Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213741/PE (2025/0111443-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: EZEQUIEL ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494
VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220
CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550
MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA - PE063656
EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR - PE062975
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EZEQUIEL ANTONIO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 1º da Lei n. 12850/2013 e art. 1º da Lei n. 9613/1998. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão e denegou a ordem, em acórdão de fls. 400-412. No presente recurso, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Sustenta, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fatos. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 464-473, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. No presente caso, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista a suposta participação do recorrente em organização criminosa voltada para a prática de crimes de tráfico de drogas, homicídios, corrupção, roubos e lavagem de dinheiro, desempenhando o acusado a função de gestor contábil das atividades ilícitas - fls. 407-408. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de organização criminosa. Sobre o tema: "Esta Corte Superior é firme ao enfatizar que "a participação de agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo - mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa"(AgRg no RHC n. 203.490/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025.) "A prisão preventiva do agravante foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, estando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime e sua vinculação a organização criminosa" (AgRg no RHC n. 209.794/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 208.466/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no RHC n. 208.625/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025 e AgRg no RHC n. 207.913/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025. Outrossim, ressalte-se que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não decurso do tempo da prática do fato ilícito. A propósito: "A contemporaneidade da prisão preventiva não está relacionada à data dos fatos tidos como delituosos, mas à subsistência da situação de risco que respalda a medida cautelar" (AgRg no HC n. 802.815/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/9/2023). "De fato, conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito" (AgRg no RHC n. 180.111/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/6/2023). In casu, como bem salientado pela corte de origem, "não há ausência de contemporaneidade, quando existe a necessidade de investigação para a apuração e esclarecimento dos fatos. Além disso, o decreto preventivo recai sobre elementos concretos de possibilidade de reiteração delitiva do paciente, considerando o histórico do acusado, elemento que não se extingue pelo decorrer do tempo. Assim, entendo que o lapso temporal ocorrido entre o fato e o decreto preventivo, não é o suficiente para desconsiderar o periculum libertatis, consistente na garantia da ordem pública, devidamente fundamentada pelo magistrado a quo" - fl. 409. Vale destacar, ainda, que "a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, consoante entendimento desta Corte Superior, porquanto a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa" (AgRg no RHC n. 179.964/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2023). Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO