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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE CAUÇÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE CAUÇÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027277-40.2018.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$67.975,92 Autor(s): Tacla Investimentos de Bens Ltda. Réu(s): PLM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA SENTENÇA homologação de transação - extinção com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso III, alínea "b") HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 222), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, guardando nele o que se contém, que passam a fazer parte do dispositivo desta decisão. De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, consoante o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes devem observar a regra posta no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários conforme estipulado em acordo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Determino a baixa dos bloqueios, restrições e penhoras, que foram ao longo dos autos efetuados, caso ainda não feito. Faculto as partes o cumprimento de sentença em caso de descumprimento do pacto, de forma que inexistente prejuízo por arquivamento sem a suspensão requerida em acordo. Defiro a renúncia do prazo recursal, sem prejuízo da renúncia via sistema Projudi. Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição (arquivo definitivo) os autos. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de fevereiro de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027277-40.2018.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$67.975,92 Autor(s): Tacla Investimentos de Bens Ltda. (CPF/CNPJ: 07.063.111/0001-96) Rua Marechal Deodoro, 869 19º andar, Cj. 1901 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010 Réu(s): PLM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (CPF/CNPJ: 01.513.315/0001-03) ESTRADA GERAL DO TIMBÉ, SNN - TIMBÉ - TIJUCAS/SC - CEP: 88.200-000 DESPACHO (mov. 223) 1. Aguarde-se o retorno formal da instância superior. 2. Após, conclusos para sentença-homologação. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE CAUÇÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE CAUÇÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027277-40.2018.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$67.975,92 Autor(s): Tacla Investimentos de Bens Ltda. Réu(s): PLM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA SENTENÇA homologação de transação - extinção com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso III, alínea "b") HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 222), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, guardando nele o que se contém, que passam a fazer parte do dispositivo desta decisão. De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, consoante o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes devem observar a regra posta no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários conforme estipulado em acordo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Determino a baixa dos bloqueios, restrições e penhoras, que foram ao longo dos autos efetuados, caso ainda não feito. Faculto as partes o cumprimento de sentença em caso de descumprimento do pacto, de forma que inexistente prejuízo por arquivamento sem a suspensão requerida em acordo. Defiro a renúncia do prazo recursal, sem prejuízo da renúncia via sistema Projudi. Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição (arquivo definitivo) os autos. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de fevereiro de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027277-40.2018.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$67.975,92 Autor(s): Tacla Investimentos de Bens Ltda. (CPF/CNPJ: 07.063.111/0001-96) Rua Marechal Deodoro, 869 19º andar, Cj. 1901 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010 Réu(s): PLM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (CPF/CNPJ: 01.513.315/0001-03) ESTRADA GERAL DO TIMBÉ, SNN - TIMBÉ - TIJUCAS/SC - CEP: 88.200-000 DESPACHO (mov. 223) 1. Aguarde-se o retorno formal da instância superior. 2. Após, conclusos para sentença-homologação. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicação
15/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2885683/PR (2025/0093045-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA
ADVOGADOS: BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
PATRICIA BAZEI - PR095963
EMBARGADO: PLM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: WILLIAN LOFY - SC021975
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
18/11/2025, 16:01
Protocolo de Petição
18/11/2025, 15:41
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2885683/PR (2025/0093045-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA
ADVOGADOS: BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
PATRICIA BAZEI - PR095963
EMBARGADO: PLM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: WILLIAN LOFY - SC021975
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 15:47
Documento (Certidão)
05/11/2025, 15:31
Publicação
27/10/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2885683/PR (2025/0093045-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA
ADVOGADOS: BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
PATRICIA BAZEI - PR095963
EMBARGADO: PLM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: WILLIAN LOFY - SC021975
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2025, 18:41
Protocolo de Petição
23/10/2025, 18:26
Publicação
16/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885683/PR (2025/0093045-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA
ADVOGADOS: BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: PLM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: WILLIAN LOFY - SC021975
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 18:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885683/PR (2025/0093045-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA
ADVOGADOS: BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: PLM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: WILLIAN LOFY - SC021975
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885683/PR (2025/0093045-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA
ADVOGADOS: BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: PLM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: WILLIAN LOFY - SC021975
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:35
Redistribuição
29/04/2025, 15:30
Recebimento
29/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 06:15
Publicação
29/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885683/PR (2025/0093045-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA
ADVOGADOS: BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: PLM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: WILLIAN LOFY - SC021975
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:40
Distribuição
24/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885683/PR (2025/0093045-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA
ADVOGADOS: BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: PLM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: WILLIAN LOFY - SC021975
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:41
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 08:01
Recebimento
19/03/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027277-40.2018.8.16.0001 Recurso: 0027277-40.2018.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): Tacla Investimentos de Bens Ltda. Apelado(s): PLM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que no bojo do REsp 2.556.127/PR, de relatoria do e. Ministro Moura Ribeiro conheceu e deu provimento ao recurso especial no sentido de reconhecer a omissão apontada pela recorrente, determinando a remessa dos autos ao TJPR para que analise a questão. 2. Assim, há que se corrigir a autuação para reanalise dos embargos de declaração (0023507-63.2023.8.16.0001) e não do recurso apelatório. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, 26 de junho de 2024. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº2
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027277-40.2018.8.16.0001/1 Recurso: 0027277-40.2018.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Embargante(s): Tacla Investimentos de Bens Ltda. Embargado(s): PLM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA 1.Ad cautelam, intime-se a embargada para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os aclaratórios opostos. 2. Após, voltem para análise. Curitiba, 30 de maio de 2023. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº2
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027277-40.2018.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 185.1): Recebo os embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA. em face da sentença de mov. 182.1 que julgou improcedente a pretensão da parte Autora/embargante e procedente o pedido reconvencional formulado pela parte Ré/embargada. A parte embargante afirmou que a sentença foi omissa, na medida que não seguiu entendimento pacífico da jurisprudência, bem como contraditória em relação aos pontos controvertidos fixados. É o relatório. DECIDO. Prevê o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” Após o cotejo da decisão com os embargos manejados concluo que os embargos de declaração têm natureza exclusivamente infringente, ausentes os requisitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. Na realidade, o que se vê é o inconformismo da parte embargante com o decidido, pretendendo a modificação do decidido, o que deverá ser manejado mediante recurso adequado. Desse modo, REJEITO os embargos de declaração opostos ao mov. 185.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027277-40.2018.8.16.0001 Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por TACLA INVESTIMENTO DE BENS LTDA. em face de PLM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu que em data de 24.10.2018 foi surpreendida pelo envio da intimação de protesto, no montante de R$ 67.975,92 (sessenta e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), com o vencimento em 29.10.2018, figurando como cedente do título a Ré. Afirmou que desconhece o negócio jurídico originário do protesto questionado, pois não há em seus cadastros o registro de contratação da empresa Ré. Expôs que a Ré, em contato telefônico, mencionou que a dívida decorre de obras realizadas no município de Porto Belo/SC. Contudo, para a realização da referida obra, a Autora contratou outra empresa. Sustentou que o protesto e a cobrança são indevidos. Assim, requereu a tutela de urgência para a sustação do protesto e, ao final, a declaração de inexigibilidade do título nº 507, protocolo nº 1023175-2018 distribuído junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba, sob distribuição 175. Juntou documentos. (movs. 1.2/1.11) Decisão (mov. 11.1) que concedeu a tutela de urgência à Autora. A Ré apresentou a contestação. (mov. 53.1) Aduziu, em resumo, que no mês de julho de 2017 foi contratada pela Autora para realizar o serviço de pavimentação asfáltica nas obras do Outlet Premium, situado no município de Porto Belo/SC. Sustentou que a Autora ajuizou a presente demanda em flagrante má-fé informando que jamais realizou tal negócio, no intuito de obter vantagem e não pagar o débito. Arguiu que foram emitidas várias notas fiscais para a Autora, a qual efetuou o pagamento de quase todas, ficando somente o saldo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] devedor de R$ 67.453,53 (sessenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos). Ressaltou que foram pagas notas fiscais no valor de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil) reais não sendo razoável que alguém pagaria este valor se não tivesse contratado tal serviço. Assim, requereu o julgamento de improcedência da demanda e a condenação da Autora por litigância de má-fé. Ainda, na mesma oportunidade, a Ré apresentou Reconvenção, na qual aduziu que sustentou a efetiva relação jurídica entre as partes e a existência do débito, pleiteando a condenação da Autora ao pagamento do valor de R$ 67.453,53 (sessenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos) devidamente atualizado. Juntou documentos. (movs. 53.2/53.25) Emenda à reconvenção. (mov. 66.1) Decisão (mov. 77.1) que recebeu a reconvenção. Réplica e impugnação à reconvenção. (mov. 85.1) Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Ré pleiteou a realização de prova pericial e testemunhal (mov. 96.1) e juntou documentos de movs. 96.2/96.5 e a Autora pugnou pela produção da prova oral (mov. 97.1) e se manifestou acerca dos novos documentos juntados. Decisão (mov. 98.1) que determinou juntada de documentos aos autos pela parte Ré. Manifestação da Ré (mov. 106.1) com a juntada de novos documentos, seguido de manifestação da Autora. Decisão saneadora (mov. 111.1) que deferiu a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento (mov. 160.3) na qual foram tomados os depoimentos pessoais dos representantes das partes e foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Autor e três testemunhas arroladas pela parte Ré. Houve a desistência da oitiva de uma testemunha arrolada pelo Autor e uma testemunha arrolada pela Ré. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Manifestação da parte Autora discordando da realização de prova pericial requerida em audiência pela Ré (mov. 161.1). Decisão (mov. 163.1) que indeferiu o pedido de prova pericial. Alegações finais das partes (mov. 178.1 e 180.1). Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Lide Principal A pretensão da parte Autora é no sentido de declaração de inexistência de débito e cancelamento de título levado a protesto. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Inicialmente, embora na petição inicial a Autora tenha afirmado que desconhecia qualquer relação jurídica com a parte Ré, tem-se que em audiência de instrução e julgamento, a representante da empresa Autora confirma a existência de relação jurídica com a Ré, todavia, nega a existência do débito em aberto, o qual teria originado a emissão do título nº 507, levado a protesto. A parte Ré, por sua vez, rebate os argumentos da arte Autora e afirma a existência de valores pendentes, relativos a serviços prestados e não quitados. Com efeito, sabe-se que a jurisprudência pátria é pacífica em afirmar que o ônus da prova, em ações declaratórias negativas de existência de relação jurídica, cabe à parte Ré, eis que não é possível que a parte Autora produza provas negativas, ou seja, provas consistentes em demonstrar que não negociou com a Ré. Contudo, no caso dos autos, há uma particularidade, eis que a parte Autora confirma a existência das relações jurídicas entre as partes, porém, discorda dos valores cobrados, eis que afirmam que já pagou por todos os serviços prestados pela Ré, de modo que os valores cobrados pela Ré mediante título nº 507 não é devido. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Assim, no caso dos autos, cabia à parte Autora demonstrar o efetivo pagamento dos serviços contratados e efetivamente prestados pela Ré, o que, em consequência, implicaria na comprovação da cobrança indevida. Partindo de tal premissa, resta aferir, diante da análise das provas produzidas nos autos, se a Autora realmente pagou por todos os serviços prestados pela Ré, não restando qualquer débito pendente. Em um primeiro momento, ressalte-se que,
diante do exposto, o ônus da prova incumbe à Autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I do Código do Processo Civil. Pois bem. Da análise das provas produzidas, entendo que assiste razão à parte Ré. É incontroverso a existência de contratação pela Autora dos serviços da Ré. Embora a parte Autora afirme que para a autorização de emissão de nota fiscal pela Ré quando da entrega da mercadoria era necessária a medição e apresentação do tíquete com a assinatura da Autora, fato é que, dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Ré, existiam vezes que no momento do descarregamento não tinha a presença de um apontador. Além disso, das provas carreadas nos autos, depreende-se que os tickets de medição eram apresentados ao operador da parte Autora que dava o “Ok” e a partir disso era autorizada a emissão da nota fiscal, no entanto, conforme depoimento das testemunhas, os tíquetes ficavam de posse da parte Autora. Ressalte-se que caberia à parte Autora produzir uma prova pericial para a aferir os serviços que efetivamente foram prestados e efetivamente pagos, o que, no caso, não o fez. Ademais, vale destacar que os documentos juntados pela parte Ré são bastante convincentes e estão em total consonância com os argumentos por ela expostos. Assim, entende-se que, apesar da discordância da parte Autora com os serviços prestados, não há que se falar em inexigibilidade de débito que lhe foi imposto, de modo que não deve prosperar o pedido inicial. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Quanto ao pedido de condenação da Autora em litigância de má- fé, não há elementos de convicção quanto a presença de dolo instrumental na dedução do pedido. Logo, não há espaço para a condenação da Autora como litigante de má-fé. Lide reconvencional A Ré sustentou a efetiva relação jurídica entre as partes e a existência do débito, pleiteando a condenação da Autora ao pagamento do valor de R$ 67.453,53 (sessenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos) devidamente atualizado. Com efeito, na lide principal admitiu-se a prestação dos serviços pela parte Ré à Autora, devidamente demonstrada pela Ré, é devida a contraprestação pelos serviços prestados. Inexistindo prova pela Autora do pagamento do título nº 507, a procedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I do Código do Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela Autora na lide principal e revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Outrossim, com fundamento no art. 487, inc. I do Código do Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pela parte Ré, para o fim de condenar a parte Autora ao pagamento do valor de R$ 67.453,53 (sessenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), o qual deverá ser devidamente corrigido pela média do INPC/IGPD-I (Decreto n.° 1.544/95) e acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a contar da intimação do pedido reconvencional. Em decorrência do princípio da causalidade e sucumbência, na lide principal, condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência ao patrono da Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código do Processo Civil. Sobre a verba honorária arbitrada incidirá a correção monetária desde a data da distribuição da demanda pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto n.° 1.544/95), e de juros moratórios a partir da PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] data do trânsito em julgado da presente sentença (art. 85, §16º do Código do Processo Civil). E, na lide reconvencional, condeno a Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a pouca complexidade do feito, o tempo para a prestação jurisdicional e o trabalho do procurador da parte adversa, nos termos do art. 85, § 2º do Código do Processo Civil. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contado do trânsito em julgado desta sentença, sem a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença (art. 424 do CN), e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença e outro requerimento, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado. Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do Código do Processo Civil. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027277-40.2018.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 161.1): Considerando a manifestação da parte Autora, devido ao tempo transcorrido, entendo que a realização de prova pericial nada irá contribuir para a elucidação dos fatos. Assim, nos termos do art. 364, § 2º, no NCPC declaro encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 20 (vinte) dias para a apresentação de alegações finais. 2. Contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. 3. Proceda-se a inclusão do feito na lista de ordem cronológica de prolação de sentenças (art. 12 do NCPC e 372 do CN). 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
12/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027277-40.2018.8.16.0001 Vistos em saneamento, 1. Não apresentando a causa complexidade excepcional sobre questões de fato ou de direito, tendo sido, ademais, possibilitada a cooperação das partes na atividade de saneamento e delimitação de referidas questões, revela-se desnecessária a designação da audiência referida no art. 357, § 3º, do NCPC. 2. Assim, em vista do disposto no artigo 357 do NCPC, passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo. 3. A parte ré não arguiu preliminares em contestação e parte autora, igualmente, não arguiu preliminares em reconvenção. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não sendo caso de julgamento do feito conforme o estado do processo (artigo 354 NCPC) e nem de julgamento antecipado do mérito (artigos 355 e 356 do NCPC), declaro saneado o feito. 4. Fixo os pontos controvertidos: (a) aferir se as partes celebraram negócio jurídico subjacente a embasar a emissão da duplicata nº 507; (b) verificar se o serviço relacionado na nota fiscal de mov. 53.15, foi realizado pela ré; (c) aferir se é exigível a duplicata nº 507, no valor de R$ 67.453,53 (sessenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos). 5. Desse modo, DEFIRO a realização de prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos, se necessário. Paute-se a Secretaria a audiência de instrução e julgamento, na modalidade VIRTUAL (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M do E.TJPR) Ficam partes caso prestem depoimento pessoal e as suas testemunhas arroladas advertidas sobre a vedação ao acompanhamento do depoimento por quem ainda não depôs (art. 385, §2º, do NCPC), as quais serão ouvidas separada e sucessivamente, e a proibição do depoimento apoiado em escritos previamente preparados (art. 387 do NCPC), a fim de que seja garantida a incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 456 do NCPC. As partes e seus/suas advogados (as) deverão informar, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência, o endereço de e-mail válido para que recebam o link de acesso. Anoto que cabe aos/as advogados (as) das partes – constituídos (as) ou nomeados (as) pela OAB/PR e a Defensoria Pública do Estado do Paraná informar (em) ou intimar (em) a (s) testemunha (s) por si arrolada (s), observadas as regras do art. 455 do NCPC. Caso ainda não tenha sido apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação de rol de testemunhas, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Reitero que, cabe aos/as advogados (as) das partes – constituídos (as) ou nomeados (as) pela OAB/PR e a Defensoria Pública do Estado do Paraná informar (em) ou intimar (em) a (s) testemunha (s) por si arrolada (s), observadas as regras do art. 455 do NCPC. A inércia da realização desta intimação importará desistência na inquirição da testemunha (art. 455, §1º, do NCPC). Tratando-se, a testemunha, de servidor público civil ou militar, deverá a parte informar este fato ao Juízo quando arrolar as suas testemunhas, oportunidade em que deverá ser requisitado para comparecer à audiência, com base no art. 455, §4º, inc. III, do NCPC. Oficie-se a Secretaria. Sendo testemunha uma daquelas previstas no rol do art. 454 do NCPC, voltem-me conclusos os autos para o cumprimento do disposto no parágrafo 1º deste dispositivo legal. A audiência virtual será realizada com a utilização da ferramenta Microsoft Teams, devendo os equipamentos estarem munidos de câmera e microfone, para a captação da imagem e do áudio, respectivamente. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível, também, o acesso via aparelho de celular móvel “smartphone”, bastando apenas para tanto a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. Para o acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em vez disso, ingressar na Web. Após, clique em ingressar agora. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Para o acesso via smartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em ingressar como convidado. Após, digite o seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento da sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. É DESEJÁVEL que as partes ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams (por aparelho de telefonia celular “smartphone” ou computador), COM ANTECEDÊNCIA DE 10 (DEZ) MINUTOS, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. 6. Ciência ao Ministério Público, se oficiante no feito. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto j/fldm