Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993115/SE (2025/0113796-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: LUCAS ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: LUCAS ALVES DOS SANTOS - SE015516
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE: FELIPE BERNARDO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO FELIPE BERNARDO DO NASCIMENTO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no HC n. 202500301313. A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento, em síntese, de que não estariam presentes os requisitos necessários para a imposição da medida extrema. Decido. Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 14/12/2024, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, por meio de decisão assim fundamentada: No caso presente, a guarnição policial, quando do cumprimento de Mandado de Prisão Temporária, oriundo de ordem emanada da 3ª Vara da Comarca de Barra dos Coqueiros, localizou em poder do flagranteado: “60 invólucros de substância análoga a maconha e 1 tablete de maconha em fita vermelha; 1 balança digital; 100 unidades de sacos “ZipLock”; 47 invólucros de substância análoga a cocaína e 1 aparelho celular iPhone 8 Plus Preto”, e outros itens, todos eles descritos no Auto de Exibição e Apreensão nº 8319/2024. Com o Auto de Exibição e Apreensão, verifico que também foi lavrado um Auto de Constatação Preliminar. O material até então coligido aos autos, portanto, serve como prova suficiente da materialidade delitiva. No tocante à autoria, pontuo que há, nos autos, para além da narrativa de flagrância pelos condutores, a existência de Auto de Exibição e Apreensão, com a localização, junto ao conduzido, de substâncias análogas a maconha e cocaína, invólucros de substâncias análogas a maconha e cocaína e ainda balança de precisão e saquinhos utilizados para a pretensa individualização da droga, a indicar atividades de mercancia de drogas. À evidenciação da materialidade e autoria soma-se a periculosidade do agente. O flagranteado, sói rememorar, foi preso em flagrante quando do cumprimento de Mandado de Prisão Temporária existente em seu desfavor, oriundo do Processo nº 202490301915. O agente, portanto, em um primeiro momento, demonstra ser pessoa voltada ao cometimento de práticas delitivas. O Tráfico de Drogas, conforme conhecimento público e notório, finda por destruir indivíduos, famílias e aumentar a criminalidade, possuindo, por isso, alto grau de reprovabilidade social (fl. 61, grifei). O Tribunal estadual ratificou a decisão supra (fls. 37-59). A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a manutenção da prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. De fato, as instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, considerando a quantidade, variedade e nocividade dos entorpecentes apreendidos – 600 g de maconha e 130 g de cocaína –, além de balança de precisão e petrechos. Apontaram, ainda, o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o acusado "foi preso em flagrante quando do cumprimento de Mandado de Prisão Temporária existente em seu desfavor, oriundo do Processo nº 202490301915". Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva, como no caso destes autos" (RHC n. 94.965/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 2/4/2018). Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018). A propósito: [...] 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante - por ocasião do cumprimento de um mandado de busca e apreensão o paciente foi flagrado com 67g de cocaína, 810g de maconha e 33g de crack, divididas em porções menores para a comercialização, contexto que demonstra risco à ordem pública. Julgados do STJ. 4. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa nesse caso, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 870.514/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023) Concluo, então, haver sido demonstrada, ao menos por ora, a exigência cautelar motivadora da prisão preventiva do acusado. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do réu. Nesse sentido: [...] 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Ordem não conhecida. (HC n. 424.606/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/2/2018, grifei) Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento desta impetração, notadamente porque expressamente autorizado - pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal - que o Relator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema. À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ