Cédula de Crédito BancárioAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
02/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
1. J. M. DE C. FRAGA NETO SERVICOS (AGRAVANTE)
Autor
2. JOSE MARIA DE CAMPOS FRAGA NETO (AGRAVANTE)
Autor
3. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDNA BELLEZONI LOIOLA GONÇALVES
OAB/SP 229810·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA BELLEZONI DE SOUZA MAGIA
OAB/SP 370681·CPF·Representa: Autor
RICARDO RAMOS BENEDETTI
OAB/SP 204998·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA LEAL MARQUES DE LIMA
OAB/SP 314554·CPF·Representa: Autor
EDNA BELLEZONI LOIOLA GONÇALVES
OAB/SP 229810·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
21/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
21/05/2025, 14:33
Publicação
25/04/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890075/SP (2025/0099724-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J. M. DE C. FRAGA NETO SERVICOS
AGRAVANTE: JOSE MARIA DE CAMPOS FRAGA NETO
ADVOGADOS: EDNA BELLEZONI LOIOLA GONÇALVES - SP229810
ALESSANDRA BELLEZONI DE SOUZA MAGIA - SP370681
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RICARDO RAMOS BENEDETTI - SP204998
ANA CAROLINA LEAL MARQUES DE LIMA - SP314554
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por J. M. DE C. FRAGA NETO SERVICOS e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de J. M. DE C. FRAGA NETO SERVICOS e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890075/SP (2025/0099724-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J. M. DE C. FRAGA NETO SERVICOS
AGRAVANTE: JOSE MARIA DE CAMPOS FRAGA NETO
ADVOGADOS: EDNA BELLEZONI LOIOLA GONÇALVES - SP229810
ALESSANDRA BELLEZONI DE SOUZA MAGIA - SP370681
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RICARDO RAMOS BENEDETTI - SP204998
ANA CAROLINA LEAL MARQUES DE LIMA - SP314554
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.