2. COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA
OAB/RS 74259·CPF·Representa: Autor
ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA
OAB/RS 074259·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS KOENIG
OAB/RS 080743·CPF·Representa: Autor
ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA
OAB/RS 74259·CPF·Representa: Réu
ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA
OAB/RS 074259·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:01
Protocolo de Petição
04/11/2025, 16:42
Publicação
04/11/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2161952/RS (2024/0290372-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO
ADVOGADO: ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA - RS074259
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:10
Não-Provimento
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2161952/RS (2024/0290372-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO
ADVOGADO: ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA - RS074259
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2161952/RS (2024/0290372-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO
ADVOGADO: ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA - RS074259
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:10
Não-Provimento
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2161952/RS (2024/0290372-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO
ADVOGADO: ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA - RS074259
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 11:11
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2161952/RS (2024/0290372-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO
ADVOGADO: ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA - RS074259
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 23:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 23:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
24/03/2025, 15:23
Publicação
24/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2161952/RS (2024/0290372-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO
ADVOGADO: ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA - RS074259
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 15, §2º, I, DA MP 2.158-35/01. As cooperativas de crédito não ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição ao PIS sobre a folha de salários, ainda que se utilizem das deduções relativas às instituições financeiras (art. 3º, §6º, da Lei nº 9.718/98), às sobras apuradas na DRE (art. 1º da Lei nº 10.676/03) e ao ato cooperativo (art. 30 da Lei nº 11.051/04). Precedentes do TRF4. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 5.579-5.581). Nas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; 13 e 15, § 1º, I, da MP 2.158- 35/2001; 2º e 3º da Lei 9.718/1998; 30 da Lei 11.051/2004; e 1º da Lei 10.676/2003, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e a incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. No mais, para melhor elucidação, colho os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para solução da controvérsia: Esta Corte tem se posicionado, de forma predominante, no sentido de que as cooperativas de crédito não estão sujeitas ao recolhimento ao PIS sobre a folha de salários, ainda que se utilizem de deduções previstas legalmente. Valho-me dos esclarecedores fundamentos apresentados pelo Desembargador Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia por ocasião do julgamento da Apelação e Remessa Necessária n. 5025264-59.2022.4.04.7001/PR: "Conforme preveem os art. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, as contribuições ao PIS devidas pelas pessoas jurídicas são calculadas com base no seu faturamento, que compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77. O art. 13 da MP 2.135/01, por sua vez, estabelece hipótese de incidência da contribuição para o PIS sobre a folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento), para pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como templos de qualquer culto, partidos políticos, entidades beneficentes, sindicatos e fundações. No art. 15 da MP 2.135/01, foi prevista autorização para que as sociedades cooperativas deduzissem da base de cálculo das contribuições ao PIS — calculadas sobre o faturamento, na forma dos art. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98 — determinadas rubricas, caso em que passaria a ser devida, adicionalmente, a contribuição ao PIS incidente sobre a folha de salários prevista no art. 13, conforme previsto no art. 15, §2º, inciso I da MP 2.135/01, in verbis: [...] Como se observa, as hipóteses de dedução previstas nos incisos do art. 15 da MP 2.135/01 (receitas obtidas com a comercialização de bens e de mercadorias ou relacionadas à produção rural) dizem respeito apenas às cooperativas dedicadas ao exercício de atividades produtivas, em especial no âmbito de produção agrícola. Assim, somente se sujeitam à incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salário, prevista no art. 15, §2º, inciso I, da MP 2.135/01, as cooperativas que realizam as operações dedutíveis da base de cálculo das contribuições incidentes sobre o faturamento previstas nos incisos do art. 15 da MP 2.135/01, dentre as quais não se incluem as cooperativas de crédito, que se destinam à captação de recursos junto aos cooperados, aplicação dos referidos recursos no mercado financeiro e concessão de crédito aos cooperados. As cooperativas de crédito, como instituições financeiras que são, realizam o recolhimento das contribuições ao PIS unicamente sobre o faturamento, na forma dos art. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, e possuem direito a deduções específicas da base de cálculo de despesas relacionadas às suas atividades, previstas no art. 3º, §6º, da Lei nº 9.718/98, como (i) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira, (ii) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado, (iii) deságio na colocação de títulos, (iv) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações, e (v) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge. Por isso, as cooperativas de crédito não estão sujeitas ao recolhimento das contribuições ao PIS de 1% sobre a folha de salários, na forma prevista no art. 15, §2º, inciso I, da MP 2.135/01, sendo certo que já se sujeitam ao recolhimento da contribuição previdenciária adicional de 2,5% sobre a folha de salários relativa às instituições financeiras, prevista no art. 22, inciso I, §1º, da Lei nº 8.212/91. Nesse sentido, o entendimento desta Corte: [...] Destaque-se que mesmo a dedução da base de cálculo das contribuições ao PIS, pelas cooperativas de crédito, de sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício (art. 1º da Lei nº 10.676/03) e de ingressos decorrentes do ato cooperativo (art. 30 da Lei nº 11.051/04) não autoriza a cobrança da contribuição ao PIS sobre a folha de salários. Afinal, a circunstância de haver referência, pelo art. 1º da Lei nº 10.676/03 e pelo art. 30 da Lei nº 11.051/04 ao art. 15 da MP 2.135/01 não significa que a contribuição ao PIS das cooperativas de crédito seria devida também sobre a folha de salários, mas, sim, que as exclusões ali previstas poderiam continuar a ser observadas, uma vez que atuam para que a tributação das cooperativas em geral recaia apenas sobre os chamados atos cooperativos impróprios, ou seja, sobre as receitas auferidas nas relações jurídicas entabuladas pelas cooperativas com terceiros, agindo como ferramentas limitadoras da incidência da tributação. Por este motivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do art. 28 da IN 635/06, que estabeleceu, sem amparo legal, que a cooperativa de crédito seria contribuinte da contribuição ao PIS sobre a folha de salário quando fizesse uso das exclusões da base de cálculo das contribuições ao PIS sobre o faturamento previstas nos incisos I a VI do art. 15, que correspondem às deduções relativas às instituições financeiras (art. 3º, §6º, da Lei nº 9.718/98), às sobras apuradas na DRE (art. 1º da Lei nº 10.676/03) e ao ato cooperativo (art. 30 da Lei nº 11.051/04). Assim, em prestígio à segurança jurídica e considerando o disposto no art. 926 do CPC, no sentido de que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecido que as cooperativas de crédito não ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição ao PIS sobre a folha de salários, ainda que se utilizem das deduções relativas às instituições financeiras (art. 3º, §6º, da Lei nº 9.718/98), às sobras apuradas na DRE (art. 1º da Lei nº 10.676/03) e ao ato cooperativo (art. 30 da Lei nº 11.051/04) (fls. 5.540-5.542). Ao que se tem, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, segundo o qual "as hipóteses de dedução previstas nos incisos do art. 15 da MP 2.135/01 (receitas obtidas com a comercialização de bens e de mercadorias ou relacionadas à produção rural) dizem respeito apenas às cooperativas dedicadas ao exercício de atividades produtivas, em especial no âmbito de produção agrícola. Assim, somente se sujeitam à incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salário, prevista no art. 15, §2º, inciso I, da MP 2.135/01, as cooperativas que realizam as operações dedutíveis da base de cálculo das contribuições incidentes sobre o faturamento previstas nos incisos do art. 15 da MP 2.135/01, dentre as quais não se incluem as cooperativas de crédito, que se destinam à captação de recursos junto aos cooperados, aplicação dos referidos recursos no mercado financeiro e concessão de crédito aos cooperados". Nesse contexto, aplicável, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito, em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." 2. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.429/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, julgado em 28/08/2023, DJe de 01/09/2023). PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem cooperativa de crédito impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Maringá/PR, objetivando o reconhecimento do direito de não recolher contribuição ao Programa de Integração Social - PIS sobre folhas de salário, bem como direito à compensação tributária, restituição administrativa ou expedição de precatório, quanto aos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandamus. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, foi negado provimento à apelação da Fazenda Nacional, e dado parcial provimento à remessa necessária para formar o entendimento de que os créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa Selic a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 c/c art. 73 da Lei n. 9.532/1997. Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que não conheceu do seu recurso especial. II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. III - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.162.406/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Confira-se ainda: REsp n. 2.180.096, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12/12/2024; REsp n. 2.155.968, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 30/08/2024; REsp n. 2.174.812, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp n. 2.163.503, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 02/10/2024. Por outro lado, dos dispositivos legais apontados pela recorrente não se extrai a tese recursal no sentido da incidência da contribuição para o PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito, circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. Conforme a jurisprudência, "incide o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão regional recorrido" (STJ, AgInt no REsp 1.675.309/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2018). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO. PIS. ATOS COOPERATIVOS. NÃO-INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual, em se tratando de cooperativas de crédito, toda a sua movimentação financeira, incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, constitui ato cooperativo, não havendo incidência do PIS e da Cofins. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.153.914/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Confira-se ainda: REsp n. 2.162.405, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 18/11/2024; REsp n. 2.163.311, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 24/10/2024; REsp n. 2.180.743, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 13/11/2024. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
21/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
20/03/2025, 18:20
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 14:12
Publicação
22/11/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2161952/RS (2024/0290372-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO
ADVOGADO: ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA - RS074259
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÊDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA INTEGRAÇÃO - CRESOL INTEGRAÇÃO contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permanecesse sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido pelo STF, no RE 672.215/CE, correspondente ao Tema 536 da Repercussão Geral, cuja questão submetida a julgamento é: "a possibilidade de se dispor sobre a incidência, ou não, de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao cooperativismo: 'ato cooperativo', 'receita da atividade cooperativa' e 'cooperado'." Nestes embargos de declaração, a cooperativa de crédito impetrante apontou contradição na decisão embargada, ao argumento de que este processo "não versa sobre ato cooperativo, cooperado ou atividade desenvolvida pela cooperativa, mas sim sobre PIS Folha e a falta de legislação que possa compelir a cooperativa a contribuir com tal tributo". Desta forma, segundo a impetrante, há clara contradição entre a decisão tomada e a discussão perpetrada neste processo, que em nada se relaciona com o Tema 536 do STF, que vai discutir a extensão do ato cooperativo e sua classificação. Assim, requer o acolhimento destes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a contradição apontada na decisão monocrática, de modo a dar seguimento ao julgamento do recurso especial, não o vinculando ao julgamento do Tema 536 do STF. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. Na decisão ora embargada, efetivamente se constata a apontada contradição, pois, no tocante ao Tema 536 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 672.215/CE, o que se coloca à discussão é a definição de critérios de fixação dos conceitos “ato cooperativo”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperados” para o fim da tributação. O caso dos autos, por sua vez, diz respeito à controvérsia sobre a exigência de contribuição para o PIS sobre a folha de pagamento. Sendo assim, não se faz necessário sobrestar os autos até o julgamento do paradigma RE 672.215/CE. Isso posto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão ora embargada. Com o decurso do prazo recursal, voltem-me os autos conclusos, para oportuno julgamento do recurso especial. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 15:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 13:00
Documento (Certidão)
08/10/2024, 18:45
Publicação
10/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
09/09/2024, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2024, 15:31
Protocolo de Petição
09/09/2024, 15:11
Publicação
06/09/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:48
Ato ordinatório
04/09/2024, 18:10
Recurso prejudicado
04/09/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 11:01
Distribuição (sorteio)
06/08/2024, 10:45
Recebimento
05/08/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE SANTA LUCIA - CRESOL SANTA LUCIA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VINÍCIUS KOENIG (OAB RS080743) ADVOGADO(A): ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CASCAVEL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de junho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 21 de junho de 2024, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5001232-26.2023.4.04.7010/PR (Pauta: 1709) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE SANTA LUCIA - CRESOL SANTA LUCIA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VINÍCIUS KOENIG (OAB RS080743) ADVOGADO(A): ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CASCAVEL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de abril de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de maio de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 15 de maio de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5001232-26.2023.4.04.7010/PR (Pauta: 1034) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE SANTA LUCIA - CRESOL SANTA LUCIA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VINÍCIUS KOENIG (OAB RS080743) ADVOGADO(A): ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CASCAVEL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de março de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de abril de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 17 de abril de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5001232-26.2023.4.04.7010/PR (Pauta: 722) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO