Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Em face da certidão constante nos autos, dando conta do trânsito em julgado do v. acórdão acostado no Id. 193741626, intimem-se as partes para ciência e providências que entenderem pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 18:23
Trânsito em julgado
06/05/2025, 18:23
Publicação
04/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2549747/MT (2024/0014367-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MADEIREIRA BORIN LTDA
ADVOGADOS: DANIEL WINTER - MT011470
MATEUS HENRIQUE DA FONSECA - MT024842
DANIÉLEN GARCIA SANTOS - MT025304
GABRIELA ANDREUCCI DE SOUZA BALAS - MT028371
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RAONY CRISTIANO BERTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 20:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:20
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2025, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:58
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2549747/MT (2024/0014367-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MADEIREIRA BORIN LTDA
ADVOGADOS: DANIEL WINTER - MT011470
MATEUS HENRIQUE DA FONSECA - MT024842
DANIÉLEN GARCIA SANTOS - MT025304
GABRIELA ANDREUCCI DE SOUZA BALAS - MT028371
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RAONY CRISTIANO BERTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2549747/MT (2024/0014367-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MADEIREIRA BORIN LTDA
ADVOGADOS: DANIEL WINTER - MT011470
MATEUS HENRIQUE DA FONSECA - MT024842
DANIÉLEN GARCIA SANTOS - MT025304
GABRIELA ANDREUCCI DE SOUZA BALAS - MT028371
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RAONY CRISTIANO BERTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 20:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:20
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2025, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:58
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2549747/MT (2024/0014367-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MADEIREIRA BORIN LTDA
ADVOGADOS: DANIEL WINTER - MT011470
MATEUS HENRIQUE DA FONSECA - MT024842
DANIÉLEN GARCIA SANTOS - MT025304
GABRIELA ANDREUCCI DE SOUZA BALAS - MT028371
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RAONY CRISTIANO BERTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 15:30
Petição (Impugnação)
13/11/2024, 14:41
Protocolo de Petição
13/11/2024, 14:23
Publicação
06/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:50
Ato ordinatório
05/11/2024, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/11/2024, 16:31
Protocolo de Petição
05/11/2024, 16:12
Publicação
16/10/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 15:46
Petição (Impugnação)
13/08/2024, 14:11
Protocolo de Petição
13/08/2024, 13:59
Publicação
07/08/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 18:13
Ato ordinatório
06/08/2024, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2024, 13:41
Protocolo de Petição
06/08/2024, 13:23
Publicação
05/08/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 18:14
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/08/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 13:31
Redistribuição
03/04/2024, 13:15
Recebimento
03/04/2024, 12:26
Remessa (outros motivos)
03/04/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 10:14
Distribuição (competência exclusiva)
04/03/2024, 10:00
Recebimento
25/01/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000034-76.2019.8.11.0082 RECORRENTE (S): MADEIREIRA BORIN LTDA – EPP Vistos. Trata-se de Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id 158238194. Opostos Embargos de Declaração por MADEIREIRA BORIN LTDA -EPP, estes foram colhidos em parte. (id 168813162) Os novos Embargos de Declaração apresentados por MADEIREIRA BORIN LTDA -EPP, foram rejeitados no id 175150172. A parte recorrente alega violação ao artigo 106, II, alínea “c” do Código Tributário Nacional, artigo 1º do Decreto Federal 20.190/32, além de divergência jurisprudencial. Suscita afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil Recurso tempestivo (id 177992219) Contrarrazões no id 183236675. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da inaplicabilidade dos temas 324 e 328 do STJ Foi verificada a existência no Superior Tribunal de Justiça de controvérsias que se assemelham com a do caso concreto, quais sejam, as dos Temas 324 e 327 do STJ, os quais estabelecem o seguinte: Questão submetida a julgamento: “Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916”. Tese Firmada: Tema 324 – “É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa”. Questão submetida a julgamento: “Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916. Tese Firmada: Tema 327 – Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal ”. Entretanto, a questão discutida nos autos e no presente Recurso Especial versa especificamente sobre prescrição em processo administrativo (Auto de infração) lavrado e instaurado no âmbito Estadual pela SEMA (Secretaria Estadual de Meio Ambiente), o que difere dos referidos paradigmas. Ademais, o próprio acórdão recorrido reconheceu que os referidos Temas se aplicam na esfera federal. Além disso, em razão de que a análise da questão às demais teses fixadas no REsp n. 1115078/RS, convém ressaltar que esse julgado possui uma delimitação específica, como explicado pelo relator: “A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais”. Logo, como foi consignado no bojo do voto do próprio REsp nº 1.115.078/RS, em relação às sanções administrativas aplicadas tão somente aos processos administrativos de âmbito federal, não incidem os prazos prescricionais previstos na Lei n. 9.873/1999, situação essa que afasta a aplicabilidade do respectivo temas ao caso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com identificação exata do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como das circunstâncias de como ocorreu a afronta legal, conforme prevê a Súmula 284 do STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. (...) 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.908.478/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022). (g.n.) Assim, embora tenha alegado violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, a parte recorrente não apontou de forma específica e individualizada a omissão do acórdão, tampouco por que seria relevante a discussão da matéria para o deslinde da causa, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e impondo a aplicação da Súmula 284/STF, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Igual entendimento recai em relação à ofensa ao artigo 106, II, do CTN, a parte recorrente limitou-se a reproduzir o dispositivo legal supostamente violado, sem, no entanto, ter demonstrado de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada, incidindo o óbice sumular acima. Violação de direito local (Súmula 280 do STF) Com base na interpretação do artigo 105, III, da CF, pode-se afirmar que o recurso especial tem como finalidade impugnar decisões que violem ou neguem vigência à lei federal, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal e quando houver divergência de interpretação da lei federal. Assim sendo, não é cabível recurso especial contra decisão judicial que viola direito local, consoante dispõe a Súmula 280/STF. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 266/STJ. NÃO CABIMENTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.944/2009. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO PELO CANDIDATO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DO EDITAL DO CERTAME E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA INSTÂNCIA ESPECIAL, ANTES DA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTIMAÇÕES POSTERIORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) V. A análise da tese recursal - quanto aos requisitos da Lei municipal 12.297, de 08 de julho de 2015, para ingresso no cargo de Analista de Proteção e Defesa do Consumidor -, não dispensa a apreciação da norma local, medida vedada, na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF. (...) IX. Agravo interno improvido”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.828.172/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Assim, a revisão pretendida pela recorrente com base em suposta violação ao artigo 1º do Decreto Federal n. 20.910/32, sobre a alegação de prescrição da pretensão punitiva da ação relativa ao crédito não tributário proveniente do Auto de Infração Ambiental, extrapola as hipóteses de cabimento do Recurso Especial, porquanto depende do enfrentamento de direito local.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO QUE ACOLHE, EM PARTE, OS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ALEGADA OMISSÃ ACERCA DA RETROATIVIDADE DO DECRETO ESTADUAL N.º 1.986/2013, DENTRE OUTRAS TESES SUBSIDIÁRIAS - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE, PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS - INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INVIABILIDADE - AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC - DECISÃO MANTIDA. 1. Se os segundos Embargos de Declaração têm o objetivo específico de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais presentes no Acórdão dos primeiros Embargos, somente se fazem admissíveis se destinados a atacar um desses vícios, e não para adequar a decisão dos primeiros Embargos ao entendimento da Parte Embargante, nem para acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou, ainda, rediscutir questões já resolvidas. 2. Considerando as premissas apresentadas e a rejeição dos primeiros Embargos de Declaração, não há omissão no Acórdão embargado quanto à possibilidade de retroatividade da norma mais benéfica do Decreto Estadual n.º 1.986/2013, pois já foi tratada na decisão anterior. 3. As demais teses alegadas, trazendo questões inéditas, resultam em inovação recursal e, por não constituírem matéria de ordem pública, não podem ser enfrentadas em Embargos de Declaração. 4. Se o Tribunal emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da Parte Embargante, inocorre violação ao art. 1.022 do CPC no acórdão embargado. 5. Embargos de declaração rejeitados.
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 11 de Julho de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL - ACÓRDÃO QUE PROVÊ O APELO AFASTANDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO POR INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL N.º 1.986/2013 - MOTIVO NÃO SUSCITADO PELAS PARTES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO - NÃO APRECIAÇÃO DE TESE SUBSIDIÁRIA - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADOS. 1. Conquanto o aresto não tenha avaliado, especificamente, a constitucionalidade do Decreto Estadual n.º 1.986/2013, que tratou da prescrição em matéria ambiental, há de se reconhecer - como apontado pela embargante - na decisão que declarou a sua inaplicabilidade, a um só tempo violação ao princípio da reserva de plenário e solução extra petita ao caso. A análise da sua legalidade, em sede recursal, conduz à violação dos princípios da congruência e da estabilização da demanda, por implicar em abordagem de questões não debatidas previamente pelas partes. 2. As disposições do Decreto Estadual n.º 1.986/2013, estabelecendo a prescrição da pretensão punitiva em matéria ambiental e os procedimentos para apuração e julgamento de infrações administrativas ambientais, são inaplicáveis, contudo, antes de 1º de novembro de 2013, data de sua vigência. No caso em análise, sendo perceptível que após essa data e a da decisão administrativa irrecorrível não decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, afastada resulta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, disciplinada no art. 19, do Decreto Estadual n.º 1.986/2013. 3. Aplicadas as disposições do Decreto Estadual n.º 1.986/2013 ao caso sub judicie, resta prejudicada a aventada omissão, pela satisfatória abordagem, nesta oportunidade, das teses ventiladas pelas Partes e que levaram à reforma sentença. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. Acórdão alterado, apenas, quanto aos fundamentos adotados para a reforma da sentença, cujo resultado permanece inalterado.
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 28 de Março de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECRETO ESTADUAL N.º 1.986/2013 - INAPLICABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PROCESSUAL - REGULAÇÃO POR LEI - DECRETO - ATO NORMATIVO SEM STATUS PARA REGULAR PRAZO PRESCRICIONAL - VEDAÇÃO À INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ESTRITA LEGALIDADE (ART 5º, II E ART. 37 DA CF/1988) - LEI FEDERAL N.º 9.873/1999 - INAPLICABILIDADE AO CASO - PRECEDENTES DO STJ. 1. Se os fundamentos que externam o inconformismo com a decisão cuja reforma é pretendida constam das razões recursais, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. No processo administrativo ambiental os institutos da prescrição e da decadência - por sua natureza jurídica processual e restritiva de direitos, impondo deveres e constituindo matéria de ordem pública - não podem advir de Decreto, necessitando ser instituídos por Lei, em sentido estrito. 3. A inexistência de Lei estadual dispondo sobre a matéria impede que se reconheça a prescrição no curso do processo administrativo ambiental, considerando a impossibilidade de inovação da ordem jurídica por meio de Decreto, cuja matéria invoca a necessidade de Lei em sentido estrito. 4. Inaplicável, à espécie, o Decreto n.º 1.986/2013/MT, que no seu art. 19 fixou prazo para que a Administração instaure o processo administrativo visando apurar a prática de infração contra o meio ambiente, mas não cuidou da hipótese de prescrição intercorrente. 5. Na esteira de precedentes do STJ, é factível a aplicação dos ditames da Lei Federal n.º 9.873/1999 e do Decreto Federal n.º 6.514/2008 apenas às infrações ambientais lançadas por órgãos federais vinculados à União, mas não aos Estados. 7. Recurso provido para afastar a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Estadual.
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 07 de Fevereiro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;