Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1000316-05.2022.8.11.0014..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GERSON QUEIROZ DE SOUZA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc. PROMOVA-SE a correta qualificação das partes no sistema PJe.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da execução promovida por GERSON QUEIROZ DE SOUZA, com oferecimento de seguro garantia judicial. A parte executada alega, em síntese: a) que apresentou seguro garantia judicial suficiente para garantir o juízo; b) que há excesso de execução em razão da superveniência da Lei 14.905/2024, que alterou os critérios de correção monetária e juros; c) subsidiariamente, que há excesso na aplicação dos honorários advocatícios, que deveriam ser de 17,25% e não de 30%. O exequente, por sua vez, manifestou-se alegando: a) inidoneidade da apólice de seguro garantia; b) impossibilidade de alteração dos índices fixados no título executivo transitado em julgado; c) correção dos cálculos apresentados, inclusive quanto aos honorários advocatícios. É o relatório. Fundamento e DECIDO. DA ACEITAÇÃO DA GARANTIA E A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, §1º, CPC Embora o Exequente alegue a inidoneidade da Apólice de Seguro Garantia Judicial devido a cláusulas que condicionam o pagamento ao trânsito em julgado e exigem regulação de sinistro, nota-se que a apólice foi apresentada dentro do prazo para pagamento voluntário, garantindo integralmente o juízo com acréscimo de 30% sobre o débito atualizado, conforme exigido pelo Art. 835, § 2º, do CPC. Em face do princípio da menor onerosidade ao devedor (Art. 805, CPC) e da equiparação do seguro garantia a dinheiro para fins de substituição e garantia do juízo, DEIXO DE REJEITAR a apólice apresentada pelo Executado. Uma vez que o juízo foi garantido no prazo do Art. 523, a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no §1º do referido artigo NÃO DEVEM INCIDIR, pois a garantia tempestiva do juízo tem o condão de afastar as sanções por ausência de pagamento voluntário. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO O Executado (ENERGISA) alegou excesso de execução em dois pontos principais: (a) alteração dos índices de correção/juros pela Lei 14.905/2024 e (b) cálculo incorreto dos honorários sucumbenciais. 1. DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS A alegação do Executado de que a Lei 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024) deve retroagir para modificar os índices fixados no título judicial (INPC e juros de 1% ao mês) se baseia na natureza de trato sucessivo dos consectários legais. Contudo, a sentença transitada em julgado fixou os índices de correção e juros, sendo que a modificação posterior do regime legal, ainda que em obrigações de trato continuado, não deve ofender o título executivo já formado, devendo a execução seguir os critérios definidos na decisão transitada. Adotando-se o princípio da fidelidade ao título executivo, REJEITO a impugnação do Executado neste ponto, mantendo-se o INPC e os juros de 1% ao mês, conforme determinado no título judicial. 2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, a executada alega que o percentual correto seria de 17,25% (15% fixados no acórdão + majoração de 15% sobre o valor já arbitrado), e não 30% como calculado pelo exequente. Analisando os documentos dos autos, verifico que o acórdão fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, e a decisão que rejeitou o Agravo em Recurso Especial determinou a majoração em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A jurisprudência do TJMT é clara quanto à natureza cumulativa da majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC, conforme se verifica no AI 1002693-09.2022.8.11.0000, no qual o Tribunal consignou que "a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, prevista no art. 85, §11, do CPC, possui caráter cumulativo, incidindo sobre o percentual anteriormente fixado". Contudo, a majoração de 15% sobre o valor já arbitrado (15%) resulta em 17,25% (15% + 15% de 15% = 15% + 2,25% = 17,25%), e não em 30% como calculado pelo exequente. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação neste ponto, para reconhecer que o percentual correto de honorários advocatícios é de 17,25% sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., tão somente para determinar a retificação do cálculo dos honorários sucumbenciais para o percentual de 17,25% sobre o valor atualizado da condenação principal (danos materiais e morais). DETERMINO a intimação do exequente para apresentar novos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o percentual de 17,25% a título de honorários advocatícios; Após, diga a parte exequente. Decorrido o prazo e certificado o valor correto, expeça-se alvará em favor do Exequente, e do patrono do Exequente, até o limite do valor encontrado, devendo o valor remanescente (se houver, devido à Apólice de Seguro Garantia) permanecer à disposição do Juízo até eventual satisfação dos requisitos de liberação do seguro, se aplicável. Intimem-se. Cumpra-se. Poxoréu-MT, data da assinatura digital. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz de Direito