEREIRA - MG077831
RENATO MAGESTE VIEIRA - MG077843
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: LUCIANO NEVES DE SOUZA - MG074337
ALINE GUIMARÃES FURLAN - MG086522
ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE - MG102571
INTERESSADO: MASSA FALIDA DA HEXAGONO INDUSTRIAL LTDA
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LAVOISIER CINTRA DIAS THIEBAUT, SAMUEL THIEBAUT em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da ausência de comprovação da divergência, porquanto não foram apresentados o inteiro teor do julgado apontado como paradigma e também em razão da incidência da Súmula 315 do STJ. Em suas razões, sustenta a parte embargante que a decisão incorreu em equívoco, uma vez que: "[...] se as omissões não forem sanadas, nada há que se alegar posteriormente nos recursos extremos, pois falta o prequestionamento da matéria. Assim, não conseguirá a parte Embargante aviar os recursos cabíveis." (fl. 747) Alega que: "[...] as omissões apontadas estão tendentes a provocar irreparáveis prejuízos ao Embargante, que tem direito à prestação jurisdicional, omissões essas que, se não atacadas via os presentes embargos, provocariam o fechamento do caminho a recursos outros." (fl. 747) Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consoante fixado na decisão ora embargada a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "... A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No caso, a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a transcrever o número do acórdão paradigma, deixando de colacionar aos autos o respectivo acórdão, ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, de modo que sua ausência representa o descumprimento de regra técnica nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que constitui vício substancial insanável. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU VÁRIOS ÓBICES PROCESSUAIS AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES, NOTADAMENTE A SÚMULA N. 07/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANEJADOS EM DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA JUNTADA DE CERTIDÕES DE JULGAMENTO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICAÇÃO DO ART.932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PARADIGMAS PROLATADOS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de oportuna juntada das certidões de julgamento desatende a exigência legal e regimental de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, para o fim de demonstrar o alegado dissídio. Trata-se de vício substancial, portanto, insanável, consoante farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior. 2. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação" (AgInt nos EAREsp 1238270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 27.10.2020). 3. Ademais, "mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 10.05.2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 1472525/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18.12.2020). Além disso, os Embargos de Divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do recurso especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal. Ressalte-se que a admissão dos Embargos de Divergência quando não conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM PRETENSÃO DE CONFRONTAR JULGADOS QUE INTERPRETAM O ART. 1.022 DO CPC/2015. INCABÍVEIS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEVIDOS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, revelando-se inadmissíveis os embargos de divergência para confrontar julgados que interpretam o art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. III - Embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia, a teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015. IV - No acórdão embargado, o recurso especial esbarrou-se no óbice da Súmula n. 211 do STJ, sendo aplicável o entendimento segundo o qual se revela inviável o dissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão paradigma conhece do recurso e adentra o mérito recursal e o embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade. V - É devido o arbitramento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando os Embargos de Divergência - rejeitados liminarmente, não conhecidos ou desprovidos - têm por objeto acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.881.692/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 19.5.2022.) Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 07:30
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 17:01
Protocolo de Petição
23/06/2025, 16:42
Publicação
06/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2468617/MG (2023/0309002-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LAVOISIER CINTRA DIAS THIEBAUT
EMBARGANTE: SAMUEL THIEBAUT
ADVOGADOS: VALCIR GERALDO PEREIRA - MG077831
RENATO MAGESTE VIEIRA - MG077843
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: LUCIANO NEVES DE SOUZA - MG074337
ALINE GUIMARÃES FURLAN - MG086522
ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE - MG102571
INTERESSADO: MASSA FALIDA DA HEXAGONO INDUSTRIAL LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
04/06/2025, 17:18
Publicação
28/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2468617/MG (2023/0309002-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LAVOISIER CINTRA DIAS THIEBAUT
EMBARGANTE: SAMUEL THIEBAUT
ADVOGADOS: VALCIR GERALDO PEREIRA - MG077831
RENATO MAGESTE VIEIRA - MG077843
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: LUCIANO NEVES DE SOUZA - MG074337
ALINE GUIMARÃES FURLAN - MG086522
ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE - MG102571
INTERESSADO: MASSA FALIDA DA HEXAGONO INDUSTRIAL LTDA
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por LAVOISIER CINTRA DIAS THIEBAUT, SAMUEL THIEBAUT com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AgRg no REsp n. 712.801/RS, proferido pela Segunda Seção; e b) REsp n. 1.132.741/MG, proferido pela Terceira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Além disso, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso
23/05/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2468617/MG (2023/0309002-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LAVOISIER CINTRA DIAS THIEBAUT
EMBARGANTE: SAMUEL THIEBAUT
ADVOGADOS: VALCIR GERALDO PEREIRA - MG077831
RENATO MAGESTE VIEIRA - MG077843
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: LUCIANO NEVES DE SOUZA - MG074337
ALINE GUIMARÃES FURLAN - MG086522
ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE - MG102571
INTERESSADO: MASSA FALIDA DA HEXAGONO INDUSTRIAL LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
21/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 09:38
Distribuição (competência exclusiva)
20/05/2025, 08:45
Mudança de Classe Processual
08/05/2025, 08:30
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 07:49
Petição (Embargos de divergência)
30/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 16:20
Publicação
04/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2468617/MG (2023/0309002-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LAVOISIER CINTRA DIAS THIEBAUT
AGRAVANTE: SAMUEL THIEBAUT
ADVOGADOS: VALCIR GERALDO PEREIRA - MG077831
RENATO MAGESTE VIEIRA - MG077843
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: LUCIANO NEVES DE SOUZA - MG074337
ALINE GUIMARÃES FURLAN - MG086522
ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE - MG102571
INTERESSADO: MASSA FALIDA DA HEXAGONO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: ALMIR AFONSO BARBOSA - MG056277
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:19
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2025, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:58
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2468617/MG (2023/0309002-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LAVOISIER CINTRA DIAS THIEBAUT
AGRAVANTE: SAMUEL THIEBAUT
ADVOGADOS: VALCIR GERALDO PEREIRA - MG077831
RENATO MAGESTE VIEIRA - MG077843
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: LUCIANO NEVES DE SOUZA - MG074337
ALINE GUIMARÃES FURLAN - MG086522
ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE - MG102571
INTERESSADO: MASSA FALIDA DA HEXAGONO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: ALMIR AFONSO BARBOSA - MG056277
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 13:14
Redistribuição
06/05/2024, 11:15
Recebimento
06/05/2024, 10:45
Remessa (outros motivos)
06/05/2024, 10:33
Publicação
06/05/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 18:46
Distribuição
02/05/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 17:49
Petição (Impugnação)
29/04/2024, 15:56
Protocolo de Petição
29/04/2024, 14:35
Publicação
20/03/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 18:43
Ato ordinatório
19/03/2024, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2024, 09:26
Protocolo de Petição
19/03/2024, 09:15
Publicação
27/02/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 18:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2024, 08:30
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 15:50
Petição (Impugnação)
19/02/2024, 09:51
Protocolo de Petição
19/02/2024, 09:40
Publicação
05/02/2024, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 19:46
Ato ordinatório
02/02/2024, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2024, 17:26
Protocolo de Petição
02/02/2024, 17:16
Publicação
15/12/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 19:34
Não Conhecimento de recurso
14/12/2023, 08:00
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 11:13
Distribuição (competência exclusiva)
07/11/2023, 11:00
Recebimento
28/08/2023, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 10/07/2023
Recorrente(s) - LAVOISIER CINTRA DIAS THIEBAUT; SAMUEL THIEBALT, e outro(a)(s),; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - HEXAGONO INDUSTRIAL LTDA, Massa Falida de,.;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE SALVIANO GONTIJO, ALINE DI NEVES, ALMIR AFONSO BARBOSA, ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE, JUAREZ RAPOSO OLIVEIRA, LUCIANO NEVES DE SOUZA, PAULO GABRIEL DE LIMA, RENATO MAGESTE VIEIRA, TUSKA DO VAL FERNANDES, VALCIR GERALDO PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/07/2023
Recorrente(s) - LAVOISIER CINTRA DIAS THIEBAUT; SAMUEL THIEBALT, e outro(a)(s),; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(a)s - HEXAGONO INDUSTRIAL LTDA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE SALVIANO GONTIJO, ALINE DI NEVES, ALMIR AFONSO BARBOSA, ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE, JUAREZ RAPOSO OLIVEIRA, LUCIANO NEVES DE SOUZA, PAULO GABRIEL DE LIMA, RENATO MAGESTE VIEIRA, TUSKA DO VAL FERNANDES, VALCIR GERALDO PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2022
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - LAVOISIER CINTRA DIAS THIEBAUT; SAMUEL THIEBALT, e outro(a)(s),; Interessado(s) - HEXAGONO INDUSTRIAL LTDA;
Relator - Des(a). Peixoto Henriques
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE SALVIANO GONTIJO, ALINE DI NEVES, ALMIR AFONSO BARBOSA, ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE, JUAREZ RAPOSO OLIVEIRA, LUCIANO NEVES DE SOUZA, PAULO GABRIEL DE LIMA, RENATO MAGESTE VIEIRA, VALCIR GERALDO PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 17/11/2022
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - LAVOISIER CINTRA DIAS THIEBAUT; SAMUEL THIEBALT, e outro(a)(s),; Interessado(s) - HEXAGONO INDUSTRIAL LTDA;
Relator - Des(a). Peixoto Henriques
Autos incluídos na pauta de julgamento de 29/11/2022, às 13:30 horas
Adv - ALEXANDRE SALVIANO GONTIJO, ALINE DI NEVES, ALMIR AFONSO BARBOSA, ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE, JUAREZ RAPOSO OLIVEIRA, LUCIANO NEVES DE SOUZA, PAULO GABRIEL DE LIMA, RENATO MAGESTE VIEIRA, VALCIR GERALDO PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 05/09/2022
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - LAVOISIER CINTRA DIAS THIEBAUT; SAMUEL THIEBALT, e outro(a)(s),; Interessado(s) - HEXAGONO INDUSTRIAL LTDA;
Relator - Des(a). Peixoto Henriques
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALEXANDRE SALVIANO GONTIJO, ALINE DI NEVES, ALMIR AFONSO BARBOSA, ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE, JUAREZ RAPOSO OLIVEIRA, LUCIANO NEVES DE SOUZA, PAULO GABRIEL DE LIMA, RENATO MAGESTE VIEIRA, VALCIR GERALDO PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/08/2022
1º Apelante - SAMUEL THIEBALT, e outro(a)(s),; LAVOISIER CINTRA DIAS THIEBAUT; ESTADO DE MINAS GERAIS; Litisconsorte(s - HEXAGONO INDUSTRIAL LTDA, Massa Falida de,.;
Relator - Des(a). Peixoto Henriques
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE SALVIANO GONTIJO, ALINE DI NEVES, ALMIR AFONSO BARBOSA, ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE, JUAREZ RAPOSO OLIVEIRA, LUCIANO NEVES DE SOUZA, NILZA ANTONACCI ARAUJO SILVA, PAULO GABRIEL DE LIMA, RENATO MAGESTE VIEIRA, VALCIR GERALDO PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/06/2022
1º Apelante - LAVOISIER CINTRA DIAS THIEBAUT; SAMUEL THIEBALT, e outro(a)(s),; ESTADO DE MINAS GERAIS; Litisconsorte(s - HEXAGONO INDUSTRIAL LTDA, Massa Falida de,.;
Relator - Des(a). Peixoto Henriques
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALEXANDRE SALVIANO GONTIJO, ALINE DI NEVES, ALMIR AFONSO BARBOSA, ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE, JUAREZ RAPOSO OLIVEIRA, LUCIANO NEVES DE SOUZA, NILZA ANTONACCI ARAUJO SILVA, PAULO GABRIEL DE LIMA, RENATO MAGESTE VIEIRA, VALCIR GERALDO PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/05/2022
1º Apelante - LAVOISIER CINTRA DIAS THIEBAUT; SAMUEL THIEBALT, e outro(a)(s),; ESTADO DE MINAS GERAIS; Litisconsorte(s - HEXAGONO INDUSTRIAL LTDA, Massa Falida de,.;
Relator - Des(a). Peixoto Henriques
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE SALVIANO GONTIJO, ALINE DI NEVES, ALMIR AFONSO BARBOSA, ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE, JUAREZ RAPOSO OLIVEIRA, LUCIANO NEVES DE SOUZA, NILZA ANTONACCI ARAUJO SILVA, PAULO GABRIEL DE LIMA, RENATO MAGESTE VIEIRA, VALCIR GERALDO PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.