Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179655/RJ (2024/0409410-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: M.R.J.S. LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES011520
CÁSSIUS ALEXANDRE CIPRIANO - ES023519
JOÃO PAULO RIBEIRO PEREIRA - ES031480
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DANIELA SALGADO JUNQUEIRA - RJ129684
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por M.R.J.S. LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF2. Recurso especial interposto em: 21/10/2024. Concluso ao gabinete em: 7/11/2024. Ação: monitória, ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF em desfavor da recorrente. Decisão interlocutória: não reconheceu a prescrição para a cobrança da dívida. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRENCIA. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. R. J. S. LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI em face de decisão que, nos autos da ação monitória nº 0006285-04.2018.4.02.5006/ES, ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, não reconheceu a prescrição para a cobrança da dívida. 2. As razões apresentadas pela parte agravante, no entanto, não se mostram suficientes para reformar a decisão agravada. 3. As partes contrataram cédula de crédito bancário, na modalidade de cartão de crédito, por meio do qual foi concedido a agravante a quantia de R$ 629.400,00, a ser quitada por meio de 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com início em 16/11/2013 e término em 13/11/2018. (Evento 1, OUT4 do 1º Grau) 4. Trata-se de dívida constante de instrumento particular, submetendo-se a pretensão ao prazo prescricional previsto no art. 206, §5º do Código Civil. Confira-se: Art. 206. Prescreve:§ 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; 5. O termo “a quo” a ser considerado é a data de vencimento da última parcela do contrato, tendo em vista que a obrigação é uma e somente houve desdobramento em parcelas mensais e sucessivas, a fim de facilitar o adimplemento pelo devedor. Precedente: (STJ - AgInt no REsp: 1730186 PR 2018/0059202-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 17/10/2018). 6. Assim, vencendo-se a última parcela em 16/11/2018, e diante do ajuizamento da ação monitória em 14/03/2018, não se encontra fulminada a pretensão da ora agravada pela prescrição. 7. Registra-se, ainda, que considerando o prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil, não há que se falar em prescrição intercorrente na demanda de origem, ante a ausência de inércia da parte exequente em tal lapso temporal. 8. Importante destacar que para a caracterização da prescrição intercorrente é necessário que se comprove, no curso do processo judicial, a inércia da parte na realização de atos processuais de modo a paralisar o feito de forma injustificada. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.521.490/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.) 9. Por fim, importante firmar o entendimento no sentido de que não resultaram demonstradas irregularidades em relação a citação da demandada/agravante. Conforme se verifica por meio de todo processado, as diligências buscando trazer os demandados para integrarem o processo em diversos endereços indicados restaram infrutíferas. Dessa forma, a citação por edital se deu para o cumprimento do disposto no art. 256 do CPC. 10. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação aos arts. 240, caput e §§ 1º e 2º, 330, I e § 1º, III, 489, § 1º, IV e VI, 926 e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC e 206, § 5º, I, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, que: i) a ação foi proposta em os documentos considerados indispensáveis, razão pela qual ela é inepta e deveria ter sido extinta; e ii) a prescrição deve ser calculada a partir da data do vencimento antecipado do contrato. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, 3ª Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, 4ª Turma, DJe de 16/3/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca dos supostos pontos omissos, no que se refere à prescrição, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Outrossim, consta do acórdão do recurso integrativo que “a inépcia da petição inicial da ação monitória não foi arguida pelo embargante em sede de agravo de instrumento interposto no evento 1 do 2º Grau. Trata[ndo]-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração” (e-STJ fl. 188). Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Além disso, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, 3ª Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, 4ª Turma, DJe 19/12/2019. - Da Súmula 568/STJ A jurisprudência deste STJ é no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, pois ainda que se trate de obrigações sucessivas, o termo inicial se dá no vencimento da última parcela. Nessa linha, a propósito: AgInt no REsp 1.823.348/DF, 3ª Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp 2.308.995/SP, 3ª Turma, DJe de 15/12/2023; AgInt no AREsp 2.003.540/SP, 4ª Turma, DJe de 30/9/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.764.476/MT, 4ª Turma, DJe de 8/11/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.272.297/RJ, 3ª Turma, DJe de 11/09/2019; AgInt no REsp 1.737.161/PR, 4ª Turma, DJe 18/02/2019. No particular, a Corte de origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela parte recorrente, manteve a decisão que concluiu que “independentemente do vencimento antecipado da dívida, somente a partir do vencimento da última prestação prevista no contrato começa a correr o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição” (e-STJ fl. 81). Destarte, nota-se que o Tribunal de origem julgou em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não merecendo reforma, portanto, o acórdão recorrido, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Da ausência de prequestionamento e da existência de fundamento não impugnado Outrossim, o acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 330, I e § 1º, III, do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ. Além disso, constata-se, da leitura das razões recursais, que a parte recorrente não impugnou, de maneira específica e consistente, os fundamentos do acórdão integrativo no sentido de que a inépcia da petição inicial da ação monitória não foi arguida pelo embargante em sede de agravo de instrumento interposto no evento 1 do 2º Grau. Trata[ndo]-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração” (e-STJ fl. 188), razão pela qual deve-se manter o acórdão recorrido, ante a incidência, quanto ao ponto, da Súmula 283/STF. - Da divergência jurisprudencial Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese da recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.210.915/PR, 2ª Turma, DJe 4/4/2023; AgInt no REsp 2.025.840/AL, 2ª Turma, DJe 4/4/2023; AgInt no REsp 2.006.801/MG, 1ª Turma, DJe 11/4/2023; e REsp 1.840.515/CE, 3ª Turma, DJe 1º/12/2020. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI