Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213885/PR (2025/0114662-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: CARLOS MARIO NAVARRO SANCHEZ
ADVOGADOS: ROSINEI BRAZ - PR095929
MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE - PR076757
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS MÁRIO NAVARRO SANCHEZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0024881-49.2025.8.16.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia convertida em prisão preventiva, pela prática, em tese, do crime disposto no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal – furto qualificado, em decorrência da subtração de leds de iluminação de um estabelecimento comercial. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 90/114). Neste recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, a presença de condições pessoais favoráveis ao recorrente e a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar com a imposição de medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. No caso, a prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (e-STJ fls. 12/13, grifei): [...] Considerando o disposto no artigo 315 do Código de Processo Penal, passa-se a fundamentar a necessidade da custódia cautelar. Consta dos autos que: (...) EQUIPE RECEBERA INFORMAÇÃO VIA COPOM QUE NO ENDEREÇO“SUPRACITADO ENCONTRAVA-SE UM INDIVÍDUO MASCULINO QUE TERIA DANIFICADO UMA VIDRAÇA E ADENTRADO NA SORVETERIA EXPRESSO MAIS SABOR. EQUIPE NO LOCAL SE DEPARA COM UMA VIDRAÇA DANIFICADA E QUE O AUTOR TERIA FURTADO LEDS DE ILUMINAÇÃO. EQUIPE TENTANDO CONTATO COM O PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO, SENHOR LEONARDO DA SILVA EMILIANO, MOMENTO EM QUE O SENHOR CARLOS MARIO NAVARRO SANCHEZ, SE APROXIMA DA EQUIPE EM POSSE DOS LEDS DIZENDO QUE ELE TERIA CAUSADO O DANO E QUE O PROPRIETÁRIO SERIA SOBRINHO DE SUA NAMORADA. DIANTE DOS FATOS A EQUIPE POLÍCIA DEU VOZ DE PRISÃO A CARLOS MARIO NAVARRO SANCHEZ SENDO ENCAMINHADO A 16 SDP PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. O DETIDO SE ENCONTRAVA VISIVELMENTE TRANSTORNADO E ALTERADO, PROVAVELMENTE SOB EFEITO DE ENTORPECENTE, SENDO QUE NA 16 SDP, ELE SE TORNOU RESISTENTE AS ORDENS, MUITO AGITADO E GRITANDO O TEMPO EM QUE PERMANECEU AGUARDANDO A CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRENCIA..” A prova da materialidade e indícios de autoria encontram-se, a princípio, acostadas nos depoimentos dos policiais militares, das vítimas, boletim de ocorrência e auto de apreensão, avaliação e entrega. Pois bem, o que se evidencia das provas constantes nos autos até o presente momento, é que a prisão preventiva do custodiado merece ser decretada, já que neste momento é necessário garantir a ordem pública. O flagranteado ostenta antecedentes criminais pela prática de crimes envolvendo violência doméstica familiar (autos n.º 0003756- 68.2023.8.16.0170). Ainda, conforme autos n.º 0000095- 30.2025.8.16.0132, recentemente o autuado ameaçou sua companheira Valdirene de morte, fazendo com que ela solicitasse medidas protetivas de urgência, no entanto, pouco tempo depois já voltou a delinquir, o que denota um completo descaso pela justiça. Ainda, possui execução penal em curso, registrada sob o n.º 4000026- 61.2024.8.16.0132. Desse modo que sua segregação cautelar se faz necessária a fim de evitar a reiteração criminosa, uma vez que caso seja colocado em liberdade, certamente voltaria a delinquir. Além disso, é sabido que crimes de natureza patrimonial geram grande instabilidade social, uma vez que abalam fortemente a população. Neste sentido, no caso em tela, pelas circunstâncias e natureza do suposto crime praticado, entende-se que nem mesmo a monitoração eletrônica – notadamente a mais gravosa das medidas cautelares diversas da prisão – seria suficiente para evitar o cometimento de novos delitos, isso porque, crimes patrimoniais podem ser cometidos em qualquer localidade. Assim, todas elas, por ora, são inadequadas ao caso concreto, já que em liberdade, encontraria os mesmos estímulos que inicialmente levaram à prática do crime, ressaltando que a sensação de impunidade igualmente poderia encorajar novos delitos desta natureza, considerando que mesmo após ser condenado em outros autos, o flagranteado não cessou a prática delitiva. Ressalta-se que sobre o caso não incidem as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois estas medidas se mostram inadequadas, quando analisadas no caso concreto em questão, sendo que seriam insuficientes para a garantia a manutenção da ordem pública e aplicação da lei penal. No caso em tela, nos termos da fundamentação acima exposta, a prisão preventiva é de rigor para garantir a ordem pública, possuindo amparo no art. 313, incisos I, uma vez que o somatório das penas máximas cominadas ao delito é superior a 04 (quatro) anos e c/c art. 312, ambos do Código de Processo Penal. A prisão preventiva que ora se decreta é legitima, pois, porque estão satisfeitos por completo os pressupostos cautelares FUMUS COMISSI DELICTI (prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria) e PERICULUM LIBERTATIS (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal) presentes no caput do art. 312 do CPP. Isto posto, diante da necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, com base no art. 312, cumulado com o art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA de CARLOS MARIO NAVARRO SANCHEZ. [...] No caso, verifica-se a presença de fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que: O flagranteado ostenta antecedentes criminais pela prática de crimes envolvendo violência doméstica familiar (autos n.º 0003756- 68.2023.8.16.0170). Ainda, conforme autos n.º 0000095- 30.2025.8.16.0132, recentemente o autuado ameaçou sua companheira Valdirene de morte, fazendo com que ela solicitasse medidas protetivas de urgência, no entanto, pouco tempo depois já voltou a delinquir, o que denota um completo descaso pela justiça. Ainda, possui execução penal em curso, registrada sob o n.º 4000026- 61.2024.8.16.0132. Com efeito, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 175.527/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 780.490/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; AgRg no RHC n. 164.793/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022. Além disso, cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos. A propósito, "é entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). No mais, considerando a fundamentação acima expendida, verifica-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. Com efeito, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para a proteção da ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Não bastasse, salienta-se que "não é todo e qualquer crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa que conduz à substituição da segregação cautelar por medidas alternativas, sendo a suficiência e adequação das cautelares analisadas de acordo com as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente" (AgRg no HC n. 769.199/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe 30/9/2022). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO