Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213882/PA (2025/0114802-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: LOIAN DA SILVA ALVES
ADVOGADOS: JOÃO CHAVES BOAVENTURA - AM016666
ALDRIN PATRIK BRUCE GOMES - AM019259
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LOIAN DA SILVA ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0803207-36.2025.8.14.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/02/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito de posse de entorpecentes, posteriormente convertido em prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau. Os impetrantes sustentam a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a segregação cautelar, bem como a manifestação ministerial desfavorável e a ocorrência de agressões físicas na abordagem policial. Requerem a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) analisar se a manifestação ministerial desfavorável compromete a legalidade da custódia cautelar; e (iii) avaliar se a alegação de agressões físicas na abordagem policial justifica a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, e preenche os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, apontando indícios de autoria e materialidade, a necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta e modus operandi. A manifestação ministerial pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não vincula o juízo, que pode, fundamentadamente, adotar medida mais gravosa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Não há comprovação de abuso de autoridade ou de agressões físicas que justifique a revogação da prisão preventiva, sendo determinada a realização de novo exame de corpo de delito para esclarecer eventuais lesões. A existência de condições pessoais favoráveis ao paciente não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme reiterada jurisprudência, incluindo o enunciado da Súmula nº 08 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. [...]. " (fls. 104/105) No presente recurso, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva, uma vez que consubstanciada em presunções generalistas. Alega, ainda, que a quantidade de entorpecente apreendido é irrisória e, portanto, compatível com o porte de drogas para consumo pessoal, a saber: "5,8 gramas de substância análoga ao crack e 2,3 gramas de substância análoga à maconha, totalizando 8,1 gramas de entorpecentes" (fl. 121). Portanto, a prisão seria medida desproporcional. Aduz que houve manifestação do Ministério Público pela incidência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, o que impediria a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 311 do CPP. Discorre sobre a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, pelas condições pessoais favoráveis e dado o elevado custo ao erário que o encarceramento implica. Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. O Ministério Público ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso seja conhecido, pela parcial concessão da ordem, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. (fls. 147/157) Às fls. 160/165 foi reiterado o pedido de concessão da ordem, solicitando-se tramitação célere. É o relatório. Decido. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. De partida, destaco que, sobre a tese aventada no sentido de que quantidade de entorpecente apreendido é ínfima e, portanto, compatível com o porte de drogas para consumo pessoal, a revisão do entendimento do Tribunal de origem para o fim de desclassificar a conduta do recorrente implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do remédio heroico. Neste sentido, cito precedente de minha relatoria: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal e que não seria necessário o reexame de provas para análise da pretensão recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal mediante análise da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do flagrante, sem incursão no reexame fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de drogas apreendidas, a forma como estavam acondicionadas as drogas e o contexto da apreensão indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para o fim de desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a configuração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um dos verbos constantes do art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação da comercialização da droga. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demanda reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A configuração do delito de tráfico não exige a comprovação da comercialização da droga, bastando a subsunção da conduta a um dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.671.790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024. (AgRg no AREsp 2703069 / SC, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, 2024/0276917-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 30/04/2025, Data da Publicação/Fonte, DJEN 07/05/2025). (grifos nossos). No mais, do exame dos autos, observa-se que a prisão em flagrante do recorrente foi convertida em preventiva pelo Juízo singular, apesar de não haver prévia representação da Autoridade Policial e o Ministério Público, em audiência de custódia, ter pugnado pela concessão de liberdade provisória mediante aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP (fls. 134/139). Contudo, a Corte a quo denegou a ordem impetrada pela defesa nos seguintes termos: "(...) No que tange à manifestação desfavorável do Ministério Público, cumpre esclarecer que, conforme o vídeo e a decisão da audiência de custódia, o Parquet se pronunciou no sentido da aplicação de medidas cautelares. Cabe ao juízo a quo avaliar a conveniência da aplicação dessas medidas e impor aquela que se mostre mais adequada e suficiente ao caso concreto, podendo, inclusive, decretar a prisão preventiva. Tal atuação não configura decisão ex officio (...) Quanto à fundamentação da prisão preventiva, verifica-se que a decisão impugnada foi devidamente motivada pelo juízo singular, em conformidade com o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A decisão destacou expressamente os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial: os indícios de autoria e materialidade, a necessidade de garantir a ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e modus operandi, eis que o paciente tentou evadir-se do local, após buscas, foi encontrado com drogas análogas a crack (5,8 g) e maconha (2,3g), além de dinheiro, 2 celulares e outros objetos, tais como: pingentes, pulseiras, cordão, anéis, como consta nos autos de apreensão (id. 24986607 – pág. 6/8). Ademais na inicial, o impetrante relata que em depoimento o paciente disse ser usuário de maconha, contudo este foi encontrado com outros objetos e substância ilícita que demonstram o estado de traficância. (...)”. Ocorre que, de fato, razão assiste ao recorrente. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que o Ministério Público, em cumprimento as diretrizes previstas no art. 310 do Código Processo Penal, manifestou-se favoravelmente à restituição da liberdade ao paciente, com imposição de medidas cautelares diversa da prisão, nos termos do que dispõe o art. 319 do mesmo diploma legal. Por ocasião do julgamento do RHC 131.263/GO (Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 24/2/2021), a Terceira Seção do STJ consolidou orientação que tal decisão evidencia afronta aos artigos 282, §§ 2º e 4º e 311, todos do CPP, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, que, em homenagem ao sistema acusatório, veda a decretação da prisão preventiva de ofício. Cumpre acrescentar que a Quinta Turma do STJ tem entendido que, quando o Parquet requer a aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedada a decretação da medida mais gravosa, por configurar uma atuação de ofício. Nessa toada, veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO MINISTERIAL DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás em favor de réu, alegando ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício pelo Juízo da 2ª Vara de Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri da Comarca de Goiânia/GO, sem prévio requerimento do Ministério Público, que se posicionou pela imposição de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de prisão preventiva sem requerimento específico do Ministério Público contraria o sistema acusatório, conforme estabelecido pela Lei n. 13.964/2019. III. Razões de decidir 3. A decretação de prisão preventiva sem requerimento do Ministério Público contraria o sistema acusatório, conforme estabelecido pela Lei n. 13.964/2019, caracterizando constrangimento ilegal. 4. A manutenção da prisão preventiva sem provocação específica do Ministério Público para tal medida não se justifica, especialmente quando o órgão acusador postula medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva e determinar a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Tese de julgamento: "1. A decretação de prisão preventiva sem requerimento específico do Ministério Público contraria o sistema acusatório, conforme estabelecido pela Lei n. 13.964/2019. 2. A manutenção da prisão preventiva sem provocação específica do Ministério Público caracteriza constrangimento ilegal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311; CPP, art. 312; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 196.080/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024. (HC n. 874.901/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime"), preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, modificou a disciplina das medidas de natureza cautelar, especialmente as de caráter processual, estabelecendo um modelo mais coerente com as características do moderno processo penal. Após a vigência da mencionada lei, houve a inserção do art. 3º-A ao CPP e a supressão do termo "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal. 2. Assim, "A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência" (STF, HC 186490, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020). 3. Tratando-se de requerimento do Ministério Público limitado à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa, a prisão preventiva, por configurar uma atuação de ofício. "A competência é de acolher ou negar, não lhe cabe exceder o pedido do Parquet. Para além disso, a decisão figura-se como de ofício, que, de forma clara, tem sido vedada por esta Corte." (STF, HC 217196/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 4. Na hipótese em exame, na audiência de custódia, "o Ministério Público pugnou pela concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de cautelares diversas da prisão, dentre elas o recolhimento domiciliar". Contudo, a Magistrada singular concluiu pela decretação da prisão preventiva, por entender que estariam presentes os requisitos legais que autorizam a medida extrema, configurando uma atuação de ofício e em contrariedade ao que dispõe a nova regra processual penal. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 754.506/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Oportuno destacar, ainda, precedente do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no habeas corpus. 2. É ilegal a conversão em preventiva da prisão em flagrante quando o Ministério Público requer a concessão da liberdade provisória, salvo se houver representação da autoridade policial, o que não é o caso dos autos. 3. Prisão preventiva decretada com base, exclusivamente, na quantidade da droga. Impropriedade. 4. Agravo improvido. (HC 193592 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/3/2022). Por fim, quanto à questão posta, vale recordar o teor da Súmula 676 do STJ, in verbis: “Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva”. Portanto, restou configurada flagrante ilegalidade na imposição da prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, devendo ser relaxada, in casu, a custódia cautelar decretada de ofício. Inobstante, as peculiaridades da espécie não indiciam o esmorecimento dos motivos que ensejaram o requerimento do Parquet pela imposição de medidas cautelares diversas. Vejamos. In casu, tem-se dos autos que a quantidade de entorpecente apreendido não é relevante, a saber: 5,97 g de crack e 2,29 g de maconha. Desta feita, a quantidade da droga não justifica, por si só, o encarceramento preventivo, devendo prevalecer, no momento, as circunstâncias favoráveis, em especial o fato do recorrente ser primário, detentor de bons antecedentes, com residência fixa e sem notícia de envolvimento anterior com o tráfico de entorpecentes ou com organização criminosa. Ainda que não sejam garantidores do direito à soltura, certo é que os predicados pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, merecem ser valorados, ratificando a possibilidade de o recorrente responder ao processo em liberdade. Tais elementos, somados às circunstâncias do delito, revelam que a conduta não ultrapassa a normalidade do tipo penal, não havendo nos autos notícias de envolvimento do recorrente em outros delitos, o que indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. Neste sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da desclassificação para o delito de porte de substância entorpecente para uso próprio, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, verifica-se que a quantidade das drogas apreendidas - 33 gramas de maconha, 2 gramas de cocaína e 2,9 gramas de crack - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Tais elementos, somados às circunstâncias do delito, embora, ao que parece, o delito tenha sido praticado na companhia de menor, que não ultrapassam a normalidade do tipo penal, não havendo nos autos notícias de envolvimento do réu em outros delitos, sendo, a princípio, primário e com bons antecedentes, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau, bem como a possibilidade da decretação de nova prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada. (HC 441783 / SP, HABEAS CORPUS, 2018/0064551-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 22/05/2018, Data da Publicação/Fonte: DJe 07/06/2018). (grifos nossos). HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA (13,04G DE MACONHA E 1,73G DE COCAÍNA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O decreto de prisão preventiva não apontou qualquer dado concreto, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a respaldar a restrição da liberdade do paciente, limitando-se a fazer referência à presença dos requisitos previstos no Código de Ritos, sem ressaltar, contudo, qualquer aspecto relevante da suposta conduta perpetrada pelo paciente que demonstre o efetivo risco à ordem pública, à instrução criminal e à futura aplicação da lei penal. 3. Afirmações genéricas e abstratas a respeito da periculosidade do crime não são bastantes para justificar a custódia preventiva. A quantidade da droga (13,04g de maconha e 1.73g de cocaína), no caso, também não justifica, por si só, o encarceramento preventivo, devendo prevalecer, no momento, as circunstâncias favoráveis, em especial, o fato de ser primário, detentor de bons antecedentes, com residência fixa e sem notícia de envolvimento anterior com o tráfico de entorpecentes ou com organização criminosa. 4. Ainda que não sejam garantidoras do direito à soltura, certo é que as condições pessoais favoráveis, como residência fixa e bons antecedentes, merecem ser valoradas, ratificando a possibilidade de o paciente aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o relaxamento da prisão cautelar do ora paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I e IV, do CPP. (HC 467659 / SP, HABEAS CORPUS, 2018/0228234-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 20/09/2018, Data da Publicação/Fonte: DJe 01/10/2018). (grifos nossos). Portanto, quer pela decretação da prisão preventiva de ofício, quer pela ausência de motivação suficiente para sustentar a medida mais gravosa, resta configurado o constrangimento ilegal que implica no relaxamento da prisão preventiva e consequente aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno conheço do recurso interposto e a ele dou provimento para o fim de relaxar a prisão do recorrente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia, desde que observados os parâmetros legais, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo Juízo singular. Comunique-se, com urgência, às Instâncias ordinárias e expeça-se o alvará de soltura clausulado. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK