Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856159/BA (2025/0046365-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SHOPPING BELA VISTA S.A.
ADVOGADOS: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA018921
JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES - BA021646
AGRAVADO: DENISE GUIMARAES FERNANDES
AGRAVADO: DANIEL GUIMARAES FERNANDES
AGRAVADO: CRISTIANE DANTAS DA SILVA ABREU
ADVOGADOS: ERIKA VALVERDE PONTES - BA015993
MARINA ANDRADE CALMON DE SIQUEIRA - BA024387
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:42
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856159/BA (2025/0046365-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SHOPPING BELA VISTA S.A.
ADVOGADOS: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA018921
JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES - BA021646
AGRAVADO: DENISE GUIMARAES FERNANDES
AGRAVADO: DANIEL GUIMARAES FERNANDES
AGRAVADO: CRISTIANE DANTAS DA SILVA ABREU
ADVOGADOS: ERIKA VALVERDE PONTES - BA015993
MARINA ANDRADE CALMON DE SIQUEIRA - BA024387
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856159/BA (2025/0046365-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SHOPPING BELA VISTA S.A.
ADVOGADOS: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA018921
JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES - BA021646
AGRAVADO: DENISE GUIMARAES FERNANDES
AGRAVADO: DANIEL GUIMARAES FERNANDES
AGRAVADO: CRISTIANE DANTAS DA SILVA ABREU
ADVOGADOS: ERIKA VALVERDE PONTES - BA015993
MARINA ANDRADE CALMON DE SIQUEIRA - BA024387
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856159/BA (2025/0046365-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SHOPPING BELA VISTA S.A.
ADVOGADOS: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA018921
JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES - BA021646
AGRAVADO: DENISE GUIMARAES FERNANDES
AGRAVADO: DANIEL GUIMARAES FERNANDES
AGRAVADO: CRISTIANE DANTAS DA SILVA ABREU
ADVOGADOS: ERIKA VALVERDE PONTES - BA015993
MARINA ANDRADE CALMON DE SIQUEIRA - BA024387
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856159/BA (2025/0046365-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SHOPPING BELA VISTA S.A.
ADVOGADOS: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA018921
JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES - BA021646
AGRAVADO: DENISE GUIMARAES FERNANDES
AGRAVADO: DANIEL GUIMARAES FERNANDES
AGRAVADO: CRISTIANE DANTAS DA SILVA ABREU
ADVOGADOS: ERIKA VALVERDE PONTES - BA015993
MARINA ANDRADE CALMON DE SIQUEIRA - BA024387
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 08:29
Redistribuição
14/04/2025, 08:01
Recebimento
14/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 06:15
Publicação
14/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2856159/BA (2025/0046365-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SHOPPING BELA VISTA S.A.
ADVOGADOS: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA018921
JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES - BA021646
AGRAVADO: DENISE GUIMARAES FERNANDES
AGRAVADO: DANIEL GUIMARAES FERNANDES
AGRAVADO: CRISTIANE DANTAS DA SILVA ABREU
ADVOGADOS: ERIKA VALVERDE PONTES - BA015993
MARINA ANDRADE CALMON DE SIQUEIRA - BA024387
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Distribuição
09/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 15:11
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 14:59
Protocolo de Petição
08/04/2025, 14:54
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856159/BA (2025/0046365-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SHOPPING BELA VISTA S.A.
ADVOGADOS: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA018921
JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES - BA021646
AGRAVADO: DENISE GUIMARAES FERNANDES
AGRAVADO: DANIEL GUIMARAES FERNANDES
AGRAVADO: CRISTIANE DANTAS DA SILVA ABREU
ADVOGADOS: ERIKA VALVERDE PONTES - BA015993
MARINA ANDRADE CALMON DE SIQUEIRA - BA024387
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 00:19
Publicação
13/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856159/BA (2025/0046365-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SHOPPING BELA VISTA S.A.
ADVOGADOS: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA018921
JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES - BA021646
AGRAVADO: DENISE GUIMARAES FERNANDES
AGRAVADO: DANIEL GUIMARAES FERNANDES
AGRAVADO: CRISTIANE DANTAS DA SILVA ABREU
ADVOGADOS: ERIKA VALVERDE PONTES - BA015993
MARINA ANDRADE CALMON DE SIQUEIRA - BA024387
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SHOPPING BELA VISTA S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (art. 525, § 6º, do CPC) e Súmula 7/STJ ( art. 805 do CPC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (art. 525, § 6º, do CPC) e Súmula 7/STJ ( art. 805 do CPC). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856159/BA (2025/0046365-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SHOPPING BELA VISTA S.A.
ADVOGADOS: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA018921
JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES - BA021646
AGRAVADO: DENISE GUIMARAES FERNANDES
AGRAVADO: DANIEL GUIMARAES FERNANDES
AGRAVADO: CRISTIANE DANTAS DA SILVA ABREU
ADVOGADOS: ERIKA VALVERDE PONTES - BA015993
MARINA ANDRADE CALMON DE SIQUEIRA - BA024387
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 16:15
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 14:30
Recebimento
13/02/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Jhsf Salvador Empreendimentos E Incorporacoes Ltda. Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Advogado: Joao Bernardo Oliveira De Goes (OAB:BA21646-A)
Agravado: Cristiane Dantas Abreu Fernandes Advogado: Erika Valverde Pontes (OAB:BA15993-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8020500-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A), JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES (OAB:BA21646-A)
AGRAVADO: CRISTIANE DANTAS ABREU FERNANDES Advogado(s): ERIKA VALVERDE PONTES (OAB:BA15993-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8020500-96.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 75158008), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 73623930), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 30 de Janeiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente jhas
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Agravante: Jhsf Salvador Empreendimentos E Incorporacoes Ltda. Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Advogado: Joao Bernardo Oliveira De Goes (OAB:BA21646-A)
Agravado: Cristiane Dantas Abreu Fernandes Advogado: Erika Valverde Pontes (OAB:BA15993-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020500-96.2024.8.05.0000
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES (OAB:BA21646)
AGRAVADO: CRISTIANE DANTAS ABREU FERNANDES Advogado(s): ERIKA VALVERDE PONTES (OAB:BA15993) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 21 de janeiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8020500-96.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Jhsf Salvador Empreendimentos E Incorporacoes Ltda. Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Advogado: Joao Bernardo Oliveira De Goes (OAB:BA21646-A)
Agravado: Cristiane Dantas Abreu Fernandes Advogado: Erika Valverde Pontes (OAB:BA15993-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020500-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A), JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES (OAB:BA21646-A)
AGRAVADO: CRISTIANE DANTAS ABREU FERNANDES Advogado(s): ERIKA VALVERDE PONTES (OAB:BA15993-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8020500-96.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. (ID 68912404), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 62499050): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A NOMEAÇÃO À PENHORA E INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. A INDICAÇÃO DE BEM A PENHORA DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PENHORA EM DINHEIRO ACARRETARÁ REAL PREJUÍZO AO EXECUTADO. a Agravante NÃO SE DESINCUMBIU DESTE ÔNUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à execução e a nomeação de garantia de bem à penhora. O pleito recursal é pela reforma do referido pronunciamento, aduzindo que a execução deve seguir o meio menos gravoso para o executado, razão pela qual deve ser aceito o imóvel indicado. 2. De acordo com os arts. 835 e 829, §2º do CPC, a penhora deverá ocorrer preferencialmente em dinheiro, sendo admissível a indicação de outros bens caso seja menos oneroso para o executado e não cause prejuízos ao exequente. 3. O entendimento firmado pelo STJ e dos demais Tribunais Pátrios, no entanto, é no sentido de que o devedor que pretende indicar bem a penhora deverá comprovar, de forma irrefutável, que a penhora em dinheiro poderá acarretar a quebra da empresa ou grave e irreparável dano. 4. A Agravante não se desincumbiu deste ônus, não tendo demonstrado que a penhora em dinheiro lhe causará prejuízos. Inclusive, sequer juntou faturamento da empresa ou fluxo de caixa. Assim, considerando que a alegação genérica do princípio da menor onerosidade não autoriza a aceitação do bem nomeado à penhora em detrimento da constrição judicial forçada, conclui-se que o juízo a quo agiu com acerto ao indeferir, por ora, o pedido. O magistrado também agiu com acerto ao indeferir o pedido de suspensão, porque não foram preenchidos os requisitos do art. 919 do CPC, que, dentre outros, exige a garantia do juízo. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embargos declaratórios opostos pelo recorrente rejeitados (ID 69028894)> Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 525, § 6º e 805 do Código de Processo Civil. Pela alínea “c” do permissivo constitucional, sustenta haver dissídio jurisprudencial. O recurso foi contra-arrazoado (ID 70143682). É o relatório. O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil: De início, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (STJ - AgInt no AREsp: 2237128 RJ 2022/0338633-6, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) (destaquei) 2. Da contrariedade aos artigos 525, §6º, e 805 do Código de Processo Civil: Com efeito, cumpre ressaltar que, no que diz respeito à suposta violação ao artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, bem como à discussão relativa à demonstração do preenchimento dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo à execução, a modificação das conclusões do Acórdão, encontra óbice na Súmula 7/STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OMISSÃO DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO IMPRÓPRIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. REJEIÇÃO. REEXAME OBSTADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. REEXAME OBSTADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. JUROS SOBRE OS VALOR DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. Apesar de o recorrente alegar que a execução foi garantida pela prestação de seguro-fiança, o Tribunal anotou que não estão presentes os demais requisitos para a suspensão do feito executivo, quais sejam, o risco de dano grave de difícil reparação e a probabilidade do direito. A reforma desse entendimento também demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. […] 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2068952 SP 2022/0035403-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) (destaquei). De igual modo, quanto a alegação de contrariedade ao art. 805 do Código de Processo Civil, a revisão da conclusão a que chegou o aresto recorrido sobre a onerosidade excessiva demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE PRECATÓRIO À PENHORA. RECUSA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. LEGALIDADE. CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO DERIVA DO EXAME DE PROVAS. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. [...]. 4. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque, além de não comprovada a divergência jurisprudencial, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior e eventual conclusão pela onerosidade excessiva depende do exame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2350352 SP 2023/0133782-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) (destaquei). 3. Do dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea “c” do autorizativo constitucional: Ademais, quanto ao dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea “c” do autorizativo constitucional, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.”(AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 4. Da atribuição de efeito suspensivo: Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em apreço, a Recorrente não demonstrou a presença dos referidos requisitos, pelo que, o indeferimento do pleito de atribuição de efeito suspensivo é medida que se impõe. 5. Conclusão: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 25 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Jhsf Salvador Empreendimentos E Incorporacoes Ltda. Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Advogado: Joao Bernardo Oliveira De Goes (OAB:BA21646-A)
Agravado: Cristiane Dantas Abreu Fernandes Advogado: Erika Valverde Pontes (OAB:BA15993-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020500-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A), JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES (OAB:BA21646-A)
AGRAVADO: CRISTIANE DANTAS ABREU FERNANDES Advogado(s): ERIKA VALVERDE PONTES (OAB:BA15993-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8020500-96.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do “Cumprimento de Sentença” n° 8131782-10.2022.8.05.0001, proposto por DENISE GUIMARÃES FERNANDES, DANIEL GUIMARÃES FERNANDES e CRISTIANE DANTAS ABREU FERNANDES, indeferiu o pedido de suspensão do feito e o bem dado em garantia pelo Agravante, consignando que antes deveria ocorrer a tentativa de penhora de valores pelo Sisbajud. Os Agravados requereram o cumprimento de sentença, tendo como título executivo o acórdão prolatado no bojo da Ação Ordinária de Indenização n°. 412952415, que condenou o Agravante a efetuar o pagamento a título de danos morais e materiais, em razão do atraso na entrega de unidade mobiliária adquirida. Apontaram como devido o valor de R$ R$ 310.987,42 (trezentos e dez mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), consoante planilha acostada aos autos. Devidamente intimado, o Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando inconsistências nos cálculos apresentados pelos Agravados, indicando como devida a quantia de R$ 169.256,42 (cento e sessenta e nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos). (ID 258267156). No curso do processo, o juízo a quo determinou que os Agravados recolhessem as custas processuais, para tentativa de penhora do valor incontroverso (ID 406464736). O Agravante manifestou-se aos autos, ofertando bem a penhora, qual seja, um terreno de 11.694,03m² com Matrícula nº 116.217, constante no 3º Registro de Imóveis de Salvador, requerendo, na oportunidade, o recebimento deste como garantia, bem como a suspensão do feito (ID 412952415). O juízo a quo proferiu despacho indeferindo o pedido de suspensão do feito e o bem dado em garantia, consignando que antes deveria ocorrer a tentativa de penhora de valores pelo Sisbajud em relação ao valor incontroverso da execução (ID 431339615). Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Sustentou que a Agravada lhe causou sérios prejuízos, em razão dos bloqueios na sua conta sem ao menos saber o valor devido. Pontuou que o bem indicado a penhora é o menos gravoso para a efetivação da execução. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada, a fim que seja aceito o bem dado a penhora, bem como seja suspensa a execução. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, difiro a análise de admissibilidade do recurso para o seu julgamento final, após a formação do contraditório. Conheço-o em caráter provisório para a análise do requerimento de efeito suspensivo. Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação não são suficientes para a concessão do efeito suspensivo, porque não restou demonstrado o perigo de dano no caso concreto. O agravo de instrumento, diferentemente da apelação, não possui efeito suspensivo automático. Para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, é necessária a demonstração de que a imediata produção de efeitos pela decisão agravada acarrete risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade do direito. Assim dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A satisfação simultânea da probabilidade do direito e do perigo e dano é requisito indispensável à atribuição de efeito suspensivo. Nesse sentido, incumbe a parte comprovar a verossimilhança das suas alegações e o risco de dano potencial, efetivo e iminente. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a utilização de argumentos genéricos não é suficiente para demonstrar a necessidade da concessão da tutela antecipada recursal. É o que se depreende da leitura do seguinte julgado: II - Neste Superior Tribunal, a tutela provisória de urgência é cabível para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de sua competência, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), III - Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da ofensa ao princípio da menor onerosidade, como regra, demanda reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, de modo que, ao menos em juízo provisório, o recurso não se mostra cognoscível. IV - Argumentos genéricos sobre a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial evitar sérios e irreparáveis prejuízos à Requerente são insuficientes para comprovar o dano potencial, efetivo e iminente capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência. V - Não demonstradas a probabilidade do direito, nem a presença risco de dano grave e irreparável, impõe-se indeferir o pedido de concessão da tutela de urgência. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no TP n. 1.342/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020 – excerto da ementa com grifos aditados). O presente recurso foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito e o bem dado em garantia pelo Agravante, antes que ocorresse a tentativa de penhora do valor incontroverso através do Sisbajud, sob o fundamento de que a referida quantia já deveria ter sido adimplida. Nas razões recursais, foi requerida a suspensão dos efeitos desta decisão, alegando que “Igualmente cristalino é o perigo da demora, haja vista que a manutenção da decisão prejudicará a Agravante, principalmente porque, caso não concedido o efeito suspensivo, o feito terá seguimento, decorrendo daí dano grave de impossível reparação.”. Contudo, a mera alegação do Agravante de que o decurso do tempo lhe seria desfavorável não é suficiente para demonstrar o perigo de dano no caso concreto, por se tratar de argumento genérico. Ressalte-se que, acaso seja reconhecido o excesso de execução, o valor penhorado a maior poderá ser liberado em seu favor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, determinando a manutenção da decisão agravada até ulterior pronunciamento. Dê-se ciência ao juízo da causa. Intime-se os Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 27 de março de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora