Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt no REsp 2193466/DF (2025/0022245-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE
ADVOGADOS: JOÃO RICARDO SILVA XAVIER - PE017837
FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JÚNIOR - CE016045
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE018231
LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE016897
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE055473
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando decisório de fls. 573/577, que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa do sindicato recorrente e determinar o retorno dos autos para o julgamento de mérito a partir da primeira instância, sob os seguintes fundamentos: (I) o aresto regional decidiu, em dissonância com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 823, que reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa em juízo dos direitos e interesses individuais ou coletivos dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentenças, independentemente de autorização dos substituídos. A parte agravante, em suas razões, sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois o reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato desconsidera a natureza jurídica e a titularidade municipal dos recursos do FUNDEB/FUNDEF, sendo o município o destinatário direto e final das verbas e o titular do alegado direito de crédito contra a União, o que afasta a substituição processual sindical em lide interfederativa. Adiante, argumenta que abrangência do Tema n. 823 não se aplica à cobrança de diferenças de repasses interfederativos, porque se trata de direito financeiro de titularidade municipal, e não de direitos individuais homogêneos dos servidores em relação ao seu empregado. Requer, ao final, a reforma do decisum para afastar a legitimidade ativa do sindicato e restabelecer o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não houve impugnação. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada tornando-a sem efeito. Passo ao novo exame do recurso especial. Trata-se de recurso especial manejado pelo Sindicato Único dos Profissionais do Magistério Público das Redes Municipais de Ensino no Estado de Pernambuco - SINDUPROM/PE com fundamento no ART. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 371 /372): PROCESSUAL CIVIL. FINANCEIRO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO – VMAA. CRITÉRIO PARAFIXAÇÃO. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Quanto à legitimidade ativa do Sindicato Único dos Profissionais do Magistério Público das Redes Municipais de Ensino no Estado e Pernambuco – SINDUPROM/PE para propor ação civil pública, na qual se requereu, em síntese, “(...) seja o ente federal condenado ao pagamento da diferença do Valor Anual Mínimo por Aluno nacionalmente (VAMA) definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas — isto é, todas as categorias existentes com a entrada em vigor do FUNDEB (...)” (ID 305702622 - Pág. 26 – fl. 29 dos autos digitais), faz-se necessário asseverar que esta Corte Regional Federal possui precedente jurisprudencial no sentido de que: “Apesar do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da legitimidade extraordinária dos Sindicatos para defesa dos interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional que representa, a destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério- FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério, prevista no º, caput, da Lei nº art. 7 9.424/96, não legitima o sindicato da categoria a pleitear revisão dos critérios de cálculo do valor mínimo anual por discente porque o destinatário direto das verbas do Fundo é o Município.” (Cf. AC 2009.40.00.000277-1, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/02/2013; AC 0035287-94.2012.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/05/2013 e AC 0027966-08.2012.4.01.3700, da relatoria do Juiz Federal Convocado Arthur Pinheiro Chaves, Sétima Turma, D Je de ” (AC 0035915- 31/05/2013) 83.2012.4.01.3700, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em publicado e-DJF1 20/04/2018, 20/04/2018 PAG).2. No caso, faz-se importante consignar que, não obstante a Lei nº 14.325 /2022 esteja a prever a utilização de parte dos recursos do FUNDEB para a remuneração dos profissionais do magistério, essa circunstância não confere legitimação para entidade sindical que representa os professores a pleitear fosse a União condenada "(...) ao pagamento da diferença do Valor Anual Mínimo por Aluno nacionalmente (VAMA) definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas — isto é, todas as categorias existentes com a entrada em vigor do FUNDEB — pelas ponderações legais, relativos aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e por todos os anos em que persistir e repercutir a ilegalidade, ou seja, também com efeitos prospectivos em relação aos repasses vincendos (...)" (ID 305702622 - Pág. 26 – fl. 29 dos autos digitais), tendo em vista que o destinatário direto e final das verbas do FUNDEB é o município, que, inclusive, terá competência para, mediante lei específica, definir, os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados (art. 2º, da.3. Aplicação de precedentes Lei nº 14.325/2022) jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal.4. Apelação desprovida. A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 1º e 5º, a e b, da ao argumento de que o Lei n. 7.347/1985, sindicato possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos de seus representados, especialmente em casos de omissão do ente municipal em buscar a reparação de valores devidos pela União; II - art. 7º da sustentando que a destinação de 60% dos recursos do FUNDEF Lei n. 9.424/1996, para remuneração dos profissionais do magistério confere aos sindicatos legitimidade para pleitear a revisão dos critérios de cálculo do valor mínimo anual por aluno; III - art. 22 da afirmando que a União descumpriu os critérios legais para o Lei n. 11.494/2007, cálculo do Valor Anual Mínimo por Aluno (VAMA), o que gerou prejuízos aos municípios e, consequentemente, aos profissionais do magistério; IV - -A da Lei n. art. 47 14.113/2020, incluído pela porque a legislação prevê que os recursos Lei n. 14.325/2022, extraordinários recebidos em decorrência de decisões judiciais devem ser utilizados para a valorização dos profissionais do magistério, o que reforça a legitimidade do sindicato para pleitear tais valores. O MPF oficiou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 539/542). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Em novo exame, verificou-se que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC, que assim delimitou a controvérsia (Tema 1.408/STJ): Definir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB. Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023). 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023) Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator". Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 573/577 e julgo prejudicada a análise do recurso, com a determinação de devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA