Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989330/SP (2025/0091522-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: AMADEU VICENTE IRINEU
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMADEU VICENTE IRINEU contra acórdão assim ementado (fl. 69): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ROUBO. PROVAS PRODUZIDAS ANTECIPADAMENTE SÓ DEVEM SER REPETIDAS QUANDO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. VERSÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE QUE O ENFORCAMENTO SÓ PAROU APÓS ATO DE RESISTÊNCIA. PRETENTIDA IMPRONÚNCIA QUANTO AO DELITO DE ROUBO. DEVOLUÇÃO DOS BENS NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO, REITERAÇÃO DELITIVA E NECESSIDADE DE SE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL AUTORIZAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia por homicídio qualificado tentado e roubo. 2. Preliminar. Suscitada nulidade da sentença por não acatar pleito defensivo para que fosse repetida, em audiência de instrução, a prova produzida antecipadamente. Inocorrência. Prova antecipada foi colhida conforme determina a lei. Recorrente não apresentou fundamentos idôneos que demonstrassem a imprescindibilidade da repetição da prova. 3. Mérito. Alegada ausência de animus necandi. Não acolhimento. Vítima narrou que o enforcamento só cessou quando conseguiu se desvencilhar do recorrente, além afirmar que, enquanto o recorrente a golpeava com a faca, ele dizia que iria matá-la. Prova amealhada é suficiente para fins de pronunciar o acusado pelo crime de homicídio qualificado tentado. Incidência do princípio in dubio pro societate. 4. Pretendida impronúncia quanto ao delito de roubo. Não cabimento. O simples fato de o recorrente ter devolvido, espontaneamente, os celulares roubados não retira o caráter ilícito da conduta e nem extingue a punibilidade pelo crime patrimonial. 5. Pretendida revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Recorrente ostenta condenação transitada em julgado pelo mesmo crime, além de que, por motivo fútil, invadiu a residência de sua ex-companheira enquanto ela dormia e tentou matá-la. Gravidade concreta da infração e reiteração delitiva autorizam a prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública. 6. Recorrente permaneceu foragido por mais de 10 anos e meio. Custódia necessária, também, para garantir a instrução e a aplicação da lei penal. 7. Sentença de pronúncia mantida. Negado provimento ao recurso." Narram os autos que o paciente foi pronunciado como incurso nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, c. c o artigo 14, inciso II, e art. 157, caput, todos do Código Penal. Alega a defesa, em síntese, que há excesso de prazo na prisão preventiva. Afirma que a prisão do paciente foi decretada em 4 de julho de 2012 e que, após a citação por edital, houve suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP. Sustenta que a defesa não deu causa ao atraso na instrução, que foi reiniciada após a anulação do processo por decisão do STJ. Afirma que o paciente está preso desde 12 de fevereiro de 2023, sem que tenha contribuído para o excesso de prazo, e que a prisão preventiva carece de contemporaneidade e dos requisitos legais. Aduz que o paciente possui endereço familiar onde residirá caso seja colocado em liberdade e que não há risco à aplicação da lei penal ou ao resultado útil do processo. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura. O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 111-113). As informações foram prestadas às fls. 120-124 (e-STJ). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, e caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 126-131). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. A propósito: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). No caso, seria cabível, em tese, a interposição do recurso ordinário, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus. Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não verifico de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 20-21): "Há de se observar que não há, no ordenamento jurídico, prazo estabelecido para a conclusão do processo quando há prisão cautelar. O prazo para formação da culpa não pode resultar de simples soma aritmética, devendo ser subordinado a um critério de razoabilidade em que haja ponderação de suas peculiaridades e da complexidade do feito. Ainda que o feito tenha sido anulado desde início da instrução, não vislumbro que o tempo que o paciente se encontra preso (12/02/2023) seja, por si só, suficiente para reconhecer excesso de prazo na custódia cautelar, mormente quando se leva em consideração que, após a anulação da instrução, comunicada em 07/01/2025, o juízo a quo recebeu novamente a denúncia em 21/01/2025 e, prontamente, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 24/04/2025 (fls. 518-520 dos autos de origem). Logo, não se verifica desídia ou morosidade nos atos do magistrado de primeiro grau. Nesse sentido, inclusive, foi o parecer da douta PGJ: A autoridade impetrante vem envidando todos os esforços a seu alcance para a célere prestação jurisdicional e, conforme se extrai das inclusas informações. Observa-se, pela relevância, que, apesar da anulação de parte do processo, a ação penal originária não permaneceu paralisada e recebeu constante impulso oficial. Importante lembrar, também, que se trata de procedimento sujeito ao julgamento do tribunal do júri, portanto, sabidamente mais demorado. O fato de ter sido declarada a nulidade de atos processuais, por si só, não configura excesso de prazo na custódia cautelar e nem enseja sua revogação automática. Deve ser feita uma análise ponderando as peculiaridades do caso concreto, no qual não se pode olvidar que estão sendo imputados ao paciente crimes cuja soma das penas mínimas é de 13 anos e 4 meses de reclusão, afinal, a reprimenda cominada em abstrato para o crime imputado ao réu deve ser considerada na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite do processo (STJ AgRg no RHC n. 190.589/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, D Je de 18/04/2024). Se o tempo exigido pela marcha processual não é propriamente o ideal, mas se mostra justificado por adversidades não imputáveis à desídia do juízo, não há que se falar em constrangimento ilegal." O impetrante sustenta, em linhas gerais, que a manutenção da prisão constitui constrangimento ilegal por excesso de prazo e diante da ausência de contemporaneidade da medida. Cabe ressaltar que "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da análise de eventual retardamento injustificado da prestação jurisdicional" (AgRg no RHC n. 204.762/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025). No caso, conforme consignado no acórdão, após a anulação da instrução, comunicada em 07/01/2025, o juízo a quo recebeu novamente a denúncia em 21/01/2025 e, prontamente, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 24/04/2025 Assim, verifica-se que o feito tem sido devidamente impulsionado pelo juízo, não havendo desídia na condução do processo, de modo que não há que se falar em excesso de prazo imputável ao Poder Judiciário ou ao órgão acusatório. Quanto à tese de ausência de contemporaneidade, verifica-se que a questão não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo. Desse modo, "A ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 971.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Por fim, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer: "A alegação de ausência de contemporaneidade com os fatos delituosos defendida pela Impetrante, não merece guarida, uma vez que o Paciente esteve foragido por cerca de 11 (onze) anos, sendo capturado em razão da suposta prática do delito do art. 241-D da Lei n. 8.069/1990, restando justificada a prisão preventiva para assegurar futura aplicação da lei penal, aliado ao fato do Paciente já possuir condenação anterior de tentativa de homicídio qualificado." Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)