Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2778684/PR (2024/0408392-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOANITA RIBAS DO ROSARIO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES - PR013895
ANTONIO CARLOS GONÇALVES FILHO - PR078289
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA - PR015872
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2778684/PR (2024/0408392-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOANITA RIBAS DO ROSARIO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES - PR013895
ANTONIO CARLOS GONÇALVES FILHO - PR078289
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA - PR015872
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2778684/PR (2024/0408392-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOANITA RIBAS DO ROSARIO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES - PR013895
ANTONIO CARLOS GONÇALVES FILHO - PR078289
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA - PR015872
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2778684/PR (2024/0408392-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOANITA RIBAS DO ROSARIO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES - PR013895
ANTONIO CARLOS GONÇALVES FILHO - PR078289
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA - PR015872
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
24/11/2025, 11:11
Protocolo de Petição
24/11/2025, 11:00
Publicação
15/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2778684/PR (2024/0408392-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOANITA RIBAS DO ROSARIO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES - PR013895
ANTONIO CARLOS GONÇALVES FILHO - PR078289
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA - PR015872
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/10/2025, 19:11
Protocolo de Petição
13/10/2025, 18:56
Publicação
24/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2778684/PR (2024/0408392-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: JOANITA RIBAS DO ROSARIO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES - PR013895
ANTONIO CARLOS GONÇALVES FILHO - PR078289
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA - PR015872
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Joanita Ribas do Rosario Canesso contra decisum singular, de fls. 287/290, que reconsiderou decisão anterior e, ao final, negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia; (II) não cabe invocar violação a norma constitucional em recurso especial; (III) a tese de nulidade da citação, por não ter sido realizada de maneira pessoal, não encontra amparo no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.741/03, sendo aplicável a Súmula 284/STF; (IV) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido da regularidade da Certidão de Dívida Ativa, demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que houve omissão na decisão embargada quanto à análise da falta de justa causa para a aplicação da multa, conforme consta no debate processual, situação que indica afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 309). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, restou devidamente consignado que não pode esta Corte Superior rever o entendimento do Tribunal de origem que, após analisar as alegações da parte quanto à ausência de justa causa, confrontando- as com os documentos existentes nos autos, concluiu pela regularidade da Certidão de Dívida Ativa, pois a alteração dessas premissas demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
23/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 15:16
Documento (Certidão)
03/09/2025, 14:30
Publicação
06/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2778684/PR (2024/0408392-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: JOANITA RIBAS DO ROSARIO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES - PR013895
ANTONIO CARLOS GONÇALVES FILHO - PR078289
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA - PR015872
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2025, 23:11
Protocolo de Petição
02/08/2025, 22:59
Publicação
03/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2778684/PR (2024/0408392-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOANITA RIBAS DO ROSARIO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES - PR013895
ANTONIO CARLOS GONÇALVES FILHO - PR078289
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA - PR015872
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Joanita Ribas do Rosário, desafiando decisão de fls. 270/272, que negou provimento ao agravo, diante dos fundamentos: (I) ausência de ofensa ao art. 1.022, do CPC, (II) impossibilidade de análise a alegação de contrariedade a dispositivos constitucionais em recurso especial e (III) incidência da Súmula 735/STF. Irresignada, a parte agravante sustenta que o recurso especial que originou o presente agravo volta-se contra os acórdãos de fls. 113/120 e 182/186, necessitando de reconsideração a monocrática agravada, que teria considerado arestos diversos. Sem impugnação. É O RELATÓRIO. Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por Joanita Ribas do Rosário, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 113): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. LEI N 6830/80. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO AFASTADA. ÔNUS DO RECORRENTE. DECISÃO AGRAVADA ALINHADA À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 182/186). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.: (I) 1.022 e 489 do CPC, aduzindo a existência de omissão no julgado; (II) 5º, II, LIV, LV, 37 da CF/88; (III) 3º, §2º, da Lei 10.741/03, alegando a nulidade de citação por não ter sido feita de maneira pessoal, em razão da idade avançada da autora. Em relação a isso, sustenta que “não cabe citação pelos Correios à pessoa idosa de 105 anos de idade haja vista que é incompatível diante da condição peculiar de Joanita, que está especialmente amparada pela Lei do Idoso, que lhe concede tratamento individualizado do poder público” (fl. 211); (IV) 2°, §5º, I, II e III, da Lei de Execuções Fiscais, sustentando que a Certidão de Dívida Ativa é nula, pois não observa os requisitos legais quanto à origem e ao fundamento da dívida e que não existe justa causa para a aplicação de multa, especialmente porque foi feita a limpeza do lote dentro do prazo estabelecido. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 222/225. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. Com efeito, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º e 37 da Constituição Federal. Com relação à tese que sustenta a nulidade da citação, porque não realizada de maneira pessoal, nota-se que o art. 3º, §2º, da Lei n. 10.741/03 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). No que remanesce, acerca da tese que sustenta a nulidade da CDA, é importante se observar o seguinte trecho, extraído do acórdão recorrido (fl. 118): Como adequadamente examinado pela decisão recorrida, a CDA possui os seguintes requisitos: nome da devedora, o seu domicílio, o valor originário da dívida, os juros, a origem (MULTA DE URBANISMO), a data da inscrição (31/03/2021), a natureza (inclusive com a indicação dos processos administrativos nº202366/2020 e 202367/2020), o fundamento legal da cobrança (artigos 290 e 334 da Lei Municipal n° 11.095/2004), e o total do crédito. exequendo (que, neste caso, se confunde com o valor da causa, suprindo-a). Ou seja, todos os elementos necessários a proporcionar ampla defesa e contraditório, tendo sido a decisão eminentemente didática ao analisar referido ponto, confrontando as alegações do agravante à realidade dos autos. Verifica-se, portanto, a presença de todos os elementos essenciais à caracterização da liquidez, exigibilidade e certeza do título, inclusive em relação aos consectários legais necessários à aferição do valor devido. Entendo assim que a agravante não se desonerou de seu mister ao não fazer prova crível para afastar a presunção de certeza e liquidez da certidão, limitando-se à argumentação genérica e descontextualizada. Desse modo, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim infirmar a regularidade da CDA declaração pelo acórdão, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse vértice: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ISSQN. NATUREZA DA ATIVIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - Acolher a pretensão recursal acerca da natureza da atividade sobre a qual incidiu o ISSQN, da ausência dos requisitos de validade da CDA e da ocorrência da decadência demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. [...] VII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.959.805/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 270/272 tornando-a sem efeito. Ademais, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
02/07/2025, 00:00
Não-Provimento
30/06/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
28/05/2025, 15:15
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778684/PR (2024/0408392-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOANITA RIBAS DO ROSARIO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES - PR013895
ANTONIO CARLOS GONÇALVES FILHO - PR078289
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA - PR015872
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 23:41
Protocolo de Petição
01/04/2025, 23:26
Publicação
14/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778684/PR (2024/0408392-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOANITA RIBAS DO ROSARIO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES - PR013895
ANTONIO CARLOS GONÇALVES FILHO - PR078289
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA - PR015872
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Joanita Ribas do Rosário, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 156): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PROVIMENTO LIMINAR. INTENÇÃO DE REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO COERENTE AO MOMENTO PROCESSUAL, CUJA ANÁLISE É PREMILINAR. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PONTOS LEVANTADOS PELA PARTE. DECISÃO CORRETA. EXAME PROFUNDO OCORRERÁ QUANDO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 182/186). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.: (I) 1.022 e 489 do CPC, em que aduz a existência de omissão no julgado; (II) 5º, II, LIV, LV, 37 da CF/88, bem como 202 do CTN e 2°, §5º, III, da Lei de Execuções Fiscais, em que sustenta a nulidade da citação, da CDA e que não hpa justa causa para a aplicação de multa. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 222/225. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. Com efeito, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º e 37, da Constituição Federal. Quanto à questão de fundo, cumpre dizer que o recurso especial se origina de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento contra decisão que não acolheu exceção de pré-executividade com finalidade de afastar multa que lhe foi imposta pelo Município de Curitiba, deixando consignado que "... restou claro que se trata de decisão preliminar e que a manifestação da parte adversa é condição inafastável para o exame profundo da questão, que ocorrerá quando do julgamento do agravo de instrumento." (fl. 158). Nesse contexto, cumpre assinalar não ser cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem na emissão de decisões precárias e/ou interlocutórias. Denota-se que esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte pretende discutir questões decididas incidentalmente e que ainda poderão ser revistas quando da prolação da sentença e do julgamento da apelação. Dessarte, na hipótese, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE DO APELO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULA 7/STJ E 735/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão e a necessidade de revisão dos elementos probatórios dos autos. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que "inexistem elementos aptos a afastar de plano a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos que impuseram aos Agravantes as sanções por infrações de trânsito. Ademais, o licenciamento dos veículos é possível por meio do adimplemento das multas por infração de trânsito e não há suficiente demonstração de que o referido pagamento acarretaria danos concretos de difícil ou impossível reparação às Agravantes". 3. A revisão de tal conclusão, a fim de reconhecer a existência dos requisitos necessários para a concessão da liminar, demanda o reexame dos elementos probatórios constantes dos autos, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.823.986/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Prejudicadas as demais análises. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
13/03/2025, 00:00
Não-Provimento
12/03/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 07:11
Protocolo de Petição
22/12/2024, 23:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2778684/PR (2024/0408392-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOANITA RIBAS DO ROSARIO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES - PR013895
ANTONIO CARLOS GONÇALVES FILHO - PR078289
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA - PR015872
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
09/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 11:05
Redistribuição
06/12/2024, 10:00
Protocolo de Petição
05/12/2024, 01:59
Publicação
22/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Recebimento
21/11/2024, 14:26
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778684/PR (2024/0408392-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOANITA RIBAS DO ROSARIO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES - PR013895
ANTONIO CARLOS GONÇALVES FILHO - PR078289
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA - PR015872
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
21/11/2024, 00:00
Distribuição
19/11/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 14:44
Distribuição (competência exclusiva)
04/11/2024, 14:30
Recebimento
25/10/2024, 17:35
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012233-08.2023.8.16.0000/1 Recurso: 0012233-08.2023.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Embargante(s): JOANITA RIBAS DO ROSARIO CANESSO (CPF/CNPJ: 752.296.099-15) R. BRIGADEIRO FRANCO AP 1001, 001980 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-200 Embargado(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 Vistos, Considerando-se o encerramento da prestação jurisdicional (mov. 7.1), arquivem-se os autos de embargos de declaração. Cumpra-se. Intimem-se. Curitiba, 09 de maio de 2023. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador
11/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012233-08.2023.8.16.0000/1 Recurso: 0012233-08.2023.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Embargante(s): JOANITA RIBAS DO ROSARIO CANESSO Embargado(s): Município de Curitiba/PR 1. Em razão do término de minha designação para substituir o E. Desembargador Luiz Mateus de Lima, bem como, tendo em vista que se tratam de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática proferida pelo E. Desembargador, devolvo os autos, sem decisão, na forma do artigo 178, §1º e 59, V, “a”, ambos do RITJPR. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de maio de 2023. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Magistrado
08/05/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012233-08.2023.8.16.0000/2 Recurso: 0012233-08.2023.8.16.0000 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): JOANITA RIBAS DO ROSARIO CANESSO (CPF/CNPJ: 752.296.099-15) R. BRIGADEIRO FRANCO AP 1001, 001980 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-200 Agravado(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 Vistos, I - Intime-se a parte agravada para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, NCPC); II - Após, voltem. Curitiba, 11 de abril de 2023. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador
12/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Joanita Ribas do Rosário Canesso.
Agravado: Município de Curitiba. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima.
Conclusão - Agravo de Instrumento nº 0012233-08.2023.8.16.0000, 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento promovido nº 0012233-08.2023.8.16.0000, 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Joanita Ribas do Rosário Canesso e agravado Município de Curitiba. Joanita Ribas do Rosário Canesso promoveu agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade promovida objetivando afastar multa imposta em virtude de desobediência a legislação municipal. Alega: a) promoveu exceção de pré- executividade em face de execução fiscal, em que o Município busca o recebimento de valores referentes ao descumprimento da legislação municipal em relação à manutenção de imóvel de sua propriedade; b) a multa imposta pela municipalidade é descabida, pois houve nulidade na citação da agravante, a qual não obedeceu as disposições do Estatuto do Idoso; sendo que a correspondência enviada e recebida naquele logradouro não comprova a citação de Joanita, principalmente, porque ocorrido durante a pandemia; c) não houve apresentação de defesa administrativa porque em relação aos débitos ajuizados não cabia defesa técnica em 19.06.2021; d) a defesa técnica apresentada refere-se a débitos não ajuizados e lançados no documento obtido pela internet; e) a limpeza do passei foi realizada dentro do prazo concedido; f) há nulidade na CDA porque não aponta a metragem da área suja, considerando que a multa deve ser proporcional à área suja e não integralidade do lote. Requereu a concessão de efeito suspensivo, nos termos da decisão de mov. 14.1. Ao final, o provimento do agravo de instrumento. DO EFEITO RECURSAL Num juízo provisório, indefiro o pedido almejado, na medida em que não observo a probabilidade do direito alegado. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, a decisão agravada mostra-se correta ao indeferir a exceção de pré-executividade. Resumidamente,
cuida-se de exceção de pré-executividade promovida contra execução fiscal interposta pelo Município em face da agravante, em virtude 2 de multa imposta pela ausência de limpeza de terreno de sua propriedade. A agravante alega nulidade de citação, ao argumento de que, por ser pessoa idosa, a sua citação deve ocorrer pela modalidade mãos próprias. Em juízo sumário, referido argumento, contudo, não encontra amparo nas disposições do Estatuto do Idoso, cujo artigo 71, prevê a prioridade de tramitação nos processos judiciais e administrativos, nos seguintes termos:. Tal previsão não se relaciona, tampouco arrola modalidade/forma pela qual a citação deva ocorrer, limitando-se a estabelecer que processos envolvendo idosos serão analisados antes dos demais. Desta forma, a decisão agravada está correta quando assim consignou: 3 Não bastasse, o comparecimento voluntário da devedora afasta qualquer irregularidade da citação, à luz das disposições do artigo 239, § 1º do CPC. Na mesma toada, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa do mesmo modo não se caracteriza, na medida em que referido documento constante do mov. 1.1 apresenta todos os elementos preceituados pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional, e art. 2°, § 5°, da Lei n° 6.830/1980. Como asseverado pela decisão recorrida, a CDA possui os seguintes requisitos: nome da devedora, o seu domicílio, o valor originário da dívida, os juros, a origem (MULTA DE URBANISMO), a data da inscrição (31/03/2021), a natureza (inclusive com a indicação dos processos 4 administrativos nº202366/2020 e 202367/2020), o fundamento legal da cobrança (artigos 290 e 334 da Lei Municipal n° 11.095/2004), e o total do crédito exequendo (que, neste caso, se confunde com o valor da causa, suprindo-a) Importante constar que a decisão foi eminentemente didática ao analisar referido ponto, confrontando as alegações do agravante à realidade dos autos. Desta forma, em juízo sumário, considerando a legalidade da decisão recorrida e a necessidade de manifestação da parte agravada, a qual responderá sobre as insurgências da peticionária acerca dos processos administrativos, mormente eventuais desconformidades. Portanto, neste momento, entendo pelo indeferimento do pleito recursal, prevalecendo a decisão agravada até o julgamento do presente recurso. Portanto, a decisão deve ser mantida, razão pela qual indefiro a concessão do efeito recursal postulado. Ao agravado na forma do artigo 1019, inciso II do CPC/2015, para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, prestadas a resposta da parte agravada, encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria- Geral de Justiça (artigo 1019, inciso III do CPC/2015). 5 Intimem-se. Curitiba, de março de 2023. Luiz Mateus de Lima Desembargador Relator 6
03/04/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Joanita Ribas do Rosario Canesso.
Embargado: Município de Curitiba. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE DECISÃO ESTRANHA AO PRESENTE FEITO. EQUÍVOCO IDENTIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Conclusão - Embargos de Declaração Cível nº 0012233-08.2023.8.16.0000, 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração Cível nº 0012233-08.2023.8.16.0000, em que é embargante Joanita Ribas do Rosario Canesso e embargado Município de Curitiba. Joanita Ribas do Rosario Canesso promoveu embargos de declaração alegando que foi intimado de decisão, constante do mov. 8.1, a qual nada se relaciona com a presente ação. Requer a correção do erro material ocorrido. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivamente opostos e os acolho, sem alteração de resultado. Com efeito houve erro material quando da juntada decisão estranha ao presente feito. Dito isto, acolho os declaratórios para juntar a decisão correta em anexo. III – DECISÃO.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração nos termos alhures. Curitiba, março de 2023. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator
03/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de Curitiba.
Agravado: Defensoria Pública do Estado do Paraná. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima.
Conclusão - Agravo de Instrumento nº 0001552-13.2022.8.16.0000, 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento promovido nº 0001552-13.2022.8.16.0000, 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Município de Curitiba e agravado Defensoria Pública do Estado do Paraná. Município de Curitiba promoveu agravo de instrumento em face da seguinte decisão: Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de urgência, para determinar ao Município de Curitiba que proceda ao acolhimento do representado Ailton Caetano de Souza em serviço residencial terapêutico, em entidade pública, conveniada ou privada, às suas expensas, condicionada à prévia submissão deste a novo exame, conforme determinado na sentença de mov. 1.3, fls. 102/104, devendo o examinador indicar expressamente a necessidade de inserção do representado em serviço residencial terapêutico, se for o caso. 4) Consigno, desde já, que sendo submetido a novo exame e sendo indicado o acolhimento ora pretendido, deverá o Município dar cumprimento à presente decisão, no prazo máximo de cinco dias, contados da intimação de juntada do Laudo aos autos, sob pena de multa, que desde já arbitro em R$1.000,00 (um mil reais) diários, até o limite de 20.000,00 (vinte mil reais). Alega: a) a existência de Ação Civil Pública no âmbito da Justiça Federal (autos n. 5027103- 74.2012.4.04.7000) ajuizada pela Defensoria Pública da União contra a União Federal e o Estado do Paraná “com o objetivo de fazer valer a Política Pública implantada pela Reforma Psiquiátrica, que assinala a necessidade da efetivação do SRT - Serviço de Residências Terapêuticas, para conferir moradia aos egressos do sistema prisional do Estado do Paraná e que sejam pessoas com doenças mentais.”; b) houve sentença procedente condenado o Estado do Paraná a implantar os serviços residenciais terapêuticos, com o objetivo de abrigar os internos portadores de transtornos psiquiátricos, condenados criminalmente, que formam submetidos à medida de segurança criminal e já foram desinstitucionalizados pelo juízo das respectivas execuções penais, no prazo de um ano, mediante custeio prévio da União; c) TRF deu parcial provimento ao apelo do Estado do Paraná para afastar a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, negando provimento ao apelo da União Federal; d) em 18.06.2018 a Defensoria Pública da União promoveu cumprimento da sentença, o qual encontra-se em trâmite; e) há ilegitimidade de parte, porquanto “tanto na ação civil pública movida na Justiça Federal quanto nesta agora em exame o que se pede é providência para o abrigamento de pessoa com transtorno mental egressa do sistema prisional estadual, naquela, efetivada a defesa de uma coletividade, neste, em nome de um detento; f) a demanda deveria ter sido proposta perante a União Federal e o Estado do Paraná perante a 1ª Vara Federal de Curitiba e não perante a Justiça Estadual; g) a sentença proferia é título executivo; h) o agravado não precisaria ajuizar ação civil pública para requerer seu abrigamento; h) o autor possui núcleo familiar e direito a benefício social; i) não pode ser atendido em Centro de Atenção Psicossocial; j) o caso do autor não obedece aos critérios para sua inserção imediata em SRT, ressalvado o compromisso da saúde municipal com atendimento ao autor em sua rede de atenção psicossocial; k) há error in judicando; i) a manutenção da presente ação na Justiça Estadual pode prejudicar o ente municipal, impondo- lhe obrigação que o Poder Judiciário já decidiu ser de outro ente estatal e, prejudicando inclusive, o agravado que poderia simplesmente executar o título judicial já constituído na Justiça Federal. Requereu a antecipação da tutela recursal. Ao final, o provimento do agravo de instrumento. DO EFEITO RECURSAL Num juízo provisório, indefiro o pedido almejado, na medida em que não observo a probabilidade do direito alegado. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, a decisão agravada mostra-se correta ao determinar que o Município de Curitiba proceda o acolhimento de Ailton Caetano de Souza em serviço residencial terapêutico, em entidade pública ou privada às suas expensas, condicionada à prévia submissão deste a novo exame, conforme determinado na sentença de mov. 1.3, fls. 102/104, devendo o examinador indicar expressamente a necessidade de inserção do representado em serviço residencial terapêutico, se for o caso. Isto porque, não obstante as razões trazidas pelo agravante, inclusive em relação à ação civil pública em trâmite na justiça federal, entendo, em juízo sumário, pela possibilidade de dano inverso em razão de prejuízo ao cidadão, principalmente em relação à sua saúde. Ademais, lembre-se da solidariedade entre os entes da federação em relação à proteção das pessoas portadoras de transtornos mentais, eis que as ações terapêuticas são executadas pelo SUS. Desta forma, neste momento, entendo coerente e prudente a manutenção da decisão agravada, dando efetividade ao princípio da solidariedade e disposições da Portaria de Consolidação nº 3, que instituiu a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), no art. 77, do Anexo V, estabelece: “Art. 77. Ficam criados os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, no âmbito do Sistema Único de Saúde, para o atendimento ao portador de transtornos mentais”. (Origem: PRT MS/GM 106/2000, Art. 1º) Desta feita, em respeito à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental, que deve ser resguardado, em juízo sumário e possibilidade de dano ao agravada, parte vulnerável da relação, a decisão agravada deve prevalecer até o julgamento do presente recurso. Portanto, a decisão deve ser mantida, razão pela qual indefiro a concessão do efeito recursal postulado. Ao agravado na forma do artigo 1019, inciso II do CPC/2015, para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, prestadas a resposta da parte agravada, encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria- Geral de Justiça (artigo 1019, inciso III do CPC/2015). Intimem-se. Curitiba, de janeiro de 2022. Luiz Mateus de Lima Desembargador Relator