ENDREW DA SILVA DE ALELUIA REPRESENTADO(A) POR VALDIR DE ALELUIA
Autor
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
KARL GUSTAV KOHLMANN
OAB/PR 36130·CPF·Representa: Autor
KARIN KASSMAYER
OAB/PR 36352·CPF·Representa: Autor
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO
OAB/PR 42135·CPF·Representa: Autor
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA
OAB/PR 22499·CPF·Representa: Autor
ELIZABET NASCIMENTO
OAB/PR 12845·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) JUNTADA DE CUSTAS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 62) RECEBIDOS OS AUTOS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 62) RECEBIDOS OS AUTOS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
06/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:31
Publicação
04/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763126/PR (2024/0378645-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ENDREW DA SILVA DE ALELUIA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763126/PR (2024/0378645-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ENDREW DA SILVA DE ALELUIA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 20:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763126/PR (2024/0378645-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ENDREW DA SILVA DE ALELUIA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 17:00
Documento (Certidão)
21/02/2025, 16:15
Publicação
18/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763126/PR (2024/0378645-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ENDREW DA SILVA DE ALELUIA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/12/2024, 12:11
Protocolo de Petição
15/12/2024, 11:52
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:21
Protocolo de Petição
02/12/2024, 14:01
Publicação
02/12/2024, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2763126/PR (2024/0378645-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ENDREW DA SILVA DE ALELUIA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Endrew da Silva de Aleluia contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 484): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA ADVINDA DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE SÃO JORGE). ALMIRANTE TAMANDARÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE ACERCA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE MAU CHEIRO NA REGIÃO. ODOR DESAGRADÁVEL E INTENSO. NEXO CAUSAL. ODORES ADVINDOS DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO. EMISSÃO DE GASES ORIUNDOS DO TRATAMENTO ANAERÓBICO DO ESGOTO. VÁLVULA EXTRAVASORA QUE DESPEJA ESGOTO NÃO TRATADO DIRETAMENTE NO RIO BARIGUI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO MORAL DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. PARTE AUTORA QUE NÃO RESIDE NO RAIO DE 1 KM DE DISTÂNCIA DA ETE SÃO JORGE. INDENIZAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONCEDIDA. AUTORA NÃO ATINGIDA PELA POLUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 517/521). A parte recorrente aponta violação aos arts. 341, 373, caput e § 1º, 374, II e III, e 1.022, II, do CPC; e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. Sustenta, em resumo: (I) tese de negativa de prestação jurisdicional; (II) o local de residência é fato incontroverso nos autos já que, ao contestar a ação, a SANEPAR não impugnou esse ponto, devendo-se presumir verdadeira a informação indicada na inicial; (III) "aquele que desenvolve atividade poluidora responde objetivamente pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros, sendo suficiente a existência da ação lesiva, do dano e do nexo com a fonte poluidora ou degradadora para atribuição do dever de indenizar ou reparar tais danos" (fl. 539); e (IV) é caso de se "reconhecer a necessidade de inversão do ônus da prova e, em consequência, ser julgada procedente a ação, uma vez que a recorrida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o recorrente residia em local diverso do indicado na inicial e nos documentos acostados aos autos" (fl. 542). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo não prospera. De início, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 484/498), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 517/521), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. De outro lado, sobre o tema objeto dos autos a jurisprudência desta Corte consagra que, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017). Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo asseverou (fls. 488/493): Desta forma, independentemente da demonstração de culpa, o poluidor é obrigado a reparar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, atingidos pela situação de risco por ele criada. (...) Desta forma, deve a apelada responder objetivamente pelas consequências da poluição decorrente da instalação da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE São Jorge, independentemente da demonstração de culpa ou das causas excludentes de responsabilidade. Assim, demonstrado o dano e o nexo causal entre o mau cheiro suportado pelos moradores do Jardim Bonfim e o funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto São Jorge, é de se responsabilizar a concessionária de serviço público (Sanepar) pelos danos suportados pelos moradores da região. (...) Desta forma, demonstrado nos autos que o processo de tratamento de esgoto utilizado pela requerida produz odores desagradáveis e que tais odores vêm sendo percebidos há anos pela população local, encontra-se presente o nexo de causalidade. Ora, na hipótese vertente, o acórdão recorrido concluiu que restou caracterizado o nexo causal entre a atividade poluidora e os danos advindos à população. Asseverou, contudo, que a parte recorrente não fazia jus à reparação por danos morais, pela seguinte fundamentação (fl. 497): No presente caso, considerando o endereço constante na inicial e nos documentos acostados (movs. 1.1 e 1.2 – autos originários), infere-se que a autora reside na Travessa K, nº 13 – Bairro Bela Vista II, Almirante Tamandaré/PR. Intimada a informar a localização exata do endereço residencial apontado nos autos, uma vez que não localizável através do sistema de pesquisa de mapas “Google Maps”, solicitou a autora a dilação do prazo para cumprimento da diligência (mov. 44.1-TJ), o que foi deferido por este Relator (mov. 46.1-TJ), tendo então o prazo decorrido in albis, sem o cumprimento da determinação (mov. 49.1-TJ). Nesta senda, diante da ausência de comprovação acerca da localização do endereço apontado na exordial, considera-se que este se encontra fora do raio de 1km (um quilômetro) de distância da ETE São Jorge. Dessa forma, a despeito dos fundamentos lançados, não há como considerar que a autora foi efetivamente atingido pela poluição constatada no local, vez que reside fora do raio de 1km de distância da ETE São Jorge. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 19:50
Não-Provimento
28/11/2024, 19:50
Erro ou Recusa na Comunicação
20/11/2024, 00:08
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 11:47
Redistribuição
14/11/2024, 10:15
Publicação
25/10/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:19
Recebimento
24/10/2024, 06:06
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 06:05
Ato ordinatório
23/10/2024, 23:00
Distribuição
23/10/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 14:28
Distribuição (competência exclusiva)
11/10/2024, 14:00
Recebimento
04/10/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004418-97.2014.8.16.0024 Recurso: 0004418-97.2014.8.16.0024 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ENDREW DA SILVA DE ALELUIA representado(a) por VALDIR DE ALELUIA Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR Conforme as peculiaridades narradas na manifestação retro (mov. 44.1-TJ), defiro o requerimento de dilação de prazo. Decorrido o lapso postulado, retornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Relator
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004418-97.2014.8.16.0024 Recurso: 0004418-97.2014.8.16.0024 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ENDREW DA SILVA DE ALELUIA representado(a) por VALDIR DE ALELUIA Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR Com fulcro no art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora, ora apelante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informe a localização exata do endereço residencial apontado nos autos (Rua Carmelia Dutra, 95 - CEP 83500-000 - Almirante Tamandaré - PR), uma vez que não localizável através do sistema de pesquisa de mapas “Google Maps” e ii) comprove que referido logradouro encontra-se em um raio de distância de até 1 km (um quilômetro) da ETE – São Jorge. Após, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, datado digitalmente. DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Relator
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004418-97.2014.8.16.0024 Recurso: 0004418-97.2014.8.16.0024 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ENDREW DA SILVA DE ALELUIA Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR Haja vista a existência de interesse de parte incapaz (mov. 1.3), abra-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Relator
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004418-97.2014.8.16.0024 Recurso: 0004418-97.2014.8.16.0024 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ENDREW DA SILVA DE ALELUIA Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Extrai-se que o presente recurso foi interposto em ação por meio da qual o autor visa à condenação da ré ao pagamento de indenização. Verifica-se, portanto, a hipótese de ação relativa a responsabilidade civil, de modo a enquadrar-se o recurso na alínea “a”, do inc. IV, do art. 110, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Saliente-se, ainda, que apesar de constar do Sistema Projudi que se trata de ação referente “a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais”, fato é que a empresa que figura no polo passivo da relação processual se trata de sociedade de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado. Saliente-se, ainda, que na espécie também não se cogita da figura de entidades paraestatais, mencionada na alínea ‘a’ do inc. I, do mesmo art. 90 do RITJ. A esse respeito, é prestadia a transcrição da lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "(...) para Celso Antônio Bandeira de Mello, a expressão [entidade paraestatal] abrange pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e à qual o Poder Público dispensa especial proteção, colocando a serviço delas manifestações de seu poder de império, como o tributário, por exemplo. Não abrange as sociedades de economia mista e empresas públicas;
trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do Estado), como as de amparo aos hipossuficientes, de assistência social, de formação profissional (SESI, SESC, SENAI)". A Doutrinadora acrescenta o seguinte: "Nesse mesmo sentido de entidades paralelas ao Estado, podem ser incluídas, hoje, além dos serviços sociais autônomos, também as entidades de apoio (em especial fundações, associações e cooperativas), as chamadas organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público", (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. Ed. São Paulo: Atlas, 2009. P. 489). Assim, observado o princípio da especialidade, o caso em exame não se enquadra nas hipóteses de competência desta 1ª Câmara Cível, razão pela qual, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras Cíveis competentes (Oitava, Nona ou Décima). Em 11/06/2022 EVERTON LUIZ PENTER CORREA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
14/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004418-97.2014.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004418-97.2014.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ENDREW DA SILVA DE ALELUIA representado(a) por VALDIR DE ALELUIA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos para decisão
Trata-se de embargos de declaração onde se sustentou a existência de vício na sentença que entendeu pela improcedência do pedido inicial; em suas razões, arguiu a parte autora ter sido omisso e contraditório o julgamento ao reconhecer a improcedência do pedido inicial apesar de consignar a teoria do risco integral. Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos de declaração opostos para o fim de ser julgado procedente o pedido inicial. A Sanepar apresentou contrarrazões aos embargos onde arguiu a desvirtuação dos embargos de declaração, uma vez que a parte embargante pretende rediscutir o mérito do julgado e, sucessivamente, apontou a necessidade de rejeição do recurso, visto ter a sentença contemplado devidamente as provas produzidas nos autos. O Ministério Público apresentou parecer nos autos principais onde sustentou a necessidade de rejeição dos embargos, uma vez que apenas foram utilizados para o fim de rediscutir o julgamento realizado. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, como sustentado pelo Ministério Público e pela própria Sanepar, evidentemente os embargos de declaração opostos não observam o cabimento específico disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil pois, como sabido, os embargos de declaração têm lugar quando existente na decisão proferida obscuridade, contradição, omissão ou ainda em caso de erro material, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente enfrentada pelo juiz. In casu, analisando as razões de embargar da parte autora, notadamente se afere a pretensão de rediscussão da matéria, na medida em que a insurgência apresentada se limita a questionar a leitura feita por esta magistrada das provas colacionadas aos autos, vejamos trechos dos embargos opostos: Ora, o fato de o Perito não ter sentido odor que ele considerasse desconfortável não é suficiente para eximir a ré de sua responsabilidade, sobretudo porque o próprio perito atestou que a ETE emite odores, que a percepção de odores é subjetiva e que houve mudanças nos últimos anos que resultaram na diminuição da emissão de maus odores pela ETE. Assim, na análise do Laudo Pericial devem ser levados em consideração todos esses fatores, eliminando-se tal contradição. 07. Ao rechaçar a alegação da parte autora, ora embargante, de que a diminuição do mau odor nos últimos anos – após a propositura da ação e depois de mais de dez anos de sofrimento por parte dos moradores – está associada à instalação de novos queimadores pela ré, que comprovariam que até então, o mau odor era mais intenso e, evidentemente, deve ser reparado, a r. sentença também foi contraditória e omissa. Com todo o respeito, ao concluir que “a arguição da parte vem desacompanhada de provas, tratando-se de fundamentação – ainda que lógica – não comprovada”, a r. sentença omitiu-se quanto ao fato de que o próprio Perito atestou a relação entre a recente instalação dos queimadores e o controle do mau odor, como se extrai dos seguintes excertos do Laudo Pericial (mov. 1112): A questão envolvendo o mau cheiro, objeto da ação, foi amplamente tratada e o entendimento deste juízo foi pela inexistência de prova a respeito do fato constitutivo do direito aventado na petição inicial. O transcurso do tempo entre o ajuizamento e a realização da prova pericial não é fundamento à procedência do pedido indenizatório, a questão prescinde de grandes esclarecimentos, a sentença tem de ser proferida com base nas provas existentes nos autos, e não com base em alegações feitas pelas partes sobre situações passadas não comprovadas. O julgamento realizado em desfavor da pretensão da parte autora não é viciado, sendo que a discordância quanto ao resultado não pode e não é fundamento válido e suficiente a oposição de embargos de declaração. Como amplamente arguido pelo Ministério Público e pela Sanepar, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da demanda e, portanto, pretendendo a parte autora rever o posicionamento deste juízo, ou a leitura dada às provas produzidas, deve o fazer por meio do recurso processual adequado que não os presentes embargos. Sendo assim, considerando a não indicação efetiva da contradição arguida, tampouco a existência de vício na sentença proferida, acolhendo-se o parecer do Ministério Público, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença proferida. Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004418-97.2014.8.16.0024.
AUTOR: CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 02 DA RÉ: CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 8ª C.Cível - 0010786-16.2005.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 04.10.2021) (destaquei) Vale destacar que a natureza da conduta praticada pelo agente degradador não influência na incidência ou não do dever de reparar. Em outras palavras, pouco importa se a conduta (omissiva ou comissiva) que resultou na degradação do meio é típica ou atípica, havendo demonstração no caso concreto da prática do ato e do dano ambiental dele resultante, responde o agente causador da degradação pelo dano. Da doutrina de Marcelo Abelha Rodrigues colhe-se referida lição: Entendamos, ainda, que, sob o ponto de vista da antijuridicidade praticada, a repressão civil ao dano ambiental é modalidade que leva vantagem em relação à sanção administrativa e à sanção penal. É que, nos dois últimos casos, exigesse que tenha havido a conduta ilícita do agente, ao passo que para a repressão civil independe a verificação da licitude ou ilicitude da conduta, o que torna aparentemente mais curto o caminho repressivo. Basta, para a responsabilidade civil, que haja um dano ao meio ambiente, podendo este ser imputado ao agente poluidor. Assim, (...) é possível que o dano ambiental seja resultado de uma conduta lícita (por exemplo, quando se atua perfeitamente dentro dos limites da licença operação, mas, ainda assim, há degradação ambiental.[1] O posicionamento adotado encontra consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o qual já decidiu em igual sentido: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. LUCROS CESSANTES AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INTEGRAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CABIMENTO. 1. A legislação de regência e os princípios jurídicos que devem nortear o raciocínio jurídico do julgador para a solução da lide encontram-se insculpidos não no códice civilista brasileiro, mas sim no art. 225, § 3º, da CF e na Lei 6.938/81, art. 14, § 1º, que adotou a teoria do risco integral, impondo ao poluidor ambiental responsabilidade objetiva integral. Isso implica o dever de reparar independentemente de a poluição causada ter-se dado em decorrência de ato ilícito ou não, não incidindo, nessa situação, nenhuma excludente de responsabilidade. Precedentes. 2. Demandas ambientais, tendo em vista respeitarem bem público de titularidade difusa, cujo direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é de natureza indisponível, com incidência de responsabilidade civil integral objetiva, implicam uma atuação jurisdicional de extrema complexidade. 3. O Tribunal local, em face da complexidade probatória que envolve demanda ambiental, como é o caso, e diante da hipossuficiência técnica e financeira do autor, entendeu pela inversão do ônus da prova. Cabimento. 4. A agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de modificar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1412664/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 11/03/2014) (destaquei) Assim, para se aferir o direito da parte autora e o dever de reparar da parte ré no caso em apreço, necessário o enfrentamento da questão fática apresentada, qual seja, a ocorrência de falha na prestação de serviço no funcionamento da ETE São Jorge causada pela Sanepar; e se tal falha resulta nas situações de poluição e contaminação narrada na petição inicial causadoras dos danos morais arguidos e na necessidade de adoção de medidas para fazer cessar o dano ambiental causado. Diante da natureza dos fatos e da complexidade e especificidade da situação fática a ser esclarecida, mostrou-se necessária a produção de prova pericial, uma vez que somente a partir dessa pode se aferir de maneira segura, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, a regularidade ou não do funcionamento da ETE, bem como a dispersão de gases poluentes conforme narrativa trazida na petição inicial. A partir da prova produzida, quanto aos quesitos técnicos da ETE São Jorge, o laudo pericial apresentado (movimento 1112.1) confirmou a tese da parte ré, qual seja, todas as licenças necessárias à sua instalação e funcionamento foram obtidas e quando do início da operação tendo sido renovadas nos momentos necessários, estando plenamente válidas no momento, não sendo identificado pelo perito, conforme se afere nos esclarecimentos transcritos, quaisquer problemas de ordem técnica ou legal em relação ao seu funcionamento: 02) A ETE São Jorge possui alvará municipal, alvará sanitário, está licenciada pelo órgão ambiental competente e possui outorga para lançamento de efluentes nos corpos hídricos? Anexar cópia atualizada desses documentos. Há Declaração de Carga Poluidora relacionada à Licença Ambiental? Se positivo, apresentá-la. Resposta: Alvara municipal = Não possui, possui uma Certidão de Uso e Ocupação do Solo fornecida pela Prefeitura de Almirante Tamandaré. (Anexo 1) Alvará Sanitário = Não possui Licenciamento= Licença de Operação nº 6301 Validade 15/12/2023. Protocolo 147570830 Carga Poluidora presente no corpo da Licença: Óleos e Graxas Óleos Minerais até 20 mg/l Óleos vegetais e gorduras animais até 50 mg/l DBO inferior a 90 mg/l DQO inferior a 225 mg/l (Anexo2) Autorga Portaria 412/2015 de 04 de maio de 2015 (Anexo 3 ) 03) No caso da questão anterior ser afirmativa, a validade das licenças ambientais eventualmente concedidas ficou subordinada ao cumprimento de condicionantes? Quais são as condicionantes? Estas condicionantes foram cumpridas nos prazos estabelecidos na licença e estão sendo cumpridas? Justifique. Resposta: Sim, a validade das Licenças Ambientais estão condicionadas ao cumprimento das exigências condicionantes. Lendo com mais apuro estas condicionantes verificamos que em linhas gerais elas estão sendo cumpridas, e a Ré comprova realizando as análises mensais. Quanto as emissões atmosféricas a licença ambiental cita a Lei Nº 13806 - 30/09/2002 e a Resolução 054/06 da SEMA. Analisando as duas referências legais condicionantes, vemos vários tipos de fonte poluidoras atmosféricas e tratamento de esgoto por via anaeróbia não é contemplado, ficando relegado a interpretações gerais. Quanto as outras condicionantes, estão colocadas em anexo as análises exigidas pelo órgão ambiental que atendam os parâmetros de lançamento estabelecidos na Licença de Operação. [...] 13) O empreendimento cumpre todas as exigências técnicas quanto à instalação e funcionamento ou operação? Resposta: De uma estação de tratamento de esgoto, se exige que ela tenha uma boa eficiência em relação a redução da carga orgânica que ela recebe e que ela descarta. As análises de monitoramento exigidas pelo Órgão de Controle Ambiental comprovam esta eficiência. [...] 4. A concepção da ETE São Jorge atende aos critérios técnicos de instalação, operação e eficiência típicas da engenharia sanitária brasileira? Resposta: Afirmativo, os critérios técnicos para uma estação de tratamento anaeróbica são plenamente atingidos. O que acontece é que com o aumento da população e a melhora da classe social do entorno e na rede coletora, o previsto de projeto por habitante, de 70 litros por dia por habitante, não seja mais real. O número de banheiros por residência, e os hábitos alimentares mais sofisticados podem alterar estes valores. Pertinente destacar o consignado pelo auxiliar do juízo em diversas situações, a ETE teve seu início de funcionamento no ano de 2002, motivo pelo qual algumas questões pontuadas pela parte autora, como a consonância com o Plano Diretor da Cidade e exigências ambientais específicas, não eram requeridas à época de sua implantação, ainda que hoje – caso se pretenda a instalação de uma ETE sejam necessárias; exatamente por isso, referias questões não podem ser lidas como problemas em relação à formação da estação de tratamento. O fato é que, de acordo com o laudo pericial, inexistem problemas de ordem técnica, tendo a ETE São Jorge sido autorizada a ser instalada no local que até hoje permanece, bem como liberada a sua operação, passando por todas as avaliações regulares e cabíveis dos órgãos de controle, sem que tenha havido irregularidade que obstasse sua construção, início de funcionamento ou ainda importasse na suspensão das atividades. Diante disso, conforme demonstrado pela prova técnica, não há falha na prestação de serviço da ETE São Jorge, no que tange a dimensão técnica e operacional da unidade. Ainda assim, conforme também foi reconhecido no laudo pericial, há a emissão de gases em decorrência do seu funcionamento, sendo necessário se analisar se a emissão projetada pela estação (e consequentemente odores), extravasam sua área particular, atingindo os imóveis ao seu entorno e resultam no desconforto olfativo apontado pela parte autora. A esse respeito, da leitura do laudo pericial (movimento 1112.1) e dos esclarecimentos complementares (movimentos 1210.1 e 1301.1), tem-se que apesar da realização de diversas visitas, em dias e horários alternados, não foi possível a identificação de odor capaz de resultar em desconforto do perito, vejamos as conclusões do expert a respeito da situação: DAS CONCLUSÕES DO EXPERT Após diversas Diligencias in loco, visita técnica a ETE SAO JORGE e visita na microrregião do entorno da ETE, inquirindo alguns moradores locais, foi possível concluir que o odor existe na região é inerente ao tipo de tratamento anaeróbico realizado pela ETE. Ainda, com relação a intensidade do odor percebida, este Perito constatou nas diversas diligencias realizadas na micro região, em horários alternados entre 14:00hrs e 19:00hrs, que o cheiro emanado não chega a causar desconforto olfativo, nem tontura e nem mal estar súbito, ou seja, verificou-se nos dias de diligencias uma baixa percepção de odor, ate mesmo chegando-se a situação de "nenhuma percepção", dependendo do sentido do vento e das condições atmosféricas. Doutra banda, pelo relatos colhidos entre os moradores inquiridos, parte deles, partes interessadas nos processos concorrentes, alegaram ainda sentir algum cheiro forte, em dias não específicos, isso após as 18:00hrs. Outra parte dos relatos, aferiu que antigamente, a cerca de 2 anos atrás o cheiro era mais acentuado e hoje diminuiu bastante, tal fato tem explicação pela planta da ETE a cerca de alguns anos, ter instalados novos queimadores, permitindo uma queima mais homogênea e constante. Importante ressaltar, que nas condições atuais de vazão afluente e carga orgânica, até um volume máximo de 70 a 90 litros por segundo o sistema de tratamento atende as eficiências previstas para a concepção original. Quando a vazão ultrapassa estes valores por medida de segurança é aberta a válvula extravasora que desvia direto para o Rio Barigui o excedente do esgoto coletado pela rede coletora, sem nenhum tratamento. Este caso acontece com certa frequencia conforme levantamento dos dados fornecidos pela própria Sanepar. Nas planilhas de controle fornecidas temos como amostragem os meses de dezembro de 2018, janeiro de 2019, fevereiro de 2019, março de 2019, abril de 2019, maio de 2019, junho de 2019 e julho de 2019. Foram tabulados um total de 212 dias de operação, destes 124 dias a estação operou com a válvula extravasora aberta em algum momento do dia restando 88 dias que a estação trabalhou com a válvula fechada durante todo o dia. Ainda consultando as planilhas ficou muito clara a correlação entre dias com chuva e a necessidade de abrir a válvula extravasora; confirmando o que já mencionamos acima, a infiltração da agua da chuva na rede coletora de esgoto. Nestas condições todas as vezes que houve a necessidade de abrir a válvula extravasora, a estação não atendeu a eficiência desejada. Portanto, Excelência, uma das hipóteses do aumento da intensidade de odor no local, seria quando está aberta a válvula extravasora citada acima, ou seja, o esgoto não é tratado totalmente e é lançado diretamente no Rio Barigui, podendo assim aumentar as intensidades de odores, por determinados períodos, na região do entorno. Evidentemente, como apontou o perito judicial, “não existe uma maneira segura de se estabelecer um parâmetro, pois odor é uma medida subjetiva e depende de cada pessoa”. Neste contexto, vale referir que dadas as particularidades do caso concreto, se impõe a adoção de um parâmetro razoavelmente objetivo para o julgamento. Exatamente por isso, foi deferida a prova pericial, para a partir dela serem analisados os fatos de maneira objetiva e técnica, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa das partes, e com isso se aferir a existência ou não do direito aventado. Nesse quadro, tem-se que os fatos ventilados na inicial não foram confirmados pela prova técnica realizada, sendo consignado pelo perito “que o cheiro emanado [no entorno da ETE São Jorge] não chega a causar desconforto olfativo”. Não somente relatou o perito que o cheiro da região não resulta em desconforto, mas também destacou que em determinados momentos nem mesmo era possível se perceber o odor de qualquer natureza (oriundo da unidade de tratamento). Observe-se que a parte autora ao longo do feito trouxe inúmeros fundamentos e argumentos para comprovar o fato principal arguido em especial as reportagens e documentos que acompanham a inicial acostadas no item 1, qual seja, a existência de mau cheiro em nível tal que resultaria em danos morais, contudo, nenhuma das provas é suficiente para afastar as conclusões do perito trazidas no laudo pericial e complementações, prova produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, com participação ativa das partes e do juízo. Ainda assim, mostra-se necessário o enfrentamento das questões apresentadas. Já de início, relativamente às teses apresentadas pela parte autora, tem-se a arguição de não impugnação específica dos fatos arguidos na petição inicial, o que levaria, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, à conclusão de que aqueles fatos não impugnados especificamente quando da resposta se tornariam incontroversos, sem razão a parte. Isso porque, a interpretação de referido dispositivo normativo não pode se dar de maneira descontextualizada com o teor da defesa, conforme preceitua seu inciso III, evidentemente que nem todo fato não controvertido de maneira explícita na contestação pode ser considerado incontroverso, em especial no caso concreto. Para tanto, basta analisar o já citado inciso III do artigo 341 para aferir a impossibilidade de presunção de veracidade em dos fatos em “contradição com a defesa, considerada em seu conjunto”, sendo necessária a apuração se das demais arguições trazidas pela parte em sua resposta não configuram negativa ao relato fático trazido pela parte adversa, ainda que implicitamente. Mais que isso, “fato não contestado não é fato provado; a regra do art. 341 apenas dispensa o fato não contestado de prova. A norma do art. 341, assim, não tem por escopo fornecer ao juiz elemento de convicção, mas reduzir a massa dos fatos controversos[...]”[2]. Quer se dizer, portanto, que no caso concreto i) não há que se falar em presunção da veracidade dos fatos arguidos pela parte autora, uma vez que considerada no conjunto a defesa apresentada ao movimento 13.2 atende à prescrição legal; e ainda, ii) mesmo se considerados verdadeiros os fatos não contestados especificamente, houve expressa insurgência quanto a questão do mau cheiro e, portanto, competiria à parte autora (art. 373, I do Código de Processo Civil) comprovar a ocorrência de tal fato. Na prática, então, no máximo poderia se aventar a presunção de veracidade dos fatos secundários/indiretos, mas não do fato direto/primário do qual resultaria o direito de indenização. Prosseguindo com a análise das questões suscitadas pela parte autora, tem-se a questão da autuação da ré pelo IBAMA em 09/08/2013 (movimentos 1.32 e 1.33), em decorrência do lançamento de efluentes líquidos da ETE São Jorge no Rio Barigui, concluindo a parte autora que “não há dúvidas de que a ETE São Jorge estava poluindo o meio ambiente”. Por constar no laudo do IBAMA que a Sanepar havia recentemente passado a utilizar outro produto para a contenção de odores, haveria a comprovação “além da poluição do corpo hídrico, há sérios problemas de poluição atmosférica”. Em que pese não se possa negar a lógica do raciocínio da parte autora, não há demonstração da sua veracidade. Conforme arguido pela parte requerente, a questão relativa ao dano ambiental causado pela Sanepar é objeto de cuidado pelo Poder Judiciário por meio da ação civil pública n. 5084820-73.2014.4.04.7000, em trâmite perante a 11ª Vara Federal de Curitiba, na qual se tratou da questão da poluição ambiental, ou seja, eventuais discussões sobre a adequação do funcionamento da ETE São Jorge, acabam por não ter lugar no presente feito, uma vez que a matéria já está sendo tratada pela Justiça Federal nos autos citados. Assim, repisa-se o já consignado na presente sentença: a demanda proposta se atém a existência de poluição atmosférica que resulta em impossibilidade dos requerentes das inúmeras demandas ajuizadas de exercerem sua moradia digna e o convívio em sociedade, habilitando as vítimas dessa situação à percepção de indenização por danos morais. Nesta toada, considerando o objeto da ação não há como, com base na autuação feita pelo IBAMA, se aferir elementos suficientes para comprovar a ocorrência de fato da emissão de gases poluentes na região do entorno da ETE São Jorge em nível capaz de gerar a situação de ofensa relatada nos autos. A presunção lógica de que a utilização de outro/novo produto na ETE pela ré, comprova a existência de odor a níveis inaceitáveis não se mostra possível quando ausente prova da efetiva existência do cheiro relatado. Inexistem provas para demonstrar que anteriormente a utilização do novo produto (citado na autuação do IBAMA), havia significativa contaminação atmosférica, a qual foi reduzida após o implemento deste produto, alterando a condição de vida dos moradores da região no entorno da ETE. Outro ponto suscitado pela parte autora diz respeito a instalação de novos queimadores na ETE São Jorge há aproximadamente dois anos, visando uma melhor eficiência energética no processo de queima dos gases resultantes do processo anaeróbico desenvolvido no local. Segundo a interpretação dada pela parte requerente, referida situação demonstraria, também, a existência do infortúnio relatado nos autos quanto aos odores oriundos do local. Novamente a arguição da parte vem desacompanhada de provas, tratando-se de fundamentação – ainda que lógica – não comprovada. Vale dizer, a substituição dos queimadores antigos por novos, mais eficientes, não decorre necessariamente da suposta poluição atmosférica, ao menos as provas existentes não demonstram referida situação. Ainda que se aluda a melhora da qualidade odorífica da região após a substituição, não há como se presumir que anteriormente a isso havia poluição em nível capaz de inviabilizar a vida digna dos moradores da região, como relata a parte autora. Ora, é plenamente possível que mesmo não havendo a contaminação nos níveis relatados pela parte requerente, possa a empresa ré substituir parte de seu maquinário, processo comum e regular em qualquer empresa. Os motivos para tal ato podem decorrer desde oportunidades de negócio até a diminuição do custo de manutenção e operação dos queimadores, não havendo como se notar relação de causalidade entre a substituição dos queimadores à propositura das demandas analisadas, como pretende a parte autora. Aliás, se assim o fosse, pouco sentido faria a tardia movimentação da Sanepar em referida troca, veja-se, a substituição ocorreu no ano de 2018/2019, sendo que o início da propositura das mais de 1500 ações ocorreu no ano de 2012. Com isso, não há como se sustentar com base nesse argumento a ocorrência da poluição arguida pela parte autora. Outro ponto de grande discussão indicado pela parte autora foi a utilização da válvula extravasora (by pass), o qual, resumidamente, consiste em sistema de liberação direta do excesso de material recebido na ETE diretamente no Rio Barigui quando há o ingresso de volume superior à capacidade de processamento da estação. Malgrado se questione a adequação desse tipo de sistema (o qual com base nas provas produzias não é ofensivo ao meio ambiente), é inolvidável sua utilização nos mais diversos empreendimentos de engenharia, que vão desde caixas de água residenciais a usinas hidrelétricas. Apesar disso, a questão a ser analisada é se a utilização desse sistema, o qual possui autorização legal para existência e funcionamento, resulta, resultou ou pode resultar nos odores relatados pela parte autora, repisando-se que a questão de contaminação ambiental não possui qualquer lastro probatório efetivo nos autos. Nesse ponto, parece haver pouco sentido em se fazer correlação entre a utilização da válvula extravasora e o mau cheiro supostamente existente, isso porque a ativação do by pass ocorre quando há um excesso de água de origem pluvial no sistema de esgoto, ou seja, nesse momento há uma maior diluição do material orgânico oriundo das residências e industrias que são destinadas à ETE São Jorge, situação esclarecida inclusive pelo informante da parte ré. Ora, se há maior diluição das cargas orgânicas produzidas pelas unidades consumidoras, o odor decorrente de tal situação também é reduzido, não apresentando grande risco ao meio ambiente. Referidas questões foram esclarecidas pelo perito judicial: Ainda em dias de chuva: O sistema de coleta de esgoto em todo o mundo não é perfeita, e sofre infiltrações da agua de chuva nas suas galerias. Ou por instalações clandestinas ou por erros de projetos e até mesmo quando a chuva é muito intensa por efeito enxurrada, onde os alagamentos acontecem. As estações de tratamento de esgoto são dimensionadas para suportar uma determinada vazão de líquidos, e tem sistemas de segurança que evitam que estas vazões ultrapassem estes limites, pois se isso acontecesse colocaria em risco todo o sistema, e as pessoas que operam o complexo. Este sistema consiste em desvios de fluxo antes de chegar na ETE que direciona diretamente ao rio o excesso de líquido presente na tubulação. Este fato não traz prejuízos significativos ao ambiente pois nesta situação há uma enorme diluição do esgoto tanto na tubulação quando na descarga sem tratamento, em função do aumento da vazão de agua no rio provocada pela quantidade de chuva. Nestas situações o odor também será diluído e será muito menos sentido pelo olfato. Continuando em dias de chuva. As cargas orgânicas, quantidade de leia-se fezes, urina, matérias graxas, resíduos corporais humanos, restos de alimentos presentes no esgoto tendem a diminuir nos dias de chuva em função das diluições mencionadas acima, e com estas diminuições e aumento de vazão, a eficiência do tratamento diminui pois as velocidades de circulação aumentam dentro do sistema e o numero de bactérias diminui, provocando lentidão no consumo desta matéria orgânica presente no esgoto e fonte de alimento para as bactérias. Este fato pode diminuir os odores emitidos pelo tratamento. Assim, também não há como se concluir pela existência dos odores relatados pela parte autora com base na arguição genérica da utilização do sistema by pass. Seguindo nessa mesma toada, pertinente o enfrentamento do disposto no documento de movimento 1384.2 trazido pela parte autora. O diagnóstico ambiental que conta com mais de 50 páginas descreve em muitas delas o funcionamento de um ETE, especificidades do Município de Almirante Tamandaré (tamanho, habitantes, projeção de ocupação, etc.). No que realmente interessa à presente demanda, consta no laudo que as informações foram obtidas da seguinte forma: Essa coleta de dados foi realizada a partir de uma visita técnica, a qual se destinou a conhecer o local em torno da estação, bem como a aplicação de questionários com perguntas direcionadas ao odor ocasionado pela ETE, com os moradores que residem próximo a ETE. O intuito de realizar as entrevistas com os moradores em torno da estação de tratamento é diagnosticar a situação dos moradores perante a emanação dos odores ocasionados pela ETE. Todos os moradores entrevistados residiam próximos a ETE, cerca de 50 a 400 metros, sendo que foram realizadas 31 entrevistas na região. Observados tais critérios, tem-se que as conclusões apresentadas, em que pesem favoráveis à parte autora, não são suficientes para confrontar a perícia produzida nos autos.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004418-97.2014.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ENDREW DA SILVA DE ALELUIA representado(a) por VALDIR DE ALELUIA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos para sentença I. Relatório
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Companhia de Saneamento do Estado do Paraná – SANEPAR, na qual alegou a parte autora, em síntese, que a empresa ré no ano de 2004 obteve licença para operacionalizar Estação de Tratamento de Esgoto - ETE São Jorge em Almirante Tamandaré. Contudo, desde o início de suas operações há a emissão de fortes odores os quais atingem diretamente a qualidade de vida dos moradores da região. Em decorrência da situação causada pela SANEPAR, a parte autora relata a existência de uma série de inconveniências ocasionadas pelo mau cheiro da região, desde violação à dignidade em suas moradias e problemas no dia-a-dia para rotinas básicas (alimentação, sono, etc.) até mesmo para o desenvolvimento de convívio social na região. Diante disso, requereu a condenação da parte ré à regularização da situação e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova. Deu valor à causa, juntou documentos e requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à parte autora e determinada a citação da parte ré. A ré contestou o feito onde arguiu que inexistência de mau cheiro, a existência de inúmeros meios de controle para a dispersão dos odores oriundos da ETE, estando todo o procedimento adequado aos padrões internacionais para tratamento do esgoto. Por tal motivo, sustentou a inocorrência de dano ambiental, sendo que o serviço de interesse público desenvolvido não configura qualquer violação à direitos subjetivos da parte autora, não havendo que se falar em dano moral. Ao fim, requereu a parte ré a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação onde refutou a tese apresentada pela defesa, reafirmou os fatos arguidos na petição inicial e juntou novos documentos. O juízo reconheceu a conexão do presente feito com todas as demais ações propostas perante este juízo que tenham como objeto a suposta prestação defeituosa de serviço pela ré em decorrência da ETE São Jorge, determinando-se o apensamento das demandas com tramitação exclusiva nos autos 0001786-98.2014.8.16.0024 para produção de provas. Nos referidos autos foi realizada a produção da prova pericial e a oitiva de duas testemunhas indicadas pela parte autora e dois informantes da companhia de saneamento. As partes apresentaram razões finais e, ao fim, o Ministério Público apresentou parecer requerendo a procedência do pedido inicial, condenando-se a ré a i) estabelecer canal de comunicação com a comunidade lindeira à ETE, ii) apresentar a possibilidade e viabilidade técnica de enclausuramento das operações unitárias da ETE, iii) a realocação da ETE. Vieram-me conclusos para sentença. É em síntese o relato. II. Fundamentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Companhia de Saneamento do Estado do Paraná – SANEPAR. Sustentou a parte requerente residir próximo a Estação de Tratamento de Esgoto São Jorge, no município de Almirante Tamandaré/PR, em decorrência do funcionamento da ETE estaria sendo vítima de inúmeros problemas relacionados ao mau cheiro advindo do local. Sustentou a parte requerente que estação de tratamento citada promove grande poluição e contaminação do ar na região, resultando em mau cheiro na região ao seu redor. Relata que o odor é de tamanha intensidade que os moradores e transeuntes da região, em algumas situações, chegam a apresentar quadro de náusea e mal-estar, sendo quase impossível permanecer na região nos momentos de maior intensidade do cheiro. Disso, tem-se que os moradores da região sofrem diariamente com a situação, a qual resulta em extremo desconforto nas tarefas do dia-a-dia, desenvolvimento de atividades econômicas e na convivência familiar. Nesse quadro, entende a parte autora que há falha na prestação de serviço, a qual ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a esfera subjetiva dos moradores da região, motivo pelo qual requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a implementação de melhorias para regularizar a situação. A seu turno, a parte ré em sua contestação sustentou a inexistência de mau cheiro oriundo da ETE São Jorge, não havendo como se falar em comprometimento da vida saudável na região, pontuou que o funcionamento da estação observa todas as regulamentações pertinentes, possuindo todas as autorizações legais por ter sido aprovada a construção e funcionamento da unidade; mais que isso, há controle diário do funcionamento da unidade para análise da quantidade de gás sulfídrico dispersado na atmosfera, repisando a inexistência de problemas relativos ao cheiro emitido da ETE. Destacou ainda a inexistência de impacto ambiental, na medida que toda a atividade é controlada, tendo passado por todas as avaliações de construção e funcionamento necessárias, sendo garantida com isso a inocorrência de danos ao meio ambiente. Assim, por entender inexistentes os fatos narrados pela parte autora, sustentou a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência da demanda. Da preliminar de legitimidade ativa A Sanepar em suas alegações finais apresentou “questão de ordem” relativa à legitimidade ativa das partes que ajuizaram as demandas, requerendo a prova da moradia na região da ETE São Jorge, sem razão. Isso porque, em que pese a situação indicada nos autos n. 0001790-72.2013.8.16.0024, a qual será devidamente resolvida naqueles autos, a arguição de ilegitimidade ativa deveria ter sido promovida oportunamente pela ré de maneira individual em relação a cada um dos processos. Quer se dizer, competia à Sanepar, arguir a ilegitimidade de eventuais autores de maneira individualizada e munida de provas capazes de demonstrar não ser a parte autora legítima para demandar contra a Sanepar em relação a matéria. Vale ressaltar ainda ser equivocada a interpretação da ré quanto a legitimidade ativa se restringir apenas a moradores da região, uma vez que existe no local também inúmeros comércios no entorno. Mais que isso, havendo por quem quer que seja incômodo em decorrência do funcionamento da ETE há legitimidade ativa para ingressar em demanda contra a ré, ainda que se possa discutir a necessidade de adequação dos fatos e fundamentos da narrativa inicial. A questão principal a ser analisada nessas situações seria a procedência ou não do pleito indenizatório, caso configurada a situação fática relatada (mau odor excessivo), entretanto, referida discussão guardaria relação com o mérito da demanda, e não com eventual ponderação quanto a legitimidade. Sendo assim, por se tratar de arguição genérica em total descompasso com os casos concretos, rejeito a preliminar ventilada. Do mérito Quanto ao mérito, inicialmente, é de se ponderar que na decisão de movimento 48.1, dos autos 0001786-98.2014.8.16.0024, este juízo reconheceu a conexão “entre esta demanda e todas as outras que tramitam neste Juízo, que tenham como causa de pedir o alegado fato do serviço ligado à operação defeituosa da ETE São Jorge e, como pedido, a condenação da ré SANEPAR à indenização por danos morais”. Visando a facilitação e a menor onerosidade às partes, determinou-se o apensamento das mais de 1500 ações ajuizadas envolvendo a matéria aos presentes autos, facilitando-se com isso a atuação da Sanepar e dos autores, patrocinados pelos mesmos causídicos. Assim, o arcabouço probatório a seguir analisado restou produzido nos autos referidos, razão pela qual todos os movimentos de documentos apontados na fundamentação que segue referem-se aos movimentos existentes nos autos principais. Feito referido esclarecimento, vale repisar, que o pedido inicial foi formulado nos seguintes termos: a) Condenar a requerida a indenizar o autor pelos danos morais causados ATÉ A PRESENTE DATA, no valor de 65 (sessenta e cinco) salários mínimos, ou valor a ser arbitrado por Vossa Excelência. Caso o valor a ser fixado seja diverso, requerse que este não induza a sucumbência recíproca, nos termos do que dispõe a Súmula 326, do STJ; b) Condenar a requerida a tomar todas as medidas cabíveis e necessárias a fim de sanar definitivamente os odores provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) em questão, que atingem a comunidade do entorno, determinando aplicação de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, caso não cessem os odores, a incidir a partir do 30º (trigésimo) dia após o julgamento da presente ação, quando não houver mais em trâmite qualquer recurso com efeito suspensivo; Na prática, a parte autora entende que há i) falha na prestação de serviço pela ré, na medida em que ii) há forte emissão de gases e material contaminado da ETE, situação que ocasiona iii) prejuízo à dinâmica social dos moradores e transeuntes da região o que, por fim, iv) resulta nos danos morais que pretende ver indenizados e v) na necessidade de tomada de medidas pela ré para resolver a situação. Conforme se afere dos autos, a questão discutida nos autos envolve diretamente questão afeta ao meio ambiente, qual seja, a poluição do ar decorrente do funcionamento da ETE São Jorge. Vale lembrar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi elevado a garantia constitucional pelo art. 225 da Constituição Federal, sendo obrigação do Poder Público e da coletividade a sua proteção e conservação. Em consonância com o texto constitucional a Lei nº 9.605/98 dispôs sobre as sanções incidentes (penais e administrativas) sobre aqueles pratiquem condutas lesivas ao meio ambiente, dispondo em seu art. 3º, § único, que “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras (sic) ou partícipes do mesmo fato”. Por sua vez, tratando da Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei nº 6.938/81, trouxe ao ordenamento jurídico pátrio a conceituação legal de poluidor como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, IV). O mesmo texto legal previu em seu art. 14, §1º a obrigação do poluidor de indenizar e reparar os danos causados ao meio ambiente e a eventuais terceiros afetados pela conduta depredadora, independentemente de culpa. A partir da leitura desses dispositivos legais é que se extrai por parte da doutrina e jurisprudência a responsabilidade penal, administrativa e civil da pessoa jurídica ou física pelas condutas (comissivas e omissivas) que resultam em dano ao meio ambiente. Sob a perspectiva da responsabilidade civil, então, necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam, i) a conduta comissiva ou omissiva do agente poluidor; b) o efetivo dano ao meio ambiente; e c) o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano comprovado. Merece destaque a observação que a responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva, lastrada na teoria do risco integral. Com isso, a responsabilização civil do agente causador do dano ambiental independe da presença de elemento subjetivo (dolo ou culpa), não incidindo sobre o caso excludentes de responsabilidade, conforme restou reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Temas Repetitivos 436, 437, 438, 439, 440, 441, por meio do REsp 1.114.398-PR: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. 1.- É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas. 2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao julgamento antecipado da lide.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta devido a avaria do Navio "N-T Norma", a 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); b) Legitimidade ativa ad causam.- É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) Configuração de dano moral.- Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo. e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; f) Ônus da sucumbência.- Prevalecendo os termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência. 3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que encerram teses gerais, aplicáveis a consequências de danos ambientais causados em outros acidentes semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se realizarem. (REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012) (destaquei) No mesmo sentido, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DANOS PESSOAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AMBIENTAL – POLIDUTO OLAPA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MÉRITO: (I) APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.114.398/PR – POSSIBILIDADE – IRRELEVÂNCIA DAS DEMANDAS TEREM ORIGEM EM FATOS DISTINTOS – APLICAÇÃO DE TESES FIRMADA EM REPETITIVO QUE EXIGE, SOMENTE, SIMILITUDE ENTRE AS CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS DEBATIDAS. (II) EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – EVENTO DE FORÇA MAIOR – IRRELEVÂNCIA – ART. 225, §3º DA CF/88 C/C 14, § 1º DA LEI 6.983/81 – ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL PELO ORDENAMENTO EM RELAÇÃO A ACIDENTES AMBIENTAIS – A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA POTENCIALMENTE POLUENTE EM MEIO A BIOMA SENSÍVEL GERA, POR SI SÓ, O DEVER DE REPARAR DANOS ADVINDOS DE SEU EXERCÍCIO – PRECEDENTES. (III) LUCROS CESSANTES – DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESCADORA DA AUTORA NA ÉPOCA DO ACIDENTE AMBIENTAL – NOTÓRIA PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE PESCA PELO PERÍODO DE SEIS MESES - INDENIZAÇÃO EM UM SALÁRIO-MÍNIMO POR MÊS – PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – PRECEDENTES. (IV) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA DOS ÍNDICES INPC E IGP-Di – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (V) JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 43 do STJ – DATA DE CADA PREJUÍZO – PRECEDENTES. (VI) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO – PROPORÇÃO FIXADA NA ORIGEM SE MOSTRA COMPATÍVEL COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.APELAÇÃO CÍVEL 01 DO
Trata-se de prova unilateral, desenvolvida por auxiliar técnico da parte autora, produzida sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, não tendo havido participação do juízo ou da parte ré, questões suficientes para se afastar referido documento da qualidade de “prova técnica” para resolução do caso concreto, ainda assim, algumas questões merecem ponderações. A primeira delas é que não há como se validar as entrevistas feitas, não há indicação das pessoas entrevistadas e a sua localização de residência. Ora, se pretende o relatório fazer frente à prova produzida em juízo, faz-se necessária a demonstração incontestável da idoneidade das informações ali existentes e, nos moldes feitos, nem mesmo é possível se considerar cientificamente a amostragem realizada. Não somente nisso merece afastamento o documento apresentado. Como esclareceu o Engenheiro responsável, é de conhecimento comum à população de Almirante Tamandaré, além de ter sido informado nos autos que muitas residências e indústrias, por não possuírem tratamento de esgoto, despejam a matéria orgânica produzida diretamente no Rio Barigui, não havendo, assim, como se responsabilizar a ré por toda a matéria orgânica direcionada ao rio. Ainda que lamentável a situação da não assistência de grande número de residências ao tratamento de esgoto, a questão do saneamento básico no município tem sido objeto de melhorias ao longo dos anos, tratando-se de política pública de relevante caráter social, no entanto, a não assistência do tratamento de esgoto à integralidade da população de Almirante Tamandaré não é objeto da demanda. Nos presentes autos, discute-se a existência de mau cheiro na região por responsabilidade da ré e, nesse aspecto, o documento de movimento 1384.2 não se mostra eficaz para comprovar a situação. O estudo feito sobre as águas do Rio Barigui não afasta as conclusões trazidas pelo perito judicial em seu laudo, no qual restou assente a inexistência do odor fora dos padrões admitidos, relatado pela parte autora. Assim, a mera arguição de emissão de efluentes – ainda que eventualmente fora da especificação da licença concedida à ETE São Jorge – não resulta em confirmação do fato primário arguido pela parte autora em que se funda sua pretensão indenizatória. Nem se diga que a ETE São Jorge não atende a necessidade da população tamandareense, foi confirmado pelo perito judicial que “em situação normal sem chuva, e sem problemas técnicos emergenciais, a estação acolhe todo o esgoto a ela destinado”. Não se está dizendo, contudo, ser o funcionamento da ETE São Jorge perfeito, não sendo necessária a implementação de melhorias e aperfeiçoamentos na sua operação. Esclarece-se com a presente demanda que a tese apresentada pela parte autora de falha na prestação de serviço decorrente da suposta ineficiência da ETE não foi comprovada, podendo-se “afirmar que a estação [cumpre] sua função conforme foi concebida em projeto” (movimento 1210.1). Pertinente destacar que foi também produzida prova oral nos autos, com a oitiva de duas testemunhas indicadas pela parte autora e dois informantes arrolados pela parte ré. Das testemunhas arroladas pela parte autora, Gerson Costa Santos (movimento 1385.4) relatou que até a um raio de 1km da ETE São Jorge é possível sentir o cheiro da estação que se assemelha a “ovo podre” (4:30 min), sendo que em determinados dias é inviável até mesmo abrir a janela das casas, sendo perceptível até mesmo sentir o cheiro para quem passa de ônibus da região (5:00 min); relatou a existência de áreas de invasão ao redor da ETE, nas quais há grande número de unidades não atendidas pela Sanepar quanto a coleta de esgoto (10:45 min). Quanto ao depoimento de Andrea Sauaf Mazza (movimento 1355.2), a Sanepar se insurgiu contra sua oitiva nesta qualidade, por ter a depoente admitido (12:50 min) que possui amigos e familiares que ajuizaram ação contra a ré pelos mesmo motivos, apesar de ela mesma não tê-lo feito, com isso, entende a parte que haveria comprometimento do relato prestado por existir interesse – ainda que indireto – na causa, sem razão a ré. A depoente Andrea prestou compromisso legal no início de seu depoimento, sendo alertada dos riscos em caso de faltar com a verdade, além disso, merece nota ser a depoente advogada e, consequentemente, há plena compreensão da relevância das informações prestadas e das consequências de eventual relato inverídico em juízo. Mais que isso, o argumento apresentado pela Sanepar não veio acompanhado de qualquer prova capaz de indicar má-fé da depoente, motivo pelo qual, deve ser mantida sua qualificação enquanto testemunha. Feito tal esclarecimento, em relação ao depoimento em si a testemunha relatou que reside nos fundos da ETE São Jorge (2:30 min), frequentando a região há aproximadamente quinze anos (1:30 min), sendo o cheiro de podre oriundo da ETE percebido diariamente durante todo o dia (3:30 min), relatou ainda que quanto mais próximo a ETE mais forte o cheiro percebido (10:00 min); ainda confirmou a existência de comunidade com esgoto a céu aberto, em decorrência da ocupação irregular (15:00 min). Ainda, foi ouvido na qualidade de informante Wellington Ignacio Jaworski (movimento 1385.3), químico industrial da empresa ré, o qual trabalha na área de suporte químico do material orgânico tratado nas estações. Em seu depoimento esclareceu primeiramente o funcionamento da ETE e as técnicas e controles do odor produzido na unidade, relatando que nas visitas realizadas a ETE São Jorge não sente o cheiro do gás sulfídrico, gás causador do mau cheiro nas ETEs (13:30 min); confirmou que o Rio Barigui sofre com poluição difusa, a qual não é responsabilidade da Sanepar, existindo residências à beira do rio (14:00 min), pontuou que no ponto de lançamento da estação não há gás capaz de ensejar mau cheiro (16:00 min); destacou a existência de ligações irregulares na rede de coleta de esgoto da Sanepar o que prejudica seu funcionamento em especial nos dias de chuva (19:00 min), disse que os funcionários da estação e ele mesmo fazem as refeições na ETE sem que sejam afetados por qualquer tipo de odor conforme o relatado pela parte autora (21:00 min); esclareceu o informante, quanto ao by pass, arguindo a impossibilidade de resultar mau cheiro nos arredores por sua utilização já que não há formação de gases quando liberado o material diretamente, e informou já ter recebido reclamações de mau cheiro na região (28:00 min). Por fim, foi ouvido o informante Cesar Augusto Mari (movimento 1385.2), engenheiro da parte ré, o qual iniciou o seu depoimento esclarecendo o funcionamento da ETE São Jorge e do sistema de by pass, relatou que morava perto da estação (10:20 min), quanto as questões controvertidas, pontuou o engenheiro que somente sentia cheiro na estação quando chega próximo às estruturas de filtragem (19:20 min), relatando jamais ter sofrido com problemas de saúde (dor de cabeça, indisposição, etc.) em decorrência do trabalho nas ETEs (23:00 min); disse nunca ter ouvido/recebido reclamações relativas ao cheiro da região enquanto trabalhava, contudo, teve conhecimento da existência de reclamações feitas diretamente à ouvidoria da Sanepar (25:30 min); quando questionado sobre a adequação da ETE São Jorge pelo advogado da parte autora, reafirmou a adequação da estação para atendimento do volume de material recebido, sendo que a utilização da válvula extravasora liberando diretamente o excesso no Rio Barigui não seria capaz de gerar mau cheiro conforme sustenta a parte autora (30:00 min). Analisando-se a prova oral de maneira independente não há como se obter informação conclusiva a respeito dos fatos arguidos, já que os relatos das pessoas ouvidas são opostos, não havendo como se constatar a ocorrência dos fatos com base nos depoimentos, principalmente por carecem de precisão técnica. Com isso, a prova oral tem de ser analisada conjuntamente com os demais elementos do processo, para dessa forma se aferir a ocorrência ou não dos fatos indicados na petição inicial. Fazendo-se o cotejamento das provas (documental, técnica e documental), tem-se de maneira clara a não comprovação da existência do mau cheiro na intensidade e com as consequências relatadas na petição inicial. Merece alusão, ainda, as provas documentais colacionadas pela parte autora com a petição inicial e, trazidas aos autos novamente ao longo da fase instrutória. A ata notarial de movimento 1.5, em que há o relato da existência de mau-cheiro igualmente não se mostra oponível à perícia realizada nos autos, havendo apenas o relato do mau cheiro no local o qual, segundo informação das pessoas que ali estavam, seria oriundo da ETE São Jorge. Veja-se, portanto, que o documento apenas alude ao cheiro sem fazer prova efetiva que decorre do desenvolvimento da atividade de tratamento de esgoto pela ré, o mesmo ocorre com o abaixo assinado apresentado (movimento 568.1), o qual não possui valor probatório relativamente aos fatos analisados. Quanto a ata notarial de movimento 1.12, a qual também foi objeto de esclarecimento pela Sanepar, não faz qualquer alusão à ETE São Jorge, apenas trazendo informações sobre a dispersão de gases e novas formas de controle adotados pela companhia em outras unidades de tratamento que não a objeto da presente demanda. Assim, referido documento não comprova a existência do mau cheiro na intensidade relatada pela parte autora na estação de tratamento discutida nos autos, não havendo como se fazer julgamento com base em discussões alheias ao caso concreto. O mesmo ocorre – documentos que não guardam correlação com a ETE São Jorge – em relação aos documentos de movimentos 1.13/1.30, trazendo-se inúmeras reportagens e matérias sobre a existência de mau cheiro próximo às ETEs, ações da polícia federal contra a Sanepar e até mesmo notícias sobre possíveis formas de se eliminar o cheiro oriundo das ETES. Ainda assim, repisa-se, referidos documentos não tratam a situação específica do caso concreto, não podendo serem considerados enquanto fonte de prova apta a se opor ao laudo pericial desenvolvido nos autos que tratou especificamente da ETE São Jorge, tampouco afastar as conclusões percebidas pelo auxiliar do juízo amplamente abordadas na presente sentença. Tratando-se ainda dos documentos apresentados pela parte autora com a petição inicial, aos movimentos 1.7 a 1.11, apenas são apresentadas informações sobre a autorização de funcionamento da ETE São Jorge e aos balanços financeiros da ré, ou seja, também não comprovam a existência de problemas em seu funcionamento. Pelo contrário, a existência de autorização de funcionamento apenas corrobora a adequação às exigências específicas da unidade de tratamento. Fato é que, diante da revogação da inversão do ônus probatório pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (movimento 568.1), competia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito arguido, conforme art. 373, I do Código de Processo Civil, entretanto, não o fez. Não há elemento de prova robusto o suficiente para comprovar a existência de mau cheiro em grau tal que violaria a esfera subjetiva dos moradores do entorno da ETE São Jorge, pautando-se o pleito indenizatório essencialmente em digressões lógico-argumentativas que resultam no suposto direito de indenização. Considerando-se que a parte autora sustenta não terem sido identificados os odores fortes na região por consequência dos novos queimadores instalados, o que ocorreu há aproximadamente dois anos, tem-se pela impossibilidade da produção de prova do fato arguido, situação de responsabilidade da própria parte autora. Referida afirmação decorre da expressa pretensão da parte autora do julgamento antecipado da lide (movimento 27.1), requerendo apenas – caso o juízo não estivesse integralmente convencido – a produção da prova oral. Nessa sorte, o julgamento deve observar as provas efetivamente produzidas e que guardam correlação com o caso concreto, não se mostrando enquanto prova dos fatos arguidos as notícias e situações informadas relativamente a outras ETEs que não a ora objeto de análise, ou ainda digressões argumentativas não comprovadas e laudos técnicos que não ultrapassam critérios científicos básicos, tampouco observem o contraditório na sua formação. Posto isso, a conclusão a que se chega a partir do cotejamento das provas produzidas ao longo dos anos de tramitação processual é de que i) há a dispersão de gases odoríficos pela ETE São Jorge em seu entorno; ii) não é possível a percepção do cheiro exalado da ETE São Jorge todos os dias (e nos dias em que é perceptível, tal situação se dá em apenas alguns momentos); iii) o odor exalado, quando perceptível, não se mostra em descompasso com a existência de uma ETE na região; iv) que o cheiro do entorno da ETE está dentro dos parâmetros admitidos. Com isso, repise-se, não há como se reconhecer a existência de falha na prestação de serviço, ou a exposição da parte autora a situação insalubre que impeça o exercício de “moradia digna, o convívio em sociedade, a alimentação familiar, o bom sono” que justifique o acolhimento da pretensão de reparação dos danos morais arguidos. Pendente ainda a análise do pedido inicial no que ao pedido de condenação da ré “a adoção de medidas pela ré para as medidas cabíveis e necessárias a fim de sanar definitivamente os odores provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE)”. Ora, aqui há questão de grande relevância a ser enfrentada, como consignado na perícia, a dispersão de odores de uma ETE é condição natural de sua existência e, referida questão por si só não configura ato anormal, tampouco ilegal. Nesse sentido, há no âmbito nacional a adoção de critérios técnicos específicos que limitam a dispersão de gases na atmosfera por parte das ETEs e, como já salientado, a ETE São Jorge atende a todas as exigências legais para seu funcionamento. Quer se dizer, a ré obteve autorização estatal para implementação da ETE São Jorge, e na sua operação atende a todas as exigências legais necessárias à continuidade do trabalho desenvolvido, sendo que a dispersão de gases atende aos requisitos normativos aplicáveis à espécie e não são capazes de resultar em desconforto olfativo a quem frequenta a região (conforme conclusão indicada no laudo pericial). Ora, se a emissão de gases não pode ser obstada e, se essa emissão atende os requisitos normativos e não resulta em importunação a quem está no entorno da ETE São Jorge, incabível a imposição à ré da adoção de quaisquer medidas conforme pretende a parte autora. Nesse mesmo sentido, destaque-se, foi o parecer do Ministério Público (movimento 1408.1), no qual houve o posicionamento pela procedência do pedido inicial e a condenação da Sanepar a: a) Estabelecimento de canal de comunicação contínuo e programado com a comunidade lindeira à ETE, com reuniões periódicas, objetivando apresentar medidas paliativas e cronogramas de obras e prazos a fim de solucionar/mitigar a questão. b) apresentação sobre a possibilidade e viabilidade técnica do enclausuramento das demais operações unitárias da ETE, além de realizar monitoramento contínuo buscando verificar os níveis de H2S emitidos pela ETE São Jorge; c) por fim, considerando que a geração de odores é inerente ao processo de tratamento de esgoto doméstico em função da decomposição anaeróbia de matéria orgânica, a solução mais viável é a realocação da ETE, bem com diante da informação apresentada no item 27, do Laudo Pericial acostado à seq. 1112.1, seja a SANEPAR condenada a apresentar cronograma de desativação da ETE SÃO JORGE, para alguns quilômetros abaixo (conforme já previsto). Como já dito, os motivos para o descabimento da pretensão indenizatória e de imposição de obrigação à ré para adoção de medidas em relação ao odor exalado da ETE São Jorge decorrem da i) inexistência de irregularidade em suas operações e ii) não comprovação de dispersão de odor em descompasso com a atividade desenvolvida e que resulte em prejuízo a quem frequenta o entorno do local. Como já arguido, também, existe em trâmite perante a 11ª Vara Federal de Curitiba demanda que trata da implementação de melhorias no funcionamento das ETE administradas pela ora ré, estando a ETE São Jorge inserida no plano de ação e melhorias a serem implementadas pela Sanepar, ou seja, há em curso processo judicial – em fase de cumprimento de sentença – no qual estão sendo estudadas as melhorias possíveis de serem implementadas nas ETEs administradas pela Sanepar. Também é de se anotar que a ré possui sistema de monitoramento da ETE São Jorge, sendo que eventuais melhorias a serem implementadas, conforme propõe o Ministério Público, poderão ser estudadas e propostas diretamente, e caso entenda-se pela inadequação dos procedimentos adotados pela companhia de saneamento, o acionamento judicial por meio de competente ação civil pública. Ainda, quanto a realocação da ETE São Jorge, o pedido também não merece acolhimento. Referido pleito formulado pelo Ministério Público não encontra respaldo nos presentes autos, dada a ausência de elementos suficientes para análise da medida. Mais que isso, referida medida depende de amplo estudo a respeito da viabilidade técnica, impactos ambientais e custos, sendo evidentemente necessária a participação do Poder Público, da iniciativa privada e principalmente da população afetada pelo funcionamento da ETE São Jorge no seu atual local e, eventualmente, no local onde seria realocada. Dessa forma, não há como acolher o parecer ministerial e o pedido de adoção de medidas formulado pela parte autora. Nesse quadro, com base nas provas produzidas e nos fatos e fundamentos jurídicos delineados na presente sentença, tem-se por claro que não há falha na prestação de serviço ou qualquer fato capaz de fazer surgir direito a indenização pela parte autora, motivo pelo qual, deve-se julgar improcedente o pedido inicial. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido inicial formulado pela parte autora em face da Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se, observando-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, procedendo-se às anotações, comunicações e baixas necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito [1] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito Ambiental Esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. Editora Saraiva, 2013. p. 372. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e Convicção. De Acordo com o CPC de 2015. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 141.