Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Tendo em vista o retorno do processo da Câmara Cível e o v. Acórdão, promova a parte interessada o que considerar de direito para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão remetidos à DIPEA. (Provimento n.º 67/2012, § 1º da CN / CGJ - 30 de novembro de 2012).
21/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2025, 14:42
Decurso de Prazo
11/11/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 19:01
Protocolo de Petição
17/10/2025, 18:58
Publicação
17/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1713275/RJ (2020/0138470-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ANTÔNIO ÁLVARO RODRIGUES
CURADOR: ANA PAULA RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO: CAROLYNE RIBEIRO RODRIGUES - RJ162789
EMBARGADO: AMERICO ALVES DA SILVA
EMBARGADO: RENATE HOLZ DA SILVA
ADVOGADOS: MICHEL GRUMACH - RJ169794
CLARA LAMBRET FROTTÉ SILVA - RJ210597
RENATA RODRIGUES DA CUNHA SEPULVEDA LOUZA SALLUM - RJ208067
JOÃO RICARDO LUTTERBACH HABIB GOMES - RJ221947
JULIA DA COSTA CARLOS - RJ255047
GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT - RJ108761
INTERESSADO: ROSARIO TORREAO GIOVANNI UMBERTO STRAMANDINOLI
INTERESSADO: CECILIA TORREAO STRAMANDINOLI
REPRESENTADO POR: ROSSELY STRAMANDINOLI MATHEUS PERES
ADVOGADO: PEDRO ELIAS AVVAD - RJ012801
INTERESSADO: HENRIQUE ROTSTEIN
INTERESSADO: LATIFE ROTSTEIN
ADVOGADO: HENRIQUE ROTSTEIN (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ065229
INTERESSADO: PASQUALE MAURO
ADVOGADO: ROBERTA MAURO MEDINA MAIA - RJ109065
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1713275/RJ (2020/0138470-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ANTÔNIO ÁLVARO RODRIGUES
CURADOR: ANA PAULA RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO: CAROLYNE RIBEIRO RODRIGUES - RJ162789
EMBARGADO: AMERICO ALVES DA SILVA
EMBARGADO: RENATE HOLZ DA SILVA
ADVOGADOS: MICHEL GRUMACH - RJ169794
CLARA LAMBRET FROTTÉ SILVA - RJ210597
RENATA RODRIGUES DA CUNHA SEPULVEDA LOUZA SALLUM - RJ208067
JOÃO RICARDO LUTTERBACH HABIB GOMES - RJ221947
JULIA DA COSTA CARLOS - RJ255047
GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT - RJ108761
INTERESSADO: ROSARIO TORREAO GIOVANNI UMBERTO STRAMANDINOLI
INTERESSADO: CECILIA TORREAO STRAMANDINOLI
REPRESENTADO POR: ROSSELY STRAMANDINOLI MATHEUS PERES
ADVOGADO: PEDRO ELIAS AVVAD - RJ012801
INTERESSADO: HENRIQUE ROTSTEIN
INTERESSADO: LATIFE ROTSTEIN
ADVOGADO: HENRIQUE ROTSTEIN (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ065229
INTERESSADO: PASQUALE MAURO
ADVOGADO: ROBERTA MAURO MEDINA MAIA - RJ109065
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1713275/RJ (2020/0138470-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ANTÔNIO ÁLVARO RODRIGUES
CURADOR: ANA PAULA RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO: CAROLYNE RIBEIRO RODRIGUES - RJ162789
EMBARGADO: AMERICO ALVES DA SILVA
EMBARGADO: RENATE HOLZ DA SILVA
ADVOGADOS: MICHEL GRUMACH - RJ169794
CLARA LAMBRET FROTTÉ SILVA - RJ210597
RENATA RODRIGUES DA CUNHA SEPULVEDA LOUZA SALLUM - RJ208067
JOÃO RICARDO LUTTERBACH HABIB GOMES - RJ221947
JULIA DA COSTA CARLOS - RJ255047
GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT - RJ108761
INTERESSADO: ROSARIO TORREAO GIOVANNI UMBERTO STRAMANDINOLI
INTERESSADO: CECILIA TORREAO STRAMANDINOLI
REPRESENTADO POR: ROSSELY STRAMANDINOLI MATHEUS PERES
ADVOGADO: PEDRO ELIAS AVVAD - RJ012801
INTERESSADO: HENRIQUE ROTSTEIN
INTERESSADO: LATIFE ROTSTEIN
ADVOGADO: HENRIQUE ROTSTEIN (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ065229
INTERESSADO: PASQUALE MAURO
ADVOGADO: ROBERTA MAURO MEDINA MAIA - RJ109065
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1713275/RJ (2020/0138470-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ANTÔNIO ÁLVARO RODRIGUES
CURADOR: ANA PAULA RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO: CAROLYNE RIBEIRO RODRIGUES - RJ162789
EMBARGADO: AMERICO ALVES DA SILVA
EMBARGADO: RENATE HOLZ DA SILVA
ADVOGADOS: MICHEL GRUMACH - RJ169794
CLARA LAMBRET FROTTÉ SILVA - RJ210597
RENATA RODRIGUES DA CUNHA SEPULVEDA LOUZA SALLUM - RJ208067
JOÃO RICARDO LUTTERBACH HABIB GOMES - RJ221947
JULIA DA COSTA CARLOS - RJ255047
GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT - RJ108761
INTERESSADO: ROSARIO TORREAO GIOVANNI UMBERTO STRAMANDINOLI
INTERESSADO: CECILIA TORREAO STRAMANDINOLI
REPRESENTADO POR: ROSSELY STRAMANDINOLI MATHEUS PERES
ADVOGADO: PEDRO ELIAS AVVAD - RJ012801
INTERESSADO: HENRIQUE ROTSTEIN
INTERESSADO: LATIFE ROTSTEIN
ADVOGADO: HENRIQUE ROTSTEIN (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ065229
INTERESSADO: PASQUALE MAURO
ADVOGADO: ROBERTA MAURO MEDINA MAIA - RJ109065
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 19:47
Publicação
15/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1713275/RJ (2020/0138470-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ANTÔNIO ÁLVARO RODRIGUES
CURADOR: ANA PAULA RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO: CAROLYNE RIBEIRO RODRIGUES - RJ162789
EMBARGADO: AMERICO ALVES DA SILVA
EMBARGADO: RENATE HOLZ DA SILVA
ADVOGADOS: MICHEL GRUMACH - RJ169794
CLARA LAMBRET FROTTÉ SILVA - RJ210597
RENATA RODRIGUES DA CUNHA SEPULVEDA LOUZA SALLUM - RJ208067
JOÃO RICARDO LUTTERBACH HABIB GOMES - RJ221947
GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT - RJ108761
INTERESSADO: ROSARIO TORREAO GIOVANNI UMBERTO STRAMANDINOLI
INTERESSADO: CECILIA TORREAO STRAMANDINOLI
REPRESENTADO POR: ROSSELY STRAMANDINOLI MATHEUS PERES
ADVOGADO: PEDRO ELIAS AVVAD - RJ012801
INTERESSADO: HENRIQUE ROTSTEIN
INTERESSADO: LATIFE ROTSTEIN
ADVOGADO: HENRIQUE ROTSTEIN (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ065229
INTERESSADO: PASQUALE MAURO
ADVOGADO: ROBERTA MAURO MEDINA MAIA - RJ109065
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 09:01
Protocolo de Petição
06/04/2025, 08:43
Publicação
04/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1713275/RJ (2020/0138470-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANTÔNIO ÁLVARO RODRIGUES
CURADOR: ANA PAULA RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO: CAROLYNE RIBEIRO RODRIGUES - RJ162789
AGRAVADO: AMERICO ALVES DA SILVA
AGRAVADO: RENATE HOLZ DA SILVA
ADVOGADOS: MICHEL GRUMACH - RJ169794
CLARA LAMBRET FROTTÉ SILVA - RJ210597
RENATA RODRIGUES DA CUNHA SEPULVEDA LOUZA SALLUM - RJ208067
JOÃO RICARDO LUTTERBACH HABIB GOMES - RJ221947
GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT - RJ108761
INTERESSADO: ROSARIO TORREAO GIOVANNI UMBERTO STRAMANDINOLI
INTERESSADO: CECILIA TORREAO STRAMANDINOLI
REPRESENTADO POR: ROSSELY STRAMANDINOLI MATHEUS PERES
ADVOGADO: PEDRO ELIAS AVVAD - RJ012801
INTERESSADO: HENRIQUE ROTSTEIN
INTERESSADO: LATIFE ROTSTEIN
ADVOGADO: HENRIQUE ROTSTEIN (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ065229
INTERESSADO: PASQUALE MAURO
ADVOGADO: ROBERTA MAURO MEDINA MAIA - RJ109065
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:50
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1713275/RJ (2020/0138470-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANTÔNIO ÁLVARO RODRIGUES
CURADOR: ANA PAULA RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO: CAROLYNE RIBEIRO RODRIGUES - RJ162789
AGRAVADO: AMERICO ALVES DA SILVA
AGRAVADO: RENATE HOLZ DA SILVA
ADVOGADOS: MICHEL GRUMACH - RJ169794
CLARA LAMBRET FROTTÉ SILVA - RJ210597
RENATA RODRIGUES DA CUNHA SEPULVEDA LOUZA SALLUM - RJ208067
JOÃO RICARDO LUTTERBACH HABIB GOMES - RJ221947
GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT - RJ108761
INTERESSADO: ROSARIO TORREAO GIOVANNI UMBERTO STRAMANDINOLI
INTERESSADO: CECILIA TORREAO STRAMANDINOLI
REPRESENTADO POR: ROSSELY STRAMANDINOLI MATHEUS PERES
ADVOGADO: PEDRO ELIAS AVVAD - RJ012801
INTERESSADO: HENRIQUE ROTSTEIN
INTERESSADO: LATIFE ROTSTEIN
ADVOGADO: HENRIQUE ROTSTEIN (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ065229
INTERESSADO: PASQUALE MAURO
ADVOGADO: ROBERTA MAURO MEDINA MAIA - RJ109065
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 00:15
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 23:41
Protocolo de Petição
20/02/2025, 23:20
Publicação
18/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1713275/RJ (2020/0138470-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANTÔNIO ÁLVARO RODRIGUES
CURADOR: ANA PAULA RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO: CAROLYNE RIBEIRO RODRIGUES - RJ162789
AGRAVADO: AMERICO ALVES DA SILVA
AGRAVADO: RENATE HOLZ DA SILVA
ADVOGADOS: MICHEL GRUMACH - RJ169794
CLARA LAMBRET FROTTÉ SILVA - RJ210597
RENATA RODRIGUES DA CUNHA SEPULVEDA LOUZA SALLUM - RJ208067
JOÃO RICARDO LUTTERBACH HABIB GOMES - RJ221947
GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT - RJ108761
INTERESSADO: ROSARIO TORREAO GIOVANNI UMBERTO STRAMANDINOLI
INTERESSADO: CECILIA TORREAO STRAMANDINOLI
REPRESENTADO POR: ROSSELY STRAMANDINOLI MATHEUS PERES
ADVOGADO: PEDRO ELIAS AVVAD - RJ012801
INTERESSADO: HENRIQUE ROTSTEIN
INTERESSADO: LATIFE ROTSTEIN
ADVOGADO: HENRIQUE ROTSTEIN (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ065229
INTERESSADO: PASQUALE MAURO
ADVOGADO: ROBERTA MAURO MEDINA MAIA - RJ109065
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/12/2024, 19:21
Protocolo de Petição
15/12/2024, 19:05
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:54
Documento (Certidão)
13/12/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:56
Protocolo de Petição
03/12/2024, 18:37
Republicação
29/11/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1713275/RJ (2020/0138470-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ANTÔNIO ÁLVARO RODRIGUES
CURADOR: ANA PAULA RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO: CAROLYNE RIBEIRO RODRIGUES - RJ162789
EMBARGADO: AMERICO ALVES DA SILVA
EMBARGADO: RENATE HOLZ DA SILVA
ADVOGADOS: MICHEL GRUMACH - RJ169794
CLARA LAMBRET FROTTÉ SILVA - RJ210597
RENATA RODRIGUES DA CUNHA SEPULVEDA LOUZA SALLUM - RJ208067
JOÃO RICARDO LUTTERBACH HABIB GOMES - RJ221947
GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT - RJ108761
INTERESSADO: ROSARIO TORREAO GIOVANNI UMBERTO STRAMANDINOLI
INTERESSADO: CECILIA TORREAO STRAMANDINOLI
REPRESENTADO POR: ROSSELY STRAMANDINOLI MATHEUS PERES
ADVOGADO: PEDRO ELIAS AVVAD - RJ012801
INTERESSADO: HENRIQUE ROTSTEIN
INTERESSADO: LATIFE ROTSTEIN
ADVOGADO: HENRIQUE ROTSTEIN (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ065229
INTERESSADO: PASQUALE MAURO
ADVOGADO: ROBERTA MAURO MEDINA MAIA - RJ109065
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por ANTÔNIO ÁLVARO RODRIGUES à decisão desta relatoria que conheceu parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial interposto (e-STJ fls. 2.069/2.074). Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que, ao contrário do apontado pela decisão embargada, impugnou especificamente a fundamentação adotada pela decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. E, nesse ponto, defende que o julgado ora impugnado não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Argumenta que, para a configuração do prequestionamento, "basta que o recorrente alegue a violação do art. 1.022 do CPC, não sendo necessário que o Tribunal reconheça a efetiva violação" (e-STJ fl. 2.082). Além disso, afirma que a decisão embargada também é omissa porque não analisou todos os dispositivos supostamente violados, nem a questão relativa ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam supridos os vícios alegados. Impugnação anexada às e-STJ fls. 2.092/2.096. É o relatório. DECIDO. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. De início, verifica-se que, diversamente do alegado, o fundamento da decisão agravada na origem, relativo à ausência de interesse recursal, não foi refutado especificamente pelo agravante. Evidentemente, ao sustentar que a irresignação não estaria assentada em vício da decisão monocrática, a parte não evidencia o seu interesse processual, especialmente considerando-se que o acórdão de fls. 1.518/1.521 (e-STJ), que revogou a decisão unipessoal anteriormente proferida não tem conteúdo decisório, tendo se limitado a determinar o processamento do recurso de apelação, o que, inclusive, foi sublinhado pelo acórdão de 1.577/1.581 e-STJ, que rejeitou os aclaratórios opostos na origem: "(...) Primeiramente, deve-se observar que o acórdão proferido às fls. 1.519/1.521, tão somente deu provimento ao agravo interno interposto para processamento do recurso de apelação, uma vez que foi apresentada questão controvertida que enseja o julgamento pelo colegiado, não tendo sido apreciado o mérito da demanda." (grifou-se) Importante frisar que, na oportunidade, também ficou esclarecido que "logo após a publicação do referido acórdão, foi aberta vista à ora Embargante e ao Ministério Público para que se manifestassem sobre a petição e documentos, de fls. 1.502/1.516, inexistindo, portanto, qualquer nulidade" (e-STJ fl. 1.580). Da mesma forma, a decisão embargada foi clara ao consignar que "as matérias versadas nos demais dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração" (e-STJ fl. 2.073). Ausente o prequestionamento, o apelo nobre não pôde ser conhecido em relação a todos os dispositivos supostamente violados, inclusive quanto à questão relativa ao arbitramento dos honorários advocatícios. Por fim, o julgado embargado foi absolutamente claro ao afirmar que "de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso" (e-STJ fl. 2.074). Nesse contexto, não foram demonstrados os pressupostos ensejadores dos aclaratórios, afigurando-se patente o exclusivo intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1713275/RJ (2020/0138470-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ANTÔNIO ÁLVARO RODRIGUES
CURADOR: ANA PAULA RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO: CAROLYNE RIBEIRO RODRIGUES - RJ162789
EMBARGADO: AMERICO ALVES DA SILVA
EMBARGADO: RENATE HOLZ DA SILVA
ADVOGADOS: CLARA LAMBRET FROTTÉ SILVA - RJ210597
RENATA RODRIGUES DA CUNHA SEPULVEDA LOUZA SALLUM - RJ208067
JOÃO RICARDO LUTTERBACH HABIB GOMES - RJ221947
GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT - RJ108761
MICHEL GRUMACH - RJ169794
INTERESSADO: ROSARIO TORREAO GIOVANNI UMBERTO STRAMANDINOLI
INTERESSADO: CECILIA TORREAO STRAMANDINOLI
REPRESENTADO POR: ROSSELY STRAMANDINOLI MATHEUS PERES
ADVOGADO: PEDRO ELIAS AVVAD - RJ012801
INTERESSADO: HENRIQUE ROTSTEIN
INTERESSADO: LATIFE ROTSTEIN
ADVOGADO: HENRIQUE ROTSTEIN (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ065229
INTERESSADO: PASQUALE MAURO
ADVOGADO: ROBERTA MAURO MEDINA MAIA - RJ109065
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por ANTÔNIO ÁLVARO RODRIGUES à decisão desta relatoria que conheceu parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial interposto (e-STJ fls. 2.069/2.074). Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que, ao contrário do apontado pela decisão embargada, impugnou especificamente a fundamentação adotada pela decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. E, nesse ponto, defende que o julgado ora impugnado não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Argumenta que, para a configuração do prequestionamento, "basta que o recorrente alegue a violação do art. 1.022 do CPC, não sendo necessário que o Tribunal reconheça a efetiva violação" (e-STJ fl. 2.082). Além disso, afirma que a decisão embargada também é omissa porque não analisou todos os dispositivos supostamente violados, nem a questão relativa ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam supridos os vícios alegados. Impugnação anexada às e-STJ fls. 2.092/2.096. É o relatório. DECIDO. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. De início, verifica-se que, diversamente do alegado, o fundamento da decisão agravada na origem, relativo à ausência de interesse recursal, não foi refutado especificamente pelo agravante. Evidentemente, ao sustentar que a irresignação não estaria assentada em vício da decisão monocrática, a parte não evidencia o seu interesse processual, especialmente considerando-se que o acórdão de fls. 1.518/1.521 (e-STJ), que revogou a decisão unipessoal anteriormente proferida não tem conteúdo decisório, tendo se limitado a determinar o processamento do recurso de apelação, o que, inclusive, foi sublinhado pelo acórdão de 1.577/1.581 e-STJ, que rejeitou os aclaratórios opostos na origem: "(...) Primeiramente, deve-se observar que o acórdão proferido às fls. 1.519/1.521, tão somente deu provimento ao agravo interno interposto para processamento do recurso de apelação, uma vez que foi apresentada questão controvertida que enseja o julgamento pelo colegiado, não tendo sido apreciado o mérito da demanda." (grifou-se) Importante frisar que, na oportunidade, também ficou esclarecido que "logo após a publicação do referido acórdão, foi aberta vista à ora Embargante e ao Ministério Público para que se manifestassem sobre a petição e documentos, de fls. 1.502/1.516, inexistindo, portanto, qualquer nulidade" (e-STJ fl. 1.580). Da mesma forma, a decisão embargada foi clara ao consignar que "as matérias versadas nos demais dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração" (e-STJ fl. 2.073). Ausente o prequestionamento, o apelo nobre não pôde ser conhecido em relação a todos os dispositivos supostamente violados, inclusive quanto à questão relativa ao arbitramento dos honorários advocatícios. Por fim, o julgado embargado foi absolutamente claro ao afirmar que "de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso" (e-STJ fl. 2.074). Nesse contexto, não foram demonstrados os pressupostos ensejadores dos aclaratórios, afigurando-se patente o exclusivo intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1713275/RJ (2020/0138470-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ANTÔNIO ÁLVARO RODRIGUES
CURADOR: ANA PAULA RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO: CAROLYNE RIBEIRO RODRIGUES - RJ162789
EMBARGADO: AMERICO ALVES DA SILVA
EMBARGADO: RENATE HOLZ DA SILVA
ADVOGADOS: CLARA LAMBRET FROTTÉ SILVA - RJ210597
RENATA RODRIGUES DA CUNHA SEPULVEDA LOUZA SALLUM - RJ208067
JOÃO RICARDO LUTTERBACH HABIB GOMES - RJ221947
GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT - RJ108761
MICHEL GRUMACH - RJ169794
INTERESSADO: ROSARIO TORREAO GIOVANNI UMBERTO STRAMANDINOLI
INTERESSADO: CECILIA TORREAO STRAMANDINOLI
REPRESENTADO POR: ROSSELY STRAMANDINOLI MATHEUS PERES
ADVOGADO: PEDRO ELIAS AVVAD - RJ012801
INTERESSADO: HENRIQUE ROTSTEIN
INTERESSADO: LATIFE ROTSTEIN
ADVOGADO: HENRIQUE ROTSTEIN (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ065229
INTERESSADO: PASQUALE MAURO
ADVOGADO: ROBERTA MAURO MEDINA MAIA - RJ109065
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por ANTÔNIO ÁLVARO RODRIGUES à decisão desta relatoria que conheceu parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial interposto (e-STJ fls. 2.069/2.074). Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que, ao contrário do apontado pela decisão embargada, impugnou especificamente a fundamentação adotada pela decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. E, nesse ponto, defende que o julgado ora impugnado não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Argumenta que, para a configuração do prequestionamento, "basta que o recorrente alegue a violação do art. 1.022 do CPC, não sendo necessário que o Tribunal reconheça a efetiva violação" (e-STJ fl. 2.082). Além disso, afirma que a decisão embargada também é omissa porque não analisou todos os dispositivos supostamente violados, nem a questão relativa ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam supridos os vícios alegados. Impugnação anexada às e-STJ fls. 2.092/2.096. É o relatório. DECIDO. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. De início, verifica-se que, diversamente do alegado, o fundamento da decisão agravada na origem, relativo à ausência de interesse recursal, não foi refutado especificamente pelo agravante. Evidentemente, ao sustentar que a irresignação não estaria assentada em vício da decisão monocrática, a parte não evidencia o seu interesse processual, especialmente considerando-se que o acórdão de fls. 1.518/1.521 (e-STJ), que revogou a decisão unipessoal anteriormente proferida não tem conteúdo decisório, tendo se limitado a determinar o processamento do recurso de apelação, o que, inclusive, foi sublinhado pelo acórdão de 1.577/1.581 e-STJ, que rejeitou os aclaratórios opostos na origem: "(...) Primeiramente, deve-se observar que o acórdão proferido às fls. 1.519/1.521, tão somente deu provimento ao agravo interno interposto para processamento do recurso de apelação, uma vez que foi apresentada questão controvertida que enseja o julgamento pelo colegiado, não tendo sido apreciado o mérito da demanda." (grifou-se) Importante frisar que, na oportunidade, também ficou esclarecido que "logo após a publicação do referido acórdão, foi aberta vista à ora Embargante e ao Ministério Público para que se manifestassem sobre a petição e documentos, de fls. 1.502/1.516, inexistindo, portanto, qualquer nulidade" (e-STJ fl. 1.580). Da mesma forma, a decisão embargada foi clara ao consignar que "as matérias versadas nos demais dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração" (e-STJ fl. 2.073). Ausente o prequestionamento, o apelo nobre não pôde ser conhecido em relação a todos os dispositivos supostamente violados, inclusive quanto à questão relativa ao arbitramento dos honorários advocatícios. Por fim, o julgado embargado foi absolutamente claro ao afirmar que "de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso" (e-STJ fl. 2.074). Nesse contexto, não foram demonstrados os pressupostos ensejadores dos aclaratórios, afigurando-se patente o exclusivo intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 15:21
Protocolo de Petição
14/11/2024, 15:01
Documento (Certidão)
05/11/2024, 12:15
Documento (Certidão)
05/11/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 18:11
Protocolo de Petição
24/10/2024, 17:52
Publicação
24/10/2024, 05:12
Publicação
24/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:22
Ato ordinatório
23/10/2024, 13:30
Decisão anterior
23/10/2024, 13:30
Ato ordinatório
22/10/2024, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2024, 18:31
Protocolo de Petição
22/10/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 19:21
Protocolo de Petição
15/10/2024, 19:09
Publicação
15/10/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 07:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:31
Protocolo de Petição
08/10/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 22:31
Protocolo de Petição
03/10/2024, 22:16
Publicação
03/10/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:14
Morte ou perda da capacidade
02/10/2024, 18:10
Mero expediente
02/10/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 09:15
Documento (Certidão)
30/09/2024, 09:00
Petição (Impugnação)
27/09/2024, 19:01
Protocolo de Petição
27/09/2024, 18:41
Publicação
20/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:37
Ato ordinatório
19/09/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 07:21
Protocolo de Petição
18/09/2024, 20:03
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2024, 19:41
Protocolo de Petição
18/09/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:51
Protocolo de Petição
12/09/2024, 17:33
Publicação
12/09/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:52
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial