Esbulho / Turbação / AmeaçaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
02/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira
Partes do Processo
FRANCISCO MENEGUETTI
Autor
ANTONIO ELIAS DE CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO FRANCISCATO SANCHES
OAB/MT 2321·CPF·Representa: Autor
TADEU TREVISAN BUENO
OAB/MT 6212·CPF·Representa: Autor
JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR
OAB/MT 6716·CPF·Representa: Autor
TADEU TREVISAN BUENO
OAB/MT 006212·CPF·Representa: Autor
JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR
OAB/MT 006716·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT ATO ORDINATÓRIO. Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o retorno dos autos da 2ª Instância, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento (art. 147 do CNGC e item 7.2.1 do Provimento n. 56/2007-CGJ).
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT ATO ORDINATÓRIO. Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o retorno dos autos da 2ª Instância, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento (art. 147 do CNGC e item 7.2.1 do Provimento n. 56/2007-CGJ).
20/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/03/2026, 15:03
Trânsito em julgado
12/03/2026, 15:03
Publicação
13/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886197/MT (2025/0094284-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO ELIAS DE CARVALHO
ADVOGADOS: TADEU TREVISAN BUENO - MT006212
JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR - MT006716
AGRAVADO: FRANCISCO MENEGUETTI
AGRAVADO: NILSA CORREA FARIA MENEGUETTI
AGRAVADO: TERESINHA MENEGUETTI LEONARDO
AGRAVADO: JOSE LUIS LEONARDO
AGRAVADO: CLAUDIO MENEGUETTI
AGRAVADO: ELAINE DE ALMEIDA CEZAR MENEGUETTI
AGRAVADO: ALVARO MENEGUETTI
AGRAVADO: HELCIO MENEGUETTI
AGRAVADO: LILIANA MARIA MANETTI
AGRAVADO: LAURO MENEGUETTI
AGRAVADO: JOSENE CAMPOS GUERRA MENEGUETTI
AGRAVADO: HELIO MENEGUETTI JUNIOR
AGRAVADO: MARISTELA ELIZA PINTO MENEGUETTI
AGRAVADO: CLAUDIO PIRES CANIATO
AGRAVADO: CLAUDIA REGINA MENEGUETTI CANIATO
ADVOGADO: ANTÔNIO FRANCISCATO SANCHES - MT002321B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 14:50
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886197/MT (2025/0094284-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO ELIAS DE CARVALHO
ADVOGADOS: TADEU TREVISAN BUENO - MT006212
JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR - MT006716
AGRAVADO: FRANCISCO MENEGUETTI
AGRAVADO: NILSA CORREA FARIA MENEGUETTI
AGRAVADO: TERESINHA MENEGUETTI LEONARDO
AGRAVADO: JOSE LUIS LEONARDO
AGRAVADO: CLAUDIO MENEGUETTI
AGRAVADO: ELAINE DE ALMEIDA CEZAR MENEGUETTI
AGRAVADO: ALVARO MENEGUETTI
AGRAVADO: HELCIO MENEGUETTI
AGRAVADO: LILIANA MARIA MANETTI
AGRAVADO: LAURO MENEGUETTI
AGRAVADO: JOSENE CAMPOS GUERRA MENEGUETTI
AGRAVADO: HELIO MENEGUETTI JUNIOR
AGRAVADO: MARISTELA ELIZA PINTO MENEGUETTI
AGRAVADO: CLAUDIO PIRES CANIATO
AGRAVADO: CLAUDIA REGINA MENEGUETTI CANIATO
ADVOGADO: ANTÔNIO FRANCISCATO SANCHES - MT002321B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886197/MT (2025/0094284-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO ELIAS DE CARVALHO
ADVOGADOS: TADEU TREVISAN BUENO - MT006212
JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR - MT006716
AGRAVADO: FRANCISCO MENEGUETTI
AGRAVADO: NILSA CORREA FARIA MENEGUETTI
AGRAVADO: TERESINHA MENEGUETTI LEONARDO
AGRAVADO: JOSE LUIS LEONARDO
AGRAVADO: CLAUDIO MENEGUETTI
AGRAVADO: ELAINE DE ALMEIDA CEZAR MENEGUETTI
AGRAVADO: ALVARO MENEGUETTI
AGRAVADO: HELCIO MENEGUETTI
AGRAVADO: LILIANA MARIA MANETTI
AGRAVADO: LAURO MENEGUETTI
AGRAVADO: JOSENE CAMPOS GUERRA MENEGUETTI
AGRAVADO: HELIO MENEGUETTI JUNIOR
AGRAVADO: MARISTELA ELIZA PINTO MENEGUETTI
AGRAVADO: CLAUDIO PIRES CANIATO
AGRAVADO: CLAUDIA REGINA MENEGUETTI CANIATO
ADVOGADO: ANTÔNIO FRANCISCATO SANCHES - MT002321B
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886197/MT (2025/0094284-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO ELIAS DE CARVALHO
ADVOGADOS: TADEU TREVISAN BUENO - MT006212
JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR - MT006716
AGRAVADO: FRANCISCO MENEGUETTI
AGRAVADO: NILSA CORREA FARIA MENEGUETTI
AGRAVADO: TERESINHA MENEGUETTI LEONARDO
AGRAVADO: JOSE LUIS LEONARDO
AGRAVADO: CLAUDIO MENEGUETTI
AGRAVADO: ELAINE DE ALMEIDA CEZAR MENEGUETTI
AGRAVADO: ALVARO MENEGUETTI
AGRAVADO: HELCIO MENEGUETTI
AGRAVADO: LILIANA MARIA MANETTI
AGRAVADO: LAURO MENEGUETTI
AGRAVADO: JOSENE CAMPOS GUERRA MENEGUETTI
AGRAVADO: HELIO MENEGUETTI JUNIOR
AGRAVADO: MARISTELA ELIZA PINTO MENEGUETTI
AGRAVADO: CLAUDIO PIRES CANIATO
AGRAVADO: CLAUDIA REGINA MENEGUETTI CANIATO
ADVOGADO: ANTÔNIO FRANCISCATO SANCHES - MT002321B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 14:50
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886197/MT (2025/0094284-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO ELIAS DE CARVALHO
ADVOGADOS: TADEU TREVISAN BUENO - MT006212
JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR - MT006716
AGRAVADO: FRANCISCO MENEGUETTI
AGRAVADO: NILSA CORREA FARIA MENEGUETTI
AGRAVADO: TERESINHA MENEGUETTI LEONARDO
AGRAVADO: JOSE LUIS LEONARDO
AGRAVADO: CLAUDIO MENEGUETTI
AGRAVADO: ELAINE DE ALMEIDA CEZAR MENEGUETTI
AGRAVADO: ALVARO MENEGUETTI
AGRAVADO: HELCIO MENEGUETTI
AGRAVADO: LILIANA MARIA MANETTI
AGRAVADO: LAURO MENEGUETTI
AGRAVADO: JOSENE CAMPOS GUERRA MENEGUETTI
AGRAVADO: HELIO MENEGUETTI JUNIOR
AGRAVADO: MARISTELA ELIZA PINTO MENEGUETTI
AGRAVADO: CLAUDIO PIRES CANIATO
AGRAVADO: CLAUDIA REGINA MENEGUETTI CANIATO
ADVOGADO: ANTÔNIO FRANCISCATO SANCHES - MT002321B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886197/MT (2025/0094284-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO ELIAS DE CARVALHO
ADVOGADOS: TADEU TREVISAN BUENO - MT006212
JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR - MT006716
AGRAVADO: FRANCISCO MENEGUETTI
AGRAVADO: NILSA CORREA FARIA MENEGUETTI
AGRAVADO: TERESINHA MENEGUETTI LEONARDO
AGRAVADO: JOSE LUIS LEONARDO
AGRAVADO: CLAUDIO MENEGUETTI
AGRAVADO: ELAINE DE ALMEIDA CEZAR MENEGUETTI
AGRAVADO: ALVARO MENEGUETTI
AGRAVADO: HELCIO MENEGUETTI
AGRAVADO: LILIANA MARIA MANETTI
AGRAVADO: LAURO MENEGUETTI
AGRAVADO: JOSENE CAMPOS GUERRA MENEGUETTI
AGRAVADO: HELIO MENEGUETTI JUNIOR
AGRAVADO: MARISTELA ELIZA PINTO MENEGUETTI
AGRAVADO: CLAUDIO PIRES CANIATO
AGRAVADO: CLAUDIA REGINA MENEGUETTI CANIATO
ADVOGADO: ANTÔNIO FRANCISCATO SANCHES - MT002321B
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 13:32
Redistribuição
13/06/2025, 12:45
Recebimento
13/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 06:15
Publicação
13/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886197/MT (2025/0094284-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO ELIAS DE CARVALHO
ADVOGADOS: TADEU TREVISAN BUENO - MT006212
JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR - MT006716
AGRAVADO: FRANCISCO MENEGUETTI
AGRAVADO: NILSA CORREA FARIA MENEGUETTI
AGRAVADO: TERESINHA MENEGUETTI LEONARDO
AGRAVADO: JOSE LUIS LEONARDO
AGRAVADO: CLAUDIO MENEGUETTI
AGRAVADO: ELAINE DE ALMEIDA CEZAR MENEGUETTI
AGRAVADO: ALVARO MENEGUETTI
AGRAVADO: HELCIO MENEGUETTI
AGRAVADO: LILIANA MARIA MANETTI
AGRAVADO: LAURO MENEGUETTI
AGRAVADO: JOSENE CAMPOS GUERRA MENEGUETTI
AGRAVADO: HELIO MENEGUETTI JUNIOR
AGRAVADO: MARISTELA ELIZA PINTO MENEGUETTI
AGRAVADO: CLAUDIO PIRES CANIATO
AGRAVADO: CLAUDIA REGINA MENEGUETTI CANIATO
ADVOGADO: ANTÔNIO FRANCISCATO SANCHES - MT002321
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Distribuição
11/06/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886197/MT (2025/0094284-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO ELIAS DE CARVALHO
ADVOGADOS: TADEU TREVISAN BUENO - MT006212
JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR - MT006716
AGRAVADO: FRANCISCO MENEGUETTI
AGRAVADO: NILSA CORREA FARIA MENEGUETTI
AGRAVADO: TERESINHA MENEGUETTI LEONARDO
AGRAVADO: JOSE LUIS LEONARDO
AGRAVADO: CLAUDIO MENEGUETTI
AGRAVADO: ELAINE DE ALMEIDA CEZAR MENEGUETTI
AGRAVADO: ALVARO MENEGUETTI
AGRAVADO: HELCIO MENEGUETTI
AGRAVADO: LILIANA MARIA MANETTI
AGRAVADO: LAURO MENEGUETTI
AGRAVADO: JOSENE CAMPOS GUERRA MENEGUETTI
AGRAVADO: HELIO MENEGUETTI JUNIOR
AGRAVADO: MARISTELA ELIZA PINTO MENEGUETTI
AGRAVADO: CLAUDIO PIRES CANIATO
AGRAVADO: CLAUDIA REGINA MENEGUETTI CANIATO
ADVOGADO: ANTÔNIO FRANCISCATO SANCHES - MT002321
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:43
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 08:01
Recebimento
19/03/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) FRANCISCO MENEGUETTI e outros (14) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0021528-53.2013.8.11.0002 RECORRENTE: ANTONIO ELIAS DE CARVALHO RECORRIDO: FRANCISCO MENEGUETTI e OUTROS Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO ELIAS DE CARVALHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id 217594197: Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 239488157. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação, proposta por FRANCISCO MENEGUETTI e OUTROS. A parte Recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, 677 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id 245598158) As custas judiciais não foram recolhidas em virtude da parte Recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 80941974). Contrarrazões no id 251666185. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte Recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que “No caso concreto, é fácil se constatar a omissão no aresto recorrido, que se omitiu no exame das questões postas a esclarecimentos, tanto por ausência de apreciação do conjunto probatório esposado nas Contrarrazões ao Recurso de Apelação, id. 178724802, quanto pela ausência de enfrentamento da mesma matéria nos Embargos de Declaração, id. 220395199, levando a negativa de prestação jurisdicional. ” Suscita que “Nas Contrarrazões ao Recurso de Apelação, foram transcritas as oitivas das testemunhas e as referidas testemunhas confirmaram a posse do Recorrente Antônio Elias sobre as áreas sub judice e que a posse era velha, de mais de 30 (trinta) anos, e, que o Recorrente havia realizado benfeitorias no local. E mais, outra testemunha afirmou que a posse dos Recorridos era recente e que os Recorridos não residiam no Mato Grosso e jamais teriam exercido a posse sobre as áreas.” Por fim, afirma que “Entretanto, mesmo diante de extensas comprovações, o acórdão recorrido NÃO apresentou qualquer fundamentação ou argumento capaz de afastar o acervo probatório, ao passo que, deixou de fundamentar sobre o mais importante, que seriam as razões pelas quais a formação de seu convencimento se deu de forma oposta às provas carreadas nos autos, não reconhecendo a usucapião pela ausência de atendimento ao artigo 489, §1°, IV do CPC, considerando que a matéria é arguida desde a instância a quo, na Contestação.” No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: [...] “Após detida análise dos autos, entendo que a tese defendida pelos apelantes se sustenta, ante as provas constantes dos autos, no que toca ao domínio sobre o bem em litígio e a ausência de comprovação da posse, de fato, do apelado. Deflui dos autos ter o recorrido confirmado a constatação realizada pela Agecopa em parte da área que sustenta deter posse, em que restou a identificação de outros posseiros e não a sua. Da instrução processual, o posseiro Estevão Carradore afirma que deteve a posse da área a partir do ano de 2011, esta adquirida de forma onerosa de Oséas Pereira Campos, por meio de contrato de locação de imóvel comercial nº 01 (id. 178724768 - Pág. 15/20), construindo ali um espaço comercial, permanecendo até 2013, período da obra da COPA. Disse conhecer o réu, uma vez que este cuidava da área do senhor Clovis, onde fica o barracão ao lado, destinado a borracharia. É de anotar, que o apelado colaciona aos autos documento que reforça a existência da borracharia, cf. id. 178724774 - Pág. 17, a respaldar as alegações da testemunha Estevão Carradore, identificada pela imagem do id. 178724770 - Pág. 9. Da oitiva da testemunha Oséas Pereira Campos extrai que o mesmo pagou aluguel pela área sub judice ao Sr. Antônio Elias de Carvalho, pelo período de 04 (quatro) meses, mas parou de pagar, pois não suportou o ônus da locação, dizendo, ainda, da existência de um “rolo” sobre a área, que vinha de outros posseiros pretéritos. Percebe-se que Oséas Pereira Campos e Estevão Carradore continuaram por vários anos ocupando a área em discussão, sem sofrer qualquer ato de retomada da posse pela parte apalada pela via judicial ou externado vontade de recuperar a posse. É de ressaltar, que o entrevero da disputa judicial se inicia após a propositura de ações de desapropriação com pedido de liminar para imissão provisória na posse propostas pelo Estado de Mato Grosso, com a finalidade deimplantações de obras de vias urbanas. Cabe mencionar, ainda, o depoimento da testemunha Sr. Clovis Sversut, arrolada pelo apelado, ao dizer que foi proprietário de uma área maior, apesar de estar registrada em nome de sua filha Alessandra Sversut Briante (id. 178724769 - Pág. 3/5), da qual fez parte a área de disputa entre as partes, relatando que na época da aquisição do imóvel o apelado e sua família eram posseiros na área, tendo autorizada a ocupação da área deduzida, em respeito à família que lá estava, contudo, está provado nos autos que área supostamente destinada aos posseiros teve o título de propriedade negociado com terceiros, vindo os recorrentes adquiri-la. Nota-se, que a prova produzida com a oitiva da testemunha Clovis Sversut é inconsistente, notadamente no que diz ter entregue aos posseiros determinada área, em respeito à família que lá se encontrava, mas promoveu negociação utilizando o título de propriedade que culminou com a transferência da área supostamente ocupada pelo posseiro recorrido. Importante prova produzida nos autos é a oitiva da testemunha Waldir Wolfgang Valutky, técnico em agrimensura, que produziu memorial descritivo, datada de 31 de janeiro de 1997 (id. 178724769 - Pág. 5), de área maior onde localizava dentro do perímetro a área litigiosa. A testemunha Waldir Wolfgang Valutky afirma que na década de 90, visitou toda área, estando ali por muitas vezes, e não tinha ninguém e nem morador dentro da área. Portanto, há uma clara contradição entre as afirmações do recorrido e de toda prova produzida nos autos. Digo isso porque é contraditória a prova e a alegação do réu quanto ao início de sua posse, haja vista que na declaração de posse mansa e pacifica, assinada pelo apelado e reconhecido por verdadeiro (id. 178724773 - Pág. 55), consta que está “ocupando esta área desde o ano de 1.982”, mas há registro nos autos de ter apenas recebido a posse após o falecimento de seu pai em 1998. Como anteriormente mencionado, não há prova de posse sobre área sub judice pelo recorrido.” [...] No tocante a tese de usucapião tecido pela parte apelada, esta não merecer provimento. Isto porque a usucapião é meio originário de aquisição da propriedade quando presentes os elementos da posse ad usucapionem com animus domini, portanto, competia ao réu demonstrar o fato, o que não restou demonstrado, consoante linhas anteriores. Diante disso, as provas produzidas nos autos não são suficientes para comprovar o direito alegado pelo réu, não restando demonstrado o preenchimento dos requisitos ensejadores da usucapião com base no disposto no art. 1.238 do CC. [...] (id 217594197) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 677 do CPC, amparada na assertiva de que “Assim, o direito pleiteado pelos Recorridos, qual seja, que seriam senhores e possuidores da área, não se coaduna com os elementos apresentados nos autos, de modo que os Recorridos não apresentaram as provas de sua posse ou o rol de testemunhas que comprovassem sua alegação, e, por tal contexto, é que o Magistrado a quo julgou improcedente o seu pedido.” No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: [...] A faculdade de usar consiste em dar destinação econômica à coisa. O direito de gozar é o de obter benefícios econômicos. Dispor é o poder de alienar a coisa ou gravá-la com ônus real. Não é necessário o contato físico com a coisa, para que se caracterize a posse. Basta que a coisa permaneça sujeita à vontade do possuidor, com o uso, o gozo e a disposição. Após detida análise dos autos, entendo que a tese defendida pelos apelantes se sustenta, ante as provas constantes dos autos, no que toca ao domínio sobre o bem em litígio e a ausência de comprovação da posse, de fato, do apelado. [...] Por outro lado, os embargantes tomaram posse do imóvel antes da propositura da ação, conforme instrumento de cessão de posse (id. 178724767 - Pág. 27/28). [...] Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DISPENSADA. ASPECTOS QUE NÃO INFLUIRAM NA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA N. 84 DO STJ. ART. 677 DO CPC. IMPUTAÇÃO AO EMBARGANTE. PROVA SUMÁRIA DA POSSE E DOMÍNIO. PROVAS ADEQUADAS E SUFICIENTES À AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Quanto aos aspectos particulares do caso concreto, o exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.896.854/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO
MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0021528-53.2013.8.11.0002 RECORRENTE: ANTONIO ELIAS DE CARVALHO RECORRIDO: FRANCISCO MENEGUETTI e OUTROS Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO ELIAS DE CARVALHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id 217594197: Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 239488157. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação, proposta por FRANCISCO MENEGUETTI e OUTROS. A parte Recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, 677 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id 245598158) As custas judiciais não foram recolhidas em virtude da parte Recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 80941974). Contrarrazões no id 251666185. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte Recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que “No caso concreto, é fácil se constatar a omissão no aresto recorrido, que se omitiu no exame das questões postas a esclarecimentos, tanto por ausência de apreciação do conjunto probatório esposado nas Contrarrazões ao Recurso de Apelação, id. 178724802, quanto pela ausência de enfrentamento da mesma matéria nos Embargos de Declaração, id. 220395199, levando a negativa de prestação jurisdicional. ” Suscita que “Nas Contrarrazões ao Recurso de Apelação, foram transcritas as oitivas das testemunhas e as referidas testemunhas confirmaram a posse do Recorrente Antônio Elias sobre as áreas sub judice e que a posse era velha, de mais de 30 (trinta) anos, e, que o Recorrente havia realizado benfeitorias no local. E mais, outra testemunha afirmou que a posse dos Recorridos era recente e que os Recorridos não residiam no Mato Grosso e jamais teriam exercido a posse sobre as áreas.” Por fim, afirma que “Entretanto, mesmo diante de extensas comprovações, o acórdão recorrido NÃO apresentou qualquer fundamentação ou argumento capaz de afastar o acervo probatório, ao passo que, deixou de fundamentar sobre o mais importante, que seriam as razões pelas quais a formação de seu convencimento se deu de forma oposta às provas carreadas nos autos, não reconhecendo a usucapião pela ausência de atendimento ao artigo 489, §1°, IV do CPC, considerando que a matéria é arguida desde a instância a quo, na Contestação.” No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: [...] “Após detida análise dos autos, entendo que a tese defendida pelos apelantes se sustenta, ante as provas constantes dos autos, no que toca ao domínio sobre o bem em litígio e a ausência de comprovação da posse, de fato, do apelado. Deflui dos autos ter o recorrido confirmado a constatação realizada pela Agecopa em parte da área que sustenta deter posse, em que restou a identificação de outros posseiros e não a sua. Da instrução processual, o posseiro Estevão Carradore afirma que deteve a posse da área a partir do ano de 2011, esta adquirida de forma onerosa de Oséas Pereira Campos, por meio de contrato de locação de imóvel comercial nº 01 (id. 178724768 - Pág. 15/20), construindo ali um espaço comercial, permanecendo até 2013, período da obra da COPA. Disse conhecer o réu, uma vez que este cuidava da área do senhor Clovis, onde fica o barracão ao lado, destinado a borracharia. É de anotar, que o apelado colaciona aos autos documento que reforça a existência da borracharia, cf. id. 178724774 - Pág. 17, a respaldar as alegações da testemunha Estevão Carradore, identificada pela imagem do id. 178724770 - Pág. 9. Da oitiva da testemunha Oséas Pereira Campos extrai que o mesmo pagou aluguel pela área sub judice ao Sr. Antônio Elias de Carvalho, pelo período de 04 (quatro) meses, mas parou de pagar, pois não suportou o ônus da locação, dizendo, ainda, da existência de um “rolo” sobre a área, que vinha de outros posseiros pretéritos. Percebe-se que Oséas Pereira Campos e Estevão Carradore continuaram por vários anos ocupando a área em discussão, sem sofrer qualquer ato de retomada da posse pela parte apalada pela via judicial ou externado vontade de recuperar a posse. É de ressaltar, que o entrevero da disputa judicial se inicia após a propositura de ações de desapropriação com pedido de liminar para imissão provisória na posse propostas pelo Estado de Mato Grosso, com a finalidade deimplantações de obras de vias urbanas. Cabe mencionar, ainda, o depoimento da testemunha Sr. Clovis Sversut, arrolada pelo apelado, ao dizer que foi proprietário de uma área maior, apesar de estar registrada em nome de sua filha Alessandra Sversut Briante (id. 178724769 - Pág. 3/5), da qual fez parte a área de disputa entre as partes, relatando que na época da aquisição do imóvel o apelado e sua família eram posseiros na área, tendo autorizada a ocupação da área deduzida, em respeito à família que lá estava, contudo, está provado nos autos que área supostamente destinada aos posseiros teve o título de propriedade negociado com terceiros, vindo os recorrentes adquiri-la. Nota-se, que a prova produzida com a oitiva da testemunha Clovis Sversut é inconsistente, notadamente no que diz ter entregue aos posseiros determinada área, em respeito à família que lá se encontrava, mas promoveu negociação utilizando o título de propriedade que culminou com a transferência da área supostamente ocupada pelo posseiro recorrido. Importante prova produzida nos autos é a oitiva da testemunha Waldir Wolfgang Valutky, técnico em agrimensura, que produziu memorial descritivo, datada de 31 de janeiro de 1997 (id. 178724769 - Pág. 5), de área maior onde localizava dentro do perímetro a área litigiosa. A testemunha Waldir Wolfgang Valutky afirma que na década de 90, visitou toda área, estando ali por muitas vezes, e não tinha ninguém e nem morador dentro da área. Portanto, há uma clara contradição entre as afirmações do recorrido e de toda prova produzida nos autos. Digo isso porque é contraditória a prova e a alegação do réu quanto ao início de sua posse, haja vista que na declaração de posse mansa e pacifica, assinada pelo apelado e reconhecido por verdadeiro (id. 178724773 - Pág. 55), consta que está “ocupando esta área desde o ano de 1.982”, mas há registro nos autos de ter apenas recebido a posse após o falecimento de seu pai em 1998. Como anteriormente mencionado, não há prova de posse sobre área sub judice pelo recorrido.” [...] No tocante a tese de usucapião tecido pela parte apelada, esta não merecer provimento. Isto porque a usucapião é meio originário de aquisição da propriedade quando presentes os elementos da posse ad usucapionem com animus domini, portanto, competia ao réu demonstrar o fato, o que não restou demonstrado, consoante linhas anteriores. Diante disso, as provas produzidas nos autos não são suficientes para comprovar o direito alegado pelo réu, não restando demonstrado o preenchimento dos requisitos ensejadores da usucapião com base no disposto no art. 1.238 do CC. [...] (id 217594197) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 677 do CPC, amparada na assertiva de que “Assim, o direito pleiteado pelos Recorridos, qual seja, que seriam senhores e possuidores da área, não se coaduna com os elementos apresentados nos autos, de modo que os Recorridos não apresentaram as provas de sua posse ou o rol de testemunhas que comprovassem sua alegação, e, por tal contexto, é que o Magistrado a quo julgou improcedente o seu pedido.” No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: [...] A faculdade de usar consiste em dar destinação econômica à coisa. O direito de gozar é o de obter benefícios econômicos. Dispor é o poder de alienar a coisa ou gravá-la com ônus real. Não é necessário o contato físico com a coisa, para que se caracterize a posse. Basta que a coisa permaneça sujeita à vontade do possuidor, com o uso, o gozo e a disposição. Após detida análise dos autos, entendo que a tese defendida pelos apelantes se sustenta, ante as provas constantes dos autos, no que toca ao domínio sobre o bem em litígio e a ausência de comprovação da posse, de fato, do apelado. [...] Por outro lado, os embargantes tomaram posse do imóvel antes da propositura da ação, conforme instrumento de cessão de posse (id. 178724767 - Pág. 27/28). [...] Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DISPENSADA. ASPECTOS QUE NÃO INFLUIRAM NA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA N. 84 DO STJ. ART. 677 DO CPC. IMPUTAÇÃO AO EMBARGANTE. PROVA SUMÁRIA DA POSSE E DOMÍNIO. PROVAS ADEQUADAS E SUFICIENTES À AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Quanto aos aspectos particulares do caso concreto, o exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.896.854/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO
MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) FRANCISCO MENEGUETTI e outros (14) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0021528-53.2013.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [FRANCISCO MENEGUETTI - CPF: 331.045.229-87 (EMBARGADO), ANTONIO FRANCISCATO SANCHES - CPF: 128.657.299-15 (ADVOGADO), NILSA CORREA FARIA MENEGUETTI - CPF: 668.551.609-72 (EMBARGADO), TERESINHA MENEGUETTI LEONARDO - CPF: 497.099.339-49 (EMBARGADO), JOSE LUIS LEONARDO - CPF: 413.210.229-72 (EMBARGADO), CLAUDIO MENEGUETTI - CPF: 505.331.859-04 (EMBARGADO), ELAINE DE ALMEIDA CEZAR MENEGUETTI - CPF: 558.147.439-72 (EMBARGADO), ALVARO MENEGUETTI - CPF: 716.979.939-15 (EMBARGADO), HELCIO MENEGUETTI - CPF: 566.542.439-00 (EMBARGADO), LILIANA MARIA MANETTI - CPF: 787.751.409-34 (EMBARGADO), LAURO MENEGUETTI - CPF: 624.802.789-72 (EMBARGADO), JOSENE CAMPOS GUERRA MENEGUETTI - CPF: 961.284.969-20 (EMBARGADO), HELIO MENEGUETTI JUNIOR - CPF: 764.118.939-34 (EMBARGADO), MARISTELA ELIZA PINTO MENEGUETTI - CPF: 003.786.529-31 (EMBARGADO), CLAUDIO PIRES CANIATO - CPF: 002.778.626-98 (EMBARGADO), CLAUDIA REGINA MENEGUETTI CANIATO - CPF: 015.309.129-03 (EMBARGADO), ANTONIO ELIAS DE CARVALHO - CPF: 346.122.461-87 (EMBARGANTE), TADEU TREVISAN BUENO - CPF: 545.201.001-78 (ADVOGADO), JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR - CPF: 570.925.591-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIROS, COM OFERTA DE CAUÇÃO E PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR – INTENÇÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – VÍCIOS APONTADOS – INOCORRÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo da parte embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ANTÔNIO ELIAS DE CARVALHO, em razão do acordão exarado pela egrégia Primeira Câmara de Direito Privado que, POR UNANIMIDADE, PROVEU o recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. A parte Embargante alega suposta omissão no Acórdão exarado, defendendo que “a decisão é omissa aos fundamentados adotados, ensejando a modificação da decisão pelos artigos 1.022, II do CPC, eis que, as omissões constantes do aresto maculam e ferem os princípios processuais que norteiam o campo probatório, eis que, verificou-se vícios e falhas na devida aplicação da norma ao caso, não havendo a adoção de fundamentos e elementos informativos do processo” (id. 220395199 - Pág. 13). Sustenta que “é possível concluir pelo resultado do julgamento que NÃO houve a análise do teor da narrativa das testemunhas ouvidas, tanto nos autos dos Embargos de Terceiro, quanto na ação do Interdito Proibitório, já que, a decisão embargada se deu na total contramão do que foi produzido na instrução processual, estando referida decisão desconexa da verdade real. O presente recurso não se trata de uma mera irresignação com o resultado da demanda, mas, de elucidação que contraria toda a instrução probatória, a começar pela apresentação de declaração dos confinantes das áreas das quais o Embargante é possuidor, que, além de confirmarem a sua qualidade de possuidor, confirmaram a construção da lava jato e de um barracão na área Embargante, para finalidade de atividade comercial, que não foram contestadas ou desconstituídas pelos Embargados” (id. 220395199 - Pág. 14). Aduz que não “obstante o Nobre Julgador não ter que apresentar fundamento sobre todos os pontos, é OBRIGATÓRIO apresentar fundamento sobre matéria ESSENCIAL dos autos, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que, da mesma forma que o testemunho Clóvis Sversut foi desconsiderada pelo i. Relator, constata-se, sem margem para equívocos, outras QUATRO testemunhas também afirmam que o ora Embargante detinha a posse do imóvel objeto da demanda. E mais, Excelências, não só corroboram que Antônio Elias era o posseiro das áreas, mas CONFIRMAM que Francisco Meneguetti e demais Embargados, além não residirem no Estado, não exerciam a posse das áreas” (id. 220395199 - Pág. 21). Menciona que “é imperiosa a análise das provas testemunhais, para que seja constatado o que ora se defende, a decisão embargada deverá ser modificada, em razão da inequívoca e comprovada posse do Embargante, Antônio Elias sobre as áreas sub judice. Nesta perspectiva, o Embargante anexará ao presente petitório uma mídia (CD) contendo a oitiva das testemunhas que foram ouvidas no Interdito Proibitório, Adão Costa e Clóvis Sversut. Assim, considerando que não foi possível obter cópia da gravação contendo o restante de todos os outros testemunhos de Oseias, Estevão e Aylton, pede vênia para posterior juntada nos autos. Destarte, requer seja o julgamento convertido em diligência, com o reconhecimento da ausência da análise das provas constantes nos autos, devendo prevalecer a verdade real acerca da demanda, competindo ao E. TJMT a valoração das provas testemunhais que não só corroboram que Antônio Elias era o posseiro das áreas, mas CONFIRMAM que Francisco Meneguetti e demais Embargados, não residiam no Estado, logo, não exerciam a posse das áreas” (id. 220395199 - Pág. 24). Relata que o “o acórdão está omisso e merece ser reparado, eis que, embora os Embargados tenham a propriedade das áreas, considerando as matrículas registradas, jamais houve por eles, o exercício da posse, eis que, a posse é a exteriorização da propriedade, e, no caso alhures, o animus domini era do Embargante, que sempre esteve no local. Desse modo, é patente a omissão do acórdão em relação ao artigo 677 do CPC, já que os Embargados não conseguiram comprovar a posse, de fato, das áreas. Veja-se trecho do depoimento de Oseias que confirma o ora narrado, esclarecendo que quem sempre esteve nas áreas, era o Embargado, e, que NUNCA havia visto os Meneguetti” (id. 220395199 - Pág. 25). Ressalta que “não houve pronunciamento ante o reconhecimento das testemunhas Oseias, Estevão, Clóvis e Adão quanto a posse do Embargante, quanto à construção do lava jato e do barracão pelo Embargante, de modo que a testemunha Aylton confirma que os Embargados, mesmo proprietário das áreas, jamais haviam exercido a posse das propriedades, destacando que a posse dos “MENEGUETTI” seria recente, apenas da oportunidade da compra do lava jato e que nunca havia os visto. Houve a má valoração de provas também no ponto onde, o único fundamento para reconhecer a suposta ausência de posse do Embargante, tomou como base o testemunho de Waldir Wolfgang Valutky, técnico em agrimensura, que APENAS produziu memorial descritivo, em detrimento do depoimento da testemunha Clóvis Sversut, que era AMPLO conhecedor das áreas, visto que, referida testemunha era o antigo dono das terras antes de proceder com o desmembramento das matrículas, cerne da demanda, portanto, seu conhecimento deveria ser devidamente valorado. Ademais, verifica-se omissão do pronunciamento jurisdicional quanto à relevante informação da testemunha Clóvis Sversut, que destacou que havia comunicado por via telefônica à Mauro e Helio Meneguetti sobre a posse do Embargante, logo, notadamente, os Embargados possuíam conhecimento que as áreas estavam sob a posse do Embargante, que, reitere-se, tinha o animus domini. Além da omissão acerca da má valoração das provas, verifica-se que o decisum não se pronunciou acerca da matéria versada em Contrarrazões do Embargante, correspondente ao ponto em que nenhum dos Embargados residem no Mato Grosso e sequer poderiam esclarecer sobre o que ocorria nas áreas, logo, estava ausente o animus domini, portanto, não houve comprovação da posse dos Embargados, comprovação obrigatória perante o artigo 677 do CPC. Igualmente omisso, é o ponto onde o Embargante apresentou várias declarações dos confinantes da área, que não foram contestadas ou desconstituídas pelos Embargados, de maneira que o aresto foi totalmente silente quanto aos documentos apresentados pelo Embargante. Também não foi desconstituído ou contestado a declaração feita pelo Embargante autorizando que adentrassem nas áreas para que fosse os trabalhos da Copa do Mundo de 2014 iniciados” (id. 220395199 - Pág. 27/28). Aduz, ainda, que “o artigo 371 do CPC, que dispõe que o juiz verificará as provas independentemente de quem as produziu e que indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, não foi o que ocorreu no presente caso, uma vez que, claramente, o acordão embargado desconsiderou todas as provas materiais, omitindo-se das premissas que concluíram pelo afastamento da sentença do juízo de primeiro grau, que, em posse das provas, melhor conheceu da fática processual. Ainda sobre a ausência de fundamentação, também preleciona o artigo 489, §1°, IV do CPC que, qualquer decisão judicial deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não se verificou no presente caso. Assim, não se trata de uma mera rediscussão de matérias, mas sim valoração do conjunto probatório existente, e, automaticamente, saneamento de um vício existente, sob pena de violação às normas infraconstitucionais” (id. 220395199 - Pág. 29). Enfatiza que “a omissão ante a ausência de fundamentação ESSENCIAL para o convencimento do Relator, já que o aresto não deduziu de forma fundamentada as razões pelas quais NÃO valorou nenhuma prova apresentada pelo Embargante, notadamente, as testemunhais, que foram assentes em relatarem a posse do Embargante sobre a área, não se podendo dizer, JAMAIS, que o Embargante não comprovou seu direito. Nessa ordem de ideias, sem quebra de reverência, a decisão embargada incorre no artigo 371 do CPC. Para tanto, necessário transcrever o artigo 371, que está disposto no capítulo dedicado as provas, bem como prescreve quanto ao livre convencimento fundamentado e artigo 489, §1°, IV do CPC, e à ausência de fundamentação capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo (...) Excelências, embora o juízo possua o seu livre convencimento para apreciar a avaliar as provas produzidas e o seu conteúdo, tem o dever, porém, de se valer de todas as provas carreadas nos autos. “No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento”. (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021).” (id. 220395199 - Pág. 30). Afirma que “as testemunhas Aylton, Estevão, Adão e Oseias, além de confirmarem a posse do Embargante, confirmaram que os Embargados jamais exteriorizaram o animus domini, sendo ponto crucial e requisito determinado descrito no artigo 677 do CPC, confirmando as testemunhas, inclusive, que os Embargados sequer possuíam residência no Mato Grosso. In casu, a decisão embargada labora em contrariedade com as provas apresentadas nos autos, que revelam não só a ausência de posse dos Embargados, mas revelam que o entendimento do r. Relator se baseou, apenas, que o testemunho de Clóvis seria inconsistente, porém, as outras QUATRO testemunhas, Oseias, Estevão, Adão e Aylton, também reconheceram que o Embargante era o possuidor das áreas sub judice, somando-se, ainda, as declarações assinadas por Valter, Roseno, Clóvis e Nicanor, que atestaram o mesmo. Assim, a decisão embargada, deve sanar ponto omisso quanto à ausência de comprovação da posse dos Embargados, sob pena de violação ao artigo 677 do CPC, não podendo o fundamento adotado pelo r. Relator prevalecer, pois, resta notória a afronta ao arcabouço fático-processual, na medida que a decisão embargada está dissociada dos documentos e provas apresentados no autos, incorrendo na má valoração de prova e levando à ausência do livre convencimento (artigo 371 a artigo 489, §1°, IV do CPC), eis que não houve fundamento para afastar o testemunho de Oseias, Estevão, Adão e Aylton acerca da posse do Embargante, bem como da prova documental, já que o Embargante apresentou inúmeros documentos que atestaram a sua posse velha nas áreas, e não contestadas pelo Embargado, fazendo precluir, portanto, qualquer matéria eventualmente alegada na presente instância” (id. 220395199 - Pág. 34). Assevera que “há provas inequívocas que o exercício da posse das áreas era do Embargante, sem margem para dúvidas, corroborada pelas provas materiais dos autos, bem como testemunhais e que NÃO FORAM REFUTADAS PELOS EMBARGANTES (...) Desse modo, considerando que o Embargante comprovou a posse, nos termos regidos pelo artigo 1.238 do Código Civil, o meio de defesa utilizado se coaduna com a legislação, e está de acordo com a prova dos autos (...) Portanto, a decisão embargada é omissa, pois, não houve o devido fundamento de direito com base nas provas produzidas, sendo certo que houve a ausência de verificação dos requisitos para que fosse configurada a posse do Embargante, nos estritos termos do artigo 1.238 do Código Civil” (Id. 220395199 - Pág. 36/38). Requer, assim, o recebimento, conhecimento, e acolhimento dos embargos, para sanar os vícios apontados, por conseguinte, modificar o julgado. A parte Embargada, intimada, apresentou contraminuta (id. 222184663 - Pág. 1), pugnando pelo não conhecimentos dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, tratam-se de embargos de declaração, opostos por ANTÔNIO ELIAS DE CARVALHO, em razão do acordão exarado pela egrégia Primeira Câmara de Direito Privado que, POR UNANIMIDADE, PROVEU o recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator, sendo lançada a seguinte ementa: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIROS, COM OFERTA DE CAUÇÃO E PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR – TURBAÇÃO DECORRENTE DE
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO JUDICIAL EXARADA EM SEDE DE INTERDITO POSSESSÓRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO - EMBARGANTE - EXERCÍCIO DA POSSE – COMPROVAÇÃO - TÍTULO – AQUISIÇÃO – ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “Quando as razões esposadas no recurso de apelação guardam relação com os fundamentos da sentença, não há violação do princípio da dialeticidade, impondo-se o conhecimento do recurso (...)” (Ap 36157/2018, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/07/2018, publicado no DJE 10/07/2018) Os embargos de terceiros visam afastar turbação ou esbulho decorrente de ato judicial, possuindo natureza possessória imprópria, já que buscam a defesa da posse do embargante. 2. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. Art. 677 do CC/2002. As provas produzidas nos autos não são suficientes para comprovar o direito alegado pela parte embargada, não restando demonstrado o preenchimento dos requisitos ensejadores da usucapião” (id. 218323171 - Pág. 1). Pois bem. Inicialmente, cabe frisar que os Embargos de Declaração devem ser acolhidos quando presentes, na decisão embargada, quaisquer dos requisitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Como sabido, o Recurso de Embargos de Declaração serve ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual “não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia” (EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Da simples leitura das ponderações do recurso, já se afigura nítido o intuito da parte embargante de ver reexaminada a controvérsia. Assim sendo, “revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal” (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28/11/2012). Dessa forma, não obstante os argumentos apresentados pela parte embargante, tem-se que não lhe assiste razão. É nítido que a parte embargante pretende tão somente a rediscussão de matéria já decidida de forma unânime pela Turma Julgadora, o que é inadmissível. Por meio dos Embargos de Declaração, sem qualquer demonstração de vício do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, não considero pertinentes os termos dos Embargos interposto, uma vez que ele não se presta à rediscussão da matéria devidamente analisada e dirimida de acordo com o interesse da parte. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INDÍGENA E IDOSO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II DO CPC – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO VERIFICADAS - REANÁLISE DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA – RECURSO DESPROVIDO. Não se reveste de eficácia jurídica o contrato bancário supostamente firmado entre Instituição Financeira e índio idoso, de pouca instrução, não integrado, que não tem conhecimento e consciência dos efeitos do ato que a longo prazo corrói o benefício social destinado a assegurar um mínimo existencial a quem se pretende proteger. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo com a parte, indígena e idosa, torna-se indevido o débito efetivado no benefício da aposentadoria, condição que enseja a restituição. A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada. Os declaratórios não constituem meio adequado para sanar error in judicando. Não se pode atribuir efeitos infringentes a essa modalidade recursal, cuja vocação se limita a corrigir eventuais defeitos no Acórdão, se no decisum não há omissão, obscuridade ou contradição”. (N.U 1000681-48.2021.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 28/07/2022)
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Por derradeiro, determino o traslade de cópia desta decisão para o feito n.º 0017739-46.2013.8.11.0002, além de dar cumprimento a decisão constante do id. 211871170 - Pág. 8. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2024
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0021528-53.2013.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [FRANCISCO MENEGUETTI - CPF: 331.045.229-87 (EMBARGADO), ANTONIO FRANCISCATO SANCHES - CPF: 128.657.299-15 (ADVOGADO), NILSA CORREA FARIA MENEGUETTI - CPF: 668.551.609-72 (EMBARGADO), TERESINHA MENEGUETTI LEONARDO - CPF: 497.099.339-49 (EMBARGADO), JOSE LUIS LEONARDO - CPF: 413.210.229-72 (EMBARGADO), CLAUDIO MENEGUETTI - CPF: 505.331.859-04 (EMBARGADO), ELAINE DE ALMEIDA CEZAR MENEGUETTI - CPF: 558.147.439-72 (EMBARGADO), ALVARO MENEGUETTI - CPF: 716.979.939-15 (EMBARGADO), HELCIO MENEGUETTI - CPF: 566.542.439-00 (EMBARGADO), LILIANA MARIA MANETTI - CPF: 787.751.409-34 (EMBARGADO), LAURO MENEGUETTI - CPF: 624.802.789-72 (EMBARGADO), JOSENE CAMPOS GUERRA MENEGUETTI - CPF: 961.284.969-20 (EMBARGADO), HELIO MENEGUETTI JUNIOR - CPF: 764.118.939-34 (EMBARGADO), MARISTELA ELIZA PINTO MENEGUETTI - CPF: 003.786.529-31 (EMBARGADO), CLAUDIO PIRES CANIATO - CPF: 002.778.626-98 (EMBARGADO), CLAUDIA REGINA MENEGUETTI CANIATO - CPF: 015.309.129-03 (EMBARGADO), ANTONIO ELIAS DE CARVALHO - CPF: 346.122.461-87 (EMBARGANTE), TADEU TREVISAN BUENO - CPF: 545.201.001-78 (ADVOGADO), JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR - CPF: 570.925.591-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIROS, COM OFERTA DE CAUÇÃO E PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR – INTENÇÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – VÍCIOS APONTADOS – INOCORRÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo da parte embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ANTÔNIO ELIAS DE CARVALHO, em razão do acordão exarado pela egrégia Primeira Câmara de Direito Privado que, POR UNANIMIDADE, PROVEU o recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. A parte Embargante alega suposta omissão no Acórdão exarado, defendendo que “a decisão é omissa aos fundamentados adotados, ensejando a modificação da decisão pelos artigos 1.022, II do CPC, eis que, as omissões constantes do aresto maculam e ferem os princípios processuais que norteiam o campo probatório, eis que, verificou-se vícios e falhas na devida aplicação da norma ao caso, não havendo a adoção de fundamentos e elementos informativos do processo” (id. 220395199 - Pág. 13). Sustenta que “é possível concluir pelo resultado do julgamento que NÃO houve a análise do teor da narrativa das testemunhas ouvidas, tanto nos autos dos Embargos de Terceiro, quanto na ação do Interdito Proibitório, já que, a decisão embargada se deu na total contramão do que foi produzido na instrução processual, estando referida decisão desconexa da verdade real. O presente recurso não se trata de uma mera irresignação com o resultado da demanda, mas, de elucidação que contraria toda a instrução probatória, a começar pela apresentação de declaração dos confinantes das áreas das quais o Embargante é possuidor, que, além de confirmarem a sua qualidade de possuidor, confirmaram a construção da lava jato e de um barracão na área Embargante, para finalidade de atividade comercial, que não foram contestadas ou desconstituídas pelos Embargados” (id. 220395199 - Pág. 14). Aduz que não “obstante o Nobre Julgador não ter que apresentar fundamento sobre todos os pontos, é OBRIGATÓRIO apresentar fundamento sobre matéria ESSENCIAL dos autos, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que, da mesma forma que o testemunho Clóvis Sversut foi desconsiderada pelo i. Relator, constata-se, sem margem para equívocos, outras QUATRO testemunhas também afirmam que o ora Embargante detinha a posse do imóvel objeto da demanda. E mais, Excelências, não só corroboram que Antônio Elias era o posseiro das áreas, mas CONFIRMAM que Francisco Meneguetti e demais Embargados, além não residirem no Estado, não exerciam a posse das áreas” (id. 220395199 - Pág. 21). Menciona que “é imperiosa a análise das provas testemunhais, para que seja constatado o que ora se defende, a decisão embargada deverá ser modificada, em razão da inequívoca e comprovada posse do Embargante, Antônio Elias sobre as áreas sub judice. Nesta perspectiva, o Embargante anexará ao presente petitório uma mídia (CD) contendo a oitiva das testemunhas que foram ouvidas no Interdito Proibitório, Adão Costa e Clóvis Sversut. Assim, considerando que não foi possível obter cópia da gravação contendo o restante de todos os outros testemunhos de Oseias, Estevão e Aylton, pede vênia para posterior juntada nos autos. Destarte, requer seja o julgamento convertido em diligência, com o reconhecimento da ausência da análise das provas constantes nos autos, devendo prevalecer a verdade real acerca da demanda, competindo ao E. TJMT a valoração das provas testemunhais que não só corroboram que Antônio Elias era o posseiro das áreas, mas CONFIRMAM que Francisco Meneguetti e demais Embargados, não residiam no Estado, logo, não exerciam a posse das áreas” (id. 220395199 - Pág. 24). Relata que o “o acórdão está omisso e merece ser reparado, eis que, embora os Embargados tenham a propriedade das áreas, considerando as matrículas registradas, jamais houve por eles, o exercício da posse, eis que, a posse é a exteriorização da propriedade, e, no caso alhures, o animus domini era do Embargante, que sempre esteve no local. Desse modo, é patente a omissão do acórdão em relação ao artigo 677 do CPC, já que os Embargados não conseguiram comprovar a posse, de fato, das áreas. Veja-se trecho do depoimento de Oseias que confirma o ora narrado, esclarecendo que quem sempre esteve nas áreas, era o Embargado, e, que NUNCA havia visto os Meneguetti” (id. 220395199 - Pág. 25). Ressalta que “não houve pronunciamento ante o reconhecimento das testemunhas Oseias, Estevão, Clóvis e Adão quanto a posse do Embargante, quanto à construção do lava jato e do barracão pelo Embargante, de modo que a testemunha Aylton confirma que os Embargados, mesmo proprietário das áreas, jamais haviam exercido a posse das propriedades, destacando que a posse dos “MENEGUETTI” seria recente, apenas da oportunidade da compra do lava jato e que nunca havia os visto. Houve a má valoração de provas também no ponto onde, o único fundamento para reconhecer a suposta ausência de posse do Embargante, tomou como base o testemunho de Waldir Wolfgang Valutky, técnico em agrimensura, que APENAS produziu memorial descritivo, em detrimento do depoimento da testemunha Clóvis Sversut, que era AMPLO conhecedor das áreas, visto que, referida testemunha era o antigo dono das terras antes de proceder com o desmembramento das matrículas, cerne da demanda, portanto, seu conhecimento deveria ser devidamente valorado. Ademais, verifica-se omissão do pronunciamento jurisdicional quanto à relevante informação da testemunha Clóvis Sversut, que destacou que havia comunicado por via telefônica à Mauro e Helio Meneguetti sobre a posse do Embargante, logo, notadamente, os Embargados possuíam conhecimento que as áreas estavam sob a posse do Embargante, que, reitere-se, tinha o animus domini. Além da omissão acerca da má valoração das provas, verifica-se que o decisum não se pronunciou acerca da matéria versada em Contrarrazões do Embargante, correspondente ao ponto em que nenhum dos Embargados residem no Mato Grosso e sequer poderiam esclarecer sobre o que ocorria nas áreas, logo, estava ausente o animus domini, portanto, não houve comprovação da posse dos Embargados, comprovação obrigatória perante o artigo 677 do CPC. Igualmente omisso, é o ponto onde o Embargante apresentou várias declarações dos confinantes da área, que não foram contestadas ou desconstituídas pelos Embargados, de maneira que o aresto foi totalmente silente quanto aos documentos apresentados pelo Embargante. Também não foi desconstituído ou contestado a declaração feita pelo Embargante autorizando que adentrassem nas áreas para que fosse os trabalhos da Copa do Mundo de 2014 iniciados” (id. 220395199 - Pág. 27/28). Aduz, ainda, que “o artigo 371 do CPC, que dispõe que o juiz verificará as provas independentemente de quem as produziu e que indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, não foi o que ocorreu no presente caso, uma vez que, claramente, o acordão embargado desconsiderou todas as provas materiais, omitindo-se das premissas que concluíram pelo afastamento da sentença do juízo de primeiro grau, que, em posse das provas, melhor conheceu da fática processual. Ainda sobre a ausência de fundamentação, também preleciona o artigo 489, §1°, IV do CPC que, qualquer decisão judicial deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não se verificou no presente caso. Assim, não se trata de uma mera rediscussão de matérias, mas sim valoração do conjunto probatório existente, e, automaticamente, saneamento de um vício existente, sob pena de violação às normas infraconstitucionais” (id. 220395199 - Pág. 29). Enfatiza que “a omissão ante a ausência de fundamentação ESSENCIAL para o convencimento do Relator, já que o aresto não deduziu de forma fundamentada as razões pelas quais NÃO valorou nenhuma prova apresentada pelo Embargante, notadamente, as testemunhais, que foram assentes em relatarem a posse do Embargante sobre a área, não se podendo dizer, JAMAIS, que o Embargante não comprovou seu direito. Nessa ordem de ideias, sem quebra de reverência, a decisão embargada incorre no artigo 371 do CPC. Para tanto, necessário transcrever o artigo 371, que está disposto no capítulo dedicado as provas, bem como prescreve quanto ao livre convencimento fundamentado e artigo 489, §1°, IV do CPC, e à ausência de fundamentação capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo (...) Excelências, embora o juízo possua o seu livre convencimento para apreciar a avaliar as provas produzidas e o seu conteúdo, tem o dever, porém, de se valer de todas as provas carreadas nos autos. “No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento”. (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021).” (id. 220395199 - Pág. 30). Afirma que “as testemunhas Aylton, Estevão, Adão e Oseias, além de confirmarem a posse do Embargante, confirmaram que os Embargados jamais exteriorizaram o animus domini, sendo ponto crucial e requisito determinado descrito no artigo 677 do CPC, confirmando as testemunhas, inclusive, que os Embargados sequer possuíam residência no Mato Grosso. In casu, a decisão embargada labora em contrariedade com as provas apresentadas nos autos, que revelam não só a ausência de posse dos Embargados, mas revelam que o entendimento do r. Relator se baseou, apenas, que o testemunho de Clóvis seria inconsistente, porém, as outras QUATRO testemunhas, Oseias, Estevão, Adão e Aylton, também reconheceram que o Embargante era o possuidor das áreas sub judice, somando-se, ainda, as declarações assinadas por Valter, Roseno, Clóvis e Nicanor, que atestaram o mesmo. Assim, a decisão embargada, deve sanar ponto omisso quanto à ausência de comprovação da posse dos Embargados, sob pena de violação ao artigo 677 do CPC, não podendo o fundamento adotado pelo r. Relator prevalecer, pois, resta notória a afronta ao arcabouço fático-processual, na medida que a decisão embargada está dissociada dos documentos e provas apresentados no autos, incorrendo na má valoração de prova e levando à ausência do livre convencimento (artigo 371 a artigo 489, §1°, IV do CPC), eis que não houve fundamento para afastar o testemunho de Oseias, Estevão, Adão e Aylton acerca da posse do Embargante, bem como da prova documental, já que o Embargante apresentou inúmeros documentos que atestaram a sua posse velha nas áreas, e não contestadas pelo Embargado, fazendo precluir, portanto, qualquer matéria eventualmente alegada na presente instância” (id. 220395199 - Pág. 34). Assevera que “há provas inequívocas que o exercício da posse das áreas era do Embargante, sem margem para dúvidas, corroborada pelas provas materiais dos autos, bem como testemunhais e que NÃO FORAM REFUTADAS PELOS EMBARGANTES (...) Desse modo, considerando que o Embargante comprovou a posse, nos termos regidos pelo artigo 1.238 do Código Civil, o meio de defesa utilizado se coaduna com a legislação, e está de acordo com a prova dos autos (...) Portanto, a decisão embargada é omissa, pois, não houve o devido fundamento de direito com base nas provas produzidas, sendo certo que houve a ausência de verificação dos requisitos para que fosse configurada a posse do Embargante, nos estritos termos do artigo 1.238 do Código Civil” (Id. 220395199 - Pág. 36/38). Requer, assim, o recebimento, conhecimento, e acolhimento dos embargos, para sanar os vícios apontados, por conseguinte, modificar o julgado. A parte Embargada, intimada, apresentou contraminuta (id. 222184663 - Pág. 1), pugnando pelo não conhecimentos dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, tratam-se de embargos de declaração, opostos por ANTÔNIO ELIAS DE CARVALHO, em razão do acordão exarado pela egrégia Primeira Câmara de Direito Privado que, POR UNANIMIDADE, PROVEU o recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator, sendo lançada a seguinte ementa: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIROS, COM OFERTA DE CAUÇÃO E PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR – TURBAÇÃO DECORRENTE DE
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO JUDICIAL EXARADA EM SEDE DE INTERDITO POSSESSÓRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO - EMBARGANTE - EXERCÍCIO DA POSSE – COMPROVAÇÃO - TÍTULO – AQUISIÇÃO – ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “Quando as razões esposadas no recurso de apelação guardam relação com os fundamentos da sentença, não há violação do princípio da dialeticidade, impondo-se o conhecimento do recurso (...)” (Ap 36157/2018, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/07/2018, publicado no DJE 10/07/2018) Os embargos de terceiros visam afastar turbação ou esbulho decorrente de ato judicial, possuindo natureza possessória imprópria, já que buscam a defesa da posse do embargante. 2. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. Art. 677 do CC/2002. As provas produzidas nos autos não são suficientes para comprovar o direito alegado pela parte embargada, não restando demonstrado o preenchimento dos requisitos ensejadores da usucapião” (id. 218323171 - Pág. 1). Pois bem. Inicialmente, cabe frisar que os Embargos de Declaração devem ser acolhidos quando presentes, na decisão embargada, quaisquer dos requisitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Como sabido, o Recurso de Embargos de Declaração serve ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual “não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia” (EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Da simples leitura das ponderações do recurso, já se afigura nítido o intuito da parte embargante de ver reexaminada a controvérsia. Assim sendo, “revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal” (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28/11/2012). Dessa forma, não obstante os argumentos apresentados pela parte embargante, tem-se que não lhe assiste razão. É nítido que a parte embargante pretende tão somente a rediscussão de matéria já decidida de forma unânime pela Turma Julgadora, o que é inadmissível. Por meio dos Embargos de Declaração, sem qualquer demonstração de vício do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, não considero pertinentes os termos dos Embargos interposto, uma vez que ele não se presta à rediscussão da matéria devidamente analisada e dirimida de acordo com o interesse da parte. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INDÍGENA E IDOSO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II DO CPC – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO VERIFICADAS - REANÁLISE DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA – RECURSO DESPROVIDO. Não se reveste de eficácia jurídica o contrato bancário supostamente firmado entre Instituição Financeira e índio idoso, de pouca instrução, não integrado, que não tem conhecimento e consciência dos efeitos do ato que a longo prazo corrói o benefício social destinado a assegurar um mínimo existencial a quem se pretende proteger. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo com a parte, indígena e idosa, torna-se indevido o débito efetivado no benefício da aposentadoria, condição que enseja a restituição. A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada. Os declaratórios não constituem meio adequado para sanar error in judicando. Não se pode atribuir efeitos infringentes a essa modalidade recursal, cuja vocação se limita a corrigir eventuais defeitos no Acórdão, se no decisum não há omissão, obscuridade ou contradição”. (N.U 1000681-48.2021.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 28/07/2022)
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Por derradeiro, determino o traslade de cópia desta decisão para o feito n.º 0017739-46.2013.8.11.0002, além de dar cumprimento a decisão constante do id. 211871170 - Pág. 8. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2024
16/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 10 de Setembro de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Setembro de 2024 a 05 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) JOSE LUIS LEONARDO FRANCISCO MENEGUETTI para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
21/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des. JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIROS, COM OFERTA DE CAUÇÃO E PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR – TURBAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL EXARADA EM SEDE DE INTERDITO POSSESSÓRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO - EMBARGANTE - EXERCÍCIO DA POSSE – COMPROVAÇÃO - TÍTULO – AQUISIÇÃO – ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “Quando as razões esposadas no recurso de apelação guardam relação com os fundamentos da sentença, não há violação do princípio da dialeticidade, impondo-se o conhecimento do recurso (...)” (Ap 36157/2018, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/07/2018, publicado no DJE 10/07/2018) Os embargos de terceiros visam afastar turbação ou esbulho decorrente de ato judicial, possuindo natureza possessória imprópria, já que buscam a defesa da posse do embargante. 2. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. Art. 677 do CC/2002. As provas produzidas nos autos não são suficientes para comprovar o direito alegado pela parte embargada, não restando demonstrado o preenchimento dos requisitos ensejadores da usucapião.
11/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 04 de Junho de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 21 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Maio de 2024 a 09 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Maio de 2024 a 09 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte requerida para no prazo legal apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação.
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora para no prazo legal apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto.
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0021528-53.2013.8.11.0002..
EMBARGANTE: FRANCISCO MENEGUETTI, NILSA CORREA FARIA MENEGUETTI, TERESINHA MENEGUETTI LEONARDO, JOSE LUIS LEONARDO, CLAUDIO MENEGUETTI, ELAINE DE ALMEIDA CEZAR MENEGUETTI, ALVARO MENEGUETTI, HELCIO MENEGUETTI, LILIANA MARIA MANETTI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LAURO MENEGUETTI, JOSENE CAMPOS GUERRA MENEGUETTI, HELIO MENEGUETTI JUNIOR, MARISTELA ELIZA PINTO MENEGUETTI, CLAUDIO PIRES CANIATO, CLAUDIA REGINA MENEGUETTI CANIATO
EMBARGADO: ANTONIO ELIAS DE CARVALHO
Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por FRANCISCO MENEGUETTI E OUTROS, devidamente qualificados, em desfavor de ANTONIO ELIAS DE CARVALHO, também qualificado, em que alegam e requerem o seguinte: Informam terem sido surpreendidos com uma invasão de sua propriedade e posse, e que no local se instalaram e construíram uma cerca mediante liminar de interdito proibitório. Consignam que a presente ação foi dirigida contra Todimo Materiais para Construção e que o embargado juntou diversas declarações de que é posseiro e documentos da área titulada a Alessandra Sversut Briante. Informam, ainda, que o embargado juntou mapa das matrículas e obteve liminar. Informam que o embargante falta com a verdade em suas alegações quanto à posse em uma construção de uma rampa para lava-jato, e que, os embargantes é que são proprietários e senhores possuidores dos imóveis. Afirmam que os imóveis estão descritos em autos de desapropriação pelo poder público (Agecopa) que fez questão de trazer cópia do respectivo processo. Narram que o embargado alegou ter a posse do local por mais de 20 (vinte) anos e que lá construiu uma rampa para lava-jato e um barracão, e que, suas alegações são falsas. Colocam que o barracão do lava-jato já havia sido construído pelo sucessor Evanilson, que passou para Enéas, que passou para Oséas, e que passou para a empresa Espaço Vip, que edificou a loja comercial, tudo comprovado pela escritura de cessão de posse. Após, houve a transferência para os embargantes. Portanto, alegam que o embargante quer fazer acreditar que ali era sua posse. E, ainda, afirma que não há sequer ato de desapropriação contra o embargado, já que se assim o fosse, este também estaria juntamente com os demais embargantes, no processo de expropriação. Dão como fundamentação legal, o artigo 1046 do CPC, e que, estando à posse suficientemente provada, que seja aplicado o art. 1051 do CPC com o julgamento antecipado. Requerem liminarmente o mandado da restituição de posse inclusive, ofertando o próprio imóvel em caução e, ao final, a confirmação da medida, condenando-se o embargado a retirar as cercas implantadas, com as demais cominações de estilo. Juntou documentos de Id. 72403395, pág. 15/55. Id. 72403399, Id. 72403400, Id. 72403404, Id. 72403405, Id. 72403406, Id. 72403407, 72403408 e Id. 72403409, pág. 01/40. Designada audiência de justificação prévia foi o termo juntado no Id. 72403409, pág. 46/50. No Id. 72403409 concedi a liminar em favor dos embargantes, revogando a liminar no Interdito n.º 17739-46.2013.8.11.0002, associado. Contestação no Id. 72403412, pág. 04/32, alegando o embargado que detém a posse de parte dos imóveis descritos no primeiro parágrafo da contestação há mais de 20 (vinte) anos e que, inclusive, propôs Interdito Proibitório visando resguardar a ameaça a sua posse pela empresa Todimo Materiais para Construção Ltda. Afirma, ainda, que os embargantes, conforme qualificados na peça inicial, não moram neste Estado, e sim no Paraná, e que não exercem a posse da área. Argumenta, segundo consta da escritura pública referente à área de Oséias Pereira Campos, que supostamente adquiriram a posse de 1260 m², e não da área total de 12.338,592 m², objeto do litígio. Portanto, o objeto do litígio cujo total é de 12.338,592 m², parte dele, em específico, 10,5%, estavam sob a posse do vendedor Oséias, e que, inclusive, questiona em que condição estava no local, por se tratar de locatário embargado, tendo os embargantes recebido apenas a posse precária do bem, na forma do art. 1213, do Código Civil. Assim, afirma não assistir razão aos embargantes no pedido possessório, postulado no presente embargos de terceiro, conquanto os embargantes nunca exerceram a posse da área, da qual o embargado é legitimo possuidor. Alega, ainda, preliminarmente, falta de interesse processual, visto que contradiz a prova documental e testemunhal, onde julga jurisprudência e afirma ainda que o embargado herdou a posse do objeto de litigio do seu pai, que nasceu e viveu na região, e que acabou por ser retirado da área mediante decisão liminar. Afirma que os embargantes pleiteiam a proteção possessória sobre a qual não têm direito, pois carecem de elementos essenciais de fundamentação, tal qual, a comprovação da posse. Esclarece que a área do terreno do embargado mede 10.129,70m², localizada na estrada da Guarita, município de Várzea Grande/MT, onde estabelece as respectivas confrontações. Acrescenta que referida área abrange parte das duas áreas que os embargantes apenas detêm o título, objeto do litigio, conforme se verifica pelo mapa juntado. Esclarece, também, que mantinha na área uma pequena plantação e gado e que em uma pequena porção, de aproximadamente 1.000 (mil) metros, montou um lava-jato e um barracão, sendo o último locatário Oséias Pereira Campos. Informa que sempre buscou receber os aluguéis dos inquilinos que, inclusive, afirmaram em audiência de justificação que pagaram. Portanto, em sua manifestação, aduz que devido ao lapso temporal permanece com o animus domini, e que inclusive, adquiriu o direito de usucapir a área de terras em litigio. Reafirma que possui a posse vintenária dessa área de terras, tendo inclusive, acrescentado a sua posse de seu falecido pai. Finalizando, dispõe pela existência de realização de benfeitorias no imóvel, em especifico, a construção de rampa de lava-jato, barracão e cerca, edificadas de boa-fé na forma do artigo 1219 do Código Civil, ao que requer a reconsideração da decisão concessiva da liminar, que restituiu o imóvel aos embargantes. Fundamenta, também, a sua insurgência contra a decisão, dizendo que o processo expropriatório não é atinente a toda área do litigio, atingindo apenas 1.034,77m², restando 11.027,962m², e deste restante, 10.129,70m² que estão na posse do embargado. Salienta que os testemunhos colhidos em audiência de justificação previa não serviram para demonstrar que o embargado não exercia a posse do bem e, por fim, continua sua narrativa de que os embargantes restringiram-se a tentar provar a posse sobre uma pequena porção da área total, que estava edificada no lava-jato e barracão, que mede cerca de 1000m², não havendo nenhuma menção sobre o restante da área. Requer a reconsideração da decisão e demais pedidos de estilo, inclusive com a condenação dos embargantes em indenizar o embargado por todas deteriorações sofridas pelo imóvel. Junta os documentos de Id. 72403412, pág. 33/61, Id. 72403414, 72403417, pág. 01/13. Contra a decisão liminar o embargado interpôs Agravo de Instrumento (Id. 72403417, pág. 17/43, Id. 72403418, pág. 01/08, sendo indeferido o pleito liminar (Id. 72403418, pág. 10/15) e negado provimento (Id. 72403418, pág. 25/34). Dado oportunidade as partes para especificarem provas ao saneamento do feito, a parte embargante disse não ter prova a produzir, sendo pelo julgamento antecipado do processo (Id. 72403418, pág. 37) e a parte embargada informou interesse em produzir prova testemunhal e pericial (pág. 38/39). Na decisão de Id. 72403418, pág. 40/41, o feito foi saneado e determinada a realização de perícia. No Id. 72403418, pág. 49, foi determinada a intimação do embargado para recolhimento dos honorários em 10 (dez) dias sob pena de preclusão da prova, e assim não feito, julguei o feito no estado em que se encontrava, conforme sentença de Id. 72403418, pág. 51/55, e Id. 72403420, pág. 01. Contra a sentença o embargado interpôs o Apelo de Id. 72403420, pág. 02/27. Contrarrazões ofertadas no Id. 72403420, pág. 29/32. Provido o recurso, conforme Id. 72403420, 41/50, no Id. 72403420, pág. 55/57 e Id. 72403421, pág. 01, o embargado pediu pela prova emprestada do Interdito, juntando os documentos de Id. 72403421, pág. 02/05. Em virtude da desistência do embargado quanto à prova pericial (Id. 72403425, pág. 17/20), no Id. 72403425, pág. 36, deferi a prova emprestada. Alegações finais pelo embargado no Id. 72403425, pág. 39/64 e Id. 72403427, pág. 01/40. Digitalizados e migrados os autos para o sistema PJe, e juntados os depoimentos como Relatório de Mídias (Id. 72406507), vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PONDERO E DECIDO:
Trata-se de Embargos de Terceiro, alegando os embargantes que o embargado ocupa a área que lhes pertence, requerendo a proteção de seu domínio. DA POSSE DO EMBARGANTE O ponto de prova nestes autos reside em verificar se o embargante é terceiro de boa-fé e, consequentemente, deve ser protegida sua posse. O art. 674, do CPC, estabelece as hipóteses em que o terceiro poderá exercer seu direito de garantia da posse, quando “...sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo...” No caso sub judice, os embargantes bem demonstraram a qualidade de terceiros, o que salientei na decisão concessiva da tutela, o que me levou, inclusive, a revogar a liminar no Interdito Proibitório associado (Proc. 00017739-46.2013.8.11.0002). Instalado o contraditório e feita a instrução, inclusive, com provas emprestadas do Interdito (Relatório de Mídias no Id. 72392065), pude então concluir que a melhor posse é de fato do embargado, considerando que dos depoimentos colhidos, em especial, da testemunha Clovis Sversut, levaram-me à certeza de que a ocupação da área era há várias décadas exercida pelo genitor do embargado, já falecido. A testemunha informou ter sido sócio proprietário de um frigorífico que ali funcionava, tendo-a adquirido nos idos de 1983, e que o genitor do embargado ocupava uma fração dessa área, em torno de 2 has, onde mantinha criação de cavalos e burros. Por ter conhecimento da posse antiga do genitor do embargado, respeitou o fato, permitindo com que ali permanecesse. Com o falecimento do genitor do embargado, ele – embargado – passou a ocupar esse pedaço de terras, além de também cuidar da área da testemunha, e em todas as transmissões de domínio posteriores os proprietários respeitaram a posse do embargado. A testemunha também foi clara ao dizer que o embargado mantinha um lava jato no local e que alugou a área para terceiros instalarem uma conveniência ali, o que também foi confirmado pela testemunha Oséias em seu depoimento. Não posso deixar de registrar que a testemunha Clovis Sversut, no Id. 72401793, pág. 40, declarou em 27.01.2013, reconhecer a posse do embargado, assim como, de seu falecido genitor, sobre a área de aproximadamente 1 hectare, sendo a posse do embargado a partir de 1998, em conformidade com seu depoimento. Além dos depoimentos das testemunhas, que indicaram com precisão a posse antiga do embargado e seu genitor, observo ter trilhado sua defesa com pedido de natureza de aquisição prescritiva (Id. 72403412, pág. 20). Nesse sentido, as provas orais, bem como, os documentos dos autos, demonstram que o embargado, antes da propositura da ação já ocupava o terreno initerruptamente há mais de uma década, sem qualquer contestação. Antes do exercício da posse pelo embargado as testemunhas, em especial, Clovis Sversut, informou que o genitor do embargado há muito já ocupava a área, o que, inclusive, comunicou Mauro Meneghetti, no sentido de que, acaso adentrasse na área, deveria conversar com o ocupante/embargado. Ou seja, até o momento da propositura do Interdito n.° 0017739-46.2013.8.11.0002, movido em desfavor da empresa Todimo Materiais para Construção Ltda., a posse do embargado e seu antecessor era bastante superior a 15 (quinze) anos e os atos praticados pelos proprietários para reaver ou tomar a posse da coisa, inclusive, os embargantes, não foram eficazes para inquinar a posse do embargado ou retirá-lo do local, posto que isso ocorreu apenas por ocasião das proposituras das ações. A posse do embargado, portanto, não questionada até a propositura do Interdito, deixa a entender que possui, até mesmo, animus domini, posto que de forma pacífica e por prazo suficiente ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Consequentemente, em havendo provas de que o embargado e seu antecessor exerceu a posse de forma ininterrupta e sem oposição por várias décadas até ser retirado do local por liminar concedida nestes autos, tenho por demonstrados os elementos próprios do usucapião. Inobstante parte da doutrina entender quanto à possibilidade de reconhecimento do Usucapião em sede de defesa, inclusive, que a sentença valerá como título executivo para registro no cartório de registro de imóvel, tenho por impossível tal consequência neste feito por não terem sido aplicadas as disposições dos arts. 942 e 943, do Código de Processo Civil, requisitos imprescindíveis ao normal processamento da declaração aquisitiva do domínio, devendo ser ajuizado pelo embargado, oportunamente, ação própria. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA – POSSIBILIDADE – SÚMULA 257 DO STF – ACERVO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A POSSE MANSA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 15 ANOS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – MANUTENÇAO DA IMPROCÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO, QUE POR SUA VEZ NECESSITA DE AÇÃO PRÓPRIA – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Mostra-se totalmente pertinente a arguição da usucapião em matéria de defesa em ação reivindicatória, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, o que induz à improcedência do pedido reivindicatório, sobretudo se há prova suficiente de que as requeridas detém a posse da área litigiosa por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição e com animus domini, não havendo como classificar como injusta a sua posse, porque presentes os pressupostos necessários para a configuração da usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, do CC/02). “A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória, mas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória, eis que a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, a qual possui rito próprio.” (TJ-MT – APL: 00147330220118110002 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/04/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/04/2018).” (N.U 1000159-07.2018.8.11.0003, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado do TJMT, Rel.ª Des.ª Antônia Siqueira Goncalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 07/12/2022, DJE 12/12/2022). DIANTE DISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos nestes Embargos de Terceiro. Por consequência, REVOGO a tutela outrora deferida, determinando que se expeça contramandado. Em face da sucumbência condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargado, que fixo em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), considerando o baixo valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 8o, do CPC. Custas processuais já recolhidas quando da propositura da ação. Transitada em julgado intime-se o embargado para manifestar interesse no cumprimento da sentença, pena de arquivamento. Traslade-se cópia desta para o feito n.º 0017739-46.2013.8.11.0002, certificando-se. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito