Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885763/MT (2025/0094005-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA
AGRAVANTE: RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - MT018002
AGRAVADO: JULIANA FURQUIM RODRIGUES
AGRAVADO: CIRO ALVES MARTINS
ADVOGADO: GLEISON QUEIROZ DE SOUZA - MT012746
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 840-848). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 677-678): RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PRELIMINARES DE DESERÇÃO, OFENSA À DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INFILTRAÇÕES E REPAROS IRREGULARES – RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS EVIDENCIADA – DEVER DE REPARAÇÃO MANTIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS – NÃO CONHECIMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSOS DESPROVIDOS. Deferida a justiça gratuita à parte Autora, não há falar em deserção do recurso por ela interposto. Do mesmo modo, rejeita-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade quando a peça recursal aponta as razões para a reforma da sentença. Cabe ao juiz, destinatário da prova colhida, deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova, para formação de seu convencimento, inexistindo óbice ao julgamento antecipado quando os elementos constantes dos autos bastam à formação do seu convencimento. A Instituição Financeira que atua como mero agente financeiro no contrato de financiamento, assumindo apenas os encargos do financiamento realizado em favor do comprador, e não do empreendimento imobiliário em si, é parte ilegítima para figura do polo passivo de ação ajuizada por vícios construtivos. Evidenciada a ocorrência de infiltração e alagamentos no imóvel recém entregue, e não sendo realizados a contento os devidos reparos, escorreita a condenação das construtoras a assim proceder. O atraso de quase dois anos depois do prazo final para a entrega do imóvel, já considerando o prazo de tolerância previsto no contrato, somados aos vícios construtivos apresentados, ultrapassou a esfera do mero dissabor e causa considerável abalo psicológico, ao frustrar a expectativa de se realizar o sonho da moradia própria, ensejando o direito de indenização a título de danos morais. O quantum indenizatório dos danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao duplo objetivo das ações desta natureza, qual seja, compensar a vítima e punir o ofensor, devendo ser mantido quando adequadamente fixado à luz do caso concreto. Não se conhece, em grau de recurso, de matéria não suscitada em Primeiro Grau de Jurisdição, por se tratar de inovação recursal. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 716-721). Nas razões do recurso especial (fls. 733-757), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 369 e 480 do CPC/2015, pois teria havido cerceamento de defesa, uma vez que desde a contestação teria pleiteado a produção de prova pericial, a qual seria necessária para demonstrar sua ausência de responsabilidade pelos acontecimentos narrados pelos recorridos. Argumentou que "a Ré cumpriu exatamente a obrigação principal ao qual lhe incumbia [sic], qual seja, entregar o condomínio nas exatas condições contratadas, bem como a unidade adquirida, tanto cumpriu, Excelência, que em 31/02/2011, os Recorridos receberam a posse do imóvel sem qualquer ressalva" (fls. 746-747 - grifos no recurso). Assim, sustentou a inexistência de ato ilícito passível de indenização. (ii) art. 944 do Código Civil, insurgindo-se contra o quantum indenizatório, por considerá-lo exorbitante. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 815-816. No agravo (fls. 849-866), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 871-881). É o relatório. Decido. De início, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, no caso, o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao art. 480 do CPC/2015, a peça recursal não esclareceu de que forma tal dispositivo, referente à realização de nova perícia, teria sido violado, tampouco como daria amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivo de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF no caso. No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal a quo assim se manifestou (fl. 666): Como indicado nas razões, a prova pericial teria por objetivo demonstrar a inexistência de vício construtivo, visto que “existem outros fatores que podem ter ocasionado os problemas alegados pelos Apelados, como a ausência de manutenção preventiva e modificações nas construções”. Entretanto, olvidam as Recorrentes que os vícios foram apontados pela parte Autora tão logo receberam o imóvel, fazendo cair por terra as alegações de falta de manutenção preventiva e modificações nas construções. Não obstante, as próprias Recorrentes afirmam que “compareceram na unidade e realizou todos os reparos necessários na unidade”, de forma que, alteradas as condições do bem, inócua se faz a prova pericial. A parte recorrente não rebateu, de modo específico, o fundamento do acórdão em destaque A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF. Ainda que assim não fosse, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias – de que não se faz necessária a realização de perícia, sendo suficientes os elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do julgador – exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Em relação à tese de inexistência de ato ilícito passível de indenização, nas razões recursais, não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, do que resulta a incidência da Súmula n. 284 do STF. No mais, conforme entendimento pacífico do STJ, a modificação do valor da indenização por danos morais é admitida, em recurso especial, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016). A quantia estabelecida pelas instâncias de origem – R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor – não enseja a intervenção do STJ (fl. 670), de modo que o recurso esbarra na Súmula n. 7/STJ. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais as recorrentes não se desincumbiram. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA