Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5462213-04.2023.8.09.0051Requerente/Exequente: Thaynara Candido SilvaRequerido(a)/Executado(a): Banco Santander Brasil S.A. DECISÃODiante da proposta de evento 98, o Banco foi intimado no evento 99 e nada manifestou.Diante disso, tendo em vista que já houve o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE OS AUTOS.Cumpra-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5462213-04.2023.8.09.0051 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e/ou STJ, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Goiânia - GO, assinado nesta data. Emylle Avelina de Paula Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
06/05/2025, 14:43
Publicação
04/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760973/GO (2024/0376718-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: THAYNARA CANDIDO SILVA
ADVOGADOS: CLEIDE MACHADO MARINS - GO031497
LAURA ANGÊLICA LINS MEYER - GO027530
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
GUILHERME SALES GUERCHE - SP315586
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:42
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760973/GO (2024/0376718-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: THAYNARA CANDIDO SILVA
ADVOGADOS: CLEIDE MACHADO MARINS - GO031497
LAURA ANGÊLICA LINS MEYER - GO027530
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
GUILHERME SALES GUERCHE - SP315586
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760973/GO (2024/0376718-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: THAYNARA CANDIDO SILVA
ADVOGADOS: CLEIDE MACHADO MARINS - GO031497
LAURA ANGÊLICA LINS MEYER - GO027530
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
GUILHERME SALES GUERCHE - SP315586
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:42
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760973/GO (2024/0376718-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: THAYNARA CANDIDO SILVA
ADVOGADOS: CLEIDE MACHADO MARINS - GO031497
LAURA ANGÊLICA LINS MEYER - GO027530
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
GUILHERME SALES GUERCHE - SP315586
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 20:00
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
06/03/2025, 19:01
Publicação
24/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760973/GO (2024/0376718-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: THAYNARA CANDIDO SILVA
ADVOGADOS: CLEIDE MACHADO MARINS - GO031497
LAURA ANGÊLICA LINS MEYER - GO027530
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: NEI CALDERON - SP114904
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
20/02/2025, 15:27
Publicação
19/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2760973/GO (2024/0376718-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: THAYNARA CANDIDO SILVA
ADVOGADOS: CLEIDE MACHADO MARINS - GO031497
LAURA ANGÊLICA LINS MEYER - GO027530
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: NEI CALDERON - SP114904
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por THAYNARA CANDIDO SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 337-338, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INÉRCIA DO DEVEDOR. PROPRIEDADE CONSOLIDADA. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O pleito de concessão de efeito suspensivo deve ser dirigido ao Tribunal por petição autônoma, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ou ao relator se já distribuído o recurso, nos termos do art. 1.012, § 3, do CPC, providência não observada pelo recorrente, razão pela qual impositivo o não conhecimento do requerimento formulado na via inadequada. 2. A alienação fiduciária regulada pela Lei 9.514/97 é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. 3. Vencida e não paga a obrigação contratual, no todo ou em parte, o fiduciante será intimado pessoalmente para satisfazer a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, desde que até a averbação da consolidação da propriedade no registro de imóveis, nos termos dos artigos 26 e 26-A da Lei n° 9.514/1997. 4. Decorrido o prazo legal sem a purgação da mora e consolidada a propriedade em nome do fiduciário, este terá o prazo de trinta dias para promover o leilão público para a alienação do imóvel. 5. É necessária a intimação pessoal do devedor acerca do dia, horário e local de realização do leilão extrajudicial, contudo, não se decretará a nulidade do procedimento, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. Precedentes STJ. 6. A fim de promover a intimação pessoal da fiduciante sobre o leilão público, o fiduciário promoveu a publicação de edital em jornal de grande circulação, encaminhou telegramas ao domicilio da parte e, ainda, e- mail eletrônico, cuja providência é admitida pelo art. 27, § 2º, da Lei 9.514/97. 7. Tendo em vista que apesar de devidamente intimada a fiduciante não purgou a mora e tendo sido demonstrada a ciência inequívoca da realização dos leilões, não há que se falar em nulidade do procedimento, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. 8. Diante do não provimento integral do apelo, impõe-se a majoração da verba honorária de sucumbência em grau recursal, consoante exegese do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 STJ, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade na hipótese em que a parte recorrente for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3 o, do CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 383-392, e-STJ. Em suas razões de recurso especial (fls. 396-408, e-STJ), a insurgente alega violação ao artigo 27, § 2º da Lei n.º 9514/97. Sustenta, em síntese, nulidade do leilão extrajudicial ante a ausência de regular intimação pessoal. Contrarrazões apresentadas às fls. 415-436, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 447-457, e-STJ). Apresentada contraminuta às fls. 461-465, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. No que se refere a alegada ofensa ao artigo 27, § 2º da Lei n.º 9514/97, o Tribunal de origem consignou, de forma expressa, a impossibilidade de nulidade do procedimento diante da ciência inequívoca da agravante. O órgão colegiado consignou (fls. 346-350, e-STJ): Na hipótese vertente, verifica-se da certidão negativa acostada ao movimento 18, arquivo 7, da lavra do Cartório de Registro de Imóveis da I a Circunscrição de Goiânia, que a apelante foi intimada pessoalmente, no dia 10/04/2023, para satisfazer as prestações vencidas e vincendas até aquela data referente ao negócio jurídico pactuado, cuja notificação foi recebida pela própria recorrente, conforme declaração jungida ao movimento 18, arquivo 22. Nada obstante, decorrido o prazo legal sem a respectiva purgação da mora pela apelante, o oficial do Registro de Imóveis certificou o fato e promoveu, em 07/06/2023, a averbação na matricula do imóvel da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, consoante movimento 18, arquivo 08. Nesse contexto, sobreleva consignar que, relativamente à intimação pessoal da apelante/autora para purgação da mora, não há ilegalidades, porquanto foi observado estritamente o disposto no artigo 26, § 1°, da Lei n.° 9.514/97. De mais a mais, não merece prosperar as alegações da apelante de que é possível que o devedor purgue a mora a qualquer tempo, desde que antes da lavratura e assinatura do auto de arrematação. Com efeito, tal possibilidade era admitida por força do disposto no artigo 34 do Decreto-Lei n.° 70/1996, o qual era aplicado de forma subsidiária, consoante previa a redação original do artigo 39, inciso II, da Lei n° 9.514/97. Entremente, a redação do dispositivo foi alterada pela Lei n° 13.465/2017, de modo que as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei n.° 70/1966 passou a se aplicar exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca, o que não é o caso dos autos. Dessa maneira, tendo em vista que as partes celebraram o contrato de financiamento imobiliário em 24/12/2020, impõe-se a aplicação literal da Lei n.° 9.514/97 com as alterações introduzidas pela Lei n.° 13.465/2017, de forma que a purgação da mora é admitida apenas até a data de averbação da consolidação da propriedade fiduciária, à luz do disposto no artigo 26, § 1°, da lei de alienação fiduciária. Assim, não demonstrada a ocorrência de qualquer mácula no procedimento extrajudicial para purgação da mora, resta adequada a consolidação da propriedade efetuada em favor do credor apelado. [...] Adiante, perfectibi1izada a consolidação da propriedade fiduciária, a apelante sustenta a nulidade do procedimento, ao fundamento de que não foi intimada pessoalmente a respeito do dia, horário e local dos leilões designados, a fim de que pudesse exercer o seu direito de preferência. Acerca do procedimento de realização do leilão público para alienação do imóvel, o artigo 27 da Lei n.° 9.514/27, com redação vigente à época da consolidação da propriedade pelo apelado, preconizava que: [...] Ao interpretar o mencionado dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora. Por outro lado, a Corte de Cidadania também firmou o posicionamento de que não se decreta a nulidade do procedimento do leilão, por ausência de intimação pessoal do devedor, se ficar demonstrada a ciência inequívoca de realização do ato. [...] Na espécie, evidencia-se dos elementos probatórios acostados aos autos que o primeiro leilão foi designado para o dia 07/08/2023, às 14h30min, e o segundo para o dia 09/08/2023, às 14h30min. Relativamente a intimação da apelante acerca do dia, horário e local de realização das hastas públicas, o apelado adotou as seguintes medidas: (i) divulgação de edital em jornal de grande circulação - diário do estado-, em 21/07/2023 (movimento 18, arquivo 10); (ii) encaminhamento de dois telegramas para os endereços da apelante; (iii) além de envio de notificação para os e-mails da recorrente. Salienta-se, porquanto oportuno, que os telegramas foram entregues em 20/07/2023, tendo sido recebidos, respectivamente, pela Sra. Maria Fátima da Silva e Sra. Josicleia Mendes (movimento 18, arquivos 15 e 16). Ademais, conforme bem delineado pelo julgador singular "em que pese a parte autora asseverar não ter recebido os referidos telegramas, mormente por terem sido entregues a terceiros, razão não lhe assiste, haja vista que um dos telegramas foi encaminhado para o endereço informado no contrato e recebido por sua mãe (cf. consta do contrato) e outro no endereço indicado por ela na própria peça exordial - logo, em seu domicílio - e que por se tratar de condomínio edilício pode ser entregue ao responsável para receber correspondências, diante da ausência de obrigatoriedade legislativa quanto a sua entrega em mãos próprias." De igual forma, o apelado comprovou que, na mesma data (20/07/2023), a notificação encaminhada ao endereço eletrônico da apelante foi entregue (movimento 18, arquivo 17), cuja intimação é autorizada pelo artigo 27, § 2º, da Lei n.° 9.514/97. Além do mais, a própria recorrente assevera que tomou conhecimento da realização dos leilões por intermédio do aplicativo de mensagens instantâneas denominado WhatsApp de forma antecedente, tanto é que ajuizou a presente demanda em 24/07/2023. Nessa hermenêutica, malgrado a recorrente assevere em suas razões recursais que não foi intimada pessoalmente, têm-se que as provas documentais constantes nos autos indicam que esta tinha ciência inequívoca da realização dos leilões, razão pela qual não há que se falar em nulidade do procedimento. [grifou-se] Quanto ao procedimento de leilão extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/1997, a jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de que, a partir da Lei n. 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data da realização da hasta pública, ainda que tenha havido a prévia intimação para purgação da mora, sendo válida a notificação por edital na hipótese de ser verificada a impossibilidade da notificação pessoal (REsp n. 1.733.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.876.057/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 6/11/2023; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). Ao mesmo tempo, contudo, "é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.463.916/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019. No caso dos autos, conforme se infere do excerto extraído do acórdão recorrido e transcrito acima, o Tribunal de origem consignou que a parte agravante teve ciência prévia e inequívoca da data de realização do leilão, não havendo falar em nulidade procedimental. A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta nulidade do leilão se houver ciência inequívoca da parte. 8. A ciência inequívoca da parte agravante sobre as datas dos leilões foi demonstrada, afastando a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal. 9. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A consolidação da propriedade fiduciária após a Lei n. 13.465/2017 impede a purgação da mora, garantindo apenas o direito de preferência. 2. A ciência inequívoca da parte sobre a data do leilão afasta a nulidade por falta de intimação pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II; Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§ 2º-A e 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.439/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, REsp n. 1.733.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022. (AgInt no REsp n. 2.112.217/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) [grifou-se] CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA PRÉVIA DA DEVEDORA FIDUCIANTE. QUESTÃO ANALISADA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. No contrato de alienação fiduciária em garantia, em regra, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, tanto na vigência do Decreto-Lei n.º 70/66, quanto na vigência da Lei n.º 9.514/97. 4. Sem embargo, "não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante" (AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.463.916/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 3/12/2019, DJe de 9/12/2019). 5. Rever a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que a devedora teve ciência prévia da realização do leilão, exigiria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.573.041/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [grifou-se] É insindicável a conclusão quanto à ciência inequívoca da parte devedora acerca da data do leilão extrajudicial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. No mais, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula 83 do STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/12/2024, 15:10
Publicação
11/12/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2760973/GO (2024/0376718-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: THAYNARA CANDIDO SILVA
ADVOGADOS: CLEIDE MACHADO MARINS - GO031497
LAURA ANGÊLICA LINS MEYER - GO027530
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: NEI CALDERON - SP114904
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 16:43
Redistribuição
10/12/2024, 16:30
Recebimento
10/12/2024, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2760973/GO (2024/0376718-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THAYNARA CANDIDO SILVA
ADVOGADOS: CLEIDE MACHADO MARINS - GO031497
LAURA ANGÊLICA LINS MEYER - GO027530
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: NEI CALDERON - SP114904
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.