Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no REsp 2191289/MG (2025/0004608-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
REQUERENTE: AGRONOG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF052120
REQUERIDO: DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: VINICIO KALID ANTÔNIO - MG057527
LUIZ SÁVIO GOMES DA MATA - MG132076
JORGE ALFREDO MURAD COSTA - MG152120
TERCIO TULIO NUNES MARCATO - MG063564
DECISÃO Cuida-se de petição de fls. 1371/1373, e-STJ, manejada por AGRONOG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA na qual requer "a exclusão do processo da pauta virtual (pedido de destaque), com o consequente adiamento para julgamento em sessão presencial/telepresencial, com fulcro no art. 184-D, parágrafo único, II, do RISTJ". É o breve relatório. Decido. 1. De início, registra-se que as partes podem manifestar oposição ao julgamento virtual, desde que devidamente fundamentada (art. 184-D, § único, inc. II, do RISTJ). Na hipótese, sem prejuízo do exame dos demais integrantes do colegiado, não se vislumbra circunstância que justifique a retirada do presente feito da sessão virtual de julgamento. Tendo em vista o disposto no art. 1º da Resolução STJ/GP nº 19/2022, editada por força das alterações trazidas pela Lei nº 14.365/2022, conforme divulgado na página eletrônica desta Corte Superior, houve a implementação de sistema tecnológico, no dia 10 de agosto de 2022, que inseriu a possibilidade de upload de mídia contendo a sustentação oral aos processos incluídos nas pautas de julgamento virtual. Dessa forma, cumprida a exigência do art. 7º, §2º-B, da Lei 8.609/1994, inexistem motivos, no caso concreto, que autorizem a retirada do feito da pauta virtual de julgamento. As novas solicitações de sustentação oral devem ser enviadas por formulário próprio, por meio de cadastramento no sistema, disponível no endereço eletrônico do STJ (https: //sustentacaooral.web.stj.jus.br/login). Quanto ao exame do processo, é de se destacar que o julgamento virtual se estende por tempo muito superior àquele compreendido na sessão presencial, permitindo aos julgadores, durante todo esse período, acesso ao conteúdo integral do voto do relator e dos respectivos autos. Caso verificada, durante a sessão, a necessidade de debate ou esclarecimento de alguma matéria, os eminentes pares poderão destacar o processo para a sessão presencial, nos termos do regimento interno. 2. Do exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)