Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893482/SP (2025/0106180-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAELA FERREIRA RUFFATO
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900
RUAN FELIPE PEREIRA PELISSOLI RANCURA - SP416496
AGRAVADO: RANIERI GESTORA DE ATIVOS LTDA
ADVOGADOS: JOSILMAR TADEU GASPAROTO - SP115051
ITAMAR APARECIDO GASPAROTO - SP197801
LUCAS GIOVANINI GASPAROTO - SP450105
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RAFAELA FERREIRA RUFFATO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de RAFAELA FERREIRA RUFFATO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. RUAN FELIPE PEREIRA PELISSOLI RANCURA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. Ressalte-se que a petição de fls. 1485/152, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN