2. CHAPADA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VIRGILIO CESAR DE MELO
OAB/PR 014114·CPF·Representa: Autor
LOUZIANNY ANSELMO MACHADO MOREIRA
OAB/PR 053227·CPF·Representa: Autor
YAN CESAR RODRIGUES DE MELO
OAB/PR 094914·CPF·Representa: Autor
MARISTELA KAMINSKI MOTTER
OAB/PR 105375·CPF·Representa: Autor
VIRGILIO CESAR DE MELO
OAB/PR 014114·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
05/06/2025, 15:33
Trânsito em julgado
05/06/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 14:27
Publicação
04/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2044493/PR (2022/0395451-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CHAPADA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: VIRGILIO CESAR DE MELO - PR014114
LOUZIANNY ANSELMO MACHADO MOREIRA - PR053227
MARISTELA KAMINSKI MOTTER - PR105375
YAN CESAR RODRIGUES DE MELO - PR094914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2044493/PR (2022/0395451-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CHAPADA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: VIRGILIO CESAR DE MELO - PR014114
LOUZIANNY ANSELMO MACHADO MOREIRA - PR053227
MARISTELA KAMINSKI MOTTER - PR105375
YAN CESAR RODRIGUES DE MELO - PR094914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 20:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
24/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
24/03/2025, 16:26
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:58
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2044493/PR (2022/0395451-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CHAPADA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: VIRGILIO CESAR DE MELO - PR014114
LOUZIANNY ANSELMO MACHADO MOREIRA - PR053227
MARISTELA KAMINSKI MOTTER - PR105375
YAN CESAR RODRIGUES DE MELO - PR094914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 10:51
Protocolo de Petição
02/01/2025, 10:32
Publicação
30/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2044493/PR (2022/0395451-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CHAPADA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: VIRGILIO CESAR DE MELO - PR014114
LOUZIANNY ANSELMO MACHADO MOREIRA - PR053227
MARISTELA KAMINSKI MOTTER - PR105375
YAN CESAR RODRIGUES DE MELO - PR094914
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/12/2024, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/12/2024, 13:01
Protocolo de Petição
26/12/2024, 12:41
Publicação
18/12/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2044493/PR (2022/0395451-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: CHAPADA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: VIRGILIO CESAR DE MELO - PR014114
LOUZIANNY ANSELMO MACHADO MOREIRA - PR053227
MARISTELA KAMINSKI MOTTER - PR105375
YAN CESAR RODRIGUES DE MELO - PR094914
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 51): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COLETIVO. COISA JULGADA PARCIAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA. DATA DA IMPETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 74/77). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem não sanou os vícios indicados nos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão de origem negou vigência aos arts. 14, 354, parágrafo único, 356, caput, §§ 2º e 3º, 502, 503, caput, 1.046, 1.047 e 1.054 do CPC e art. 23 da Lei 13.655/2018, apresentando os seguintes argumentos: (1) "de acordo com a orientação contida no Parecer PGFN SEI nº 18.395/2020-ME, somente os processos iniciados após o início da vigência do NCPC/2015, o que se deu em 18/03/2016, poderão albergar a realização da compensação por capítulos (coisa julgada progressiva). No caso dos autos, portanto, só poderá haver execução (compensação) quando esgotada a discussão quanto a todos os capítulos relacionados na inicial, respeitado o art. 170-A, CTN, da adoção da coisa julgada progressiva pelo CPC/2015" (fl. 96). (2) "Da eventual possibilidade da 'compensação por capítulos' e da questão do direito intertemporal Como se aduziu, o art. 170-A do CTN vedou a utilização de crédito decorrente de decisão judicial ainda não transitada em julgado para a compensação de débito tributário, sendo tal vedação reproduzida pelo caput do art. 74 da Lei nº 9.430/96, que disciplina a compensação no âmbito federal" (fl. 97); (3) "por força dos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da garantia constitucional da impossibilidade de lei nova prejudicar a coisa julgada e em cumprimento da regra positivada pelo art. 23 da LINDB, deve- se aplicar, por analogia, a regra constante no art. 1.054 do NCPC/2015 à disciplina intertemporal da das novas regras sobre a formação da coisa julgada progressiva, de modo que só se autorize a 'compensação por capítulos' caso o respectivo processo judicial tenha sido instaurando após a data de vigência do NCPC/2015 (18/03/2016), sob pena de violação frontal e direta ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/88 e ao art. 14 do NCPC/2015" (fl. 104); e (4) "no presente caso, cujo ajuizamento ocorreu anteriormente ao CPC/2015 – não se aplicaria, portanto, a Teoria da Coisa Julgada Progressiva ou Por Capítulos, conforme exposto, visto que o Mandado de Segurança Coletivo nº 5001462-28.2010.4.04.7009 foi ajuizado 08/06/2010, antes portanto da vigência do CPC/2015" (fl. 104). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 110/130). O recurso foi admitido na origem (fl. 133). É o relatório. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu o trânsito em julgado parcial de mandado de segurança coletivo no que se refere à exclusão da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para fins de compensação dos valores indevidamente recolhidos. Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO apreciou, de forma clara e fundamentada, o tema referente à possibilidade de trânsito em julgado parcial em processo instaurado antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que a situação tratada nos presentes autos é distinta daquela hipótese previstas no art. 1.054 do CPC, "pois este dispositivo trata de situação distinta (coisa julgada sobre a questão prejudicial decidida incidentalmente no processo - art. 503, §1º, do CPC), cujas especificidades não são repetidas na questão ora discutida, a começar pelo fato de que a questão prejudicial dever ressurgir da identificação dos pontos controvertidos da causa, o que justifica que o novo regramento sobre as consequências do pedido seja aplicado apenas aos processos instaurados já sobre a vigência da nova norma" (fl. 53) Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que (fl. 103): [...] a formação da coisa julgada a decisões judiciais proferidas antes da vigência do NCPC/2015 acabaria por implicar na retroatividade da lei processual, fazendo com que ela atingisse situações jurídicas já consolidadas antes de sua vigência, o que é expressamente vedado pelo inciso XXXVI do art. 5º da CF/88 e pelo art. 14 do NCPC/2015. Outrossim, eventuais decisões judiciais proferidas antes da vigência do NCPC/2015 já ostentam o atributo da estabilidade, eis que hábeis a gerar expectativas legítimas e dignas de proteção quanto ao momento em que consideradas imutáveis. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Sobre o tema, cito as seguintes decisões monocráticas em casos idênticos: REsp 2.103.062/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/12/2023; REsp 2.103.066/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/11/2023; REsp 2.049.230/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/9/2023; REsp 2.079.779/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/8/2023. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
15/12/2024, 08:30
Conclusão (para decisão)
27/12/2022, 13:01
Distribuição (sorteio)
27/12/2022, 10:45
Recebimento
12/12/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: RAFAEL DIAS DEGANI
AGRAVADO: CHAPADA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: VIRGILIO CESAR DE MELO (OAB PR014114) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de julho de 2022. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de agosto de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 16 de agosto de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5015536-45.2022.4.04.0000/PR (Pauta: 1363) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: RAFAEL DIAS DEGANI
AGRAVADO: CHAPADA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: VIRGILIO CESAR DE MELO (OAB PR014114) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de maio de 2022. Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de junho de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 14 de junho de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5015536-45.2022.4.04.0000/PR (Pauta: 1229) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI