Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885606/SP (2025/0092995-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A, em feito no qual contende com a FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), assim ementado (fls. 195-196): EMENTA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COMO RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 9.363/96. ALÍQUOTA DO BENEFÍCIO QUE NÃO SOFRE MAJORAÇÃO EM RAZÃO DO AUMENTO DA ALÍQUOTA DE COFINS PELO ART. 8º, DA LEI N. 9.718/98. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Cinge-se o objeto da controvérsia na possibilidade de reconhecimento do direito ao o reajuste de percentual referente ao crédito presumido no Imposto sobre Produtos industrializados – (IPI), relativo ao ressarcimento de PIS/COFINS incidente sobre produtos exportados, em decorrência da majoração da alíquota da COFINS de 2% para 3%, sem a devida contrapartida em relação ao crédito presumido. 2. A pretensão da parte autora é criar uma relação direta entre a majoração da alíquota da COFINS e o valor do benefício do crédito presumido de IPI, que visa ao ressarcimento do PIS/COFINS incidentes sobre as operações anteriores acorridas no processo de industrialização de produtos destinados à exportação. 3. A luz das disposições contidas na Lei n° 9.363/96, verifico inexistir previsão legal que autorize a majoração automática do benefício relativo ao crédito presumido de IPI, caso haja alguma alteração nas alíquotas do PIS e da COFINS. 4. Registre-se, ainda, que a criação de qualquer benefício legal, nos termos do art. 150, § 6º, da CF, depende de lei específica, o que inexiste na espécie. Precedentes do C.STJ. 5. Anote-se que, com a edição da Lei nº. 10.276/01 se permitiu, alternativamente ao disposto na Lei nº. 9.363/96, que a base de cálculo do crédito presumido correspondesse ao somatório dos custos sobre os quais incidiram o PIS e a COFINS, incluindo ao valor das aquisições de energia elétrica. Todavia, antes da edição da Medida Provisória nº. 2.202/2001 (que deu origem a aludida Lei) são aplicáveis exclusivamente as disposições contidas na Lei 9.363/96, que não contemplam o cômputo dos valores requeridos neste feito. 6. Apelação da parte autora improvida. Opostos embargos declaratórios sob as fls. 212-215, estes foram rejeitados, nos termos da ementa assim sumariada (fl. 243): EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos da parte autora e da União Federal rejeitados. Em seu recurso especial (REsp) de fls. 260-277, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, negativa de prestação jurisdicional consubstanciada em violação ao art. 1.022, II, CPC, ao art. 489, II e §1º, IV, CPC, ao art. 93, IX, CRFB, e ao art. 140, CPC, defendendo que "o acórdão foi claramente omisso, pois deixou de sustentar sobre a aplicabilidade e a contrariedade de algumas normas aplicáveis ao tema, não analisou, tampouco citou expressamente, os dispositivos constitucionais (art. 150, inciso II; e art. 153, § 3º, inciso III, ambos da Constituição Federal) e infraconstitucionais (art. 1º, parágrafo único e 2º, § 1º, ambos da Lei 9.363/96) utilizados pela Embargante no curso da demanda, pelo que pode estar vedado o trânsito às Cortes Superiores" (fl. 267) e pugnando pelo prequestionamento da matéria. Ademais, também com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, reitera seus argumentos de mérito acerca do direito à isenção de PIS e COFINS concedido às empresas exportadoras e lista dispositivos constitucionais que trazem imunidades deferidas pelo Constituinte às operações de exportação (art. 149, §2º, I, art. 153, IV e §3º, III, art. 155, II e §2º, X, "a", e art. 156, III e §3º, II, todos da CRFB), bem como o princípio da legalidade tributária (art. 150, II, CRFB), concluindo que "não há dúvidas de que no período transcorrido entre o advento da Lei 9.718/98 (majoração da alíquota de COFINS) e da Lei nº 10.276/2001 (estabelecimento de novo cálculo para crédito presumido de IPI) a Recorrente teve seu direito de isenção parcialmente desrespeitado, em patente violação aos art. 153, § 3º, inc. II e III e o art. 150, inc. II, ambos da Constituição Federal" (fl. 275). Foram apresentadas contrarrazões ao REsp sob as fls. 340-344. O Tribunal de origem, às fls. 346-355, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que não se pode conhecer a apontada violação aos arts. 489, § 1.º e 1.022 do CPC, quanto o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: [...] Na mesma toada: [...] In casu, a recorrente se limita a apontar dispositivos que não teriam sido apreciados no julgamento dos embargos de declaração, porém não demonstra a relevância deles para o julgamento do feito. Quanto os demais argumentos, verifico que a recorrente não aponta o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que atrai à espécie o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". [...] O recurso especial tem fundamentação vinculada, de modo que não basta que a parte indique o seu direito sem veicular ofensa a algum dispositivo específico de lei infraconstitucional. Nesse sentido: [...] No caso, a parte recorrente limitou-se a defender sua tese como se fosse mero recurso ordinário. Não apontou, de forma precisa, quais os dispositivos de lei federal que teriam sido violados e, consequentemente, não atendeu aos requisitos de admissibilidade do recurso extremo. Por fim, em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente recurso não pode ser admitido quanto à apontada ofensa aos arts. 153, § 3º, II e III e 150, II, ambos da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 359-373, a parte agravante argumenta, com respeito à temática da negativa de prestação jurisdicional consubstanciada em violação ao art. 1.022, II, CPC, ao art. 489, II e §1º, IV, CPC, ao art. 93, IX, CRFB, e ao art. 140, CPC, que "pormenorizou em seu Recurso Especial (tópico intitulado III.3 – DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) a relevância destes para o desfecho da ação, o que permite afastar o entendimento firmado pela decisão recorrida" (fl. 365), bem como aduz que, na espécie, não incide a Súmula nº 284, STF. Ademais, acerca de seus argumentos de mérito quanto ao direito à isenção de PIS e COFINS concedido às empresas exportadoras, sustenta que não se aplicaria o óbice da Súmula nº 284, STF, porque "no Recurso Especial a Agravante apontou discriminadamente a violação aos artigos infraconstitucionais, mais especificamente ao art. 2º, da Lei nº 9.363/96, como se extrai dos seguintes trechos do Recurso Especial (ID 285148134): [...]" (fl. 366), passando a colacionar, no corpo de suas razões de AREsp, sob a fl. 367, "print" de trecho do apelo raro no qual entende ter indicado o referido dispositivo como vilipendiado. Por fim, reitera seus argumentos de mérito nos mesmos termos do REsp. A FAZENDA NACIONAL se manifestou apontando que deixaria de apresentar contrarrazões ao AREsp (fls. 400-401). É o relatório. Passo a decidir. A insurgência não pode ser conhecida. A decisão agravada trouxe três fundamentos distintos e autônomos, que levaram à inadmissão com esteio no art. 1.030, V, CPC. O primeiro, que diz respeito à temática da negativa de prestação jurisdicional consubstanciada em violação ao art. 1.022, II, CPC, ao art. 489, II e §1º, IV, CPC, ao art. 93, IX, CRFB, e ao art. 140, CPC, sob a ótica do permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, é de que quando "o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (fls. 347-348). Quanto a este fundamento, a parte se limitou a reiterar os argumentos do apelo raro, sem maior detalhamento, aduzindo que "pormenorizou em seu Recurso Especial (tópico intitulado III.3 – DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) a relevância destes para o desfecho da ação, o que permite afastar o entendimento firmado pela decisão recorrida" (fl. 365), o que é insuficiente para superação do óbice posto. O segundo, quanto aos argumentos de mérito acerca do direito à isenção de PIS e COFINS concedido às empresas exportadoras, é de que "a recorrente não aponta o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que atrai à espécie o óbice da Súmula n. 284/STF" (fl. 350). Quanto a este fundamento, a parte se limitou a afirmar que "no Recurso Especial a Agravante apontou discriminadamente a violação aos artigos infraconstitucionais, mais especificamente ao art. 2º, da Lei nº 9.363/96, como se extrai dos seguintes trechos do Recurso Especial (ID 285148134): [...]" (fl. 366), passando a colacionar, no corpo de suas razões de AREsp, sob a fl. 367, "print" de trecho do apelo raro no qual entende ter indicado o referido dispositivo como vilipendiado, o que é insuficiente para afastar o obstáculo sumular sob análise. O terceiro, acerca da temática da ofensa a normas constitucionais de imunidade tributária e do princípio da legalidade tributária, é de que "em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional" (fl. 352). Quanto a este fundamento, a parte sequer se manifestou em seu AREsp, deixando, portanto, de apontar por quais razões sua análise não implicaria em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Observa-se, portanto, que a parte deixou de refutar, adequada e detalhadamente, todos os argumentos da decisão de admissibilidade. Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida no art. 932, III, CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 2.419.582/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ, DJe 14/03/2024) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA