Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839631/AM (2025/0019462-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ FILHO
AGRAVANTE: MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DA CRUZ
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - AM014810
LIVIA MARIA ANDRADE PORTO - AM011348
AGRAVADO: SOCIEDADE PORVIR CIENTÍFICO
ADVOGADOS: MARCIA CAROLINE MILLEO LAREDO - AM008936
LIVIA MARIA ANDRADE PORTO - AM011348
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DA CRUZ FILHO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 412): AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPULSÃO DE ALUNO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. INDISCIPLINA. COMPROVAÇÃO DE QUE A EXCLUSÃO DECORREU DE COMPORTAMENTO INADEQUADO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória proposta pelo apelante em face de instituição de ensino, alegando que foi expulso da escola sob o argumento de indisciplina. 2. Verifica-se às fls. 74-112 dos autos que o apelante reiteradamente cometeu diversas infrações ao Estatuto da Escola, e que no dia 12/12/2012 foi cancelada sua matricula, conforme Ata do Conselho Pedagógico-Administrativo (fls. 22). 3. Dessa forma, tem-se que o motivo da recusa de nova matricula decorreu do comportamento inadequado do aluno, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil da parte Ré. 4. Recurso conhecido e desprovido. Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, que foram rejeitados (fls. 446-452). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), além de apontar divergência jurisprudencial. Sustenta que houve omissão e contradição não sanadas em embargos de declaração, porque o tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente: i) as condutas da escola tidas por lesivas e geradoras de danos morais; e ii) o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Argumenta, também, que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos reconhecidos e de violação de normas processuais federais. Além disso, teria havido afronta ao art. 489, § 1º, do CPC, ao não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e ao empregar conceitos jurídicos indeterminados sem motivação concreta. Alega que houve prequestionamento, ainda que implícito, e demonstra a relevância das questões de direito federal infraconstitucional. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 476-490. O recurso especial não foi admitido, por fundamentos consistentes na ausência de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC) e na suficiência da fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC), com a conclusão de que a recusa de matrícula decorreu de atos disciplinares justificados e da ausência de ato ilícito. Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica, além de omissão quanto à análise da gratuidade de justiça, e requer o processamento do recurso especial. Indica, ainda, a dispensa de preparo, nos termos do art. 1.042, § 2º, do CPC. Foi apresentada impugnação ao agravo em recurso especial às fls. 538-550, na qual a parte agravada alega: i) revogação dos benefícios da gratuidade de justiça na sentença, mantida no acórdão; ii) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória; iii) ausência de ato ilícito e exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), com ausência de dano moral. Assim delimitada a controvérsia e particularmente impugnados os óbices adotados na origem, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial. Trata-se, originariamente, de ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por menor representado, em face de instituição de ensino privada, na qual se narra o cancelamento compulsório da matrícula por indisciplina e se pede: i) obrigação de fazer consistente em matrícula/rematrícula; e ii) condenação em danos morais (fl. 329). A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (fls. 329-331). Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados (fls. 357-359). O Tribunal de origem conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Fundamentou que, conforme documentos de fls. 74-112 e Ata do Conselho Pedagógico-Administrativo (fl. 22), houve reiteradas infrações ao Estatuto da Escola e comportamentos inadequados que ensejaram o cancelamento da matrícula, afastando a responsabilidade civil e a configuração de dano moral; majorou os honorários para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 412-415). A decisão de admissibilidade do tribunal de origem concluiu não haver omissão, contradição ou obscuridade, bem como afastou deficiência de fundamentação. O agravo em recurso especial insiste em que houve fundamentação genérica e negativa de prestação jurisdicional, além de omissão sobre a gratuidade de justiça e pleiteia o processamento do recurso. O processo foi encaminhado ao Ministério Público Federal, que opinou pelo prosseguimento do feito, prescindindo-se de manifestação meritória por inexistência de interesse público primário na controvérsia (fls. 568-570). O recurso especial preenche os requisitos gerais de admissibilidade no que diz respeito à alegação de negativa de prestação jurisdicional. A matéria encontra-se adequadamente prequestionada, tendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre ela nos embargos de declaração, ainda que para afastar a existência de vício. A alegação de divergência jurisprudencial, por sua vez, não comporta conhecimento. O paradigma indicado não guarda identidade fática com a presente hipótese, que versa sobre responsabilidade civil de instituição de ensino pela conduta de professora perante aluno menor de idade. A ausência de cotejo analítico entre situações análogas impede o conhecimento pela alínea "c", nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Feitas essas considerações, verifico que nos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido na apelação (fls. 418-419), o recorrente suscitou omissão quanto ao enfrentamento da tese de que a conduta da professora – que teria ordenado à criança que "calasse a boca", pois "não aguentava mais ouvi-la" –, independentemente do histórico disciplinar do aluno, configuraria ato ilícito autônomo apto a ensejar a responsabilidade civil da instituição de ensino. Essa tese, articulada nas razões do recurso de apelação, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que se limitou a consignar a inexistência de vício declaratório sem enfrentar o argumento em seu conteúdo substancial. Ao assim proceder, a Corte estadual rejeitou os embargos de declaração com base em premissa genérica de que o embargante pretendia, na verdade, a reapreciação da causa. O ponto é relevante para o adequado deslinde da controvérsia. A conclusão pelo descabimento da indenização foi assentada exclusivamente na constatação de que a expulsão do aluno decorreu de comportamento inadequado e reiterado, sem que o acórdão apreciasse a alegação de que o episódio envolvendo a professora – cujo comportamento teria sido reconhecido como inadequado pela própria instituição, a qual aplicou advertência e exigiu retratação pública – constituiria causa de pedir autônoma da pretensão de reparação civil por danos morais. Trata-se de fundamento que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada, nos termos dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, referido diploma. A persistência da omissão, mesmo após o Tribunal ser instado nos embargos de declaração, configura ofensa ao art. 1.022 do CPC. Em situações análogas, a jurisprudência do STJ orienta que a falta de pronunciamento sobre questão relevante, mantida mesmo depois de suscitada em embargos de declaração, deve ensejar a anulação do julgamento para que o Tribunal de origem supra o vício e, assim, viabilize a eventual devolução da matéria à instância superior. Ilustrativamente: Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Decisão da presidência. Reconsideração. Omissão. Negativa de prestação jurisdicional configurada. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial provido. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o acórdão recorrido, para que seja suprida a omissão existente. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.016.938/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Previdência privada. Violação do art. 1.022 do CPC/2015 configurada. Omissão quanto a aspecto fático relevante para o deslinde do feito. Retorno dos autos ao Tribunal de origem. Decisão mantida. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.113.795/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 15/3/2018.) A alegação de omissão sobre o pedido de gratuidade de justiça também merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o pedido foi formulado pelo recorrente e não foi objeto de pronunciamento no acórdão proferido na apelação, tendo sido suscitado nos embargos de declaração sem que o Tribunal de origem se manifestasse sobre ele, o que configura o defeito na prestação jurisdicional acima tratado. Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente e determinar que o Tribunal de origem supra as omissões ora identificadas, com expressa manifestação sobre a tese de responsabilidade civil autônoma pela conduta da professora, independentemente do histórico disciplinar do aluno, bem como sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente. Diante da solução adotada, não cabe a majoração ou a fixação de honorários advocatícios do recurso, nos termos do Tema 1.059/STJ. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI