Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2814075/GO (2024/0471089-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MOTIVA DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
ADVOGADOS: DANILO DI REZENDE BERNARDES - GO018396
CALEBE DA ROCHA SILVA - GO034756
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por MOTIVA DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. contra o acórdão da Segunda Turma, assim ementado (fl. 1.272): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. Aduz o embargante que há divergência com acórdão paradigma da Corte Especial (EREsp n. 1.613.314/SC), relativamente à tese de que, havendo fundamentos autônomos, é possível impugnação parcial no agravo, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ e privilegiando a primazia do julgamento de mérito. Pondera que o rigor formal aplicado no acórdão embargado contraria a orientação da Corte Especial; que a distinção entre espécies recursais (agravo em recurso especial e agravo interno) é irrelevante para a correta exegese do art. 932, III, do CPC; que, no caso concreto, teria havido impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ; e que se impõe a uniformização do entendimento para evitar insegurança jurídica. É o relatório. Decido. Os embargos não reúnem condições de processamento, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados. No acórdão embargado, a tese aplicada afirma a necessidade de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por se tratar de ato único e incindível, sendo inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos (arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula n. 182 do STJ, por analogia) (fls. 1.273-1.278). Já o acórdão paradigma versa sobre a possibilidade, no âmbito do agravo interno, de impugnação parcial de capítulos autônomos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ quando ao menos um fundamento autônomo é especificamente rebatido, reconhecendo-se apenas a preclusão das matérias não impugnadas (fls. 1.293-1.304). Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias: de um lado, a inadmissão de agravo em recurso especial por ausência de impugnação integral dos fundamentos de decisão única de prelibação; de outro, a moldura específica do agravo interno e a cisão de capítulos autônomos para fins de impugnação parcial. Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas. Ante o e xposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA