Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2653616/RN (2024/0193901-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO LUCIANO SIMPLICIO
ADVOGADOS: DANIEL ALVES PESSÔA - RN004005
HÉLIO MIGUEL SANTOS BEZERRA - RN009703
GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA - RN009710
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: ANDRE DIOGO BARBOSA ANDRADE
RECORRIDO: ALBERAN DE FREITAS EPIFANIO
ADVOGADO: GENILSON PINHEIRO DE MORAIS - RN003510
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 1.069-1.100) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento (fls. 995-1.004) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 905-930). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO