SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE GOIANIA S
Reu
Advogados / Representantes
ANTÔNIO CARLOS ALVES
OAB/GO 24277·Representa: Autor
JÚLIO CÉSAR QUEIROZ E RABELO
OAB/GO 7761·CPF·Representa: Autor
JOSÉ BALDUINO DE SOUZA DÉCIO
OAB/GO 7910·CPF·Representa: Autor
LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE
OAB/GO 25336·CPF·Representa: Autor
VICTOR RAMALHO DE ALMEIDA
OAB/GO 52286·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, fixou honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da causa, em ação extinta sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas complementares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, sob a égide do CPC/1973, a verba honorária em processo extinto sem resolução do mérito deve ser fixada por percentual sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa. III. Razões de decidir 3. O CPC/1973 determina a fixação equitativa dos honorários nas causas em que não houver condenação. 4. A extinção prematura do processo sem resolução do mérito afasta a aplicação automática dos percentuais de 10% a 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973. Nesse contexto, a fixação de honorários em 12% sobre causa de valor da causa viola a equidade. 5. O prolongamento do litígio por mais de 14 anos, a complexidade recursal e o trabalho desenvolvido justificam a majoração equitativa dos honorários para R$ 30.000,00. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: – 1. Em processo extinto sem resolução do mérito sob a vigência do CPC/1973, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa. 2. A equidade deve considerar o zelo profissional, a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.” Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CPC/1973, arts. 20, § 4º, 20, § 3º, “a” e “c”, 267, I, e 284, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.022, II; STJ, EAREsp 1410995/GO, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AREsp 2885431/GO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0198820-34.2010.8.09.0051 SERVENTIA DE ORIGEM: GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS EMBARGANTE(S): RABELO QUEIROZ E ADVOGADOS S.S. EMBARGADO(S): SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE GOIÂNIA – SETRANSP RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA RELATÓRIO e VOTO 1. RELATÓRIO Trata-se de reanálise de Embargos de Declaração (evento 223) opostos por RABELO, QUEIROZ E ADVOGADOS S/S contra o v. Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (evento 219), que, em sede de Juízo de Retratação para adequação à jurisprudência superior, deu parcial provimento à apelação para fixar os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. A parte embargante sustentou a existência de omissão no aresto, aduzindo que a extinção do processo originário ocorreu sem resolução do mérito, razão pela qual a legislação aplicável (CPC/1973) impõe a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, na forma do § 4º do artigo 20, e não mediante percentual sobre o valor da causa (limitado às hipóteses de condenação, conforme o § 3º do mesmo dispositivo) (evento 223). Inicialmente, esta egrégia Corte rejeitou os referidos aclaratórios, mantendo incólume o acórdão (evento 236). Inconformada, a parte Embargante interpôs o Recurso Especial nº 2885431/GO, que ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Ministro Relator exarou decisão monocrática (evento 266), dando provimento ao apelo nobre para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional (ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015), anulando o acórdão de evento 236 e determinando o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça para que se manifeste expressamente sobre a tese de aplicação do § 4º do art. 20 do CPC/1973. A parte embargada (SETRANSP) apresentou contrarrazões regulares pugnando pela manutenção do acórdão e rejeição dos embargos (evento 229). Vieram-me os autos conclusos em obediência à baixa definitiva e à ordem da Corte Superior (evento 266). É o relatório. Passo ao Voto. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. SÍNTESE FÁTICA Para detalhar a origem material e processual deste litígio, precisamos voltar ao período entre 2000 e 2010, analisando os fatos que motivaram a sociedade de advogados a buscar o Judiciário e como essa iniciativa original implodiu antes mesmo de ter seu mérito avaliado. A origem da ação desenrola-se na seguinte cronologia factual. O contrato original e a cláusula de exceção (2000). Em 31 de agosto de 2000, a sociedade Rabelo, Queiroz e Advogados S.S. (RQ Advogados) firmou um Contrato de Prestação de Serviços com o SETRANSP, atuando como uma espécie de “advocacia de partido” para o sindicato. No entanto, o subitem 2.3 deste contrato (e seus aditivos posteriores) trazia uma ressalva crucial: excluíam-se da remuneração mensal ordinária os “casos de excepcional grandeza, jurídica ou econômica, dos quais resulte notória agregação de valores ao patrimônio material, institucional ou moral da entidade”. Nesses casos específicos, como licitações, os honorários deveriam ser ajustados à parte. O estopim: a licitação bilionária (2004 - 2009). O conflito nasceu em torno da Concorrência CMTC nº 01/2007, que licitou os serviços da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos (RMTC) da Grande Goiânia. A autora (RQ Advogados) alegou que, entre novembro de 2004 e dezembro de 2009, prestou serviços extraordinários e de altíssima complexidade (advocacia, assessoria e consultoria) nas fases interna e externa desta licitação. Segundo os advogados, o trabalho deles resultou em vitória para as concessionárias filiadas ao SETRANSP, garantindo contratos que superavam a cifra estratosférica de R$ 9 bilhões. A autora argumentou que, por se tratar de um caso de “excepcional grandeza”, o SETRANSP devia honorários milionários por esse serviço extracontratual, os quais nunca teriam sido pagos. A ruptura e as acusações de extorsão (Início de 2010). A relação cliente-advogado ruiu de forma traumática no início de 2010. A RQ Advogados notificou o SETRANSP encerrando a prestação de serviços e exigindo o pagamento de uma quantia vultosa. Por sua vez, o SETRANSP recusou-se a pagar. A defesa do Sindicato sustentou que todos os serviços prestados já haviam sido regiamente remunerados. O SETRANSP demonstrou que, no período de novembro de 2004 a dezembro de 2009, pagou à RQ Advogados quase R$ 7 milhões (exatos R$ 6.971.539,80) a título de honorários ordinários e alguns extraordinários previamente ajustados. Além disso, o SETRANSP acusou os advogados de tentarem extorquir o Sindicato, alegando que eles exigiram cifras milionárias sob a ameaça de provocar um “escândalo” e vazar documentos sigilosos, fato que inclusive gerou inquérito policial e denúncia criminal contra os causídicos. O ajuizamento da ação e a “armadilha” do valor da causa (maio de 2010). Diante da recusa do Sindicato, a RQ Advogados protocolou a presente ação de arbitramento de honorários em 26 de maio de 2010. A intenção era que o Juiz fixasse um percentual de honorários sobre os R$ 9 bilhões dos contratos de concessão. Estrategicamente, para não pagar custas processuais altíssimas no momento do protocolo, a autora atribuiu à causa o valor irrisório e simbólico de R$ 10.000,00. O SETRANSP não deixou o valor simbólico passar impune e apresentou uma “impugnação ao valor da causa”. O Juízo de 1º grau deu razão ao Sindicato, determinando que o valor da causa não poderia ser R$ 10.000,00, pois a autora pretendia um benefício econômico milionário. O Juiz retificou o valor da causa para a base de R$ 4 milhões (R$ 4.860.829,41, à época). Como o valor da causa subiu para a casa dos milhões, as custas iniciais do processo (que são calculadas em percentual sobre o valor da causa) saltaram para mais de R$ 100.000,00. A autora, alegando não ter recursos para pagar essa quantia, não recolheu as custas complementares no prazo. O fim prematuro da origem (a extinção sem julgamento de mérito). O Juízo aplicou a lei processual e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo de origem sem resolução de mérito. A partir do momento dessa assinatura que extinguiu o processo por falta de custas, a discussão sobre quem tinha razão quanto aos honorários bilionários da licitação da CMTC encerrou-se ali mesmo. Em virtude da inércia da Autora em recolher as custas complementares no prazo legal, o Juízo de 1º Grau proferiu Sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito (arts. 267, I, e 284, parágrafo único, do CPC/1973). Naquela oportunidade, o Juízo condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o novo valor da causa (evento 3, arquivo 78). O processo, então, seguiu exclusivamente na batalha para definir qual seria o valor dos honorários de sucumbência que os advogados da autora teriam que pagar aos advogados do SETRANSP por terem “perdido” (extinto) a ação que eles próprios ajuizaram. 1º Acórdão do TJGO. Em sede de Apelação Cível, esta 2ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso da autora, reduzindo a verba honorária para o valor fixo de R$ 2.000,00 por apreciação equitativa. A fundamentação consignou textualmente que “a ação encerrou-se no seu início não exigindo dos defensores do apelado elevado grau de trabalho”. Contudo, a decisão arrimou-se erroneamente no NCPC (art. 85, § 2º, inc. I a IV) (evento 33). A pacificação da norma aplicável pelo STJ. Após sucessivos recursos de ambas as partes que chegaram à Corte Especial do STJ (EAREsp 1410995/GO), o Min. Herman Benjamin firmou tese de que a lei aplicável à fixação dos honorários é a vigente na data da sentença, ou seja, o CPC/1973. Nos Embargos de Declaração naqueles autos, o STJ determinou o retorno dos autos ao TJGO para proceder ao arbitramento exclusivo “com base nos parâmetros do CPC/1973” (Evento 166, arquivo 2, fls. 90-98). O 2º Acórdão do TJGO (retratação). Ao receber os autos para cumprimento daquela primeira ordem do STJ, esta Câmara proferiu Acórdão em juízo de retratação (evento 219). Aplicou-se o CPC/1973, contudo, a verba foi fixada em 12% sobre o valor atualizado da causa milionária (10% + 2% de honorários recursais), amparando-se a condenação no § 3º do art. 20 da lei revogada. A oposição dos Embargos de Declaração (o ponto nefrálgico). A autora opôs os presentes Embargos de Declaração (evento 223), arguindo vício de omissão. Sustentou que, como o processo foi extinto sem resolução de mérito, o CPC/1973 afasta a regra percentual do § 3º (reservada às causas em que há condenação) e atrai obrigatoriamente a regra da equidade insculpida no § 4º do artigo 20. Este egrégio Colegiado, à época, entendeu inexistir vício formal a ser sanado e rejeitou os embargos declaratórios (evento 236), mantendo a condenação percentual inalterada. O Recurso Especial e a decisão definitiva do STJ (evento 266). Irresignada com a manutenção do acórdão, a parte autora interpôs novo Recurso Especial, autuado na Corte Superior sob o nº AREsp 2885431/GO (2025/0093285-8). A Terceira Turma do STJ, em sessão virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, apreciou a controvérsia e deu provimento ao recurso da autora. A Corte reconheceu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, anulando o acórdão proferido no evento 236. Conforme o Acórdão do STJ (fls. 3830/e-STJ), determinou-se textualmente “o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios”, impondo o enfrentamento expresso sobre a subsunção do art. 20, § 4º do CPC/73 à espécie (evento 266). 4. MÉRITO Passo ao estrito cumprimento do comando da Corte Superior (evento 266). Analisando a estrutura do Acórdão embargado (evento 219), forçoso reconhecer que assiste razão jurídica à embargante no que tange ao regramento a ser subsumido à lide, evidenciando-se a omissão sobre premissa legal basilar do CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, expressamente declarado aplicável a este feito pelo STJ, estatuía em seu artigo 20, § 4º: “§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.” É incontroverso nos autos que a sentença (evento 3, arquivo 78) determinou a extinção prematura da ação sem resolução do mérito (art. 267, inciso I, do CPC/73). Inexistindo condenação, a jurisprudência pacífica, forjada ainda sob a égide do codex revogado, determina que o arbitramento não está adstrito aos limites percentuais de 10% a 20% do § 3º, devendo imperar o juízo de equidade ditado pelo § 4º do dispositivo. Fixar honorários na base de 12% sobre uma causa de quantia que já superava a casa dos R$ 4 milhões em sua origem configuraria patente violação à equidade exigida pela própria legislação eleita para reger o ato, por consubstanciar enriquecimento sem causa em lide que sequer superou a fase postulatória. Logo, suprindo a omissão apontada e adotando a fundamentação jurídica exigida pela decisão do STJ (evento 266), concluo que o “parâmetro do CPC/1973” correto para balizar a sucumbência neste feito é, incontestavelmente, a apreciação equitativa (Art. 20, § 4º). Por outro lado, ao proceder à quantificação por equidade, devo reavaliar o parâmetro inicialmente adotado por esta Câmara (que outrora fixou a quantia em meros R$ 2.000,00 - evento 33). Ainda que a lide principal tenha sido extinta em seu limiar, atraindo a equidade, é imperioso sopesar as alíneas “a” e “c” do § 3º do art. 20 do CPC/1973, aplicáveis subsidiariamente: o grau de zelo do profissional, a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Constata-se que o litígio acessório se prolongou por mais de 14 anos (desde maio de 2010). A extensa e desgastante jornada processual exigiu dos advogados da parte ré (SETRANSP) a apresentação de complexa contestação e o protocolo, resposta e acompanhamento de múltiplos e sucessivos recursos, incidentes, agravos e embargos, que tramitaram intensamente nas mais altas Cortes do País (Corte Especial do STJ e STF). Desse modo, frente à excepcional combatividade exigida, ao extremo zelo profissional demonstrado pelas bancas de defesa e à excessiva duração temporal da demanda (exigindo monitoramento contínuo por uma década e meia), entendo que o valor pretérito de R$ 2.000,00 tornou-se aviltante e irrisório, não remunerando dignamente o múnus advocatício. Sob este prisma fático atualizado, revela-se justa, equitativa e razoável a fixação da verba honorária no valor absoluto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5. DISPOSITIVO Ao exposto, em rigoroso cumprimento à decisão do STJ encartada no evento 266, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para sanar a omissão e reformar o acórdão do evento 219. Consequentemente, com fundamento expresso no art. 20, § 4º, c/c alíneas “a” e “c” do § 3º, ambos do CPC/1973, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Autora por apreciação equitativa, estabelecendo-os na quantia fixa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser devidamente atualizada a partir desta data. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 0198820-34.2010.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, fixou honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da causa, em ação extinta sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas complementares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, sob a égide do CPC/1973, a verba honorária em processo extinto sem resolução do mérito deve ser fixada por percentual sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa. III. Razões de decidir 3. O CPC/1973 determina a fixação equitativa dos honorários nas causas em que não houver condenação. 4. A extinção prematura do processo sem resolução do mérito afasta a aplicação automática dos percentuais de 10% a 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973. Nesse contexto, a fixação de honorários em 12% sobre causa de valor da causa viola a equidade. 5. O prolongamento do litígio por mais de 14 anos, a complexidade recursal e o trabalho desenvolvido justificam a majoração equitativa dos honorários para R$ 30.000,00. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: – 1. Em processo extinto sem resolução do mérito sob a vigência do CPC/1973, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa. 2. A equidade deve considerar o zelo profissional, a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.” Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CPC/1973, arts. 20, § 4º, 20, § 3º, “a” e “c”, 267, I, e 284, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.022, II; STJ, EAREsp 1410995/GO, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AREsp 2885431/GO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0198820-34.2010.8.09.0051 SERVENTIA DE ORIGEM: GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS EMBARGANTE(S): RABELO QUEIROZ E ADVOGADOS S.S. EMBARGADO(S): SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE GOIÂNIA – SETRANSP RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA RELATÓRIO e VOTO 1. RELATÓRIO Trata-se de reanálise de Embargos de Declaração (evento 223) opostos por RABELO, QUEIROZ E ADVOGADOS S/S contra o v. Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (evento 219), que, em sede de Juízo de Retratação para adequação à jurisprudência superior, deu parcial provimento à apelação para fixar os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. A parte embargante sustentou a existência de omissão no aresto, aduzindo que a extinção do processo originário ocorreu sem resolução do mérito, razão pela qual a legislação aplicável (CPC/1973) impõe a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, na forma do § 4º do artigo 20, e não mediante percentual sobre o valor da causa (limitado às hipóteses de condenação, conforme o § 3º do mesmo dispositivo) (evento 223). Inicialmente, esta egrégia Corte rejeitou os referidos aclaratórios, mantendo incólume o acórdão (evento 236). Inconformada, a parte Embargante interpôs o Recurso Especial nº 2885431/GO, que ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Ministro Relator exarou decisão monocrática (evento 266), dando provimento ao apelo nobre para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional (ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015), anulando o acórdão de evento 236 e determinando o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça para que se manifeste expressamente sobre a tese de aplicação do § 4º do art. 20 do CPC/1973. A parte embargada (SETRANSP) apresentou contrarrazões regulares pugnando pela manutenção do acórdão e rejeição dos embargos (evento 229). Vieram-me os autos conclusos em obediência à baixa definitiva e à ordem da Corte Superior (evento 266). É o relatório. Passo ao Voto. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. SÍNTESE FÁTICA Para detalhar a origem material e processual deste litígio, precisamos voltar ao período entre 2000 e 2010, analisando os fatos que motivaram a sociedade de advogados a buscar o Judiciário e como essa iniciativa original implodiu antes mesmo de ter seu mérito avaliado. A origem da ação desenrola-se na seguinte cronologia factual. O contrato original e a cláusula de exceção (2000). Em 31 de agosto de 2000, a sociedade Rabelo, Queiroz e Advogados S.S. (RQ Advogados) firmou um Contrato de Prestação de Serviços com o SETRANSP, atuando como uma espécie de “advocacia de partido” para o sindicato. No entanto, o subitem 2.3 deste contrato (e seus aditivos posteriores) trazia uma ressalva crucial: excluíam-se da remuneração mensal ordinária os “casos de excepcional grandeza, jurídica ou econômica, dos quais resulte notória agregação de valores ao patrimônio material, institucional ou moral da entidade”. Nesses casos específicos, como licitações, os honorários deveriam ser ajustados à parte. O estopim: a licitação bilionária (2004 - 2009). O conflito nasceu em torno da Concorrência CMTC nº 01/2007, que licitou os serviços da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos (RMTC) da Grande Goiânia. A autora (RQ Advogados) alegou que, entre novembro de 2004 e dezembro de 2009, prestou serviços extraordinários e de altíssima complexidade (advocacia, assessoria e consultoria) nas fases interna e externa desta licitação. Segundo os advogados, o trabalho deles resultou em vitória para as concessionárias filiadas ao SETRANSP, garantindo contratos que superavam a cifra estratosférica de R$ 9 bilhões. A autora argumentou que, por se tratar de um caso de “excepcional grandeza”, o SETRANSP devia honorários milionários por esse serviço extracontratual, os quais nunca teriam sido pagos. A ruptura e as acusações de extorsão (Início de 2010). A relação cliente-advogado ruiu de forma traumática no início de 2010. A RQ Advogados notificou o SETRANSP encerrando a prestação de serviços e exigindo o pagamento de uma quantia vultosa. Por sua vez, o SETRANSP recusou-se a pagar. A defesa do Sindicato sustentou que todos os serviços prestados já haviam sido regiamente remunerados. O SETRANSP demonstrou que, no período de novembro de 2004 a dezembro de 2009, pagou à RQ Advogados quase R$ 7 milhões (exatos R$ 6.971.539,80) a título de honorários ordinários e alguns extraordinários previamente ajustados. Além disso, o SETRANSP acusou os advogados de tentarem extorquir o Sindicato, alegando que eles exigiram cifras milionárias sob a ameaça de provocar um “escândalo” e vazar documentos sigilosos, fato que inclusive gerou inquérito policial e denúncia criminal contra os causídicos. O ajuizamento da ação e a “armadilha” do valor da causa (maio de 2010). Diante da recusa do Sindicato, a RQ Advogados protocolou a presente ação de arbitramento de honorários em 26 de maio de 2010. A intenção era que o Juiz fixasse um percentual de honorários sobre os R$ 9 bilhões dos contratos de concessão. Estrategicamente, para não pagar custas processuais altíssimas no momento do protocolo, a autora atribuiu à causa o valor irrisório e simbólico de R$ 10.000,00. O SETRANSP não deixou o valor simbólico passar impune e apresentou uma “impugnação ao valor da causa”. O Juízo de 1º grau deu razão ao Sindicato, determinando que o valor da causa não poderia ser R$ 10.000,00, pois a autora pretendia um benefício econômico milionário. O Juiz retificou o valor da causa para a base de R$ 4 milhões (R$ 4.860.829,41, à época). Como o valor da causa subiu para a casa dos milhões, as custas iniciais do processo (que são calculadas em percentual sobre o valor da causa) saltaram para mais de R$ 100.000,00. A autora, alegando não ter recursos para pagar essa quantia, não recolheu as custas complementares no prazo. O fim prematuro da origem (a extinção sem julgamento de mérito). O Juízo aplicou a lei processual e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo de origem sem resolução de mérito. A partir do momento dessa assinatura que extinguiu o processo por falta de custas, a discussão sobre quem tinha razão quanto aos honorários bilionários da licitação da CMTC encerrou-se ali mesmo. Em virtude da inércia da Autora em recolher as custas complementares no prazo legal, o Juízo de 1º Grau proferiu Sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito (arts. 267, I, e 284, parágrafo único, do CPC/1973). Naquela oportunidade, o Juízo condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o novo valor da causa (evento 3, arquivo 78). O processo, então, seguiu exclusivamente na batalha para definir qual seria o valor dos honorários de sucumbência que os advogados da autora teriam que pagar aos advogados do SETRANSP por terem “perdido” (extinto) a ação que eles próprios ajuizaram. 1º Acórdão do TJGO. Em sede de Apelação Cível, esta 2ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso da autora, reduzindo a verba honorária para o valor fixo de R$ 2.000,00 por apreciação equitativa. A fundamentação consignou textualmente que “a ação encerrou-se no seu início não exigindo dos defensores do apelado elevado grau de trabalho”. Contudo, a decisão arrimou-se erroneamente no NCPC (art. 85, § 2º, inc. I a IV) (evento 33). A pacificação da norma aplicável pelo STJ. Após sucessivos recursos de ambas as partes que chegaram à Corte Especial do STJ (EAREsp 1410995/GO), o Min. Herman Benjamin firmou tese de que a lei aplicável à fixação dos honorários é a vigente na data da sentença, ou seja, o CPC/1973. Nos Embargos de Declaração naqueles autos, o STJ determinou o retorno dos autos ao TJGO para proceder ao arbitramento exclusivo “com base nos parâmetros do CPC/1973” (Evento 166, arquivo 2, fls. 90-98). O 2º Acórdão do TJGO (retratação). Ao receber os autos para cumprimento daquela primeira ordem do STJ, esta Câmara proferiu Acórdão em juízo de retratação (evento 219). Aplicou-se o CPC/1973, contudo, a verba foi fixada em 12% sobre o valor atualizado da causa milionária (10% + 2% de honorários recursais), amparando-se a condenação no § 3º do art. 20 da lei revogada. A oposição dos Embargos de Declaração (o ponto nefrálgico). A autora opôs os presentes Embargos de Declaração (evento 223), arguindo vício de omissão. Sustentou que, como o processo foi extinto sem resolução de mérito, o CPC/1973 afasta a regra percentual do § 3º (reservada às causas em que há condenação) e atrai obrigatoriamente a regra da equidade insculpida no § 4º do artigo 20. Este egrégio Colegiado, à época, entendeu inexistir vício formal a ser sanado e rejeitou os embargos declaratórios (evento 236), mantendo a condenação percentual inalterada. O Recurso Especial e a decisão definitiva do STJ (evento 266). Irresignada com a manutenção do acórdão, a parte autora interpôs novo Recurso Especial, autuado na Corte Superior sob o nº AREsp 2885431/GO (2025/0093285-8). A Terceira Turma do STJ, em sessão virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, apreciou a controvérsia e deu provimento ao recurso da autora. A Corte reconheceu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, anulando o acórdão proferido no evento 236. Conforme o Acórdão do STJ (fls. 3830/e-STJ), determinou-se textualmente “o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios”, impondo o enfrentamento expresso sobre a subsunção do art. 20, § 4º do CPC/73 à espécie (evento 266). 4. MÉRITO Passo ao estrito cumprimento do comando da Corte Superior (evento 266). Analisando a estrutura do Acórdão embargado (evento 219), forçoso reconhecer que assiste razão jurídica à embargante no que tange ao regramento a ser subsumido à lide, evidenciando-se a omissão sobre premissa legal basilar do CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, expressamente declarado aplicável a este feito pelo STJ, estatuía em seu artigo 20, § 4º: “§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.” É incontroverso nos autos que a sentença (evento 3, arquivo 78) determinou a extinção prematura da ação sem resolução do mérito (art. 267, inciso I, do CPC/73). Inexistindo condenação, a jurisprudência pacífica, forjada ainda sob a égide do codex revogado, determina que o arbitramento não está adstrito aos limites percentuais de 10% a 20% do § 3º, devendo imperar o juízo de equidade ditado pelo § 4º do dispositivo. Fixar honorários na base de 12% sobre uma causa de quantia que já superava a casa dos R$ 4 milhões em sua origem configuraria patente violação à equidade exigida pela própria legislação eleita para reger o ato, por consubstanciar enriquecimento sem causa em lide que sequer superou a fase postulatória. Logo, suprindo a omissão apontada e adotando a fundamentação jurídica exigida pela decisão do STJ (evento 266), concluo que o “parâmetro do CPC/1973” correto para balizar a sucumbência neste feito é, incontestavelmente, a apreciação equitativa (Art. 20, § 4º). Por outro lado, ao proceder à quantificação por equidade, devo reavaliar o parâmetro inicialmente adotado por esta Câmara (que outrora fixou a quantia em meros R$ 2.000,00 - evento 33). Ainda que a lide principal tenha sido extinta em seu limiar, atraindo a equidade, é imperioso sopesar as alíneas “a” e “c” do § 3º do art. 20 do CPC/1973, aplicáveis subsidiariamente: o grau de zelo do profissional, a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Constata-se que o litígio acessório se prolongou por mais de 14 anos (desde maio de 2010). A extensa e desgastante jornada processual exigiu dos advogados da parte ré (SETRANSP) a apresentação de complexa contestação e o protocolo, resposta e acompanhamento de múltiplos e sucessivos recursos, incidentes, agravos e embargos, que tramitaram intensamente nas mais altas Cortes do País (Corte Especial do STJ e STF). Desse modo, frente à excepcional combatividade exigida, ao extremo zelo profissional demonstrado pelas bancas de defesa e à excessiva duração temporal da demanda (exigindo monitoramento contínuo por uma década e meia), entendo que o valor pretérito de R$ 2.000,00 tornou-se aviltante e irrisório, não remunerando dignamente o múnus advocatício. Sob este prisma fático atualizado, revela-se justa, equitativa e razoável a fixação da verba honorária no valor absoluto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5. DISPOSITIVO Ao exposto, em rigoroso cumprimento à decisão do STJ encartada no evento 266, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para sanar a omissão e reformar o acórdão do evento 219. Consequentemente, com fundamento expresso no art. 20, § 4º, c/c alíneas “a” e “c” do § 3º, ambos do CPC/1973, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Autora por apreciação equitativa, estabelecendo-os na quantia fixa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser devidamente atualizada a partir desta data. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 0198820-34.2010.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, fixou honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da causa, em ação extinta sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas complementares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, sob a égide do CPC/1973, a verba honorária em processo extinto sem resolução do mérito deve ser fixada por percentual sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa. III. Razões de decidir 3. O CPC/1973 determina a fixação equitativa dos honorários nas causas em que não houver condenação. 4. A extinção prematura do processo sem resolução do mérito afasta a aplicação automática dos percentuais de 10% a 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973. Nesse contexto, a fixação de honorários em 12% sobre causa de valor da causa viola a equidade. 5. O prolongamento do litígio por mais de 14 anos, a complexidade recursal e o trabalho desenvolvido justificam a majoração equitativa dos honorários para R$ 30.000,00. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: – 1. Em processo extinto sem resolução do mérito sob a vigência do CPC/1973, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa. 2. A equidade deve considerar o zelo profissional, a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.” Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CPC/1973, arts. 20, § 4º, 20, § 3º, “a” e “c”, 267, I, e 284, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.022, II; STJ, EAREsp 1410995/GO, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AREsp 2885431/GO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0198820-34.2010.8.09.0051 SERVENTIA DE ORIGEM: GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS EMBARGANTE(S): RABELO QUEIROZ E ADVOGADOS S.S. EMBARGADO(S): SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE GOIÂNIA – SETRANSP RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA RELATÓRIO e VOTO 1. RELATÓRIO Trata-se de reanálise de Embargos de Declaração (evento 223) opostos por RABELO, QUEIROZ E ADVOGADOS S/S contra o v. Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (evento 219), que, em sede de Juízo de Retratação para adequação à jurisprudência superior, deu parcial provimento à apelação para fixar os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. A parte embargante sustentou a existência de omissão no aresto, aduzindo que a extinção do processo originário ocorreu sem resolução do mérito, razão pela qual a legislação aplicável (CPC/1973) impõe a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, na forma do § 4º do artigo 20, e não mediante percentual sobre o valor da causa (limitado às hipóteses de condenação, conforme o § 3º do mesmo dispositivo) (evento 223). Inicialmente, esta egrégia Corte rejeitou os referidos aclaratórios, mantendo incólume o acórdão (evento 236). Inconformada, a parte Embargante interpôs o Recurso Especial nº 2885431/GO, que ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Ministro Relator exarou decisão monocrática (evento 266), dando provimento ao apelo nobre para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional (ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015), anulando o acórdão de evento 236 e determinando o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça para que se manifeste expressamente sobre a tese de aplicação do § 4º do art. 20 do CPC/1973. A parte embargada (SETRANSP) apresentou contrarrazões regulares pugnando pela manutenção do acórdão e rejeição dos embargos (evento 229). Vieram-me os autos conclusos em obediência à baixa definitiva e à ordem da Corte Superior (evento 266). É o relatório. Passo ao Voto. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. SÍNTESE FÁTICA Para detalhar a origem material e processual deste litígio, precisamos voltar ao período entre 2000 e 2010, analisando os fatos que motivaram a sociedade de advogados a buscar o Judiciário e como essa iniciativa original implodiu antes mesmo de ter seu mérito avaliado. A origem da ação desenrola-se na seguinte cronologia factual. O contrato original e a cláusula de exceção (2000). Em 31 de agosto de 2000, a sociedade Rabelo, Queiroz e Advogados S.S. (RQ Advogados) firmou um Contrato de Prestação de Serviços com o SETRANSP, atuando como uma espécie de “advocacia de partido” para o sindicato. No entanto, o subitem 2.3 deste contrato (e seus aditivos posteriores) trazia uma ressalva crucial: excluíam-se da remuneração mensal ordinária os “casos de excepcional grandeza, jurídica ou econômica, dos quais resulte notória agregação de valores ao patrimônio material, institucional ou moral da entidade”. Nesses casos específicos, como licitações, os honorários deveriam ser ajustados à parte. O estopim: a licitação bilionária (2004 - 2009). O conflito nasceu em torno da Concorrência CMTC nº 01/2007, que licitou os serviços da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos (RMTC) da Grande Goiânia. A autora (RQ Advogados) alegou que, entre novembro de 2004 e dezembro de 2009, prestou serviços extraordinários e de altíssima complexidade (advocacia, assessoria e consultoria) nas fases interna e externa desta licitação. Segundo os advogados, o trabalho deles resultou em vitória para as concessionárias filiadas ao SETRANSP, garantindo contratos que superavam a cifra estratosférica de R$ 9 bilhões. A autora argumentou que, por se tratar de um caso de “excepcional grandeza”, o SETRANSP devia honorários milionários por esse serviço extracontratual, os quais nunca teriam sido pagos. A ruptura e as acusações de extorsão (Início de 2010). A relação cliente-advogado ruiu de forma traumática no início de 2010. A RQ Advogados notificou o SETRANSP encerrando a prestação de serviços e exigindo o pagamento de uma quantia vultosa. Por sua vez, o SETRANSP recusou-se a pagar. A defesa do Sindicato sustentou que todos os serviços prestados já haviam sido regiamente remunerados. O SETRANSP demonstrou que, no período de novembro de 2004 a dezembro de 2009, pagou à RQ Advogados quase R$ 7 milhões (exatos R$ 6.971.539,80) a título de honorários ordinários e alguns extraordinários previamente ajustados. Além disso, o SETRANSP acusou os advogados de tentarem extorquir o Sindicato, alegando que eles exigiram cifras milionárias sob a ameaça de provocar um “escândalo” e vazar documentos sigilosos, fato que inclusive gerou inquérito policial e denúncia criminal contra os causídicos. O ajuizamento da ação e a “armadilha” do valor da causa (maio de 2010). Diante da recusa do Sindicato, a RQ Advogados protocolou a presente ação de arbitramento de honorários em 26 de maio de 2010. A intenção era que o Juiz fixasse um percentual de honorários sobre os R$ 9 bilhões dos contratos de concessão. Estrategicamente, para não pagar custas processuais altíssimas no momento do protocolo, a autora atribuiu à causa o valor irrisório e simbólico de R$ 10.000,00. O SETRANSP não deixou o valor simbólico passar impune e apresentou uma “impugnação ao valor da causa”. O Juízo de 1º grau deu razão ao Sindicato, determinando que o valor da causa não poderia ser R$ 10.000,00, pois a autora pretendia um benefício econômico milionário. O Juiz retificou o valor da causa para a base de R$ 4 milhões (R$ 4.860.829,41, à época). Como o valor da causa subiu para a casa dos milhões, as custas iniciais do processo (que são calculadas em percentual sobre o valor da causa) saltaram para mais de R$ 100.000,00. A autora, alegando não ter recursos para pagar essa quantia, não recolheu as custas complementares no prazo. O fim prematuro da origem (a extinção sem julgamento de mérito). O Juízo aplicou a lei processual e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo de origem sem resolução de mérito. A partir do momento dessa assinatura que extinguiu o processo por falta de custas, a discussão sobre quem tinha razão quanto aos honorários bilionários da licitação da CMTC encerrou-se ali mesmo. Em virtude da inércia da Autora em recolher as custas complementares no prazo legal, o Juízo de 1º Grau proferiu Sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito (arts. 267, I, e 284, parágrafo único, do CPC/1973). Naquela oportunidade, o Juízo condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o novo valor da causa (evento 3, arquivo 78). O processo, então, seguiu exclusivamente na batalha para definir qual seria o valor dos honorários de sucumbência que os advogados da autora teriam que pagar aos advogados do SETRANSP por terem “perdido” (extinto) a ação que eles próprios ajuizaram. 1º Acórdão do TJGO. Em sede de Apelação Cível, esta 2ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso da autora, reduzindo a verba honorária para o valor fixo de R$ 2.000,00 por apreciação equitativa. A fundamentação consignou textualmente que “a ação encerrou-se no seu início não exigindo dos defensores do apelado elevado grau de trabalho”. Contudo, a decisão arrimou-se erroneamente no NCPC (art. 85, § 2º, inc. I a IV) (evento 33). A pacificação da norma aplicável pelo STJ. Após sucessivos recursos de ambas as partes que chegaram à Corte Especial do STJ (EAREsp 1410995/GO), o Min. Herman Benjamin firmou tese de que a lei aplicável à fixação dos honorários é a vigente na data da sentença, ou seja, o CPC/1973. Nos Embargos de Declaração naqueles autos, o STJ determinou o retorno dos autos ao TJGO para proceder ao arbitramento exclusivo “com base nos parâmetros do CPC/1973” (Evento 166, arquivo 2, fls. 90-98). O 2º Acórdão do TJGO (retratação). Ao receber os autos para cumprimento daquela primeira ordem do STJ, esta Câmara proferiu Acórdão em juízo de retratação (evento 219). Aplicou-se o CPC/1973, contudo, a verba foi fixada em 12% sobre o valor atualizado da causa milionária (10% + 2% de honorários recursais), amparando-se a condenação no § 3º do art. 20 da lei revogada. A oposição dos Embargos de Declaração (o ponto nefrálgico). A autora opôs os presentes Embargos de Declaração (evento 223), arguindo vício de omissão. Sustentou que, como o processo foi extinto sem resolução de mérito, o CPC/1973 afasta a regra percentual do § 3º (reservada às causas em que há condenação) e atrai obrigatoriamente a regra da equidade insculpida no § 4º do artigo 20. Este egrégio Colegiado, à época, entendeu inexistir vício formal a ser sanado e rejeitou os embargos declaratórios (evento 236), mantendo a condenação percentual inalterada. O Recurso Especial e a decisão definitiva do STJ (evento 266). Irresignada com a manutenção do acórdão, a parte autora interpôs novo Recurso Especial, autuado na Corte Superior sob o nº AREsp 2885431/GO (2025/0093285-8). A Terceira Turma do STJ, em sessão virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, apreciou a controvérsia e deu provimento ao recurso da autora. A Corte reconheceu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, anulando o acórdão proferido no evento 236. Conforme o Acórdão do STJ (fls. 3830/e-STJ), determinou-se textualmente “o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios”, impondo o enfrentamento expresso sobre a subsunção do art. 20, § 4º do CPC/73 à espécie (evento 266). 4. MÉRITO Passo ao estrito cumprimento do comando da Corte Superior (evento 266). Analisando a estrutura do Acórdão embargado (evento 219), forçoso reconhecer que assiste razão jurídica à embargante no que tange ao regramento a ser subsumido à lide, evidenciando-se a omissão sobre premissa legal basilar do CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, expressamente declarado aplicável a este feito pelo STJ, estatuía em seu artigo 20, § 4º: “§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.” É incontroverso nos autos que a sentença (evento 3, arquivo 78) determinou a extinção prematura da ação sem resolução do mérito (art. 267, inciso I, do CPC/73). Inexistindo condenação, a jurisprudência pacífica, forjada ainda sob a égide do codex revogado, determina que o arbitramento não está adstrito aos limites percentuais de 10% a 20% do § 3º, devendo imperar o juízo de equidade ditado pelo § 4º do dispositivo. Fixar honorários na base de 12% sobre uma causa de quantia que já superava a casa dos R$ 4 milhões em sua origem configuraria patente violação à equidade exigida pela própria legislação eleita para reger o ato, por consubstanciar enriquecimento sem causa em lide que sequer superou a fase postulatória. Logo, suprindo a omissão apontada e adotando a fundamentação jurídica exigida pela decisão do STJ (evento 266), concluo que o “parâmetro do CPC/1973” correto para balizar a sucumbência neste feito é, incontestavelmente, a apreciação equitativa (Art. 20, § 4º). Por outro lado, ao proceder à quantificação por equidade, devo reavaliar o parâmetro inicialmente adotado por esta Câmara (que outrora fixou a quantia em meros R$ 2.000,00 - evento 33). Ainda que a lide principal tenha sido extinta em seu limiar, atraindo a equidade, é imperioso sopesar as alíneas “a” e “c” do § 3º do art. 20 do CPC/1973, aplicáveis subsidiariamente: o grau de zelo do profissional, a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Constata-se que o litígio acessório se prolongou por mais de 14 anos (desde maio de 2010). A extensa e desgastante jornada processual exigiu dos advogados da parte ré (SETRANSP) a apresentação de complexa contestação e o protocolo, resposta e acompanhamento de múltiplos e sucessivos recursos, incidentes, agravos e embargos, que tramitaram intensamente nas mais altas Cortes do País (Corte Especial do STJ e STF). Desse modo, frente à excepcional combatividade exigida, ao extremo zelo profissional demonstrado pelas bancas de defesa e à excessiva duração temporal da demanda (exigindo monitoramento contínuo por uma década e meia), entendo que o valor pretérito de R$ 2.000,00 tornou-se aviltante e irrisório, não remunerando dignamente o múnus advocatício. Sob este prisma fático atualizado, revela-se justa, equitativa e razoável a fixação da verba honorária no valor absoluto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5. DISPOSITIVO Ao exposto, em rigoroso cumprimento à decisão do STJ encartada no evento 266, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para sanar a omissão e reformar o acórdão do evento 219. Consequentemente, com fundamento expresso no art. 20, § 4º, c/c alíneas “a” e “c” do § 3º, ambos do CPC/1973, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Autora por apreciação equitativa, estabelecendo-os na quantia fixa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser devidamente atualizada a partir desta data. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 0198820-34.2010.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator
Baixa Definitiva
15/04/2026, 16:33
Trânsito em julgado
15/04/2026, 16:33
Publicação
19/03/2026, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885431/GO (2025/0093285-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RABELO, QUEIROZ E ADVOGADOS S/S
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR QUEIROZ E RABELO - GO007761
AGRAVADO: SIND EMPRESAS TRANSP COLETIVO URB PASSAGEIROS GOIANIA
ADVOGADOS: JOSÉ BALDUINO DE SOUZA DÉCIO - GO007910
VICTOR RAMALHO DE ALMEIDA - GO052286
LÚCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE - GO025336
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:30
Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
AREsp 2885431/GO (2025/0093285-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RABELO, QUEIROZ E ADVOGADOS S/S
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR QUEIROZ E RABELO - GO007761
AGRAVADO: SIND EMPRESAS TRANSP COLETIVO URB PASSAGEIROS GOIANIA
ADVOGADOS: JOSÉ BALDUINO DE SOUZA DÉCIO - GO007910
VICTOR RAMALHO DE ALMEIDA - GO052286
LÚCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE - GO025336
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, fixou honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da causa, em ação extinta sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas complementares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, sob a égide do CPC/1973, a verba honorária em processo extinto sem resolução do mérito deve ser fixada por percentual sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa. III. Razões de decidir 3. O CPC/1973 determina a fixação equitativa dos honorários nas causas em que não houver condenação. 4. A extinção prematura do processo sem resolução do mérito afasta a aplicação automática dos percentuais de 10% a 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973. Nesse contexto, a fixação de honorários em 12% sobre causa de valor da causa viola a equidade. 5. O prolongamento do litígio por mais de 14 anos, a complexidade recursal e o trabalho desenvolvido justificam a majoração equitativa dos honorários para R$ 30.000,00. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: – 1. Em processo extinto sem resolução do mérito sob a vigência do CPC/1973, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa. 2. A equidade deve considerar o zelo profissional, a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.” Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CPC/1973, arts. 20, § 4º, 20, § 3º, “a” e “c”, 267, I, e 284, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.022, II; STJ, EAREsp 1410995/GO, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AREsp 2885431/GO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0198820-34.2010.8.09.0051 SERVENTIA DE ORIGEM: GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS EMBARGANTE(S): RABELO QUEIROZ E ADVOGADOS S.S. EMBARGADO(S): SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE GOIÂNIA – SETRANSP RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA RELATÓRIO e VOTO 1. RELATÓRIO Trata-se de reanálise de Embargos de Declaração (evento 223) opostos por RABELO, QUEIROZ E ADVOGADOS S/S contra o v. Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (evento 219), que, em sede de Juízo de Retratação para adequação à jurisprudência superior, deu parcial provimento à apelação para fixar os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. A parte embargante sustentou a existência de omissão no aresto, aduzindo que a extinção do processo originário ocorreu sem resolução do mérito, razão pela qual a legislação aplicável (CPC/1973) impõe a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, na forma do § 4º do artigo 20, e não mediante percentual sobre o valor da causa (limitado às hipóteses de condenação, conforme o § 3º do mesmo dispositivo) (evento 223). Inicialmente, esta egrégia Corte rejeitou os referidos aclaratórios, mantendo incólume o acórdão (evento 236). Inconformada, a parte Embargante interpôs o Recurso Especial nº 2885431/GO, que ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Ministro Relator exarou decisão monocrática (evento 266), dando provimento ao apelo nobre para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional (ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015), anulando o acórdão de evento 236 e determinando o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça para que se manifeste expressamente sobre a tese de aplicação do § 4º do art. 20 do CPC/1973. A parte embargada (SETRANSP) apresentou contrarrazões regulares pugnando pela manutenção do acórdão e rejeição dos embargos (evento 229). Vieram-me os autos conclusos em obediência à baixa definitiva e à ordem da Corte Superior (evento 266). É o relatório. Passo ao Voto. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. SÍNTESE FÁTICA Para detalhar a origem material e processual deste litígio, precisamos voltar ao período entre 2000 e 2010, analisando os fatos que motivaram a sociedade de advogados a buscar o Judiciário e como essa iniciativa original implodiu antes mesmo de ter seu mérito avaliado. A origem da ação desenrola-se na seguinte cronologia factual. O contrato original e a cláusula de exceção (2000). Em 31 de agosto de 2000, a sociedade Rabelo, Queiroz e Advogados S.S. (RQ Advogados) firmou um Contrato de Prestação de Serviços com o SETRANSP, atuando como uma espécie de “advocacia de partido” para o sindicato. No entanto, o subitem 2.3 deste contrato (e seus aditivos posteriores) trazia uma ressalva crucial: excluíam-se da remuneração mensal ordinária os “casos de excepcional grandeza, jurídica ou econômica, dos quais resulte notória agregação de valores ao patrimônio material, institucional ou moral da entidade”. Nesses casos específicos, como licitações, os honorários deveriam ser ajustados à parte. O estopim: a licitação bilionária (2004 - 2009). O conflito nasceu em torno da Concorrência CMTC nº 01/2007, que licitou os serviços da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos (RMTC) da Grande Goiânia. A autora (RQ Advogados) alegou que, entre novembro de 2004 e dezembro de 2009, prestou serviços extraordinários e de altíssima complexidade (advocacia, assessoria e consultoria) nas fases interna e externa desta licitação. Segundo os advogados, o trabalho deles resultou em vitória para as concessionárias filiadas ao SETRANSP, garantindo contratos que superavam a cifra estratosférica de R$ 9 bilhões. A autora argumentou que, por se tratar de um caso de “excepcional grandeza”, o SETRANSP devia honorários milionários por esse serviço extracontratual, os quais nunca teriam sido pagos. A ruptura e as acusações de extorsão (Início de 2010). A relação cliente-advogado ruiu de forma traumática no início de 2010. A RQ Advogados notificou o SETRANSP encerrando a prestação de serviços e exigindo o pagamento de uma quantia vultosa. Por sua vez, o SETRANSP recusou-se a pagar. A defesa do Sindicato sustentou que todos os serviços prestados já haviam sido regiamente remunerados. O SETRANSP demonstrou que, no período de novembro de 2004 a dezembro de 2009, pagou à RQ Advogados quase R$ 7 milhões (exatos R$ 6.971.539,80) a título de honorários ordinários e alguns extraordinários previamente ajustados. Além disso, o SETRANSP acusou os advogados de tentarem extorquir o Sindicato, alegando que eles exigiram cifras milionárias sob a ameaça de provocar um “escândalo” e vazar documentos sigilosos, fato que inclusive gerou inquérito policial e denúncia criminal contra os causídicos. O ajuizamento da ação e a “armadilha” do valor da causa (maio de 2010). Diante da recusa do Sindicato, a RQ Advogados protocolou a presente ação de arbitramento de honorários em 26 de maio de 2010. A intenção era que o Juiz fixasse um percentual de honorários sobre os R$ 9 bilhões dos contratos de concessão. Estrategicamente, para não pagar custas processuais altíssimas no momento do protocolo, a autora atribuiu à causa o valor irrisório e simbólico de R$ 10.000,00. O SETRANSP não deixou o valor simbólico passar impune e apresentou uma “impugnação ao valor da causa”. O Juízo de 1º grau deu razão ao Sindicato, determinando que o valor da causa não poderia ser R$ 10.000,00, pois a autora pretendia um benefício econômico milionário. O Juiz retificou o valor da causa para a base de R$ 4 milhões (R$ 4.860.829,41, à época). Como o valor da causa subiu para a casa dos milhões, as custas iniciais do processo (que são calculadas em percentual sobre o valor da causa) saltaram para mais de R$ 100.000,00. A autora, alegando não ter recursos para pagar essa quantia, não recolheu as custas complementares no prazo. O fim prematuro da origem (a extinção sem julgamento de mérito). O Juízo aplicou a lei processual e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo de origem sem resolução de mérito. A partir do momento dessa assinatura que extinguiu o processo por falta de custas, a discussão sobre quem tinha razão quanto aos honorários bilionários da licitação da CMTC encerrou-se ali mesmo. Em virtude da inércia da Autora em recolher as custas complementares no prazo legal, o Juízo de 1º Grau proferiu Sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito (arts. 267, I, e 284, parágrafo único, do CPC/1973). Naquela oportunidade, o Juízo condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o novo valor da causa (evento 3, arquivo 78). O processo, então, seguiu exclusivamente na batalha para definir qual seria o valor dos honorários de sucumbência que os advogados da autora teriam que pagar aos advogados do SETRANSP por terem “perdido” (extinto) a ação que eles próprios ajuizaram. 1º Acórdão do TJGO. Em sede de Apelação Cível, esta 2ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso da autora, reduzindo a verba honorária para o valor fixo de R$ 2.000,00 por apreciação equitativa. A fundamentação consignou textualmente que “a ação encerrou-se no seu início não exigindo dos defensores do apelado elevado grau de trabalho”. Contudo, a decisão arrimou-se erroneamente no NCPC (art. 85, § 2º, inc. I a IV) (evento 33). A pacificação da norma aplicável pelo STJ. Após sucessivos recursos de ambas as partes que chegaram à Corte Especial do STJ (EAREsp 1410995/GO), o Min. Herman Benjamin firmou tese de que a lei aplicável à fixação dos honorários é a vigente na data da sentença, ou seja, o CPC/1973. Nos Embargos de Declaração naqueles autos, o STJ determinou o retorno dos autos ao TJGO para proceder ao arbitramento exclusivo “com base nos parâmetros do CPC/1973” (Evento 166, arquivo 2, fls. 90-98). O 2º Acórdão do TJGO (retratação). Ao receber os autos para cumprimento daquela primeira ordem do STJ, esta Câmara proferiu Acórdão em juízo de retratação (evento 219). Aplicou-se o CPC/1973, contudo, a verba foi fixada em 12% sobre o valor atualizado da causa milionária (10% + 2% de honorários recursais), amparando-se a condenação no § 3º do art. 20 da lei revogada. A oposição dos Embargos de Declaração (o ponto nefrálgico). A autora opôs os presentes Embargos de Declaração (evento 223), arguindo vício de omissão. Sustentou que, como o processo foi extinto sem resolução de mérito, o CPC/1973 afasta a regra percentual do § 3º (reservada às causas em que há condenação) e atrai obrigatoriamente a regra da equidade insculpida no § 4º do artigo 20. Este egrégio Colegiado, à época, entendeu inexistir vício formal a ser sanado e rejeitou os embargos declaratórios (evento 236), mantendo a condenação percentual inalterada. O Recurso Especial e a decisão definitiva do STJ (evento 266). Irresignada com a manutenção do acórdão, a parte autora interpôs novo Recurso Especial, autuado na Corte Superior sob o nº AREsp 2885431/GO (2025/0093285-8). A Terceira Turma do STJ, em sessão virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, apreciou a controvérsia e deu provimento ao recurso da autora. A Corte reconheceu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, anulando o acórdão proferido no evento 236. Conforme o Acórdão do STJ (fls. 3830/e-STJ), determinou-se textualmente “o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios”, impondo o enfrentamento expresso sobre a subsunção do art. 20, § 4º do CPC/73 à espécie (evento 266). 4. MÉRITO Passo ao estrito cumprimento do comando da Corte Superior (evento 266). Analisando a estrutura do Acórdão embargado (evento 219), forçoso reconhecer que assiste razão jurídica à embargante no que tange ao regramento a ser subsumido à lide, evidenciando-se a omissão sobre premissa legal basilar do CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, expressamente declarado aplicável a este feito pelo STJ, estatuía em seu artigo 20, § 4º: “§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.” É incontroverso nos autos que a sentença (evento 3, arquivo 78) determinou a extinção prematura da ação sem resolução do mérito (art. 267, inciso I, do CPC/73). Inexistindo condenação, a jurisprudência pacífica, forjada ainda sob a égide do codex revogado, determina que o arbitramento não está adstrito aos limites percentuais de 10% a 20% do § 3º, devendo imperar o juízo de equidade ditado pelo § 4º do dispositivo. Fixar honorários na base de 12% sobre uma causa de quantia que já superava a casa dos R$ 4 milhões em sua origem configuraria patente violação à equidade exigida pela própria legislação eleita para reger o ato, por consubstanciar enriquecimento sem causa em lide que sequer superou a fase postulatória. Logo, suprindo a omissão apontada e adotando a fundamentação jurídica exigida pela decisão do STJ (evento 266), concluo que o “parâmetro do CPC/1973” correto para balizar a sucumbência neste feito é, incontestavelmente, a apreciação equitativa (Art. 20, § 4º). Por outro lado, ao proceder à quantificação por equidade, devo reavaliar o parâmetro inicialmente adotado por esta Câmara (que outrora fixou a quantia em meros R$ 2.000,00 - evento 33). Ainda que a lide principal tenha sido extinta em seu limiar, atraindo a equidade, é imperioso sopesar as alíneas “a” e “c” do § 3º do art. 20 do CPC/1973, aplicáveis subsidiariamente: o grau de zelo do profissional, a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Constata-se que o litígio acessório se prolongou por mais de 14 anos (desde maio de 2010). A extensa e desgastante jornada processual exigiu dos advogados da parte ré (SETRANSP) a apresentação de complexa contestação e o protocolo, resposta e acompanhamento de múltiplos e sucessivos recursos, incidentes, agravos e embargos, que tramitaram intensamente nas mais altas Cortes do País (Corte Especial do STJ e STF). Desse modo, frente à excepcional combatividade exigida, ao extremo zelo profissional demonstrado pelas bancas de defesa e à excessiva duração temporal da demanda (exigindo monitoramento contínuo por uma década e meia), entendo que o valor pretérito de R$ 2.000,00 tornou-se aviltante e irrisório, não remunerando dignamente o múnus advocatício. Sob este prisma fático atualizado, revela-se justa, equitativa e razoável a fixação da verba honorária no valor absoluto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5. DISPOSITIVO Ao exposto, em rigoroso cumprimento à decisão do STJ encartada no evento 266, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para sanar a omissão e reformar o acórdão do evento 219. Consequentemente, com fundamento expresso no art. 20, § 4º, c/c alíneas “a” e “c” do § 3º, ambos do CPC/1973, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Autora por apreciação equitativa, estabelecendo-os na quantia fixa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser devidamente atualizada a partir desta data. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 0198820-34.2010.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator
01/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, fixou honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da causa, em ação extinta sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas complementares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, sob a égide do CPC/1973, a verba honorária em processo extinto sem resolução do mérito deve ser fixada por percentual sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa. III. Razões de decidir 3. O CPC/1973 determina a fixação equitativa dos honorários nas causas em que não houver condenação. 4. A extinção prematura do processo sem resolução do mérito afasta a aplicação automática dos percentuais de 10% a 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973. Nesse contexto, a fixação de honorários em 12% sobre causa de valor da causa viola a equidade. 5. O prolongamento do litígio por mais de 14 anos, a complexidade recursal e o trabalho desenvolvido justificam a majoração equitativa dos honorários para R$ 30.000,00. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: – 1. Em processo extinto sem resolução do mérito sob a vigência do CPC/1973, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa. 2. A equidade deve considerar o zelo profissional, a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.” Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CPC/1973, arts. 20, § 4º, 20, § 3º, “a” e “c”, 267, I, e 284, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.022, II; STJ, EAREsp 1410995/GO, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AREsp 2885431/GO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0198820-34.2010.8.09.0051 SERVENTIA DE ORIGEM: GOIÂNIA - 3ª UPJ VARAS CÍVEIS EMBARGANTE(S): RABELO QUEIROZ E ADVOGADOS S.S. EMBARGADO(S): SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE GOIÂNIA – SETRANSP RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA RELATÓRIO e VOTO 1. RELATÓRIO Trata-se de reanálise de Embargos de Declaração (evento 223) opostos por RABELO, QUEIROZ E ADVOGADOS S/S contra o v. Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (evento 219), que, em sede de Juízo de Retratação para adequação à jurisprudência superior, deu parcial provimento à apelação para fixar os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. A parte embargante sustentou a existência de omissão no aresto, aduzindo que a extinção do processo originário ocorreu sem resolução do mérito, razão pela qual a legislação aplicável (CPC/1973) impõe a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, na forma do § 4º do artigo 20, e não mediante percentual sobre o valor da causa (limitado às hipóteses de condenação, conforme o § 3º do mesmo dispositivo) (evento 223). Inicialmente, esta egrégia Corte rejeitou os referidos aclaratórios, mantendo incólume o acórdão (evento 236). Inconformada, a parte Embargante interpôs o Recurso Especial nº 2885431/GO, que ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Ministro Relator exarou decisão monocrática (evento 266), dando provimento ao apelo nobre para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional (ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015), anulando o acórdão de evento 236 e determinando o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça para que se manifeste expressamente sobre a tese de aplicação do § 4º do art. 20 do CPC/1973. A parte embargada (SETRANSP) apresentou contrarrazões regulares pugnando pela manutenção do acórdão e rejeição dos embargos (evento 229). Vieram-me os autos conclusos em obediência à baixa definitiva e à ordem da Corte Superior (evento 266). É o relatório. Passo ao Voto. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. SÍNTESE FÁTICA Para detalhar a origem material e processual deste litígio, precisamos voltar ao período entre 2000 e 2010, analisando os fatos que motivaram a sociedade de advogados a buscar o Judiciário e como essa iniciativa original implodiu antes mesmo de ter seu mérito avaliado. A origem da ação desenrola-se na seguinte cronologia factual. O contrato original e a cláusula de exceção (2000). Em 31 de agosto de 2000, a sociedade Rabelo, Queiroz e Advogados S.S. (RQ Advogados) firmou um Contrato de Prestação de Serviços com o SETRANSP, atuando como uma espécie de “advocacia de partido” para o sindicato. No entanto, o subitem 2.3 deste contrato (e seus aditivos posteriores) trazia uma ressalva crucial: excluíam-se da remuneração mensal ordinária os “casos de excepcional grandeza, jurídica ou econômica, dos quais resulte notória agregação de valores ao patrimônio material, institucional ou moral da entidade”. Nesses casos específicos, como licitações, os honorários deveriam ser ajustados à parte. O estopim: a licitação bilionária (2004 - 2009). O conflito nasceu em torno da Concorrência CMTC nº 01/2007, que licitou os serviços da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos (RMTC) da Grande Goiânia. A autora (RQ Advogados) alegou que, entre novembro de 2004 e dezembro de 2009, prestou serviços extraordinários e de altíssima complexidade (advocacia, assessoria e consultoria) nas fases interna e externa desta licitação. Segundo os advogados, o trabalho deles resultou em vitória para as concessionárias filiadas ao SETRANSP, garantindo contratos que superavam a cifra estratosférica de R$ 9 bilhões. A autora argumentou que, por se tratar de um caso de “excepcional grandeza”, o SETRANSP devia honorários milionários por esse serviço extracontratual, os quais nunca teriam sido pagos. A ruptura e as acusações de extorsão (Início de 2010). A relação cliente-advogado ruiu de forma traumática no início de 2010. A RQ Advogados notificou o SETRANSP encerrando a prestação de serviços e exigindo o pagamento de uma quantia vultosa. Por sua vez, o SETRANSP recusou-se a pagar. A defesa do Sindicato sustentou que todos os serviços prestados já haviam sido regiamente remunerados. O SETRANSP demonstrou que, no período de novembro de 2004 a dezembro de 2009, pagou à RQ Advogados quase R$ 7 milhões (exatos R$ 6.971.539,80) a título de honorários ordinários e alguns extraordinários previamente ajustados. Além disso, o SETRANSP acusou os advogados de tentarem extorquir o Sindicato, alegando que eles exigiram cifras milionárias sob a ameaça de provocar um “escândalo” e vazar documentos sigilosos, fato que inclusive gerou inquérito policial e denúncia criminal contra os causídicos. O ajuizamento da ação e a “armadilha” do valor da causa (maio de 2010). Diante da recusa do Sindicato, a RQ Advogados protocolou a presente ação de arbitramento de honorários em 26 de maio de 2010. A intenção era que o Juiz fixasse um percentual de honorários sobre os R$ 9 bilhões dos contratos de concessão. Estrategicamente, para não pagar custas processuais altíssimas no momento do protocolo, a autora atribuiu à causa o valor irrisório e simbólico de R$ 10.000,00. O SETRANSP não deixou o valor simbólico passar impune e apresentou uma “impugnação ao valor da causa”. O Juízo de 1º grau deu razão ao Sindicato, determinando que o valor da causa não poderia ser R$ 10.000,00, pois a autora pretendia um benefício econômico milionário. O Juiz retificou o valor da causa para a base de R$ 4 milhões (R$ 4.860.829,41, à época). Como o valor da causa subiu para a casa dos milhões, as custas iniciais do processo (que são calculadas em percentual sobre o valor da causa) saltaram para mais de R$ 100.000,00. A autora, alegando não ter recursos para pagar essa quantia, não recolheu as custas complementares no prazo. O fim prematuro da origem (a extinção sem julgamento de mérito). O Juízo aplicou a lei processual e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo de origem sem resolução de mérito. A partir do momento dessa assinatura que extinguiu o processo por falta de custas, a discussão sobre quem tinha razão quanto aos honorários bilionários da licitação da CMTC encerrou-se ali mesmo. Em virtude da inércia da Autora em recolher as custas complementares no prazo legal, o Juízo de 1º Grau proferiu Sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito (arts. 267, I, e 284, parágrafo único, do CPC/1973). Naquela oportunidade, o Juízo condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o novo valor da causa (evento 3, arquivo 78). O processo, então, seguiu exclusivamente na batalha para definir qual seria o valor dos honorários de sucumbência que os advogados da autora teriam que pagar aos advogados do SETRANSP por terem “perdido” (extinto) a ação que eles próprios ajuizaram. 1º Acórdão do TJGO. Em sede de Apelação Cível, esta 2ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso da autora, reduzindo a verba honorária para o valor fixo de R$ 2.000,00 por apreciação equitativa. A fundamentação consignou textualmente que “a ação encerrou-se no seu início não exigindo dos defensores do apelado elevado grau de trabalho”. Contudo, a decisão arrimou-se erroneamente no NCPC (art. 85, § 2º, inc. I a IV) (evento 33). A pacificação da norma aplicável pelo STJ. Após sucessivos recursos de ambas as partes que chegaram à Corte Especial do STJ (EAREsp 1410995/GO), o Min. Herman Benjamin firmou tese de que a lei aplicável à fixação dos honorários é a vigente na data da sentença, ou seja, o CPC/1973. Nos Embargos de Declaração naqueles autos, o STJ determinou o retorno dos autos ao TJGO para proceder ao arbitramento exclusivo “com base nos parâmetros do CPC/1973” (Evento 166, arquivo 2, fls. 90-98). O 2º Acórdão do TJGO (retratação). Ao receber os autos para cumprimento daquela primeira ordem do STJ, esta Câmara proferiu Acórdão em juízo de retratação (evento 219). Aplicou-se o CPC/1973, contudo, a verba foi fixada em 12% sobre o valor atualizado da causa milionária (10% + 2% de honorários recursais), amparando-se a condenação no § 3º do art. 20 da lei revogada. A oposição dos Embargos de Declaração (o ponto nefrálgico). A autora opôs os presentes Embargos de Declaração (evento 223), arguindo vício de omissão. Sustentou que, como o processo foi extinto sem resolução de mérito, o CPC/1973 afasta a regra percentual do § 3º (reservada às causas em que há condenação) e atrai obrigatoriamente a regra da equidade insculpida no § 4º do artigo 20. Este egrégio Colegiado, à época, entendeu inexistir vício formal a ser sanado e rejeitou os embargos declaratórios (evento 236), mantendo a condenação percentual inalterada. O Recurso Especial e a decisão definitiva do STJ (evento 266). Irresignada com a manutenção do acórdão, a parte autora interpôs novo Recurso Especial, autuado na Corte Superior sob o nº AREsp 2885431/GO (2025/0093285-8). A Terceira Turma do STJ, em sessão virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, apreciou a controvérsia e deu provimento ao recurso da autora. A Corte reconheceu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, anulando o acórdão proferido no evento 236. Conforme o Acórdão do STJ (fls. 3830/e-STJ), determinou-se textualmente “o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios”, impondo o enfrentamento expresso sobre a subsunção do art. 20, § 4º do CPC/73 à espécie (evento 266). 4. MÉRITO Passo ao estrito cumprimento do comando da Corte Superior (evento 266). Analisando a estrutura do Acórdão embargado (evento 219), forçoso reconhecer que assiste razão jurídica à embargante no que tange ao regramento a ser subsumido à lide, evidenciando-se a omissão sobre premissa legal basilar do CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, expressamente declarado aplicável a este feito pelo STJ, estatuía em seu artigo 20, § 4º: “§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.” É incontroverso nos autos que a sentença (evento 3, arquivo 78) determinou a extinção prematura da ação sem resolução do mérito (art. 267, inciso I, do CPC/73). Inexistindo condenação, a jurisprudência pacífica, forjada ainda sob a égide do codex revogado, determina que o arbitramento não está adstrito aos limites percentuais de 10% a 20% do § 3º, devendo imperar o juízo de equidade ditado pelo § 4º do dispositivo. Fixar honorários na base de 12% sobre uma causa de quantia que já superava a casa dos R$ 4 milhões em sua origem configuraria patente violação à equidade exigida pela própria legislação eleita para reger o ato, por consubstanciar enriquecimento sem causa em lide que sequer superou a fase postulatória. Logo, suprindo a omissão apontada e adotando a fundamentação jurídica exigida pela decisão do STJ (evento 266), concluo que o “parâmetro do CPC/1973” correto para balizar a sucumbência neste feito é, incontestavelmente, a apreciação equitativa (Art. 20, § 4º). Por outro lado, ao proceder à quantificação por equidade, devo reavaliar o parâmetro inicialmente adotado por esta Câmara (que outrora fixou a quantia em meros R$ 2.000,00 - evento 33). Ainda que a lide principal tenha sido extinta em seu limiar, atraindo a equidade, é imperioso sopesar as alíneas “a” e “c” do § 3º do art. 20 do CPC/1973, aplicáveis subsidiariamente: o grau de zelo do profissional, a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Constata-se que o litígio acessório se prolongou por mais de 14 anos (desde maio de 2010). A extensa e desgastante jornada processual exigiu dos advogados da parte ré (SETRANSP) a apresentação de complexa contestação e o protocolo, resposta e acompanhamento de múltiplos e sucessivos recursos, incidentes, agravos e embargos, que tramitaram intensamente nas mais altas Cortes do País (Corte Especial do STJ e STF). Desse modo, frente à excepcional combatividade exigida, ao extremo zelo profissional demonstrado pelas bancas de defesa e à excessiva duração temporal da demanda (exigindo monitoramento contínuo por uma década e meia), entendo que o valor pretérito de R$ 2.000,00 tornou-se aviltante e irrisório, não remunerando dignamente o múnus advocatício. Sob este prisma fático atualizado, revela-se justa, equitativa e razoável a fixação da verba honorária no valor absoluto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5. DISPOSITIVO Ao exposto, em rigoroso cumprimento à decisão do STJ encartada no evento 266, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para sanar a omissão e reformar o acórdão do evento 219. Consequentemente, com fundamento expresso no art. 20, § 4º, c/c alíneas “a” e “c” do § 3º, ambos do CPC/1973, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Autora por apreciação equitativa, estabelecendo-os na quantia fixa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser devidamente atualizada a partir desta data. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 0198820-34.2010.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator
01/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/04/2026, 16:33
Trânsito em julgado
15/04/2026, 16:33
Publicação
19/03/2026, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885431/GO (2025/0093285-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RABELO, QUEIROZ E ADVOGADOS S/S
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR QUEIROZ E RABELO - GO007761
AGRAVADO: SIND EMPRESAS TRANSP COLETIVO URB PASSAGEIROS GOIANIA
ADVOGADOS: JOSÉ BALDUINO DE SOUZA DÉCIO - GO007910
VICTOR RAMALHO DE ALMEIDA - GO052286
LÚCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE - GO025336
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:30
Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
AREsp 2885431/GO (2025/0093285-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RABELO, QUEIROZ E ADVOGADOS S/S
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR QUEIROZ E RABELO - GO007761
AGRAVADO: SIND EMPRESAS TRANSP COLETIVO URB PASSAGEIROS GOIANIA
ADVOGADOS: JOSÉ BALDUINO DE SOUZA DÉCIO - GO007910
VICTOR RAMALHO DE ALMEIDA - GO052286
LÚCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE - GO025336
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885431/GO (2025/0093285-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RABELO, QUEIROZ E ADVOGADOS S/S
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR QUEIROZ E RABELO - GO007761
AGRAVADO: SIND EMPRESAS TRANSP COLETIVO URB PASSAGEIROS GOIANIA
ADVOGADOS: JOSÉ BALDUINO DE SOUZA DÉCIO - GO007910
VICTOR RAMALHO DE ALMEIDA - GO052286
LÚCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE - GO025336
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 09:59
Redistribuição
29/04/2025, 09:15
Recebimento
28/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 06:15
Publicação
28/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885431/GO (2025/0093285-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RABELO, QUEIROZ E ADVOGADOS S/S
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR QUEIROZ E RABELO - GO007761
AGRAVADO: SIND EMPRESAS TRANSP COLETIVO URB PASSAGEIROS GOIANIA
ADVOGADOS: JOSÉ BALDUINO DE SOUZA DÉCIO - GO007910
VICTOR RAMALHO DE ALMEIDA - GO052286
LÚCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE - GO025336
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:10
Distribuição
23/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885431/GO (2025/0093285-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RABELO, QUEIROZ E ADVOGADOS S/S
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR QUEIROZ E RABELO - GO007761
AGRAVADO: SIND EMPRESAS TRANSP COLETIVO URB PASSAGEIROS GOIANIA
ADVOGADOS: JOSÉ BALDUINO DE SOUZA DÉCIO - GO007910
VICTOR RAMALHO DE ALMEIDA - GO052286
LÚCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE - GO025336
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:42
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 08:01
Recebimento
19/03/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)