Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2783456/PR (2024/0408504-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC
ADVOGADOS: HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF016319
LETICIA MESQUITA ROSSITO - PR073532
CARLA FERREIRA MIRANDA - PR036749
CARLOS CESAR JATOBÁ - PR061719
GRASIELA LUCIMAR SILVEIRA - PR063729
BRUNA DE CARVALHO SOUZA COELHO - RJ244934
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA ROSSI CHEVALIER - PR014018
VIRGINIA PULCIDES DE SOUSA PIERITZ - PR061826
DESPACHO ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ABEC, parte agravada, por meio da petição de fls. 259-261, informa e requer o seguinte: "acerca da r. sentença de procedência integral proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0000732-60.2018.8.16.0185 e requerer a declaração de perda de objeto do presente recurso. Relembra-se que o presente caso envolve a Execução Fiscal nº 0014302-50.2017.8.16.0185, proposta pelo Município de Curitiba em face do Colégio Marista Santa Maria, mantido pela Associação Brasileira de Educação e Cultura (ABEC), objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 12.524/2017, a título de ISS, referente aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, perfazendo o montante histórico executado de R$ 4.609.295,60. Devidamente garantida a Execução Fiscal, foram opostos Embargos à Execução nº 0000732-60.2018.8.16.0185, com base na imunidade tributária presumida prevista no artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal, aplicável às instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. [...] Todavia, Vossa Excelência, recentemente, em 15/01/2025, os referidos Embargos à Execução nº 0000732-60.2018.8.16.0185, opostos pela ABEC, foram julgados procedentes, ao passo que o juízo reconheceu a nulidade dos lançamentos tributários em razão da imunidade a que faz jus a entidade sem fins lucrativos e declarou extinta a Execução Fiscal nº 0014302-50.2017.8.16.0185, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC. [...] Portanto, Vossa Excelência, considerando a procedência total dos Embargos Infringentes opostos pela Agravada, restou clara a perda do objeto do presente Agravo em REsp, devendo ser afastada a possibilidade de recurso contra a r. decisão monocrática publicada em 12.12.2024. Dessa forma, requer-se que, à luz do Código de Processo Civil, seja reconhecida a perda do objeto do presente recurso". Assim, intime-se o agravante MUNICÍPIO DE CURITIBA para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do interesse no julgamento do Agravo em Recurso Especial e sobre a eventual perda de objeto recursal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN