Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
IMPETRANTE: ERNALDO DOS SANTOS LEAL
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI DESPACHO Considerando o retorno dos autos, mantendo a decisão que inadmitiu o Recurso Especial e Recurso Extraordinário, determino a intimação das partes para fins de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura no sistema.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0007695-71.2016.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Liminar, Posse e Exercício, Concurso Público]
12/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2025, 13:34
Decurso de Prazo
28/11/2025, 16:03
Publicação
30/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2734445/PI (2024/0326819-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES - PI009154
LEOMAR DE MELO QUINTANILHA JÚNIOR - PI015488
AGRAVADO: ERNALDO DOS SANTOS LEAL
ADVOGADO: GILVAN REZENDE BARROS FILHO - MA013702
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 19:50
Não-Provimento
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2734445/PI (2024/0326819-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES - PI009154
LEOMAR DE MELO QUINTANILHA JÚNIOR - PI015488
AGRAVADO: ERNALDO DOS SANTOS LEAL
ADVOGADO: GILVAN REZENDE BARROS FILHO - MA013702
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2734445/PI (2024/0326819-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES - PI009154
LEOMAR DE MELO QUINTANILHA JÚNIOR - PI015488
AGRAVADO: ERNALDO DOS SANTOS LEAL
ADVOGADO: GILVAN REZENDE BARROS FILHO - MA013702
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 19:50
Não-Provimento
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2734445/PI (2024/0326819-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES - PI009154
LEOMAR DE MELO QUINTANILHA JÚNIOR - PI015488
AGRAVADO: ERNALDO DOS SANTOS LEAL
ADVOGADO: GILVAN REZENDE BARROS FILHO - MA013702
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
06/05/2025, 14:45
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2734445/PI (2024/0326819-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES - PI009154
LEOMAR DE MELO QUINTANILHA JÚNIOR - PI015488
AGRAVADO: ERNALDO DOS SANTOS LEAL
ADVOGADO: GILVAN REZENDE BARROS FILHO - MA013702
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 21:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 21:00
Publicação
05/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2734445/PI (2024/0326819-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES - PI009154
LEOMAR DE MELO QUINTANILHA JÚNIOR - PI015488
AGRAVADO: ERNALDO DOS SANTOS LEAL
ADVOGADO: GILVAN REZENDE BARROS FILHO - MA013702
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no disposto no art. 1.030, I, a, do CPC, ante a incidência das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF, bem como em razão de o aresto de origem estar em consonância com o julgamento dos Temas 161 e 784 da repercussão geral. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, refutando a incidência dos óbices sumulares. Esclarece que, na origem, foi concedida a segurança ao mandamus impetrado pelo ora agravado, por meio do qual requereu sua nomeação ao cargo em que fora classificado fora das vagas, com base em suposta preterição de seu direito de nomeação pela contratação de professores temporários. Aponta que o acórdão vergastado se opôs ao decidido pelo STF no julgamento do RE 837.311/PI, Tema 784. Nesse sentido, argumenta que, no recurso especial, indicou violação do art. 927, III, do CPC, tendo em vista que o ora agravado não demonstrou qualquer conduta administrativa que significasse preterição arbitrária ou imotivada. Argumenta, ainda, o dever de observância dos precedentes julgados em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, além de ressaltar que a análise da questão dispensa a incursão no conteúdo fático-probatório, mas tão somente, a análise do acórdão recorrido. Aduz que a decisão denegatória concluiu que o acórdão atacado estaria de acordo com os Temas 161 e 784/STF, entretanto, alega que a negativa de seguimento do recurso é indevida por serem diferentes as questões jurídicas nele discutidas e as teses firmadas na repercussão geral. Dessarte, requer o conhecimento do agravo para regular processamento do recurso especial. Sem contraminuta (fl. 593). É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, a, do CPC, concluindo pela aplicabilidade dos precedentes vinculantes (Temas 161 e 784). Portanto, o presente agravo em recurso especial é incabível, sobretudo por tratar de matéria cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, NA ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. PREVISÃO DE AGRAVO INTERNO, NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA O STJ. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, ao fundamento de que, contra a decisão que, na Corte a quo, nega seguimento a Recurso Especial - com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento do STJ, firmado no julgamento de recurso repetitivo -, é cabível Agravo interno, no próprio Tribunal de origem, e não o Agravo em Recurso Especial, dirigido ao STJ, descabendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível. II. O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa conta a empresa ora agravada e mais seis réus, tendo sido decretada a indisponibilidade de bens dos requeridos, "até o limite de R$ 1.046.000,00, excluindo-se as verbas salariais ou qualquer outra de natureza alimentar". III. O acórdão recorrido de parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela empresa ré, ora agravada, "para suspender, em relação à parte agravante, a indisponibilidade de bens no valor total do dano fixado no acórdão proferido por esta Corte (R$ 1.046.000,00), no que superar a sua cota-parte, ou seja, 1/7 (um sétimo) do valor, excluindo da constrição os ativos financeiros necessários às despesas operacionais da empresa, mantida a decisão quanto ao eventual bloqueio de veículos e bens imóveis". Rejeitados Embargos de Declaração, opostos pelo Ministério Público Federal, interpôs ele Recurso Especial, ao qual o Tribunal de origem negou seguimento, ao fundamento de que o aresto recorrido estaria em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema 531, quando se "decidiu que, na hipótese de valores pagos indevidamente, o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com base no princípio da boa-fé, particularmente quando se tratar de interpretação errônea da lei, o que acarreta falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, ficando impedida a efetivação de descontos dos valores em razão da boa-fé com que foram recebidos pelo servidor público". Contra tal decisão foi interposto Agravo em Recurso Especial, pelo Ministério Público Federal, que a decisão agravada não conheceu, por se tratar de apelo incabível, descabida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, daí a interposição do presente Agravo interno. IV. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe Agravo em Recurso Especial, dirigido ao STJ, contra decisão que, na origem, nega seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por Agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de entendimento firmado em Recurso Especial representativo da controvérsia. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.916.962/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2022; AgInt no AREsp 967.166/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 951.728/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/02/2017. V. In casu, a decisão que, no Tribunal de origem, negou seguimento ao Recurso Especial, concluiu pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 531. Conquanto o aludido precedente repetitivo trate de matéria estranha aos presentes autos, é assente, nesta Corte, a compreensão no sentido de que "eventual equívoco na aplicação da tese sufragada no recurso repetitivo ao caso concreto deve ser impugnado mediante interposição de agravo regimental/interno junto à instância a quo" (STJ, AgInt no AREsp 1.932.528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2022). No mesmo sentido: "(...) está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é dos tribunais de origem a competência para o exame da admissibilidade de recursos Extraordinário e Especial, bem como para o juízo de adequação da matéria em que foi reconhecida a repercussão geral ou tenha sido eleita como representativa da controvérsia. Nessa esteira, o Agravo Regimental (ou interno) a ser julgado pelos Tribunais Regionais ou de Justiça é o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão de Recurso Especial ou Extraordinário a fim de dirimir possíveis equívocos na aplicação dos arts. 543-B ou 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 do CPC/2015), e não há previsão para nova interposição do apelo nobre" (STJ, AgInt no REsp 1.900.366/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). Adotando igual orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.892.508/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; AgInt no AREsp 1.858.958/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022; AgInt no AREsp 2.053.003/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.985.989/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2022; AgInt no AREsp 1.988.559/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2022; REsp 1.852.425/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2020; AgInt no AREsp 1.010.292/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017; AgInt no AREsp 1.035.517/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017. VI. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, de vez que, na data da publicação da decisão que negara seguimento ao Recurso Especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível, ou seja, Agravo interno para o próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte, dúvida objetiva acerca do recurso adequado. Nesse sentido: "Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que inadmite Recurso Especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmada no regime de julgamento de Recursos Repetitivos, cabe o Agravo Interno. Assim, é manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em Recurso Especial em tal hipótese, configurando erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgInt no AREsp 2.042.877/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.050.294/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/06/2017. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.805.218/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CREDITAMENTO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PEÇAS E PNEUS. FROTA PRÓPRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA ENTREGUE PELA DISTRIBUIDORA. TRANSPORTE RELACIONADO À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. DIREITO À TOMADA DE CRÉDITOS DE ICMS. SISTEMÁTICA DA LC N. 87/1996. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO EARESP 1.775.781/SP, DJE 1º/12/2023. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANALISE DAS QUESTÕES ENTÃO PREJUDICADAS. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela contribuinte sob a alegação de possuir direito líquido e certo à apropriação de créditos de ICMS sobre a aquisição dos bens destinados à manutenção da frota própria utilizada para a distribuição de mercadorias (combustíveis, peças, lubrificantes e pneus) na proporção de suas saídas tributadas. A sentença denegou a segurança ao fundamento de que a atividade principal da empresa não corresponde à prestação de serviços de transporte, os quais seriam somente uma de suas atividades secundárias. O acórdão recorrido manteve a sentença, afirmando que "embora o transporte da mercadoria esteja relacionado com a atividade-fim do estabelecimento, não integra a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não é consumido no processo de forma integral e imediata" (fls. 571 e-STJ). 2. A premissa sob a qual a Corte de origem negou o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de combustível, lubrificantes, peças e pneus utilizados na frota própria da empresa distribuidora de produtos alimentícios foi a de que os referidos insumos, a despeito de estarem relacionados à atividade-fim do estabelecimento, não integram a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não são consumidos no processo de forma imediata e integral. 3. O entendimento exarado pelo acórdão local não reflete a atual orientação da Primeira Seção desta Corte, adotada no julgamento do EAREsp 1.775.781/SP, ocasião na qual concluiu-se que a LC n. 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento, conforme o seu art. 20, § 1º, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final. 4. Embora não seja possível afirmar que a empresa presta serviço de transporte de carga - pois se assim o fizesse seria contribuinte de ICMS transporte em serviço dessa natureza em operações interestaduais e intermunicipais -, ela atua, também, como distribuidora dos produtos comercializados, utilizando frota própria para a entrega dos produtos, incluindo nas notas fiscais de saída das mercadorias o custo do transporte da mercadoria, de modo que não há como dissociar a entrega, realizada pela própria empresa, da atividade fim da comercial distribuidora, certo de que os valores do transporte integram a base de cálculo do ICMS e, pelo princípio da não cumulatividade, os insumos utilizados no serviço de transporte em casos que tais geram direito a créditos de ICMS. 5. Reconhecido o direito à tomada de créditos relativos à aquisição de "insumos necessários à realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim", devem os autos retornar à origem para análise de questões tidas por prejudicadas, visto que não é possível a esta Corte avançar sobre elas, seja em razão da impossibilidade de supressão de instância, seja em razão da ausência de prequestionamento, quais sejam: (i) a possibilidade de utilização dos créditos para compensação tanto em relação ao ICMS próprio quanto em relação ao ICMS-ST recolhido antecipadamente; (ii) a possibilidade de apropriação extemporânea dos créditos de ICMS não aproveitados nos 5 anos anteriores à ação, com correção monetária pela Taxa Selic, desde o momento em que poderiam ter sido utilizados e não o foram. 6. A discussão relativa à contrariedade entre o entendimento desta Corte adotado no EAREsp n. 1.775.781/SP e o entendimento do STF no Tema 633 da repercussão geral sobre o alcance da não cumulatividade prevista no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal (RE 704.815/SC, Tribunal Pleno, DJe 12/12/2023) deve ser veiculado em recurso próprio, tendo em vista que não cabe a esta Corte analisar ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.501/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Isso posto, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)