Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1018940-40.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Caribbean Residence Club Aruba - Manara SPE 5 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Construtora Manara Ltda. - Cumpra-se o V. Acórdão, sendo que, em caso de execução do julgado, deverá a parte autora apresentá-la de forma incidental a estes autos, munida com o título executivo e respectivo trânsito em julgado, com cópias das representações processuais de ambas as partes. Prazo de quinze (15) dias. Sem custas finais a recolher, aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias, após, arquivem-se estes autos em definitivo. Intime-se. - ADV: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP)
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 17:03
Trânsito em julgado
06/05/2025, 17:03
Publicação
04/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747457/SP (2024/0350335-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONDOMINIO CARIBBEAN RESIDENCE CLUB ARUBA
ADVOGADO: JULIANA NASCIMENTO SILVA FONSECA DOS SANTOS - SP223441
AGRAVADO: CONSTRUTORA MANARA LTDA
AGRAVADO: MANARA SPE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES - SP196459
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:41
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747457/SP (2024/0350335-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONDOMINIO CARIBBEAN RESIDENCE CLUB ARUBA
ADVOGADO: JULIANA NASCIMENTO SILVA FONSECA DOS SANTOS - SP223441
AGRAVADO: CONSTRUTORA MANARA LTDA
AGRAVADO: MANARA SPE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES - SP196459
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747457/SP (2024/0350335-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONDOMINIO CARIBBEAN RESIDENCE CLUB ARUBA
ADVOGADO: JULIANA NASCIMENTO SILVA FONSECA DOS SANTOS - SP223441
AGRAVADO: CONSTRUTORA MANARA LTDA
AGRAVADO: MANARA SPE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES - SP196459
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:41
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747457/SP (2024/0350335-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONDOMINIO CARIBBEAN RESIDENCE CLUB ARUBA
ADVOGADO: JULIANA NASCIMENTO SILVA FONSECA DOS SANTOS - SP223441
AGRAVADO: CONSTRUTORA MANARA LTDA
AGRAVADO: MANARA SPE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES - SP196459
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 21:15
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 20:41
Protocolo de Petição
27/02/2025, 20:28
Publicação
10/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747457/SP (2024/0350335-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONDOMINIO CARIBBEAN RESIDENCE CLUB ARUBA
ADVOGADO: JULIANA NASCIMENTO SILVA FONSECA DOS SANTOS - SP223441
AGRAVADO: CONSTRUTORA MANARA LTDA
AGRAVADO: MANARA SPE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES - SP196459
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 15:36
Protocolo de Petição
06/02/2025, 15:11
Publicação
04/12/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2747457/SP (2024/0350335-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONDOMINIO CARIBBEAN RESIDENCE CLUB ARUBA
ADVOGADO: JULIANA NASCIMENTO SILVA FONSECA DOS SANTOS - SP223441
AGRAVADO: CONSTRUTORA MANARA LTDA
AGRAVADO: MANARA SPE 5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES - SP196459
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONDOMÍNIO CARIBBEAN RESIDENCE CLUB ARUBA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 853, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. Sentença de improcedência. Ausente divergência entre o projeto elétrico previsto para o empreendimento e o que foi realizado. Observância das normas técnicas vigentes. Potência elétrica que não permite ar- condicionado. Projeto aprovado pela concessionária que fornece energia elétrica. Previsão no manual do proprietário. Ausente vício de construção. Responsabilidade civil afastada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.919/923, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, artigos 6º, 31, 37, 39 e 50 todos do Código de Defesa do Consumidor Sustenta, em síntese: a) que " a Nobre Relatora fundamentou sua decisão inclusive contrário ao que foi alegado pelas partes, pois as próprias RECORRIDAS deixam claro que o projeto que foi entregue ao síndico do RECORRENTE não é o projeto original do condomínio, mas uma sugestão de projeto que teve que ser alterado.", não obstante haver "farta prova documental e testemunhal que a planta elétrica entregue ao síndico do condomínio não é o que foi executado pela construtora". b) que "A entrega de uma planta do condomínio ao síndico, ou a qualquer condômino, que não corresponde ao que foi executado pode ser considerada uma prática abusiva, sujeita às penalidades previstas na legislação." Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 941/954, e-STJ). Contraminuta às fls. 1.229-1.234, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Observa-se que o conteúdo normativo dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e 6º, 31, 37, 39 e 50 do Código de Defesa do Consumidor, não foram objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211 desta Corte. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA. [...] 4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6°, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1° do artigo 5° e 1° da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. [...] 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES. [...] 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.286/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros. Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, “pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que não se observa na hipótese dos autos. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial