Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879317/PR (2025/0083271-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: GRASIELLE REGASSINI
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA - PR037686
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
04/08/2025, 16:28
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879317/PR (2025/0083271-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: GRASIELLE REGASSINI
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA - PR037686
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879317/PR (2025/0083271-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: GRASIELLE REGASSINI
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA - PR037686
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
04/08/2025, 16:28
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879317/PR (2025/0083271-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: GRASIELLE REGASSINI
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA - PR037686
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879317/PR (2025/0083271-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: GRASIELLE REGASSINI
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA - PR037686
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
27/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 10:15
Redistribuição
26/06/2025, 10:00
Recebimento
25/06/2025, 08:35
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 08:35
Publicação
25/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2879317/PR (2025/0083271-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRASIELLE REGASSINI
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA - PR037686
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 22:30
Distribuição
18/06/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 19:00
Documento (Certidão)
13/06/2025, 17:15
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879317/PR (2025/0083271-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRASIELLE REGASSINI
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA - PR037686
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
24/04/2025, 15:55
Publicação
04/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879317/PR (2025/0083271-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRASIELLE REGASSINI
ADVOGADO: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA - PR037686
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GRASIELLE REGASSINI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 22:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/04/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879317/PR (2025/0083271-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRASIELLE REGASSINI
ADVOGADO: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA - PR037686
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 18:44
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 18:00
Recebimento
12/03/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 110744-41.2023.8.16.0000, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. Vistos etc. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento – sem pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal - 1 interposto por Grasielle Regassini Senhorini, em virtude da decisão de mov. 91.1, complementada pela de mov. 102.1, proferidas nos autos de execução fiscal nº 8602-73.2020.8.16.0190, ajuizada pelo 2 Município de Maringá, que deferiu o benefício da assistência judiciário gratuita com efeitos ex nunc. 2. O agravante sustenta que (a) atuava como professora de educação física em instituição de ensino municipal, percebendo uma remuneração líquida de aproximadamente R$1.500,00, de modo que já fazia jus à benesse; e (b) atualmente, encontra-se sem vínculo empregatício, não possuindo condições para arcar com o pagamento das custas devidas antes da concessão do benefício. Destarte, pugna pela reforma da decisão agravada. 3. Não havendo pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, determino o processamento do recurso de agravo de instrumento. 4. Aplicando a regra do artigo 1.019, incisos I e II do Código de Processo Civil, (a) encaminhe-se cópia da presente decisão ao juízo de origem para que seja anexada nos autos nº 8602- 73.2020.8.16.0190; e (b) intime-se o agravado, por meio de seu -- 1 Representado por Rafael Rossato de Carvalho (OAB/PR 69.915). -- 2 Representado pelos Procuradores Jéssica Cathcart (OAB/PR 82.566), Diego Franco Pereira (OAB/PR 57.778); Marilim Meire Cotrin Ferro de Araújo (OAB/PR 29.057); Alexandre Lincoln Cobra de Carvalho (OAB/PR 17.894); Thiago Augusto Kanda (OAB/PR 92.931); Heloísa Rossinolli Correia Paixão (OAB/PR 71.279). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 110744-41.2023.8.16.0000 Procurador para, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários ao julgamento. 5. Intime-se. Curitiba, 07 de dezembro de 2023. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator 2