2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ERICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA
OAB/DF 24405·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE NORA TEIXEIRA
OAB/DF 14292·CPF·Representa: Autor
LUDMILA DO NASCIMENTO PINHEIRO
OAB/DF 35696·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALLAN REIS ALVES
OAB/DF 52912·CPF·Representa: Autor
RENATO SALLES FELTRIN CORREA
OAB/DF 28019·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 09:11
Protocolo de Petição
30/03/2026, 08:52
Publicação
27/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1323851/DF (2018/0166520-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO PINHEIRO PENNA
ADVOGADOS: RENATO SALLES FELTRIN CORREA - DF028019
CARLOS ALLAN REIS ALVES - DF052912
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: FLORENCIO FIGUEIREDO CAVALCANTI NETO
INTERESSADO: TANIA TORRES ROSA
INTERESSADO: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA - DF014292
LUDMILA DO NASCIMENTO PINHEIRO - DF035696
ÉRICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA - DF024405
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1323851/DF (2018/0166520-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO PINHEIRO PENNA
ADVOGADOS: RENATO SALLES FELTRIN CORREA - DF028019
CARLOS ALLAN REIS ALVES - DF052912
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: FLORENCIO FIGUEIREDO CAVALCANTI NETO
INTERESSADO: TANIA TORRES ROSA
INTERESSADO: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA - DF014292
LUDMILA DO NASCIMENTO PINHEIRO - DF035696
ÉRICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA - DF024405
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 10:50
Mero expediente
25/03/2026, 10:50
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 14:31
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 18:31
Protocolo de Petição
11/03/2026, 18:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:01
Protocolo de Petição
26/02/2026, 14:06
Publicação
25/02/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1323851/DF (2018/0166520-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO PINHEIRO PENNA
ADVOGADOS: RENATO SALLES FELTRIN CORREA - DF028019
CARLOS ALLAN REIS ALVES - DF052912
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: FLORENCIO FIGUEIREDO CAVALCANTI NETO
INTERESSADO: TANIA TORRES ROSA
INTERESSADO: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA - DF014292
LUDMILA DO NASCIMENTO PINHEIRO - DF035696
ÉRICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA - DF024405
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 12:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
20/02/2026, 09:41
Protocolo de Petição
20/02/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 17:41
Protocolo de Petição
18/12/2025, 17:21
Publicação
17/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1323851/DF (2018/0166520-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RICARDO PINHEIRO PENNA
ADVOGADO: RENATO SALLES FELTRIN CORREA - DF028019
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA - DF014292
LUDMILA DO NASCIMENTO PINHEIRO - DF035696
ÉRICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA - DF024405
INTERESSADO: FLORENCIO FIGUEIREDO CAVALCANTI NETO
INTERESSADO: TANIA TORRES ROSA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.622): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSA INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. FASE INICIAL SUPERADA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DELIMITAR AS QUESTÕES DE FATO A SEREM COMPROVADAS CONSIDERANDO OS NOVOS TERMOS DA LEI DE IMPROBIDADE E, INCLUSIVE, A ATIPICIDADE DE CONDUTAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. É eminentemente processual a questão ligada aos requisitos da petição inicial da ação por improbidade administrativa e, por isso, a norma disciplinante a ser observada será aquela vigente quando do ajuizamento da ação. Não se pode, ademais, exigir que ato processual praticado anos antes da alteração da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) atenda aos requisitos atualmente exigidos. Incidência do princípio do isolamento dos atos processuais. 2. O processo encontra-se em fase instrutória e o Juízo de primeiro grau fixará, diante das novas e benéficas normas contidas na Lei de Improbidade Administrativa, incluídas pela Lei 14.230/2021, as questões fáticas a serem comprovadas, considerando as novas elementares exigidas na lei e, inclusive, poderá reconhecer a eventual atipicidade de condutas, na forma do art. 17, §§ 10-B, I, e 11, da LIA, não se podendo, agora, avançar sobre questões que serão ainda analisadas na origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.662-3.667). O recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI, XL, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido omissão quanto a pontos relevantes devidamente suscitados e prequestionados, aduzindo que o acórdão recorrido teria se limitado a reproduzir fundamentos padrão de inadmissibilidade, silenciando sobre o cerne das questões constitucionais levantadas. Defende a ocorrência da atipicidade superveniente da conduta que lhe foi imputada, o que impediria o prosseguimento da ação de improbidade administrativa. Adverte que a manutenção da ação de improbidade o teria lançado em longa e incerta fase probatória inútil, pois, ao final do processo, não poderá ser validamente condenado como incurso no art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Entende que, a partir do momento em que a Lei n. 14.230/2021 extinguiu a figura típica que lhe foi imputada, não havia justificativas para mantê-lo sob o jugo de processo sancionador por anos a fio, aguardando uma provável absolvição inevitável. Sustenta a inépcia superveniente da petição inicial em razão dos parâmetros introduzidos no art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/1992, porquanto sua conduta e o elemento subjetivo do tipo necessários à configuração do ato de improbidade administrativa não teriam sido individualizados. Aduz que, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei de Improbidade Administrativa, a ausência de indicação precisa do tipo imputado ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Pondera que, se a causa de pedir invocada pelo Ministério Público foi extirpada do ordenamento jurídico e a inicial não demonstra elementos mínimos de dolo e autoria, não haveria processo válido a prosseguir. Considera não ser possível a aplicação do princípio do in dubio pro societate em ação de improbidade administrativa. Acrescenta que, de acordo com o art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992, o julgador não poderia alterar os fatos principais narrados pelo Ministério Público ou o enquadramento legal dado pelo órgão acusador. Assevera que o princípio do tempus regit actum teria sido aplicado de forma parcial e desfavorável à defesa, gerando insegurança jurídica, consignando que o Ministério Público não teria direito adquirido de prosseguir em demanda para punir alguém por fato que a lei deixou de considerar ímprobo. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.625-3.632): A irresignação não merece prosperar. Antes de tudo, enfatizo que o ora agravante figura na lide apenas como interessado, pois não interpôs recurso especial do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT). Deixo de considerar precluso o acórdão recorrido no tocante ao ora agravante, pois, na forma do art. 1.005 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, não se podendo dizer distintos ou opostos interesses dos corréus. A parte que interpôs o recurso especial não recorreu da decisão que não havia conhecido de seu recurso, visto que o agravo interno protocolado neste processo às fls. 3.499/3.511 é relativo a outra ação, mais especificamente ao AREsp 2.368.851/DF (2023/0168293-0), que esteve sob a relatoria do Ministro Teodoro Santos e já foi julgado, encontrando-se os autos no Supremo Tribunal Federal. Ou seja, a única impugnação à decisão que julgou o presente recurso especial foi formulada pelo ora agravante, cujas razões passo a analisar. Na origem, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou ação por improbidade administrativa sustentando que tinha sido irregular a contratação de Real Sociedade Espanhola de Beneficência (RSEB) para a gestão do Hospital Regional de Santa Maria (HRSM), causando lesão ao erário (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) e violando princípios da administração (art. 11 da Lei 8.429/1992). Os pedidos foram julgados procedentes, mas a sentença foi desconstituída pelo TJDFT, que, em julgamento estendido, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e determinou a reabertura da fase probatória. O agravante pretende que se analise o recebimento da inicial com base na Lei 14.230/2021, impondo-se manter o quanto afirmei em âmbito monocrático. O acórdão originário assim pontuou acerca da alegada inépcia (fls. 3.198/3.199): No recurso de AUGUSTO CARVALHO, defende-se que não houve demonstração adequada do elemento subjetivo, essencial à configuração da improbidade administrativa, motivo pelo qual seria inepta a inicial em que o referido elemento não foi demonstrado. [...] A preliminar, contudo, deve ser rejeitada. Isso porque, nos moldes em que foram formuladas, as alegações de inépcia da inicial calcadas na suposta ausência de demonstração do elemento subjetivo essencial à configuração do ato de improbidade e da suposta inexistência de lastro probatório para a condenação se confundem com o próprio mérito recursal, e com ele serão analisadas. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. Quando analisado o mérito da ação, propriamente dito, o Juízo sentenciante e o relator no Tribunal não só entenderam apta a fundamentação constante na petição inicial como presente a justa causa, chegando a condenar os réus pelos atos ímprobos lá imputados. O voto do relator não prevaleceu, é verdade, mas não porque a inicial não seria apta, mas por se mostrar necessária a reabertura da instrução. Por isso, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. [...] Por outro lado, a pretensão de aplicação das novas normas constantes na Lei 8.429/1992, incluídas pela Lei 14.230/2021, a tornar mais rígido, segundo o recorrente, o recebimento da inicial, não poderia ser acolhida. A questão é eminentemente processual. No âmbito doutrinário, em matéria de direito intertemporal, são propostas teorias para orientar quais fatos processuais são regulados pela lei antiga e pela lei nova, impondo-se ressaltar a teoria da unidade processual; a teoria das fases processuais, em que uma das leis disciplina totalmente uma determinada fase, e a teoria do isolamento dos atos processuais, em que cada ato é considerado separadamente, para se perquirir sobre a aplicação de uma das leis (José Miguel Garcia Medina. Curso de Direito Processual Civil Moderno. Thomson Reuters Brasil, 2020. p. RB-1.3). De modo preponderante, o CPC de 1973 e o CPC de 2015 aplicaram a teoria do isolamento dos atos, que em tudo consona com a hipótese dos autos. [...] É importante ressaltar a redação dos arts. 1.211 do CPC/1973, 14 do CPC/2015 e, ainda, 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB): CPC/1973 Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes. CPC/2015 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. LINDB Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. Os requisitos para considerar apta uma petição inicial estão ditados na lei vigente quando do seu protocolo, isolando-se, assim, os atos considerados perfeitamente realizados sob a égide de uma determinada legislação processual. Não se pode, ademais, exigir que ato processual praticado anos antes da alteração da Lei de Improbidade Administrativa atenda aos requisitos atualmente exigidos. Quando do julgamento do Tema 1.199/STF, o Supremo limitou-se à aplicação aos processos em que ainda não tinha havido o trânsito em julgado das normas de natureza material relativas ao elemento subjetivo necessário à condenação, ou seja, a abolir a tipicidade de condutas. Além disso, quando do julgamento do AREsp 2.031.414/MG, esta Primeira Turma afirmou não retroagirem as normas processuais incluídas pela Lei 14.230/2021, considerado o quanto disposto no art. 14 do Código de Processo Civil e a teoria do isolamento dos atos processuais, não se podendo estender a lei nova a atos processuais já definitivamente praticados. [...] O presente processo, ademais, encontra-se em fase instrutória, tendo o acórdão recorrido reconhecido o indevido julgamento antecipado da lide, dado o requerimento expresso de produção de provas, razão do cerceamento de defesa. O Juízo de primeiro grau fixará, diante das alterações advindas da Lei 14.230/2021, as questões fáticas a serem comprovadas, considerando a existência de novas elementares na Lei de Improbidade Administrativa, podendo, ainda, reconhecer a atipicidade de condutas, o que pode ser feito à luz do disposto no art. 17, §§ 10-B, I, e 11, da LIA, não se podendo, agora, avançar sobre questões que serão ainda analisadas na origem. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 3.665-3.667): Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No tocante à impossibilidade de retroação das regras processuais trazidas pela Lei 14.230/2021 em relação aos autos processuais realizados antes da sua entrada em vigor, a alegação não se sustenta. O que se alega consubstancia contradição, na verdade, é a mais pura expressão da máxima tempus regit actum aplicada em consonância com a natureza da norma que inovou o ordenamento jurídico. A lei processual, sabidamente, aplica-se imediatamente aos processos em curso, mas considera cada um dos atos processuais de forma isolada, evitando que se alterem situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei anterior (art. 14 do CPC). Por isso, não se pode pretender que os atos processuais já praticados sejam analisados à luz de requisitos que à época não existiam. Já as normas materiais mais benéficas, por determinação do STF, deverão ser aplicadas quando resultem na atipicidade da conduta, o que ainda será objeto de análise pela instância local. Por isso, no tocante à alegada atipicidade da conduta, não há dúvida séria de que o acórdão recorrido expressamente analisou a questão, ponderando que ela virá ainda a ser analisada pelo juízo de primeiro grau (fl. 3.632): O presente processo, ademais, encontra-se em fase instrutória, tendo o acórdão recorrido reconhecido o indevido julgamento antecipado da lide, dado o requerimento expresso de produção de provas, razão do cerceamento de defesa. O Juízo de primeiro grau fixará, diante das alterações advindas da Lei 14.230/2021, as questões fáticas a serem comprovadas, considerando a existência de novas elementares na Lei de Improbidade Administrativa, podendo, ainda, reconhecer a atipicidade de condutas, o que pode ser feito à luz do disposto no art. 17, §§ 10-B, I, e 11, da LIA, não se podendo, agora, avançar sobre questões que serão ainda analisadas na origem. No tocante à pretensa inaplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, é preciso ressaltar que não se pautou o acórdão embargado nesse princípio para solver a presente controvérsia, senão reconheceu que a instância de origem concluiu estar formalmente correta a inicial da ação, tanto que condenados os réus, condenação esta apenas fora desfeita por força do cerceamento de defesa. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão embargada não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada. A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. [...] É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos. Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do teor do julgado impugnado e do acórdão referente aos embargos de declaração opostos na sequência, já transcritos. 4. Por fim, o presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o qual é possível o prosseguimento de ação de improbidade administrativa que está em fase instrutória, pois o Juízo de primeiro grau fixará, diante das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, as questões fáticas a serem comprovadas, não se podendo, agora, avançar sobre questões que serão ainda analisadas na origem. Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, a exemplo da decisão proferida no RE n. 1.527.409/PR, da qual se extraem as seguintes passagens: No caso concreto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de SÉRGIO ONOFRE DA SILVA, alegando que a Lei municipal 4770/19 criou cargos em comissão que não se adequavam às funções de direção, chefia e assessoramento e, embora tenham sido expedidas recomendações administrativas ao Prefeito de Arapongas para que deixasse de prover os cargos comissionados fora das hipóteses constitucionalmente admitidas, nenhuma delas foi acatada pelo Alcaide. Assim, ressaltando o caráter doloso da conduta praticada pelo réu, pediu a sua condenação pela prática das condutas previstas no art. 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/1992, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso III, da mesma Lei. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do recorrente, confirmando a sentença que extinguira o processo, sem julgamento do mérito, ao entendimento de que o caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original foi revogado pela Lei 14.230/2021, além do que o MP não teria adequado a petição inicial nos termos do art. 17, § 10-D, da nova LIA. [...] Como se sabe não é mais possível impor condenação pelo artigo 11 da LIA, a menos que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos daquele dispositivo, pois a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da previsão exaustiva de condutas. O entendimento acima não se aplica quando houver sentença condenatória transitada em julgado. Sobre a matéria, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no ARE 843.989-RG, Tema 1199, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto daquele recurso, da seguinte forma: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. A alteração legislativa significativa, portanto, diz respeito à revogação da previsão legal de ato de improbidade administrativa culposo, anteriormente previsto na redação originária do artigo 10 da LIA, e suas consequências em relação aos atos anteriormente praticados e decisões judiciais já proferidas; uma vez que, a partir da edição da Lei 25 de outubro de 2021 não há mais, no ordenamento jurídico, a tipificação para atos culposos de improbidade administrativa. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa independentemente da concordância ou não com seu mérito foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). [...] Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. A Lei 14.230/2021, somente, estabeleceu uma genérica aplicação “ao sistema de improbidade administrativa os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”, que precisa ser compreendida. [...] Na impossibilidade de aplicação do Direito Penal ao sistema de improbidade, por expressa determinação constitucional que prevê responsabilidades diversas (CF, art. 37, §4º), a nova lei optou, expressamente, por estabelecer a aplicação do Direito Administrativo Sancionador no âmbito do sistema de improbidade administrativa, reforçando a natureza civil do ato de improbidade. E o fez, para garantir um maior rigor procedimental nas investigações e uma maior efetividade na aplicação do contraditório e ampla defesa. Na presente hipótese, portanto, para a análise da retroatividade ou irretroatividade não da norma mais benéfica trazida pela Lei 14.230/2021 revogação do ato de improbidade administrativa culposo o intérprete deverá, obrigatoriamente, conciliar os seguintes vetores: (1) A natureza civil do ato de improbidade administrativa definida diretamente pela Constituição Federal; (2) A constitucionalização, em 1988, dos princípios e preceitos básicos, regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos, dando novos contornos ao Direito Administrativo Sancionador (DAS) (3) A aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema de improbidade administrativa por determinação legal; (4) Ausência de expressa previsão de anistia geral aos condenados por ato de improbidade administrativa culposo ou de retroatividade da lei civil mais benéfica; (5) Ausência de regra de transição. A análise conjunta desses vetores interpretativos nos conduz à conclusão de que o princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. O inciso XL deve ser interpretado em conjunto com o inciso XXXVI, ambos do artigo 5º da Constituição Federal. Em regra, a lei não deve retroagir, pois “não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, inclusive no campo penal, salvo, excepcionalmente, quando se tratar de lei penal mais benéfica, quando então “retroagirá para beneficiar o réu”. Trata-se, portanto, de expressa e excepcional previsão constitucional de retroatividade. O art. 6º da LINDB também estatui a irretroatividade das leis, ao estabelecer que: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” Portanto, a retroatividade das leis é hipóteses excepcional no ordenamento jurídico, sob pena de ferimento à segurança e estabilidade jurídicas; e, dessa maneira, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum. A norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas desse ramo do direito, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no Direito administrativo sancionador; sendo, portanto, regra de exceção, que deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos; principalmente porque no âmbito da jurisdição civil, impera o princípio tempus regit actum. [...] A norma mais benéfica prevista pela Lei nº 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; uma vez que, nos termos do artigo 5º, XXXVI: “XXXVI a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” A propósito, confiram-se os seguintes trechos da tese fixada nesse paradigma, no que importam ao presente recurso: (...) 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; No presente processo, os fatos datam do ano de 2019 - ou seja, anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa -, e o processo ainda não transitou em julgado. Além disso, o caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação original, que era meramente exemplificativo, a partir da Lei 14.230/2021, passou a prever taxativamente as condutas ímprobas. A antiga disposição do caput do art. 11 dispunha que: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: No caso vertente, o Tribunal de origem entendeu que a imputação feita pelo MP a Sérgio Onofre, Prefeito do Município de Arapongas, consistente no fato de ter o requerido praticado improbidade administrativa, por ter nomeado servidores para cargos de chefia, gerência e administração dentro da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Desenvolvimento Urbano, cargos estes que, na verdade, seriam de natureza técnica e, assim, deveriam ser preenchidos por ocupantes de cargos efetivos, e não por aliados políticos, alguns, inclusive em desvio de função, e por não ter atendido às recomendações do Ministério Público do Estado do Paraná encaminhadas no ano de 2020 a ele, não se enquadra mais no caput do art. 11, da Lei 8. 429/1992, na sua redação original. Ocorre que, apesar de a referida conduta não estar mais tipificada no caput do art. 11, já registrei, no Tribunal Superior Eleitoral, especificamente no REspEl 060012658, DJe de 12/8/2021, que a burla ao concurso público e o dano ao erário por despesas que não atendem ao interesse público constituem, em regra, falhas insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa (REsp 060014668, Acórdão, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 3/5/2021). Logo, em tese, o ato praticado pelos réus continua sendo ato de improbidade a gerar responsabilidade administrativa. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa. A revogação de um determinado tipo não implica, necessariamente, anistia geral de todas as condutas nela tipificadas, haja vista que pelo princípio da continuidade normativo-típica haverá possibilidade de que certas condutas previstas na norma revogada tenham sido objeto da norma revogadora. Ou seja, não houve qualquer extirpação da conduta antes prevista no caput do art. 11 da Lei 8.429/92, até porque ela também pode se subsumir a um dos tipos do art. 10 da LIA (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário). Vale ressaltar, ainda, que, no referendo da ADI 7236, de minha relatoria, votei no sentido de julgar inconstitucionais o art. 1º, § 8º; o art. 12, §§ 1º, 4º e 10; o art. 17, § 10-D; e o art. 17-B, § 3º, considerada a garantia da independência da atuação judicial, bem como os princípios da primazia do julgamento do mérito, da economia processual, da proporcionalidade e do devido processo legal. Também votei para declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão “e a capitulação legal apresentada pelo autor”; e julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C, isso porque restringir a prestação jurisdicional à qualificação jurídica apresentada pela autora da ação de improbidade, seja na decisão estabilizadora (art. 17, § 10-C), seja na decisão de mérito (art. 17, § 10-F, I), desestrutura construções doutrinárias e jurisprudenciais que prestigiam a independência do Poder Judiciário, sobretudo na classificação jurídica de uma conduta por ele apreciada. Desse modo, considerando todos os fundamentos acima elencados, deve o Tribunal de origem, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao ora recorrido, analisar os fatos imputados pelo Ministério Público a fim de verificar eventual ato de improbidade administrativa. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. (RE n. 1.527.409, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 4/12/2024, DJe de 5/12/2024.) 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento, em parte, ao recurso extraordinário, e, no remanescente, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
16/12/2025, 00:00
Sem descrição
13/12/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 14:09
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 17:08
Ato ordinatório
01/12/2025, 17:19
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 13:11
Protocolo de Petição
25/11/2025, 12:53
Publicação
24/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1323851/DF (2018/0166520-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA - DF014292
LUDMILA DO NASCIMENTO PINHEIRO - DF035696
ÉRICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA - DF024405
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: FLORENCIO FIGUEIREDO CAVALCANTI NETO
INTERESSADO: TANIA TORRES ROSA
INTERESSADO: RICARDO PINHEIRO PENNA
ADVOGADO: RENATO SALLES FELTRIN CORREA - DF028019
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2025.
24/11/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
19/11/2025, 16:30
Documento (Certidão)
19/11/2025, 16:27
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 1323851/DF (2018/0166520-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA - DF014292
LUDMILA DO NASCIMENTO PINHEIRO - DF035696
ÉRICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA - DF024405
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: FLORENCIO FIGUEIREDO CAVALCANTI NETO
INTERESSADO: TANIA TORRES ROSA
INTERESSADO: RICARDO PINHEIRO PENNA
ADVOGADO: RENATO SALLES FELTRIN CORREA - DF028019
DESPACHO Consoante a certidão de fls. 3.711, a Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF determinou o retorno dos autos em razão do agravo interno de fls. 3499/3511. Quando do julgamento do agravo interno interposto por Ricardo Pinheiro Penna, este relator enfatizou que a parte que interpôs o recurso especial (Augusto Silveira de Carvalho) não recorreu da decisão que não conheceu do seu recurso especial, senão a parte interessada: Ricardo Pinheiro Penna e que o agravo interno encartado às fls. 3.499/3.511 é relativo a outra ação, pois se volta contra decisão prolatada no AREsp 2.368.851/DF (2023/0168293-0), que esteve sob a relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos e já foi julgado, encontrando-se os autos no Supremo Tribunal Federal. As razões do agravo interno em questão não deixam dúvidas sobre a impugnação de decisão prolatada pelo Ministro Teodoro (fls. 3.0500 e 3.508): 1. Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial que não foi conhecido, por decisão monocrática do Exmo. Ministro Teodoro Silva Santos, nos termos da ementa seguinte: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO”. 2. In casu, a decisão foi disponibilizada no Dje de 30/04/2024 (terça-feira), o que, em razão do feriado de 1º/05/2024, a torna efetivamente publicada no DJ de 02/05/2024 (quinta-feira). Excluído tal dia da contagem, o início do prazo recursal de quinze dias úteis se deu no dia 03/05/2024 (sexta-feira), tendo como termo final o dia 23/05/2024 (quinta-feira). [...] Em 30/04/2024, o Exmo. Ministro Teodoro Silva Santos, por decisão monocrática, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo Agravante, nos termos seguintes: “(...) O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, pois a discussão das teses tratadas no recurso especial exigiria amplo reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). Todavia, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não apresentou argumentação concreta e adequada para elidir a incidência do referido óbice. Na espécie, o Agravante sustentou genericamente que o exame da matéria prescindiria do reexame das provas. Não houve demonstração concreta sobre como seria possível, sem ampla discussão probatória, reformar a compreensão do Tribunal de origem de que não houve prejuízo na ausência de realização da prova testemunhal e de que há provas suficientes da validade do contrato firmado. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, D Je de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. (...)”. Apesar de claramente evidenciado que o agravo interno de fls. 3.499/3.511 em nada dizia com a presente ação (fl. 3.626), deixou o colegiado de determinar o desentranhamento da petição 00637349/2024, o que deve ser agora determinado, devolvendo-se, após, os autos à Coordenadoria de Recursos ao STF. Ante o exposto, determino o desentranhamento da petição de fls. 3.499/3.511 e a devolução dos autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
19/11/2025, 00:00
Mero expediente
18/11/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1323851/DF (2018/0166520-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA - DF014292
LUDMILA DO NASCIMENTO PINHEIRO - DF035696
ÉRICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA - DF024405
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: FLORENCIO FIGUEIREDO CAVALCANTI NETO
INTERESSADO: TANIA TORRES ROSA
INTERESSADO: RICARDO PINHEIRO PENNA
ADVOGADO: RENATO SALLES FELTRIN CORREA - DF028019
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.
03/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 18:04
Redistribuição
30/10/2025, 16:30
Recebimento
30/10/2025, 12:05
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 12:04
Petição (Contra-razões)
13/10/2025, 19:11
Protocolo de Petição
13/10/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 12:11
Protocolo de Petição
17/09/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 12:41
Protocolo de Petição
16/09/2025, 12:27
Publicação
15/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1323851/DF (2018/0166520-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RICARDO PINHEIRO PENNA
ADVOGADO: RENATO SALLES FELTRIN CORREA - DF028019
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA - DF014292
LUDMILA DO NASCIMENTO PINHEIRO - DF035696
ÉRICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA - DF024405
INTERESSADO: FLORENCIO FIGUEIREDO CAVALCANTI NETO
INTERESSADO: TANIA TORRES ROSA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1323851/DF (2018/0166520-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA - DF014292
LUDMILA DO NASCIMENTO PINHEIRO - DF035696
ÉRICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA - DF024405
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: FLORENCIO FIGUEIREDO CAVALCANTI NETO
INTERESSADO: TANIA TORRES ROSA
INTERESSADO: RICARDO PINHEIRO PENNA
ADVOGADO: RENATO SALLES FELTRIN CORREA - DF028019
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 16:15
Distribuição (competência exclusiva)
11/09/2025, 11:45
Documento (Certidão)
11/09/2025, 11:41
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 19:16
Petição (Recurso extraordinário)
05/09/2025, 12:31
Protocolo de Petição
05/09/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
15/08/2025, 18:07
Publicação
15/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1323851/DF (2018/0166520-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: RICARDO PINHEIRO PENNA
ADVOGADOS: RENATO SALLES FELTRIN CORREA - DF028019
CARLOS ALLAN REIS ALVES - DF052912
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: FLORENCIO FIGUEIREDO CAVALCANTI NETO
INTERESSADO: TANIA TORRES ROSA
INTERESSADO: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA - DF014292
LUDMILA DO NASCIMENTO PINHEIRO - DF035696
ÉRICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA - DF024405
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1323851/DF (2018/0166520-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: RICARDO PINHEIRO PENNA
ADVOGADOS: RENATO SALLES FELTRIN CORREA - DF028019
CARLOS ALLAN REIS ALVES - DF052912
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: FLORENCIO FIGUEIREDO CAVALCANTI NETO
INTERESSADO: TANIA TORRES ROSA
INTERESSADO: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA - DF014292
LUDMILA DO NASCIMENTO PINHEIRO - DF035696
ÉRICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA - DF024405
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 13:45
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1323851/DF (2018/0166520-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: RICARDO PINHEIRO PENNA
ADVOGADOS: RENATO SALLES FELTRIN CORREA - DF028019
CARLOS ALLAN REIS ALVES - DF052912
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: FLORENCIO FIGUEIREDO CAVALCANTI NETO
INTERESSADO: TANIA TORRES ROSA
INTERESSADO: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA - DF014292
LUDMILA DO NASCIMENTO PINHEIRO - DF035696
ÉRICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA - DF024405
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 09:31
Protocolo de Petição
11/04/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:57
Publicação
04/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1323851/DF (2018/0166520-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FLORENCIO FIGUEIREDO CAVALCANTI NETO
AGRAVANTE: TANIA TORRES ROSA
AGRAVANTE: RICARDO PINHEIRO PENNA
ADVOGADOS: RENATO SALLES FELTRIN CORREA - DF028019
CARLOS ALLAN REIS ALVES - DF052912
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA - DF014292
LUDMILA DO NASCIMENTO PINHEIRO - DF035696
ÉRICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA - DF024405
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:14
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2025, 18:08
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:58
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1323851/DF (2018/0166520-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FLORENCIO FIGUEIREDO CAVALCANTI NETO
AGRAVANTE: TANIA TORRES ROSA
AGRAVANTE: RICARDO PINHEIRO PENNA
ADVOGADOS: RENATO SALLES FELTRIN CORREA - DF028019
CARLOS ALLAN REIS ALVES - DF052912
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA - DF014292
LUDMILA DO NASCIMENTO PINHEIRO - DF035696
ÉRICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA - DF024405
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 15:51
Protocolo de Petição
23/08/2024, 20:37
Protocolo de Petição
23/08/2024, 19:08
Petição (Impugnação)
23/08/2024, 16:51
Protocolo de Petição
23/08/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 13:41
Protocolo de Petição
19/08/2024, 13:24
Publicação
13/08/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 18:27
Ato ordinatório
12/08/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/08/2024, 17:31
Protocolo de Petição
12/08/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 11:41
Protocolo de Petição
06/08/2024, 11:28
Publicação
05/08/2024, 05:16
Publicação
05/08/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 18:16
Ato ordinatório
02/08/2024, 14:45
Ato ordinatório
02/08/2024, 14:39
Documento (Certidão)
02/08/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:11
Protocolo de Petição
01/07/2024, 15:58
Publicação
28/06/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 18:46
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/06/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 09:07
Redistribuição
09/12/2022, 10:21
Recebimento
07/12/2022, 11:43
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 18:53
Redistribuição (prevenção)
08/03/2021, 18:31
Recebimento
08/03/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
15/10/2018, 14:32
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/10/2018, 14:25
Recebimento
15/10/2018, 14:22
Conclusão (para decisão)
09/10/2018, 14:42
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/10/2018, 14:08
Protocolo de Petição
09/10/2018, 14:08
Ato ordinatório
09/10/2018, 14:02
Protocolo de Petição
09/10/2018, 14:00
Recebimento
17/09/2018, 13:56
Remessa (outros motivos)
17/09/2018, 13:40
Documento (Certidão)
17/09/2018, 13:39
Redistribuição (dependência)
17/09/2018, 10:00
Recebimento
12/09/2018, 15:47
Remessa (outros motivos)
12/09/2018, 14:52
Mero expediente
12/09/2018, 14:15
Recebimento
12/09/2018, 07:20
Conclusão (para decisão)
17/08/2018, 08:59
Documento (Certidão)
10/08/2018, 09:46
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 18:24
Ato ordinatório
09/08/2018, 17:52
Protocolo de Petição
09/08/2018, 17:43
Documento (Certidão)
09/08/2018, 11:01
Publicação
08/08/2018, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2018, 18:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)