Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993142/PE (2025/0114004-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA BARROS SOUZA REGO
ADVOGADOS: BRUNNUS CESAR BARROS SOUSA RÊGO - PE032884
MARIA DE FÁTIMA BARROS SOUZA RÊGO - PE000754
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: LUCAS DA SILVA BEZERRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA BEZERRA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (HC 0004628-76.2025.8.17.9000). Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 14 de fevereiro de 2025, por ocasião do recebimento da denúncia, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e III, do Código Penal, fato ocorrido em 29 de junho de 2024. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 21/44). No presente writ, sustenta a violação do art. 315, §1º, do Código de Processo Penal, ao passo que a decisão de prisão foi proferida cerca de oito meses após o fato, sem contemporaneidade. Argumenta que a fundamentação utilizada pelo juízo de origem baseia-se em elementos genéricos, como a gravidade do crime, o modus operandi e o suposto sentimento de impunidade, o que configuraria motivação inidônea, nos termos do art. 315, §2º, inciso II, do CPP. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissibilidade de prisão preventiva como forma de antecipação de pena ou sem demonstração concreta dos requisitos legais, citando, entre outros, o HC 246.199-SC, da Sexta Turma do STJ. Alega, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e atividade laboral definida, o que recomenda a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403/2011. Diante disso, requer o deferimento da liminar para suspender os efeitos da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição da medida por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. O Juízo de primeiro grau assim fundamentou, ao decretar a prisão preventiva. (e-STJ fl. 51 - grifei): No presente caso, a materialidade do delito está evidenciada na perícia tanatoscópica e nos documentos constantes nos autos (IDs 180016677 e 180016678). Quanto aos indícios de autoria, estes se fazem presentes nos depoimentos das testemunhas (ID 180016679). No que diz respeito à situação subjetiva do acusado, verifica-se que o mesmo responde a outros processos criminais, incluindo crimes patrimoniais (furto/roubo) e tráfico de drogas. Diante disso, constata-se que o acusado é propenso em práticas criminosas, o que justifica o decreto de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. A gravidade do crime, aliada ao modo de execução (disparos de arma de fogo em via pública em contexto de suposta disputa pelo tráfico de drogas), revela a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Assim, decreto a prisão preventiva de Lucas da Silva Bezerra, nos termos do art. 312 do CPP, para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Determino a expedição do competente mandado de prisão. O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e-STJ fls. 26/27- grifei): Não se trata, portanto, de uma decisão genérica ou baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mas sim na existência de fatores objetivos que justificam a segregação cautelar. A decisão impugnada destacou a extrema violência empregada na execução do crime, com múltiplos disparos de arma de fogo em via pública, circunstância que revela a periculosidade concreta do paciente e o risco de reiteração delitiva. Além disso, o contexto da prática delitiva – possivelmente relacionado à disputa entre grupos criminosos na região – demonstra que a liberdade do paciente comprometeria a ordem pública e a sensação de segurança da coletividade. Somado a isso, verificou-se que o paciente já responde a outros processos criminais por crimes patrimoniais e tráfico de drogas, o que reforça a probabilidade de reiteração delitiva. Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. No caso, como se viu das transcrições, a prisão preventiva do paciente, foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi da ação, ao efetuar diversos disparos de arma de fogo em via pública, contra a vítima, que foi alvejada com 11 tiros, não resistindo aos ferimentos e vindo à óbito no local dos fatos. Foi apurado que o crime, supostamente tem relação com desavença entre grupos criminosos envolvidos no tráfico de drogas da região. Com efeito, "[...] demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social" (Informações adicionais do HC n. 494.373/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019). Noutro ponto, foi citado o risco de reiteração delitiva, pois o paciente responde a outros processos criminais, incluindo crimes patrimoniais (furto/roubo) e tráfico de drogas. Efetivamente, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018). Ademais, o paciente encontra-se na condição de foragido, não tendo sido localizado pela autoridade policial para prestar depoimento. Com efeito, A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes. (HC n. 127188 AgR, Relatora Ministra. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, publicado em 10/6/2015). Ademais, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o fato), podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. Isso porque “nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal” (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019). Por esse motivo, não há que se falar de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional. De fato, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). Por último, demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA